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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.454, DE 10 DE JUNHO DE 2020.

Regulamenta o Sistema de Registro de Preços para aquisição de bens e para contratação de serviços pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Estadual, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 10.194, de 15 de junho de 2020, páginas 3 a 17.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no art. 15, § 3º, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no § 1º do art. 71 da Lei Estadual nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

Seção Única
Disposições Preliminares

Art. 1º As contratações de bens e de serviços pelos órgãos da Administração Pública Estadual Direta, pelas autarquias e pelas fundações, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços, ficam submetidas às disposições deste Decreto.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto são adotados os seguintes conceitos:

I - Sistema de Registro de Preços (SRP): conjunto de procedimentos para registro formal de preços, relativos à prestação de serviços e à aquisição de bens, para contratações futuras;

II - Ata de Registro de Preços (ARP): documento vinculativo, obrigacional, que registra os fornecedores, os órgãos e as entidades participantes, os preços e as condições a serem praticados, conforme as propostas apresentadas e as disposições contidas no instrumento convocatório, como compromisso para futura contratação;

III - Órgão Gerenciador: órgão responsável pela condução do conjunto de procedimentos do certame licitatório, para registro de preços e gerenciamento da Ata de Registro de Preços (ARP) dele decorrente;

III - Órgão Gerenciador: órgão responsável pelo registro de preços e pelo gerenciamento da Ata de Registro de Preços (ARP); (redação dada pelo Decreto nº 15.605, de 12 de fevereiro de 2021, art. 1º)

IV - Órgão ou Entidade Participante: órgão ou entidade da Administração Pública que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra a ata de registro de preços;

V - Órgão ou Entidade Não Participante - Carona: órgão ou entidade que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, pretende aderir à ARP;

VI - Intenção de Registro de Preços (IRP): procedimento prévio, de competência da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização (SAD), para registro e divulgação dos itens a serem licitados e para a realização dos atos previstos no inciso III do art. 10 deste Decreto;

VII - Aquisição de bens ou contratação de serviços centralizada: de competência do órgão gerenciador e realizada por meio de IRP para atendimento do Estado como um todo;
VII - Aquisição de bens ou contratação de serviços centralizada: de competência da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização (SAD) e realizada por meio de IRP para atendimento do Estado como um todo; (redação dada pelo Decreto nº 15.605, de 12 de fevereiro de 2021, art. 1º)

VII - Aquisição de bens ou contratação de serviços centralizada: de competência da SAD, realizada quando há a necessidade de atendimento de demandas de mais de um órgão ou entidade na mesma ata de registro de preços; (redação dada pelo Decreto nº 15.950, de 2 de junho de 2022)

VIII - Aquisição de bens ou contratação de serviços específica: de competência do órgão ou entidade participante e realizada a fim de atender a demandas específicas daquele de forma particularizada;
VIII - Aquisição de bens ou contratação de serviços específica: realizada a fim de atender as demandas específicas do órgão ou da entidade, de forma particularizada, conforme competência definida no art. 4º deste Decreto; (redação dada pelo Decreto nº 15.605, de 12 de fevereiro de 2021, art. 1º)

VIII - Aquisição de bens ou contratação de serviços específica: realizada na hipótese em que o órgão ou a entidade gerenciadora for a única contratante; (redação dada pelo Decreto nº 15.950, de 2 de junho de 2022)

IX - Preço Registrado: o menor preço obtido na licitação para registro de preços;

X - Aderente de Preços: licitante que adere ao preço registrado para a primeira colocada na licitação;

XI - Detentor da Ata: licitante que, respeitando a ordem de classificação das propostas e após assinatura da Ata de Registro de Preços, encontra-se apto a fornecer para a Administração Pública Estadual;

XII - Administração Pública: órgãos públicos da Administração Direta do Estado de Mato Grosso do Sul, autarquias e fundações;

XIII - Administração: órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente as ações do Governo;

XIV - Solicitação de Adesão: documento por meio do qual a autoridade competente do órgão ou a entidade solicita a adesão à ARP, em concordância com as condições estabelecidas pelo órgão gerenciador;

XV - Termo de Adesão: instrumento pelo qual o órgão gerenciador autoriza a adesão do órgão não participante.

Art. 3º O Sistema de Registro de Preços será adotado nas hipóteses em que:

I - pelas características do bem ou do serviço, haja necessidade de contratações frequentes;

II - for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

III - for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo;

IV - quando, pela natureza do objeto ou situação fática, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração;

V - exista expectativa de crédito orçamentário futuro.

§ 1º Nos casos de contratação por dispensa de licitação em razão do valor ou decorrente de situação de emergência, após a contratação, a autoridade máxima do órgão ou entidade demandante avaliará a conveniência de incluir o bem ou o serviço em futuro registro de preços, a fim de reduzir as contratações diretas.

§ 2º Com o objetivo de imprimir maior transparência na gestão pública e de sinalizar ao mercado prestador do serviço ou ao fornecedor o potencial de contratação governamental, os órgãos e as entidades enviarão à SAD a especificação completa dos bens e dos serviços que pretendem adquirir no exercício seguinte, indicando a quantidade e a periodicidade da aquisição, observado o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2001, quando diante de despesa decorrente de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental.

§ 2º Com o objetivo de imprimir maior transparência na gestão pública e de sinalizar ao mercado prestador do serviço ou ao fornecedor o potencial de contratação governamental e ainda, mapear as aquisições e contratações comuns a todos, os órgãos e as entidades enviarão à SAD a especificação completa dos bens e dos serviços que pretendem adquirir no exercício seguinte, indicando a quantidade e a periodicidade da aquisição, observado o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2001, quando diante de despesa decorrente de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental. (redação dada pelo Decreto nº 15.605, de 12 de fevereiro de 2021, art. 1º)

§ 3º A relação será consolidada por ramo de atividade dos futuros licitantes e publicada no respectivo portal eletrônico.

Art. 4º A Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização (SAD) por intermédio da Superintendência de Gestão de Compras e Materiais atuará como órgão gerenciador do SRP.

Art. 4º Atuarão como Órgão Gerenciador do SRP: (redação dada pelo Decreto nº 15.605, de 12 de fevereiro de 2021, art. 1º)

I - a Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização (SAD) por intermédio da Superintendência de Gestão de Compras e Materiais, nas contratações centralizadas; (acrescentado pelo Decreto nº 15.605, de 12 de fevereiro de 2021, art. 1º)

II - a Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP), a Secretaria de Estado de Educação (SED), a Secretaria de Estado de Saúde (SES) e a Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul (FUNSAU) nas suas respectivas contratações específicas; (acrescentado pelo Decreto nº 15.605, de 12 de fevereiro de 2021, art. 1º)
II - a Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP), a Secretaria de Estado de Educação (SED) ou a Secretaria de Estado de Saúde (SES) nas suas respectivas contratações específicas; (redação dada pelo Decreto nº 15.757, de 3 de setembro de 2021)

II - o órgão ou a entidade demandante na hipótese de aquisição de bens ou a contratação de serviços específicos. (redação dada pelo Decreto nº 15.950, de 2 de junho de 2022)

III - a Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização (SAD) por intermédio da Superintendência de Gestão de Compras e Materiais nas contratações específicas dos demais órgãos ou entidades, que não se enquadrem nas hipóteses do inciso II deste artigo. (acrescentado pelo Decreto nº 15.605, de 12 de fevereiro de 2021, art. 1º) (revogado pelo Decreto nº 15.950, de 2 de junho de 2022)

Parágrafo único. A autorização para a abertura de processo, para os fins do disposto neste artigo, na hipótese: (acrescentado pelo Decreto nº 15.757, de 3 de setembro de 2021) (revogado pelo Decreto nº 15.950, de 2 de junho de 2022)

I - dos incisos I e III deste artigo, caberá ao Superintendente de Gestão de Compras e Materiais (SUCOMP) da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização; (acrescentado pelo Decreto nº 15.757, de 3 de setembro de 2021) (revogado pelo Decreto nº 15.950, de 2 de junho de 2022)

II - do inciso II a autorização caberá à autoridade competente do órgão ou a quem este delegar. (acrescentado pelo Decreto nº 15.757, de 3 de setembro de 2021) (revogado pelo Decreto nº 15.950, de 2 de junho de 2022)

Art. 5º O Sistema de Registro de Preços será formalizado observando-se as seguintes etapas:

I - planejamento;

II - licitação;

III - contratação; e

IV - gerenciamento.

CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO

Art. 6º A utilização do Sistema de Registro de Preços deverá ser planejada, conforme o tipo de aquisição de bens ou contratação de serviço a ser realizada, podendo se efetivar sob as seguintes formas:

I - aquisição ou contratação centralizada, realizada por meio de IRP, a fim de atender a demandas comuns de órgãos ou entidades do Estado;

II - aquisição ou contratação específica, realizada a fim de atender a demandas específicas de órgãos e entidades de forma particularizada.

Art. 7º Na hipótese do inciso I do art. 6º deste Decreto, a Superintendência de Gestão de Compras e Materiais (SUCOMP) da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização é unidade dotada de competência para elaboração do Estudo Técnico Preliminar (ETP) e do Termo de Referência (TR), levando em consideração as informações prestadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública.

§ 1º As informações a serem prestadas à SAD deverão observar o disposto no inciso III do art. 11 deste Decreto, sendo seu conteúdo de responsabilidade privativa e exclusiva dos órgãos e entidades participantes, não cabendo ao órgão gerenciador adentrar à análise da conveniência, oportunidade e no mérito da escolha do gestor.

§ 2º Cabe ao Superintendente de Gestão de Compras e Materiais a aprovação do respectivo ETP e TR.

§ 2º Cabe ao Superintendente de Gestão de Compras e Materiais a aprovação do respectivo TR. (redação dada pelo Decreto nº 15.950, de 2 de junho de 2022)

Art. 8º Na hipótese do inciso II do art. 6º deste Decreto, é de competência do órgão participante a elaboração do ETP e do TR, encaminhando-o ao órgão gerenciador.
Art. 8º Na hipótese do inciso II do art. 6º deste Decreto, é de competência do órgão demandante a elaboração do ETP e do TR. (redação dada pelo Decreto nº 15.605, de 12 de fevereiro de 2021, art. 1º)

Art. 8º Na hipótese do inciso II do art. 6º deste Decreto, é de responsabilidade exclusiva do órgão ou da entidade demandante: (redação dada pelo Decreto nº 15.950, de 2 de junho de 2022)

I - a prática das etapas de planejamento descritas no no caput do art. 3º do Decreto nº 15.524, de 30 de setembro de 2020; (acrescentado pelo Decreto nº 15.950, de 2 de junho de 2022)

II - a elaboração e a assinatura do edital e de seus anexos; (acrescentado pelo Decreto nº 15.950, de 2 de junho de 2022)

III - o encaminhamento do respectivo processo administrativo à SUCOMP, para as providências de que trata o art. 12 deste Decreto. (acrescentado pelo Decreto nº 15.950, de 2 de junho de 2022)

Parágrafo único. Cabe ao Secretário de Estado ou ao Presidente da entidade do órgão participante a aprovação do respectivo TR.

§ 1º Cabe ao Secretário de Estado ou ao Presidente do órgão ou da entidade demandante a aprovação do respectivo TR. (renumerado de parágrafo único para § 1º pelo Decreto nº 15.605, de 12 de fevereiro de 2021, art. 1º)

§ 2º No caso de aquisição ou de contratação específica, cujos órgãos ou entidades demandantes sejam a Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP), a Secretaria de Estado de Educação (SED) a Secretaria de Estado de Saúde (SES) ou a Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul (FUNSAU), estes serão os responsáveis por toda a fase interna do procedimento licitatório, incluindo a elaboração do ETP e do TR, nos seus respectivos âmbitos. (acrescentado pelo Decreto nº 15.605, de 12 de fevereiro de 2021, art. 1º)

§ 2º No caso de aquisição ou de contratação específica, cujos órgãos ou entidades demandantes sejam a Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP), a Secretaria de Estado de Educação (SED) e a Secretaria de Estado de Saúde (SES), estes serão os responsáveis por toda a fase interna do procedimento licitatório, incluindo a elaboração do ETP e do TR, nos seus respectivos âmbitos. (redação dada pelo Decreto nº 15.757, de 3 de setembro de 2021)
Seção I
Das aquisições e contratações centralizadas

Art. 9º As aquisições de bens e contratações de serviços centralizadas serão realizadas, por meio do procedimento de Intenção de Registro de Preços, para registro e divulgação dos itens a serem licitados.

§ 1º O prazo para que os órgãos e entidades manifestem interesse em participar de IRP será de 8 (oito) dias úteis, contados da data de divulgação da IRP no Portal da Central de Compras do Estado de Mato Grosso do Sul e no Sistema Gestor de Compras (SGC).

§ 2º A divulgação da intenção de registro de preços poderá ser dispensada, de forma justificada, pelo órgão gerenciador.

Art. 10. Caberá ao órgão gerenciador:

I - estabelecer, quando for o caso, o número máximo de participantes na IRP em conformidade com sua capacidade de gerenciamento;

II - convocar, por correspondência eletrônica ou outro meio eficaz, os órgãos e as entidades para manifestarem interesse na aquisição de bens, materiais ou de serviços objeto de licitação para registro de preços;

III - receber as demandas dos órgãos e entidades da Administração Pública;

IV - consolidar as informações relativas às estimativas de consumo e às demandas identificadas encaminhadas pelos órgãos ou entidades que demonstrem intenção na realização ou participação no Registro de Preços, promovendo a adequação dos projetos e das propostas visando à padronização e à racionalização;

V - promover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório;

VI - realizar pesquisa de preço para identificação do valor estimado da licitação e consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes;

VII - deliberar quanto à inclusão posterior de participantes que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da IRP.

Parágrafo único. O órgão gerenciador poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos participantes para colaborar na realização dos procedimentos e dirimir dúvidas acaso existentes.

Art. 11. Nas aquisições de bens e contratações de serviços centralizadas, em atendimento à convocação da SAD, caberá aos órgãos e às entidades participantes a manifestação de interesse em participar do SPR, tomando as seguintes medidas:

I - garantir que os atos relativos à sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente;

II - sugerir itens a serem registrados e condições de contratação, quando for o caso;

III - encaminhar a estimativa de consumo e o cronograma de consumo ou de contratação, via sistema para envio de documentos oficiais, os quais deverão conter os seguintes elementos:

a) justificativa da aquisição do bem ou da contratação do serviço;

b) referência a outros instrumentos de planejamento do órgão ou entidade, se houver;

c) estimativa das quantidades, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte;

c) estimativa das quantidades, acompanhada dos documentos que lhe dão suporte; (redação dada pelo Decreto nº 15.757, de 3 de setembro de 2021)

d) público a ser atendido;

e) programa, atividade, plano ou ação de governo a ser atendido, se houver;

f) identificação do servidor responsável por sua elaboração, com a especificação da matrícula e cargo/função que exerce;

g) aprovação da autoridade administrativa competente;

IV - tomar conhecimento da ARP, inclusive de eventuais alterações para o correto cumprimento de suas disposições;

V - promover consulta prévia perante o órgão gerenciador, quando da necessidade de contratação, a fim de obter a indicação dos beneficiários, os quantitativos disponíveis e os preços a serem praticados;

VI - precaver-se a fim de que a contratação pelo Sistema de Registro de Preços atenda aos seus interesses, informando ao órgão gerenciador eventuais desvantagens dos preços registrados, relativamente a valores praticados no mercado.

Parágrafo único. As disposições previstas neste artigo aplicam-se, no que couber, ao órgão não participante.
Seção II
Das aquisições e contratações específicas

Art. 12. Nos casos de aquisições e contratações específicas a que se refere o art. 6º, inciso II, deste Decreto, caberá ao órgão gerenciador adotar as seguintes providências:

Art. 12. Nos casos de aquisições e de contratações específicas a que se refere o art. 6º, inciso II, deste Decreto, caberá à SUCOMP adotar as seguintes providências: (redação dada pelo Decreto nº 15.605, de 12 de fevereiro de 2021, art. 1º)

I - receber o estudo técnico preliminar e o termo de referência elaborados pelo órgão; (revogado pelo Decreto nº 15.950, de 2 de junho de 2022)

II - promover os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório, a partir da documentação recebida do órgão solicitante; (revogado pelo Decreto nº 15.950, de 2 de junho de 2022)

III - realizar o procedimento licitatório; (revogado pelo Decreto nº 15.950, de 2 de junho de 2022)

IV - gerenciar a ARP, realizando o controle de seu saldo e emitindo as ordens de utilização, conforme necessidade do órgão solicitante. (revogado pelo Decreto nº 15.605, de 12 de fevereiro de 2021)

V - receber os autos do processo administrativo a que se refere o art. 8º deste Decreto; (acrescentado pelo Decreto nº 15.950, de 2 de junho de 2022)

VI - promover a pesquisa de preços e a definição do preço de referência, observados os procedimentos previstos no Decreto nº 15.617, de 24 de fevereiro de 2021; (acrescentado pelo Decreto nº 15.950, de 2 de junho de 2022)

VII - executar a fase externa da licitação de que tratam os arts. 20 a 45 do Decreto nº 15.327, de 10 de dezembro de 2019, observada a competência definida no art. 12 do mesmo regulamento. (acrescentado pelo Decreto nº 15.950, de 2 de junho de 2022)

Parágrafo único. No caso de aquisição ou de contratação específica da SEFAZ, da SEJUSP, da SED, da SES e da FUNSAU, estas serão as responsáveis por toda a fase interna do procedimento licitatório e pelo gerenciamento da Ata de Registro de Preços, encaminhando os autos à SUCOMP apenas para a publicação do edital e a realização do certame licitatório. (acrescentado pelo Decreto nº 15.605, de 12 de fevereiro de 2021, art. 1º)
Parágrafo único. No caso de aquisição ou de contratação específica da SEFAZ, da SEJUSP, da SED, ou da SES, estas serão as responsáveis por toda a fase interna do procedimento licitatório e pelo gerenciamento da Ata de Registro de Preços, encaminhando os autos à SUCOMP apenas para a publicação do edital e a realização do certame licitatório. (redação dada pelo Decreto nº 15.757, de 3 de setembro de 2021)

§ 1º No caso de aquisição ou de contratação específica da SEFAZ, da SEJUSP, da SED ou da SES estas serão responsáveis por toda a fase interna do procedimento licitatório, cabendo à SUCOMP a prática dos atos a que se refere o inciso VII do caput deste artigo. (renumerado para § 1º pelo Decreto nº 15.950, de 2 de junho de 2022)

§ 2º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, compete ao órgão ou à entidade demandante o gerenciamento da ata de registro de preços. (acrescentado pelo Decreto nº 15.950, de 2 de junho de 2022)

Art. 13. Nos casos de compras específicas, caberá ao órgão participante encaminhar solicitação de registro de preço, nos exatos termos do disposto no art. 9º deste Decreto.
Art. 13. Nos casos de compras específicas, caberá ao órgão demandante encaminhar solicitação de registro de preço, nos exatos termos do disposto no art. 9º deste Decreto. (redação dada pelo Decreto nº 15.605, de 12 de fevereiro de 2021, art. 1º)

Art. 13. Nos casos de aquisição de bens ou de contratação de serviços específica, caberá ao órgão ou à entidade demandante divulgar a Intenção de Registro de Preços (IRP), aplicando-se os arts. 9º a 11 deste Decreto, no que couber. (redação dada pelo Decreto nº 15.950, de 2 de junho de 2022)

Parágrafo único. Realizada a IRP nos casos de que trata o caput deste artigo, se manifestado interesse de participação de outros órgãos ou entidades, os autos deverão ser remetidos à SUCOMP e seguir o procedimento previsto para a aquisição de bens ou a contratação de serviços centralizada. (acrescentado pelo Decreto nº 15.950, de 2 de junho de 2022)
CAPÍTULO III
DA LICITAÇÃO PARA O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

Seção I
Da Realização da Licitação

Art. 14. A licitação para o Sistema de Registro de Preços será realizada exclusivamente pelo órgão gerenciador, nas modalidades:

Art. 14. A licitação para o Sistema de Registro de Preços será realizada, exclusivamente, nas modalidades: (redação dada pelo Decreto nº 15.605, de 12 de fevereiro de 2021, art. 1º)

I - concorrência, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

II - pregão, na forma da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002; e do Decreto Estadual nº 15.327, de 10 de dezembro de 2019.

§ 1º A licitação será realizada pela SAD, sob sua responsabilidade, precedida de ampla pesquisa de mercado.

§ 1º A licitação será precedida de ampla pesquisa de mercado. (redação dada pelo Decreto nº 15.605, de 12 de fevereiro de 2021, art. 1º)

§ 2º Na hipótese de contratação de serviços especializados, no SRP poderá ser adotada a licitação na modalidade de concorrência, do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”.

§ 3º A adoção do procedimento previsto no § 2º deste artigo deverá ser justificada pela SUCOMP/SAD, quando diante de aquisição ou contratação centralizada, ou pelo órgão ou entidade participante, quando diante de aquisição ou contratação específica.


Art. 15. Quando da realização de licitação para a formação do SRP, será possível o agrupamento dos itens em lotes, sempre que comprovado técnica e economicamente viável.

§ 1º A comprovação técnica e economicamente viável que trata o caput deste artigo deverá ser justificada pela SUCOMP/SAD, quando diante de aquisição ou contratação centralizada, ou pelo órgão ou entidade participante, quando diante de aquisição ou contratação específica.

§ 1º A comprovação técnica e economicamente viável de que trata o caput deste artigo deverá ser justificada pela SUCOMP, quando diante de aquisição ou de contratação centralizada. (redação dada pelo Decreto nº 15.950, de 2 de junho de 2022)

§ 2º Na hipótese de aquisição ou contratação específica, caberá ao órgão gerenciador, mediante ato devidamente motivado, acatar ou denegar as razões apresentadas pelo órgão ou entidade participante, deliberando sobre a subdivisão ou agrupamento dos itens.

§ 2º Na hipótese de aquisição ou de contratação específica, caberá ao órgão gerenciador, mediante ato devidamente motivado, deliberar sobre a subdivisão ou agrupamento dos itens. (redação dada pelo Decreto nº 15.605, de 12 de fevereiro de 2021, art. 1º)

§ 3º No caso de agrupamento de lotes com grupo de itens, deverá o órgão ou a entidade participante solicitar a totalidade dos itens do grupo, respeitadas as proporções de quantitativos definidos na licitação.

Art. 16. Quando da realização de licitação para a formação do SRP, para possibilitar maior competitividade, o órgão gerenciador poderá dividir a quantidade total do item em lotes, sempre que comprovado técnica e economicamente viável e desde que observados:

I - as condições relativas à quantidade mínima;

II - o prazo e o local de entrega dos bens ou da prestação dos serviços.

§ 1º No caso de serviços, a divisão considerará a unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultados e será observada a demanda específica de cada órgão ou entidade participante do certame.

§ 2º A comprovação técnica e economicamente viável que trata o caput deste artigo deverá ser justificada pela SAD, após a realização da pesquisa de preço. (revogado pelo Decreto nº 15.605, de 12 de fevereiro de 2021)

Art. 17. Na hipótese de subdivisão de itens ou o grupamento em lotes, não será admitida a contratação, em um mesmo órgão ou entidade participante do certame, de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço em uma mesma localidade, para fins de assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização.

Art. 18. Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.

Art. 19. As quantidades previstas para os itens com preços registrados poderão ser remanejadas ou redistribuídas pelo órgão gerenciador entre os órgãos participantes do processo licitatório, mediante acordo entre os interessados e autorização das autoridades competentes, observada como limite máximo a quantidade total registrada para cada item.

Parágrafo único. Não poderá ser realizado o remanejamento a que se refere este artigo na hipótese de a aquisição de bens ou a contratação do serviço envolver recursos federais.


Seção II
Das Regras Gerais do Edital de Licitação para o Sistema de Registro de Preços

Art. 20. O edital de licitação para o Sistema de Registro de Preços observará o disposto nas Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e contemplará, no mínimo:

I - os órgãos e as entidades participantes do Sistema de Registro de Preços;

II - a descrição do objeto, a especificação dos itens ou dos lotes explicitando o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para a caracterização dos bens ou dos serviços, inclusive definindo as unidades de medida usualmente adotadas;

III - a estimativa de quantidades a serem adquiridas, durante o prazo de validade da Ata de Registro de Preços, pelo órgão gerenciador e pelos órgãos participantes;

IV - a estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos não participantes, observado o disposto no § 6º do art. 35, no caso de o órgão gerenciador admitir adesões;

V - a quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens;

VI - os critérios de aceitação do objeto;

VII - o prazo de validade do registro de preço, observado o disposto no art. 29 deste Decreto;

VIII - as condições de aceitação do preço unitário admitido para registro;

IX - a admissão de cotação de item em quantidade inferior à demandada na licitação, quando não prevista no edital;

X - os locais, prazos de entrega, forma de pagamento e, no caso de licitação para prestação de serviços, quando cabíveis, a frequência, a periodicidade, as características do pessoal, dos materiais e dos equipamentos a serem fornecidos e utilizados, dos procedimentos a serem seguidos, cuidados, deveres, disciplina e dos controles a serem adotados;

XI - as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento de condições estabelecidas no edital e na Ata de Registro de Preços (ARP);

XII - os procedimentos para impugnação de preços registrados;

XIII - a previsão, quando for o caso:

a) de prorrogação da ARP, nos termos do art. 29 deste Decreto;

b) para registros de preços de outros fornecedores ou prestadores de serviços, além do primeiro colocado;

XIV - o prazo exigido para validade da proposta.

§ 1º Serão anexados ao edital:

I - obrigatoriamente, a minuta da ARP;

II - quando for necessário:

a) a minuta de contrato;

b) o modelo de planilha de composição de preços, para o caso de prestação de serviços.

§ 2º O edital poderá admitir, como critério para julgamento, o menor preço auferido pela oferta de desconto ou acréscimo sobre tabela de preços praticados no mercado, desde que tecnicamente justificado.

§ 3º Quando o edital previr o fornecimento de bens ou de prestação de serviços em locais diferentes, poderá ser facultada a apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que aos preços cotados possam incorporar custos em função da variação de região ou de localidade.

§ 4º A estimativa a que se refere o inciso IV deste artigo não será considerada para fins de qualificação técnica e qualificação econômico-financeira na habilitação do licitante.

§ 5º Quando o edital admitir fornecimento inferior à quantidade total requerida pela Administração, poderão ser registrados quantos fornecedores ou prestadores de serviço forem necessários para que, em função das propostas apresentadas, seja atingida a quantidade total estimada para o item ou lote.

§ 6º Quando o termo de referência ou o projeto básico exigir amostra, o edital deverá prever a solicitação somente do primeiro classificado.

§ 7º O aviso do edital de registro de preços será publicado na forma prevista na legislação que rege as respectivas modalidades de licitação, podendo, também, ser publicado na imprensa oficial da União, se houver interesse na maior divulgação do certame, a fim de incentivar a adesão de órgãos de outras esferas de governo.

§ 8º O exame e a aprovação das minutas do instrumento convocatório e do contrato e demais anexos serão efetuados exclusivamente pela Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 21. Após o encerramento da etapa competitiva, os licitantes poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante mais bem classificado.

Parágrafo único. A apresentação de novas propostas na forma do caput não prejudicará o resultado do certame em relação ao licitante mais bem classificado.

Art. 22. A licitação registrará o menor preço cotado para o item ou o lote do objeto requisitado e classificará tantos fornecedores, dentre os habilitados, quantos sejam os que aceitarem praticar o preço da melhor proposta.

§ 1º A confirmação de adesão ao primeiro menor preço será consignada em ata da sessão da licitação.

§ 2º As propostas dos fornecedores habilitados serão classificadas de acordo com a ordem crescente dos preços ofertados nas respectivas propostas apresentadas na ocasião da abertura da licitação por concorrência, decidindo-se eventual empate nos moldes estabelecidos na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e, em se cuidando de Pregão Eletrônico, o previsto no Decreto Estadual nº 15.327, de 10 de dezembro de 2019, observando-se o seguinte:

I - será divulgada pela imprensa oficial e ficará disponível na internet, durante a vigência da ARP, a indicação dos fornecedores e dos preços registrados;

II - será respeitada a ordem de classificação dos licitantes constantes da ARP, segundo as suas capacidades de fornecimento ou de prestação do serviço, para contratação de itens registrados.

§ 3º Nas licitações para registro de preços, cujas demandas forem agrupadas em itens ou em lotes de um mesmo serviço, o registro será feito com base no menor preço cotado, independentemente do número de itens ou de lotes, da quantidade e da capacidade exigida do prestador.

Art. 23. O certame licitatório será homologado, na hipótese de aquisição ou contratação:

I - Centralizada, pelo Superintendente de Gestão de Compras e Materiais da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização;

II - Específica, pelo Secretário de Estado do órgão ou pelo Diretor Presidente da entidade participante, que solicitou a demanda.

Art. 24. O órgão gerenciador, após a homologação da licitação pela autoridade competente delineada no art. 23 deste Decreto, convocará os fornecedores para assinatura da ARP, documento vinculativo obrigacional, no qual constarão os preços a serem praticados, os fornecedores pela ordem de classificação das propostas e das quantidades oferecidas e os órgãos participantes.

Art. 24. Após a homologação da licitação pela autoridade competente, delineada no art. 23 deste Decreto, serão convocados os fornecedores para assinatura da ARP, documento vinculativo obrigacional, no qual constarão os preços a serem praticados, os fornecedores pela ordem de classificação das propostas e das quantidades oferecidas e os órgãos participantes: (redação dada pelo Decreto nº 15.605, de 12 de fevereiro de 2021, art. 1º)

Parágrafo único. Observado o disposto no caput deste artigo, a ARP assinada pelo licitante vencedor, documento de caráter vinculativo obrigacional, terá efeito de compromisso de fornecimento, nas condições estabelecidas no ato convocatório e em seus anexos, pelo prazo de sua validade.

§ 1º A convocação será feita pelo órgão gerenciador, nos termos do art. 4° deste Decreto. (acrescentado pelo Decreto nº 15.605, de 12 de fevereiro de 2021, art. 1º)

§ 2º Observado o disposto no caput deste artigo, a ARP assinada pelo licitante vencedor, documento de caráter vinculativo obrigacional, terá efeito de compromisso de fornecimento, nas condições estabelecidas no ato convocatório e em seus anexos, pelo prazo de sua validade. (renumerado de parágrafo único para § 2º pelo Decreto nº 15.605, de 12 de fevereiro de 2021, art. 1º)

Seção III
Do Aderente de Preços

Art. 25. Após o encerramento da etapa competitiva, os licitantes poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante mais bem classificado.

§ 1º A apresentação de novas propostas, na forma do caput deste artigo, não prejudicará o resultado do certame em relação ao licitante mais bem classificado.

§ 2º Para o registro do preço dos demais licitantes, será exigida a análise da habilitação e, em havendo, da amostra.

§ 3º Se houver mais de um licitante na situação de que trata o caput deste artigo, a classificação será realizada segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva.

Art. 26. O aderente somente será convocado nos seguintes casos:

I - em virtude de pedido de cancelamento efetuado pelo primeiro classificado;

II - quando o primeiro classificado solicitar revisão de preço, hipótese em que todos os aderentes serão questionados sobre a manutenção do preço registrado, obedecida a ordem de classificação.

§ 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, caso o aderente, após a manifestação de aceite para assumir o preço registrado, solicite revisão, o órgão gerenciador possibilitará que o primeiro classificado da Ata apresente novo pedido.

§ 2º O órgão gerenciador julgará os pedidos de revisão de preço, observado o disposto no art. 40 deste Decreto, favoravelmente a quem apresentar o menor preço.

Seção IV
Da Ata de Registro de Preços e da Validade da Ata

Art. 27. Após a homologação da licitação, o registro de preços observará, entre outras, as seguintes condições:

I - será incluído, na respectiva ARP, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou os serviços com preços iguais ao do licitante vencedor ou na forma do § 2º do art. 22 deste Decreto, na sequência da classificação do certame e, ainda, apresentar:

a) a descrição sucinta do item de material ou serviço, incluindo informações sobre marca e modelo, se houver;

b) a quantidade registrada para cada item;

c) os preços unitários, totais e globais;

d) os respectivos beneficiários, identificados por nome e por CPF ou por nome empresarial e por CNPJ, respeitada a ordem de classificação;

e) as condições a serem observadas nas futuras contratações;

f) o período de vigência da ARP;

g) os órgãos participantes do registro de preços;

h) os licitantes que aderirem ao preço, se houver;

II - será divulgado, mediante publicação no portal oficial do órgão gerenciador, e ficará disponível durante a vigência da ARP, o preço registrado com indicação dos fornecedores;

III - será respeitada, nas contratações, a ordem de classificação dos licitantes registrados na ARP.

§ 1º A ata da sessão de licitação destina-se ao registro das ocorrências consideradas relevantes durante a realização do certame e deve ser lavrada independentemente da ARP.

§ 2º O registro a que se refere o caput deste artigo tem por objetivo a formação de cadastro de reserva, no caso de exclusão do primeiro colocado da ata, nas hipóteses previstas nos arts. 42 e 43 deste Decreto.

§ 3º O órgão gerenciador publicará na imprensa oficial o extrato da ARP, com a indicação do número da licitação em referência, do objeto e do endereço do portal eletrônico da internet, onde poderão ser obtidas informações mais detalhadas da ARP.

§ 4º Eventuais mudanças na ARP também deverão ser publicadas nos moldes estabelecidos neste artigo, inclusive de beneficiários, de marca, modelo ou de quantitativos dos itens ou de seus respectivos preços.

§ 5º Não constitui direito do beneficiário da ata o recebimento de comunicação direta.

Art. 28. Os órgãos e as entidades participantes da ARP deverão apresentar suas solicitações de aquisição ou de contratação ao órgão gerenciador, que indicará o fornecedor e os preços que serão praticados, obedecida à ordem de classificação.

Art. 28. No caso de contratações centralizadas, os órgãos e as entidades participantes da ARP deverão apresentar suas solicitações de aquisição ou de contratação ao órgão gerenciador, que indicará o fornecedor e os preços que serão praticados, obedecida à ordem de classificação. (redação dada pelo Decreto nº 15.605, de 12 de fevereiro de 2021, art. 1º)

Parágrafo único. A contratação com os fornecedores registrados, após a indicação pelo órgão gerenciador, será formalizada pelo órgão ou entidade solicitante por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme dispõe o art. 62 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 29. O prazo de validade da ata de registro de preços será de até 12 (doze) meses, a contar de sua publicação, incluídas eventuais prorrogações, a critério do órgão gerenciador.

§ 1º A Administração Pública, no caso descrito no caput deste artigo, irá analisar se os preços registrados continuam vantajosos ou se existe demanda para atendimento, ficando a cargo do órgão gerenciador, nas hipóteses de aquisições e contratações centralizadas, e do órgão ou da entidade participante, quando diante de aquisições e contratações específicas.

§ 1º No caso descrito no caput deste artigo, o órgão gerenciador deverá analisar se os preços registrados continuam vantajosos ou se existe demanda para atendimento. (redação dada pelo Decreto nº 15.950, de 2 de junho de 2022)

§ 2º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ARP.

§ 3º A vigência dos contratos, decorrentes do Sistema de Registro de Preços, será definida nos instrumentos convocatórios, observado o disposto do art. 57 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 4º Os contratos, decorrentes do Sistema de Registro de Preços, poderão ser alterados, observado o disposto no art. 65 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 5º A formalização da contratação, decorrente do SRP, deverá ser assinada no prazo de validade da ARP.

§ 6º A prorrogação da ARP não implica renovação dos quantitativos registrados.
CAPÍTULO IV
DA CONTRATAÇÃO

Seção I
Da Assinatura da Ata e da Contratação com Fornecedores Registrados

Art. 30. Homologado o resultado da licitação, o fornecedor mais bem classificado será convocado para, em até 5 (cinco) dias úteis, assinar a ARP, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e mediante amparo de motivo justificado aceito pela Administração Pública Estadual.

§ 1º É facultada à Administração Pública Estadual, quando o convocado não assinar a ARP, no prazo e nas condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.

§ 2º A ARP será assinada pelo Superintendente de Compras e Materiais da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização.

§ 2º A ARP será assinada: (redação dada pelo Decreto nº 15.605, de 12 de fevereiro de 2021, art. 1º)

I - pelo Superintendente de Compras e Materiais da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização nas contratações centralizadas; (acrescentado pelo Decreto nº 15.605, de 12 de fevereiro de 2021, art. 1º)

II - pela autoridade competente da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP), da Secretaria de Estado de Educação (SED), da Secretaria de Estado de Saúde (SES) e da Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul (FUNSAU), nas suas respectivas contratações específicas; (acrescentado pelo Decreto nº 15.605, de 12 de fevereiro de 2021, art. 1º)
II - pela autoridade competente da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP), a Secretaria de Estado de Educação (SED) ou a Secretaria de Estado de Saúde (SES), nas suas respectivas contratações específicas; (redação dada pelo Decreto nº 15.757, de 3 de setembro de 2021)

II - pela autoridade competente do órgão ou entidade demandante nas contratações específicas; (redação dada pelo Decreto nº 15.950, de 2 de junho de 2022)

III - pelo Superintendente de Compras e Materiais da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização nas contratações específicas dos demais órgãos ou entidades, que não se enquadrem nas hipóteses do inciso II do § 2° deste artigo. (acrescentado pelo Decreto nº 15.605, de 12 de fevereiro de 2021, art. 1º) (revogado pelo Decreto nº 15.950, de 2 de junho de 2022)

Art. 31. A ARP implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, depois de cumpridos os requisitos de publicidade.

Parágrafo único. A recusa injustificada de fornecedor classificado em assinar a ARP, dentro do prazo estabelecido no art. 30 deste Decreto, ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas.

Art. 32. A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão ou entidade participante, por intermédio de instrumento contratual, pela emissão de nota de empenho de despesa, pela autorização de compra ou por outro instrumento hábil, conforme o art. 62 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 1º Os órgãos ou as entidades participantes do registro de preços deverão instruir seus processos de contratação com, no mínimo, os seguintes documentos:

I - comunicação interna que solicita a utilização da ata, contendo justificativa da necessidade e demais informações pertinentes;

II - autorização do ordenador de despesa

III - cópia do edital de licitação e de seus anexos;

IV - cópia da ARP e do extrato de publicação;

V - cópia do parecer jurídico exarado na licitação;

VI - ordem de utilização, devidamente assinada pelo órgão gerenciador;

VII - documento que informe onde será utilizado o produto adquirido

VIII - nota de empenho;

IX - contrato administrativo, se houver.

§ 2º Eventuais alterações no contrato e nos demais instrumentos referidos no caput deste artigo, obedecerão às disposições contidas no art. 65 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 3º A Administração Pública Estadual poderá aceitar que o beneficiário entregue para o item ou para o lote produto de marca ou de modelo diferente daquele registrado na ARP, por comprovado motivo ou por fato superveniente à licitação e desde que o produto possua, comprovadamente, desempenho e qualidade iguais ou superiores, não podendo haver majoração do preço registrado.

Art. 33. Caberá ao órgão participante, ainda, no âmbito da contratação efetivada por meio do SRP:

I - designar o fiscal do contrato, a quem compete a verificação da conformidade dos serviços executados ou dos bens entregues com o objeto contratado, nos exatos termos das obrigações contratualmente assumidas, inclusive solicitando aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, aos fornecedores e aos prestadores de serviço;

II - instaurar, no âmbito de suas contratações, procedimento administrativo, em que seja assegurada a ampla defesa e o contraditório, para fins de aplicação de penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, previstas no art. 44 deste Decreto, informando as ocorrências ao órgão gerenciador;

III - solicitar uso da ARP ao órgão gerenciador e realizar todos os atos voltados à execução financeira, inclusive relacionados à prestação de contas;

IV - requisitar a autorização e o empenho da despesa correspondente aos pedidos de fornecimento ou de contratação, dentro do prazo de vigência da ata;

V - controlar os atendimentos de suas demandas por ARP, abrir processo administrativo para juntada de suas solicitações, ordens de utilização deferidas, notas de empenho e notas fiscais emitidas, faturas recebidas e pagas.

Paragrafo único. A justificativa quanto à necessidade da contratação é de responsabilidade privativa e exclusiva do órgão participante, não cabendo ao órgão gerenciador a análise do mérito.

Art. 34. A existência de preços registrados não obriga a Administração Pública Estadual a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.
Seção II
Da Adesão à Ata de Registro de Preços

Art. 35. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ARP, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.

§ 1º Os órgãos e as entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ARP, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão, por meio dos seguintes procedimentos:

I - comprovar nos autos a vantagem da adesão, observando, inclusive, a compatibilidade entre a demanda do exercício financeiro e a quantidade registrada na ARP;

II - encaminhar solicitação de adesão ao órgão gerenciador, com indicação da ARP, objeto de seu interesse e da quantidade a ser contratada, que deverá autorizá-la, exceto na hipótese de extrapolação dos limites previsto nos §§ 5º e 6º deste artigo.

III - efetivar a instrução do processo, após a autorização do órgão gerenciador, encaminhando-o a SAD para registro, devendo a aquisição ou a contratação ocorrer em até 90 (noventa) dias após a emissão do termo de adesão, observado o prazo de vigência da Ata.

III - efetivar a instrução do processo, após a autorização do órgão gerenciador, devendo a aquisição ou a contratação ocorrer em até 90 (noventa) dias após a emissão do termo de adesão, observado o prazo de vigência da Ata. (redação dada pelo Decreto nº 15.950, de 2 de junho de 2022)

§ 2º A manifestação do órgão gerenciador de que trata o § 1º fica condicionada à realização de estudo, pelos órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, que demonstre o ganho de eficiência, a viabilidade e a economicidade para a administração da utilização da ata de registro de preços.

§ 3º O conteúdo do estudo de que trata o § 2º é de competência privativa e exclusiva do órgão ou entidade não participante.

§ 4º O estudo de que trata o § 2º deverá ser aprovado pela SUCOMP, ficando o ato decisório limitado à constatação quanto à comprovação do atendimento do disposto no presente artigo.

§ 4º O estudo de que trata o § 2º deste artigo é de competência exclusiva do órgão ou da entidade não participante - carona, não cabendo ao órgão gerenciador a análise quanto ao seu conteúdo. (redação dada pelo Decreto nº 15.950, de 2 de junho de 2022)

§ 5º Caberá ao fornecedor beneficiário da ARP, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e os órgãos participantes.

§ 6º As aquisições ou as contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou por entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório, registrados na ARP para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.

§ 7º O instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo decorrente das adesões à Ata de Registro de Preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na Ata de Registro de Preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.

§ 8º É facultada aos órgãos ou às entidades municipais, distritais ou estaduais a adesão à ARP da Administração Pública Estadual.

§ 9º Outros entes da Administração Pública poderão, igualmente, utilizar-se da ARP, como caronas, desde que observadas as condições estabelecidas neste artigo.

§ 10. A responsabilidade do órgão não participante - Carona é restrita às informações que este produzir, não respondendo por eventuais irregularidades do procedimento da licitação.

§ 11. O órgão gerenciador não responde pelos atos praticados no âmbito do órgão participante e do órgão não participante - Carona.

Art. 36. Os órgãos e as entidades da Administração Estadual poderão aderir à ARP de órgão ou de entidade de outro Estado, da União, do Distrito Federal, desde que os preços sejam compatíveis com os praticados no mercado e seja demonstrada a vantagem da adesão.

Art. 36. Os órgãos e as entidades da Administração Estadual poderão aderir à ARP de órgão ou de entidade de outro Estado, da União, do Distrito Federal e de municípios, desde que os preços sejam compatíveis com os praticados no mercado e seja demonstrada a vantagem da adesão. (redação dada pelo Decreto nº 15.691, de 1º de junho de 2021)

§ 1º A adesão à ARP, gerenciada por outros Estados ou pelo Distrito Federal, está condicionada à prévia autorização da autoridade competente do órgão aderente.

§ 2º A adesão à ARP, de que trata o caput deste artigo, obedecerá às regras que disciplinam o procedimento licitatório que lhe deu origem.

CAPÍTULO V
DO GERENCIAMENTO

Seção I
Do Gerenciamento do Registro de Preços

Art. 37. À SAD, enquanto único órgão gerenciador do Sistema de Registro de Preços, cabe:

Art. 37. Aos órgãos gerenciadores do Sistema de Registro de Preços cabe: (redação dada pelo Decreto nº 15.605, de 12 de fevereiro de 2021, art. 1º)

I - solicitar à PGE, estudos para padronização de minutas de Edital, de ARP, Termo de Referência, Projeto Básico, de Termo de Adesão e de Contrato; (revogado pelo Decreto nº 15.605, de 12 de fevereiro de 2021)

II - coordenar ações com unidades de outras esferas de governo visando ao registro de preços compartilhado; (revogado pelo Decreto nº 15.605, de 12 de fevereiro de 2021)

III - divulgar boas práticas de gestão em Sistema de Registro de Preços (SRP); (revogado pelo Decreto nº 15.605, de 12 de fevereiro de 2021)

IV - gerenciar a ata de registro de preços, somente com relação ao saldo da ata e eventuais alterações administrativas;

IV - gerenciar a ata de registro de preços: (redação dada pelo Decreto nº 15.605, de 12 de fevereiro de 2021, art. 1º)

a) em relação a todos os seus aspectos, no caso das contratações a que se referem os incisos I e II do art. 4º deste decreto; (acrescentada pelo Decreto nº 15.605, de 12 de fevereiro de 2021, art. 1º) (revogada pelo Decreto nº 15.950, de 2 de junho de 2022)

b) somente com relação ao saldo da ata no caso das contratações a que se refere o inciso III do art. 4º deste decreto; (acrescentada pelo Decreto nº 15.605, de 12 de fevereiro de 2021, art. 1º) (revogada pelo Decreto nº 15.950, de 2 de junho de 2022)

V - conduzir eventuais renegociações dos preços registrados;

VI - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório; e

VII - autorizar, excepcional e justificadamente, a prorrogação do prazo previsto no art. 35, § 1º, inciso III, deste Decreto, respeitado o prazo de vigência da ata, quando solicitada pelo órgão não participante.

Seção II
Do Controle do Registro de Preços

Art. 38. O controle dos preços registrados será realizado:

I - pelos órgãos do sistema de controle interno e externo, na forma da lei;

II - pelo cidadão e por pessoa jurídica legalmente representada, mediante petição fundamentada dirigida ao gerenciador do registro de preços, e, quando for o caso, aos titulares dos respectivos órgãos participantes e órgão não participante - Carona;

III - pelos fornecedores de bens e pelos prestadores de serviços que desejarem, por quaisquer razões, impugnar a ARP.

§ 1º Serão, sumariamente, arquivadas as denúncias, petições e impugnações anônimas, não identificadas ou não fundamentadas adequadamente, resguardado o direito de sigilo da fonte.

§ 2º O prazo para apreciação das petições e das impugnações será de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data do recebimento, devendo a decisão ser proferida em igual prazo.
Seção III
Das Regras Orçamentárias e de Contratação

Art. 39. A estimativa de preços para balizar o pregoeiro e a comissão de licitação deverá observar o disposto no Decreto Estadual nº 15.287, de 24 de setembro de 2019.

Seção IV
Da Revisão de Preços Registrados

Art. 40. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea “d” do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, 21 de junho de 1993.

Art. 41. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado, caberá ao órgão gerenciador promover as necessárias negociações com o fornecedor, para viabilizar a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado, mediante as providências seguintes:

I - convocar o fornecedor primeiro classificado, a fim de estabelecer negociação para redução dos preços originalmente registrados e a sua adequação ao praticado no mercado;

II - liberar o fornecedor primeiro classificado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade, se frustrada a negociação com ele intentada;

III - convocar os demais fornecedores aderentes ao preço registrado, na ordem de classificação, visando a promover igual negociação.

Parágrafo único. A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.

Art. 42. Quando o preço do mercado se tornar superior aos preços registrados e o detentor da ARP não puder cumprir o compromisso inicialmente assumido, o órgão gerenciador poderá:

I - estabelecer negociação com os classificados visando à manutenção dos preços inicialmente registrados;

II - liberar, se ocorrer fracasso na negociação, o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e dos comprovantes apresentados;

III - convocar os demais fornecedores, para assegurar igual oportunidade de negociação.

§ 1º A fixação do novo preço pactuado deverá ser consignada em Termo Aditivo à ARP, com as justificativas cabíveis, observada a anuência das partes.

§ 2º O órgão gerenciador deverá decidir sobre a revisão de preços, no prazo máximo de (10) dez dias úteis, salvo motivo justificado no processo.

§ 3º A critério do órgão gerenciador, as utilizações e as adesões à ata de registro de preços poderão ser suspensas.
Seção V
Do Cancelamento da Ata de Registro de Preços e do Registro do Fornecedor

Art. 43. A ARP será cancelada:

I - automaticamente, por decurso do prazo de vigência ou quando não restarem fornecedores registrados;

II - por iniciativa do órgão gerenciador, no caso de ocorrer a utilização total dos itens da ata e quando o fornecedor:

a) não cumprir as condições da ARP a que estiver vinculado;

b) não retirar a respectiva nota de empenho e ou não formalizar o contrato decorrente do registro de preços, no prazo estabelecido, sem justificativa aceitável;

c) não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese de apresentar preço superior ao praticado no mercado;

d) enquadrar-se nas hipóteses de inexecução total ou parcial do instrumento de ajuste, decorrente do registro de preços, estabelecido no art. 77 e seguintes da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

e) sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 87 da Lei Federal nº 8.666, 21 de junho de 1993, ou no art. 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002;

f) por razão de interesse público, devidamente motivado.

§ 1º O cancelamento de registros nas hipóteses previstas no inciso II deste artigo será precedido de prévio contraditório e ampla defesa ao interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da notificação ou da publicação.

§ 2º O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da Ata, devidamente comprovado e justificado:

I - por razão de interesse público; ou

II - a pedido do fornecedor.

§ 3º O cancelamento do registro do fornecedor deverá ser autuado no respectivo processo administrativo que deflagrou a licitação e ensejará o aditamento da ARP que indicará os demais fornecedores registrados e a nova ordem de registro.

Seção VI
Das Sanções Administrativas

Art. 44. Conforme a infração cometida no Sistema de Registro de Preços, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:

I - advertência por escrito, nas faltas leves;

II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III - cancelamento do preço registrado;

IV - rescisão unilateral do contrato;

V - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública Estadual, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

VI - declaração de inidoneidade para licitar ou para contratar com a Administração Pública Estadual, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

§ 1º A competência para aplicação de penalidades pelo órgão gerenciador refere-se exclusivamente às infrações praticadas durante o procedimento licitatório e em decorrência da formalização da ata de registro de preços.

§ 2º Cabe ao órgão participante aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, na forma e no prazo estipulado no § 7º deste artigo, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações.

§ 3º A penalidade prevista no inciso II do caput deste artigo poderá ser aplicada de forma isolada ou cumulativamente com as demais sanções previstas, sem prejuízo da rescisão unilateral do instrumento de ajuste por qualquer das hipóteses prescritas nos artigos 77 a 80 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 4º O licitante que apresentar documentos falsos ou cometer fraude fiscal fica sujeito à penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e/ou impedimento de contratar com a Administração Pública Estadual por até 5 (cinco) anos, bem como será descredenciado do Cadastro de Central de Fornecedores do Estado de Mato Grosso do Sul, sem prejuízo das demais cominações legais, nos termos da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.

§ 5º Os procedimentos e a aplicação das sanções de que tratam os incisos III, V e VI deste artigo, serão conduzidos no âmbito do órgão gerenciador.

§ 6º A aplicação da penalidade prevista no inciso VI do caput deste artigo será de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão gerenciador da Ata de Registro de Preços, garantida a ampla defesa, na forma e no prazo estipulado no § 8º deste artigo, podendo a reabilitação ser concedida mediante ressarcimento dos prejuízos causados e depois de decorrido o prazo de sanção, mínima, de 2 (dois) anos.

§ 7º Ficam garantidos ao fornecedor o direito prévio da citação e de ampla defesa, no respectivo processo, no prazo de cinco dias úteis, contados da notificação.

§ 8º As penalidades aplicadas serão, obrigatoriamente, anotadas no registro cadastral dos fornecedores de Mato Grosso do Sul.

§ 9º As importâncias relativas às multas deverão ser recolhidas à conta do Tesouro do Estado, órgão da Administração Direta, ou na conta específica, no caso de autarquias e de fundações.

§ 10. Esgotados os meios administrativos para cobrança do seu valor, a multa será inscrita em dívida ativa.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES EM RELAÇÃO AO CONTROLE EXTERNO

Art. 45. Para fins de controle externo, atribuem-se as seguintes competências:

I - à SAD, na condição de condutor da licitação e gerenciador da ata, compete remeter ao Tribunal de Contas do Estado os documentos referentes ao controle prévio e posterior da licitação, inclusive da formalização da ata de registro de preços, das utilizações e adesões, e das alterações posteriores à ata;
I - ao órgão gerenciador, compete remeter ao Tribunal de Contas do Estado os documentos referentes ao controle prévio e posterior da licitação e os relativos à formalização da ata de registro de preços, das utilizações e adesões, e das alterações posteriores à ata; (redação dada pelo Decreto nº 15.605, de 12 de fevereiro de 2021, art. 1º)

I - ao órgão gerenciador compete remeter ao Tribunal de Contas do Estado os documentos referentes ao procedimento licitatório e ao gerenciamento da ata de registro de preços; (redação dada pelo Decreto nº 15.950, de 2 de junho de 2022)

II - ao órgão participante compete a remessa da cópia do contrato ou do termo equivalente firmado em decorrência da ata, além dos termos aditivos, de rescisão e execução do contrato.

III - ao aderente de ata compete a remessa dos instrumentos contratuais da adesão à ata de registro de preços, dos termos aditivos, de rescisão e de execução contratual.

§ 1º A SAD ficará responsável por consolidar os extratos de utilização e de adesão à ata de registro de preços sob sua responsabilidade, encaminhando-os ao Tribunal de Contas. (revogado pelo Decreto nº 15.950, de 2 de junho de 2022)

§ 2º Os participantes e os aderentes que utilizarem ata de registro de preços respondem pelo encaminhamento dos termos contratuais ou equivalentes que formalizarem e os documentos e informações pertinentes às segundas e às terceiras fases. (revogado pelo Decreto nº 15.950, de 2 de junho de 2022)

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 46. Os preços registrados em Ata serão divulgados por meio de publicação no Diário Oficial do Estado e no endereço eletrônico www.centraldecompras.ms.gov.br.

Art. 47. Poderão ser utilizados recursos de tecnologia da informação na operacionalização das disposições deste Decreto, bem como para automatização dos procedimentos inerentes aos controles e às atribuições do órgão gerenciador.

Art. 48. Poderá ser utilizada senha eletrônica para atendimento a requisições de aquisição de bens ou de serviços, constantes de Atas de Registro de Preços sob a responsabilidade da Superintendência de Licitação, assim como nas compras diretas.

§ 1º A senha eletrônica equipara-se à assinatura de próprio punho do agente público responsável pela autorização da aquisição, tem o mesmo valor jurídico probante da assinatura manuscrita e presume-se verdadeira em relação ao seu titular.

§ 2º Aos agentes públicos responsáveis pela autorização, na forma prevista neste artigo, cabe preservar o sigilo da senha eletrônica, sob pena de responder administrativamente pelo uso indevido da mesma.

§ 3º As informações dos sistemas eletrônicos utilizados pelos órgãos participantes da Administração Pública Estadual e Superintendência de Gestão de Compras e Materiais, para efetivar as transações referidas neste artigo, deverão estar protegidas por sistema eletrônico de segurança de dados.

Art. 49. As contratações realizadas por meio de SRP que sejam objeto de processos já instaurados poderão ser regidas pelo Decreto Estadual nº 14.506, de 27 de junho de 2016, até que sejam finalizadas.

Art. 49. Os processos licitatórios realizados por meio de SRP já instaurados poderão ser regidos pelo Decreto Estadual nº 14.506, de 27 de junho de 2016, até que sejam finalizados. (redação dada pelo Decreto nº 15.459, de 22 de junho de 2020)

Art. 50. Delega-se competência ao Secretário de Estado de Administração e Desburocratização para editar normas complementares a este Decreto, e aprovar procedimentos e formulários necessários à sua implementação.

Art. 51. Revoga-se o Decreto Estadual nº 14.506, de 27 de junho de 2016.

Art. 52. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 10 de junho de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

ANA CAROLINA ARAÚJO NARDES
Secretária de Estado de Administração e Desburocratização