O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a redação do art. 60, parágrafo único da Lei Estadual nº 4.455, de 18 de dezembro de 2013;
Considerando a natureza do trabalho desenvolvido pela Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor (PROCON), especialmente, no atendimento aos consumidores;
Considerando a imperiosa necessidade de priorizar esse serviço à população sul-mato-grossense, tendo em vista a quantidade de processos que envolvem a seara consumerista;
Considerando que não haverá aumento de despesa com pessoal para o Poder Executivo Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O horário de funcionamento da Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor (PROCON) é das 7 às 19 horas, de segunda a sexta-feira.
Art. 2º A carga horária de trabalho original dos servidores em exercício na Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor (PROCON), permanece inalterada e será cumprida conforme o disposto neste Decreto.
Art. 3º Os servidores efetivos em exercício na Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor (PROCON), cumprirão carga horária em expediente contínuo de 6 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais, conforme escala de serviço a ser fixada por ato do Superintendente do PROCON.
§ 1º As escalas de serviço terão dois turnos, com expediente de 6 (seis) horas diárias cada, para que possa atender todo o horário de funcionamento do PROCON.
§ 2º As escalas fixarão a distribuição dos servidores nos dois turnos de trabalho de forma a atender o interesse público no bom funcionamento do PROCON.
Art. 4º Fica vedado aos servidores efetivos em exercício no PROCON o cumprimento de jornada de trabalho inferior a 6 (seis) horas diárias ou a 30 horas semanais, ressalvadas as exceções previstas em Lei.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 3 de abril de 2014.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
TANIA MARA GARIB
Secretária de Estado de Trabalho e Assistência Social
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração
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