O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do artigo 89 da Constituição Estadual, e considerando as disposições da Lei Federal nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991 e da Lei Estadual nº 1.324, de 7 de dezembro de 1992,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Estadual de Política Agrícola e Agrária - CEPA, vinculado à Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável, com a finalidade de apoiar o desenvolvimento do Estado atuando no sentido de valorização do homem, respeito aos recursos naturais, do desenvolvimento de atividades agrícolas sustentáveis e da justiça social.
Art. 2º Compete ao Conselho Estadual de Política Agrícola e Agrária:
I - deliberar sobre o planejamento do desenvolvimento agrário, da política agrícola, da agroindustrialização e dos mercados dos produtos agrícolas de Mato Grosso do Sul;
II - apoiar e sugerir melhorias dos programas, planos e projetos da produção agropecuária de Mato Grosso do Sul;
III - propor e deliberar sobre o planejamento e o desenvolvimento das cadeias produtivas da agricultura e das suas relações mercadológicas.
IV - sugerir medidas e apoiar políticas de fortalecimento à agricultura de Mato Grosso do Sul voltadas a:
a) organização dos produtores e da produção;
b) uso correto dos recursos naturais;
c) diversificação da produção primária;
d) desenvolvimento tecnológico;
e) defesa agropecuária;
f) política tributária e de incentivos fiscais à agricultura;
g) o abastecimento e a segurança alimentar;
h) fortalecer os instrumentos e as alianças mercadológicas aos produtos e subprodutos da agricultura;
i) desenvolvimento empresarial e agroindustrial;
j) feiras agroindustriais;
k) divulgação de produtos;
l) qualidade dos produtos.
m) infra-estrutura de apoio à produção;
n) insumos agrícolas;
o) organização e aprimoramento ao serviço estadual de assistência técnica aos produtores agrícolas;
V - criar Câmara Setorial Temática, compreendida como organização de apoio ao CEPA e de tratamento próprio às diversas cadeias produtivas;
V - indicar ou sugerir a instituição de câmara setorial consultiva ou temática, comissão ou grupo de trabalho, para atuar como entidade de apoio ao CEPA e aos seus membros integrantes na apreciação de matérias relativas às diversas cadeias produtivas de interesse do Estado; (redação dada pelo Decreto 12.472, de 21 de dezembro de 2007)
VI - aprovar o seu regimento interno.
Art. 3º O CEPA poderá delegar competência ao Conselho Estadual da Agricultura Familiar-CEAF ou organização similar de agricultura familiar e da reforma agrária para deliberar sobre as políticas específicas para os agricultores familiares e assentamentos rurais da reforma agrária.
Art. 4º O Conselho Estadual de Política Agrícola e Agrária será composto pelos seguintes membros:
I - o Secretário de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável, que o presidirá;
II - o Secretário de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia;
III - o Secretário de Estado de Fazenda;
IV - um representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente;
V - um representante da Assembléia Legislativa;
VI - um representante da Delegacia Federal de Agricultura de Mato Grosso do Sul - DFA;
VII - um representante da Superintendência Estadual do Banco do Brasil S.A.;
VIII - um representante da Superintendência Estadual do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
IX - um representante da Federação da Agricultura do Estado de Mato Grosso do Sul - FAMASUL;
X - um representante da Associação dos Produtores de Sementes e Mudas de Mato Grosso do Sul - APROSSUL;
XI - um representante da Associação dos Engenheiros Agrônomos de Mato Grosso do Sul - AEAMS;
XII - um representante da Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul UEMS;
XIII - um representante da Sociedade de Medicina Veterinária de Mato Grosso do Sul - SOMVET;
XIV - um representante da Associação dos Criadores de Mato Grosso do Sul - ACRISSUL;
XV - um representante da Organização das Cooperativas de Mato Grosso do Sul - OCEMS;
XVI - um representante da Federação das Indústrias do Mato Grosso do Sul - FIEMS;
XVII - um representante do Conselho Estadual de Agricultura Familiar - CEAF ou organização similar;
XVIII - um representante da Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul – ASSOMASSUL;
XIX - um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura de Mato Grosso do Sul – FETAGRI.
§ 1º Os membros, bem como seus suplentes, serão indicados por suas respectivas entidades e nomeados pelo Secretário de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável, para mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 2º Os membros, no exercício de suas atividades, não receberão qualquer remuneração.
Art. 5º O Conselho Estadual de Política Agrícola e Agrária contará com uma Secretaria Executiva, que será exercida por um Secretário-Executivo designado pelo Presidente do Conselho.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se o Decreto 6.452, de 28 de abril de 1992, e demais disposições em contrário.
Campo Grande, 9 de março de 2000.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
MOACIR KOHL
Secretário de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável |