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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 6.452, DE 28 DE ABRIL DE 1992.

Institui o Conselho Estadual de Política Agrícola e Agrária e da outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 3.286, de 29 de abril de 1992.
Revogado pelo Decreto nº 9.839, de 9 de março de 2000.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe confere os incisos VII e IX, do artigo 89, da Constituição do
Estado,

D E C R E T A:

Artigo 1º. E instituído o Conselho Estadual de Política Agrícola e
Agrária, vinculado a Secretaria de Estado de Agricultura, pecuária e
Desenvolvimento Agrário.

Artigo 2º. Compete ao Conselho Estadual de Política Agrícola
e Agrária:

I - acompanhar e propor medidas referentes ao planejamento e a
execução da política para os setores Agrícola, pecuário, Agrário, de
abastecimento, de informação, de comercialização e de seus diversos
instrumentos;

II - integrar esforços na defesa e na realização das atividades que
atendam os setores Agrícola, pecuário, de abastecimento, de
informação de mercado e de comercialização;

III - sugerir e opinar a respeito de programas, projetos, recursos
financeiros e assuntos de interesse dos setores Agrícola, pecuário,
Agrário, abastecimento, de informação de mercado e comercialização;

IV - contribuir com estudos e informações sobre o desempenho e
desenvolvimento dos setores Agrícola, Agrário, de abastecimento, de
informação de mercado e de comercialização;

V - estimular a formação e o desenvolvimento de empresas rurais e
agroindústrias;

VI - articular com o Conselho Nacional de Política Agrícola e com os
Conselhos Municipais de Política Agrícola;

VII - aprovar o seu Regimento Interno;

VIII - estabelecer as diretrizes para investimentos, nos setores
Agrícola, Agrário, de abastecimento, de informação de mercado e de
comercialização;

IX - propor outras medidas e ações que se tornem necessárias ao bom
desempenho da política Agrícola, Agrária, de abastecimento, de
informação de mercado e de comercialização

Artigo 3º O Conselho Estadual de Política Agrícola e Agrária e
composto dos seguintes membros:

A) Natos:

I - Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento
Agrário que o presidirá;

II - Secretário de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia;

III - Secretário de Estado de Fazenda.

B) De representantes dos seguintes órgãos/entidades:

I - Diretoria Federal de Agricultura e Reforma Agrária-DFARA;

II - Superintendência Estadual do Banco do Brasil S/A;

III - Superintendência Estadual do Instituto Nacional de Colonização
e Reforma Agrária - INCRA;

VI - Federação da Agricultura do Estado de Mato Grosso do Sul -
FAMASUL;

V - Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Mato
Grosso do Sul - FETAGRI;

VI - Associação dos Produtores de Sementes e Mudas de Mato Grosso do
Sul - APROSSUL;

VII - Organização das Cooperativas do Estado de Mato Grosso do Sul -
OCEMS

VIII - Associação dos Engenheiros Agrônomos de Mato Grosso do Sul
-AEAMS;

IX - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Mato
Grosso do Sul - CREA/MS;

X - Conselho Regional de Medicina Veterinária de Mato Grosso do Sul -
CRMV/MS;

XI - Bolsa de Mercadoria de Mato Grosso do Sul;

XII - Empresa Brasileira de Pesquisas Agropecuárias - EMBRAPA;

XIII - Associação Brasileira das Empresas de Planejamento
Agropecuário - ABEPA;

XIV - Presidentes e Diretores Gerais das entidades vinculadas a
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento
Agrário;

XV - Associação dos Criadores de Mato Grosso do Sul - ACRISSUL.

Parágrafo 1º Os membros natos do Conselho Estadual serão
substituídos, em suas ausências ou impedimentos por seus substitutos
legais.

Parágrafo 2º Os membros mencionados no Inciso B, serão indicados por
seus respectivos órgão/entidades e nomeados pelo Secretário de Estado
de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Agrário.

Artigo 4º. O Regimento Interno do Conselho Estadual de Política
Agrícola e Agrária será elaborado pela Secretaria de Estado de
Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Agrária e submetido a
aprovação do plenário.

Artigo 5º E de competência do Conselho Estadual, a criação de Câmaras
Setoriais, que serão instaladas por ato do Presidente do Conselho.

Artigo 6º O Conselho Estadual contará com uma Secretaria Executiva,
que será exercida por um Secretário Executivo designado pelo
Presidente do Conselho.

Artigo 7º. as despesas decorrentes do funcionamento do Conselho
Estadual de Política Agrícola e Agrária ocorrerão a conta de dotação
orçamentária da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e
Desenvolvimento Agrário.

Artigo 8º Revogar o Decreto nº 4.456, de 14.01.88 e Decreto nº
4.167, de 23.06.87.

Artigo 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 28 de abril de 1992.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador