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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.757, DE 3 DE SETEMBRO DE 2021.

Altera a redação e acrescenta dispositivos aos Decretos nº 15.454, de 10 de junho de 2020, e nº 15.327, de 10 de dezembro de 2019.

Publicado no Diário Oficial nº 10.627, de 8 de setembro de 2021, páginas 10 e 11.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 15.454, de 10 de junho de 2020, passa a vigorar com as alterações e acréscimos abaixo especificados:

“Art. 4º ...........................................:

........................................................

II - a Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP), a Secretaria de Estado de Educação (SED) ou a Secretaria de Estado de Saúde (SES) nas suas respectivas contratações específicas;

.......................................................

Parágrafo único. A autorização para a abertura de processo, para os fins do disposto neste artigo, na hipótese:

I - dos incisos I e III deste artigo, caberá ao Superintendente de Gestão de Compras e Materiais (SUCOMP) da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização;

II - do inciso II a autorização caberá à autoridade competente do órgão ou a quem este delegar.” (NR

“Art. 8º ..........................................:

.......................................................

§ 2º No caso de aquisição ou de contratação específica, cujos órgãos ou entidades demandantes sejam a Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP), a Secretaria de Estado de Educação (SED) e a Secretaria de Estado de Saúde (SES), estes serão os responsáveis por toda a fase interna do procedimento licitatório, incluindo a elaboração do ETP e do TR, nos seus respectivos âmbitos.” (NR)

“Art. 11. ........................................:

......................................................

III - ..............................................:

......................................................

c) estimativa das quantidades, acompanhada dos documentos que lhe dão suporte;

.............................................” (NR)

“Art. 12. ........................................:

......................................................

Parágrafo único. No caso de aquisição ou de contratação específica da SEFAZ, da SEJUSP, da SED, ou da SES, estas serão as responsáveis por toda a fase interna do procedimento licitatório e pelo gerenciamento da Ata de Registro de Preços, encaminhando os autos à SUCOMP apenas para a publicação do edital e a realização do certame licitatório.” (NR)

“Art. 30. ........................................:

......................................................

§ 2º .............................................:

......................................................

II - pela autoridade competente da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP), a Secretaria de Estado de Educação (SED) ou a Secretaria de Estado de Saúde (SES), nas suas respectivas contratações específicas;

..............................................” (NR)

Art. 2º O Decreto nº 15.327, de 10 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a alteração abaixo especificada:

“Art. 12. ........................................:

......................................................

§ 3º Nas aquisições e nas contratações, cujos órgãos demandantes sejam a Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP), a Secretaria de Estado de Educação (SED) ou a Secretaria de Estado de Saúde (SES), estes serão responsáveis por toda a fase interna do pregão.” (NR)

“Art. 14. .........................................:

.......................................................

§ 4º ...............................................:

.......................................................

I - do setor competente de acordo com a respectiva estrutura, quando a aquisição específica for realizada pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP), a Secretaria de Estado de Educação (SED) e a Secretaria de Estado de Saúde (SES);

..............................................” (NR)

Art. 3º Os processos administrativos para aquisição de bens ou para contratação de serviços instaurados pela Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul até a data de publicação deste Decreto serão homologados pela própria FUNSAU.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 3 de setembro de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

ANA CAROLINA ARAUJO NARDES
Secretária de Estado de Administração e Desburocratização