O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 112 da Lei n° 1.102, de 10 de outubro de 1990, com redação dada pelo art. 4° da Lei n° 2.157, de 26 de outubro de 2000,
D E C R E T A:
Art. 1° O adicional pelo exercício de atividades em condições insalubres, previsto na alínea “b” do inciso II do art. 105 da Lei n° 1.102, de 10 de outubro de 1990, com a redação dada pelo art. 4° da Lei n° 2.157, de 26 de outubro de 2000, será concedido ao servidor que trabalhar com habitualidade submetido a essas condições.
§ 1° Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham o servidor a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
§ 2° A identificação das atividades e operações insalubres e a caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do servidor a esses agentes observarão as normas do Ministério do Trabalho.
Art. 2° Ao servidor cujo trabalho é executado em condições insalubres, é assegurado o pagamento do adicional de insalubridade respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do menor vencimento vigente para o Poder Executivo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
Art. 3° O direito do servidor de receber o adicional de insalubridade cessará com a eliminação ou neutralização do risco à sua saúde que ocorrerá:
I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao servidor, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância;
III - pelo afastamento, remanejamento ou remoção do servidor para outro órgão ou unidade que não lhe imponha mais riscos à saúde.
Art. 4° A caracterização e classificação da insalubridade far-se-á por intermédio de perícia realizada por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho, ao qual compete elaborar o laudo específico.
§ 1° Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições insalubres serão devidos a contar da data de emissão do laudo ou da data de protocolo do pedido de perícia.
§ 2° A perícia será requerida pelo servidor ou pelo seu órgão de lotação à Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos que determinará a sua realização.
§ 3° Compete ao Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos aprovar o laudo pericial de caracterização e classificação de insalubridade, assim como determinar a realização de nova perícia, quando entender serem insuficientes os resultados nele apresentados nos laudos.
Art. 5° Fica atribuída a classificação “mínimo” a todas as concessões de adicional de insalubridade pagas a servidores de órgãos da Administração direta, autarquias e fundações do Poder Executivo, até que sejam caracterizadas e classificadas as efetivas condições em que o trabalho é atualmente prestado.
§ 1° O adicional de insalubridade será pago, na forma deste artigo, no percentual de 10 (dez por cento) até que sejam revistas todas a concessões constantes da folha de pagamento do Poder Executivo.
§ 2° A revisão será realizada com base em relatório elaborado pelo órgão ou entidade de exercício do servidor, conforme modelo constante do anexo a este Decreto, e com vistoria no local de exercício, quando o relatório não retratar suficientemente as condições de insalubridade.
§ 3° Será cancelado o pagamento da vantagem a partir de janeiro de 2001, caso o relatório de que trata o § 2º não seja remetido à Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos, até 30 de dezembro de 2000.
§ 4° Os servidores cujas concessões receberem classificação “média” ou “máxima”, após análise dos relatórios respectivos, perceberão à diferença do adicional em relação ao valor pago na forma do § 1° deste artigo.
Art 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1° de novembro de 2000.
Art. 7°. Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 29 de novembro de 2000.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
GILBERTO TADEU VICENTE
Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e GastosANEXO ÚNICO AO DECRETO N° 10.145, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2000.
RELATÓRIO DE SITUAÇÃO DE INSALUBRIDADE
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1. NOME DO SERVIDOR: |
2. CARGO/FUNÇÃO
3. MATRÍCULA |
4. ÓRGÃO DE LOTAÇÃO E LOCALIDADE DE EXERCÍCIO: |
5, ATRIBUIÇÕES EXERCIDAS:
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6. CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE EM QUE ESTÁ SUBMETIDO O TRABALHO. |
7. DATA (MÊS E ANO) DE INÍCIO DO TRABALHO NAS CONDIÇÕES APONTADAS: |
8. GRAU DE INCIDÊNCIA DAS CONDIÇÕES, CONSTANTE OU EVENTUAL: |
9. EXISTEM OUTROS SERVIDORES NAS MESMAS CONDIÇÕES? SE SIM, QUANTOS E SUAS FUNÇÕES. |
10. NÍVEL DE RISCO À SAÚDE: |
12. DATA E ASSINATURA DO SERVIDOR
EM, ______/ _______/ ________
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13. DATA E ASSINATURA DO EMITENTE DO RELATÓRIO.
EM, ______/ _______/ ________
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OBS. NÃO PRECISA SER MÉDICO OU ENGENHEIRO DO TRABALHO.
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