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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 13.929, DE 3 DE ABRIL DE 2014.

Dispõe sobre o horário de funcionamento da Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor (PROCON) e sobre o cumprimento da carga horária dos servidores efetivos em exercício naquela unidade, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 8.650, de 4 de abril de 2014, página 71.
Revogado pelo Decreto nº 15.192, de 18 de março de 2019, a contar de 1º de julho de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a redação do art. 60, parágrafo único da Lei Estadual nº 4.455, de 18 de dezembro de 2013;

Considerando a natureza do trabalho desenvolvido pela Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor (PROCON), especialmente, no atendimento aos consumidores;

Considerando a imperiosa necessidade de priorizar esse serviço à população sul-mato-grossense, tendo em vista a quantidade de processos que envolvem a seara consumerista;

Considerando que não haverá aumento de despesa com pessoal para o Poder Executivo Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º O horário de funcionamento da Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor (PROCON) é das 7 às 19 horas, de segunda a sexta-feira.

Art. 2º A carga horária de trabalho original dos servidores em exercício na Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor (PROCON), permanece inalterada e será cumprida conforme o disposto neste Decreto.

Art. 3º Os servidores efetivos em exercício na Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor (PROCON), cumprirão carga horária em expediente contínuo de 6 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais, conforme escala de serviço a ser fixada por ato do Superintendente do PROCON.

§ 1º As escalas de serviço terão dois turnos, com expediente de 6 (seis) horas diárias cada, para que possa atender todo o horário de funcionamento do PROCON.

§ 2º As escalas fixarão a distribuição dos servidores nos dois turnos de trabalho de forma a atender o interesse público no bom funcionamento do PROCON.

Art. 4º Fica vedado aos servidores efetivos em exercício no PROCON o cumprimento de jornada de trabalho inferior a 6 (seis) horas diárias ou a 30 horas semanais, ressalvadas as exceções previstas em Lei.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 3 de abril de 2014.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

TANIA MARA GARIB
Secretária de Estado de Trabalho e Assistência Social

THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração