(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 5.672, DE 22 DE OUTUBRO DE 1990.

Regulamenta a Lei nº. 1.092, de 06 de setembro de 1990 e da outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 2.916, de 23 de outubro de 1990.
Revogado pelo Decreto nº 15.762, de 3 de setembro de 2021.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso VII, do artigo 89, da Constituição Estadual,



D E C R E T A:


Art. 1º. - Ficam aprovadas as normas técnicas e critérios básicos a
proteção contra incêndio, previstos na Lei nº. 1.092, de 06 de
setembro de 1990, nos termos do anexo a este Decreto.


Art. 2º. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.


Campo Grande, 22 de outubro de 1990



ESPECIFICAÇOES PARA INSTALAÇAO DE PROTEÇAO CONTRA INCENDIOS



CAPITULO I


1 - FINALIDADE, OBJETIVO E APLICAÇAO


1.1 - FINALIDADE


Estas Especificações tem por finalidade fixar os critérios básicos
indispensáveis ao fornecimento de uma razoável segurança aos
ocupantes de uma edificação.

1.2 - OBJETIVO

Fornecer um nível razoável de segurança aos ocupantes de uma
edificação em caso de incêndio, bem como, minimizar as probabilidades
de propagação do fogo para prédios vizinhos e diminuir os danos.

1.2.1 - Estes objetivos são alcançados através de exigências mínimas
quanto a localização, arranjo físico e construção dos edifícios, bem
como, sistema de combate a incêndio que possam ser utilizados pelos
ocupantes de uma edificação.


1.3 - APLICAÇAO


Estas Especificações se aplicam a todas as edificações por ocasião da
construção, da reforma ou ampliação, e mudança de ocupação de
edificações já existe.

1.3.1 - Ficam isentas das exigências destas Especificações as
edificações destinadas a residências unifamiliares.


CAPITULO II



2.1 - DEFINIÇOES


Para efeito destas Especificações, adotam-se as definições abaixo
descritas:


2.1.1 - Abrigo - compartimento destinado ao acondicionamento de
mangueiras e seus acessórios; (Anexo 08)

2.1.2 - Afastamentos- são os espaços desocupados suficientes para a
separação de riscos, nas dimensões indicadas na Tarifa de Seguro
Incêndio do Brasil (TSIB/IRB).

2.1.3 - Agente Extintor - e o produto químico, ou não, utilizado para
extinção do fogo.

2.1.4 - Antecâmara - e o recinto que antecede a caixa da escada
enclausurada a prova de fumaça, podendo ser dos tipos : vestíbulo,
terraço ou balcão.

2.1.5 - Armazém de Produtos Acondicionados - área coberta, ou não,
onde são armazenados recipientes, tais como: tambores, tonéis,
latas,baldes, etc., que contenham derivados de petróleo ou álcool.

2.1.6 - Aspersor - dispositivo utilizado nos chuveiros automáticos ou
sob comando para formação de neblina.

2.1.7 - Base de Distribuição - instalação com as facilidades
necessárias ao recebimento, armazenamento, mistura, embalagens e
distribuição de derivados de petróleo em uma área de mercado
específico.

2.1.8 - Bomba de Incêndio - aparelho hidráulico especial, destinado a
recalcar água no sistema de hidrante. (Anexos 09 e 10).

2.1.9 - Bomba "Booster" - aparelho hidráulico especial destinado a
suprir deficiência de pressão em uma instalação hidráulica de
proteção contra incêndios.

2.1.10 - Canalização - rede de canos destinados a conduzir água para
alimentar os hidrantes de combate a incêndio.

2.1.11 - Carreta - extintor sobre rodas, com capacidade de no mínimo
20 kg de agente extintor, em um onico recipiente.

2.1.12 - Compartimentação de Area - isolamento através das paredes
resistentes a combustão, portas corta-fogo, destinado a evitar ou
reduzir as probabilidades de propagação do fogo.

2.1.13 - Câmara de Espuma - dispositivo dotado de selo destinado a
conduzir a espuma para o interior de tanques de armazenamento do tipo
teto cônico, (Anexo 12).

2.1.14 - Chuveiro Automático - peça dotada de dispositivo sensível a
elevação de temperatura e destinada a espargir água sobre a área
incendiada, quando acionado pelo aumento de temperatura ambiente.

2.1.15 - Demanda - solicitação quantitativa da instalação de
hidrantes a fonte de alimentação.

2.1.16 - Defletor - dispositivo destinado a dirigir a espuma contra a
parede do tanque, (Anexo 12).

2.1.17 - Deslizador de Espuma - dispositivo destinado a facilitar o
espargimennto suave de espuma sobre o líquido armazenado.

2.1.18 - Diagrama Isométrico



Desenho em perspectiva , em ângulo de 30o , da instalação de
hidrante.

2.1.19 - Detector de Incêndio - dispositivo de funcionamento elétrico
que reage a um incêndio detectando o calor ou a fumaça e capaz de
emitir um sinal elétrico a uma central de alarme. Um detector de
incêndio pode ser projetado de modo a reagir a um aumento de
temperatura, ou a presença de fumaça por dispositivo foto-elétrico ou
de ionização , ou ainda , por um sistema de leitura infra-vermelha.

2.1.20 - Duto de Ventilação - e o espaço no interior da edificação
que permite a saída, em qualquer pavimento, de gases e fumaça da
antecâmara da escada para o ar livre, acima da cobertura da
edificação.

2.1.21 - Elevador de Segurança - aquele dotado de alimentação
elétrica independente da chave geral da edificação, chave com duplo
comando, Automático e manual, no piso de descarga , gerador próprio,
tendo a caixa envolvida por paredes resistentes ao fogo por 02 (duas)
horas, com as portas abrindo para uma antecâmara.

2.1.22 - Escada Enclausurada - escada que apresenta a caixa envolvida
por paredes resistentes a 4 h (quatro horas) de fogo e separada da
área comum por porta corta-fogo leve. (sem antecâmara e duto de
ventilação).

2.1.23 - Escada Enclausurada a Prova de Fumaça - e a escada cuja
caixa e envolvida por paredes e portas resistentes ao fogo e
precedida de antecâmara e duto de ventilação, de modo a evitar, em
caso de incêndio, a penetração de fogo e fumaça.

2.1.24 - Esguicho - dispositivo hidráulico destinado a dar forma,
alcance e direção ao jato déágua.

2.1.25 - Esguicho para espuma - equipamento destinado a formar e
orientar o fluxo de espuma.

2.1.26 - Estação Fixa de Emulsionamento - local onde se localizam
bombas, proporcionadores, válvulas e tanques de líquido gerador de
espuma.

2.1.27 - Estação Móvel de Emulsionamento - veículos especializados
para transporte de líquidos gerador de espuma e o equipamento para
seu emulsionamento Automático com a água.

2.1.28 - Espuma Mecânica - agente extintor , constituído por um
aglomerado de bolhas, produzido por turbilhonamento de água com um
concentrado proteínico ou sintético e o ar atmosférico.

2.1.29 - Extintor de Incêndio - aparelho portátil ou montado sobre
rodas, destinado ao combate imediato ao incêndio em seu início.

2.1.30 - Gasômetro - local destinado a fabricação de gás e/ou
engarrafamento e/ou armazenamento.

2.1.31 - Gerador de Espuma - equipamento que se destina a facilitar a
mistura da solução com o ar para formação de espuma.

2.1.32 - Grampo de Segurança - grampo metálico solidário a estrutura
na laje de cobertura para fins de acoplamento de equipamentos de
salvamento do Corpo de Bombeiros.

2.1.33 - Hidrante - ponto de tomada de água provido de dispositivo de
manobra (registro) e união de engate-rápido (Anexo 02).

2.1.34 - Hidrante de Parede - e o hidrante interno quando instalado
na parede externa da edificação. Pode ser usado como hidrante de
recalque.

2.1.35 - Iluminação de Emergência - aquela que tem por finalidade
auxiliar a evacuação da edificação sempre que necessário, devendo
entrar em funcionamento automático, sempre que houver interrupção do
suprimento de energia elétrica.

2.1.36 - Instalação para Tratamento de Produtos - aquela onde os
produtos sofrem modificações por mistura, aquecimento e outros
processos.

2.1.37 - Isolamento Vertical - isolamento obtido através de
afastamento entre vergas e peitoris de pavimentos consecutivos ou
através de elementos construtivos horizontais, solidários com o
ante-piso, de maneira a evitar a propagação de um incêndio de um
pavimento para outro.

2.1.38 - Linha de Espuma - canalização ou linha de mangueiras
destinadas a conduzir a espuma.

2.1.39 - Líquido Gerador de Espuma (LGE) - concentrado em forma de
Líquido de origem animal ou sintético, que misturado com água forma
uma solução que, sofrendo um processo de batimento e aeração, produz
espuma.

2.1.40 - Mangotinho - tubo flexível de seção indeformável e diâmetro
máximo de 25 mm.



2.1.41 - Monitor - esguicho montado sobre rodas ou plataforma elevada
com capacidade mínima de vazão de 800 litros por minuto.

2.1.42 - Nebulizador - bico especial destinado a realizar o
resfriamento de tanques de armazenamento de derivados de petróleo ou
álcool.

2.1.43 - Parque - área destinada a armazenamento e transferência de
produtos onde se situam tanques, armazéns e bombas de transferência.
Não incluem, regra geral, escritórios e instalações complementares.

2.1.44 - Plataforma de Carregamento - local onde são carregados a
granel, caminhões ou vagões tanques.

2.1.45 - Porta Corta-fogo - e o conjunto de porta propriamente dita ,
batente e seus acessórios , capaz de impedir ou retardar a propagação
do fogo, fumaça e gases de um ambiente para outro.

2.1.46 - Posto de Serviço - local onde se localizam tanques de
combustíveis e bombas de distribuição.

2.1.47 - Proporcionador - equipamento destinado a misturar em
quantidades proporcionais pré-estabelecidas (água + Líquido gerador
de espuma).

2.1.48 - Registro de Manobra - destinado a abertura e fechamento de
hidrantes (Anexo 06).

2.1.49 - Registro de Paragem - dispositivo hidráulico destinado a
interromper o fluxo de água nas instalações hidráulicas de proteção
contra incêndios.

2.1.50 - Registro de Recalque - dispositivo hidráulico destinado a
permitir a introdução de água proveniente de fontes externas na
instalação hidráulica de proteção contra incêndios instalado com
posição que assegura a rápida identificação e facilidade de acesso,
as viaturas do Corpo de Bombeiros (Anexos 04 e 05).

2.1.51 - Requinte - e o bocal existente na ponta do esguicho de
variável.

2.1.52 - Reserva de Incêndio - quantidade de água reservada
especialmente para combate a incêndios (Anexo 07).

2.1.53 - Reservatório - local destinado ao armazenamento de água que
irá alimentar a instalação hidráulica de proteção contra incêndios
(Anexos 06 e 07).

2.1.54 - Risco - compreende as ocupações ou parte delas.

2.1.55 - Risco Isolado - são os riscos separados por paredes,
dispositivos de retardamento da propagação do fogo e afastamentos,
dentro dos critérios estabelecidos pela Tarifa de Seguro Incêndio do
Brasil.

2.1.56 - Sinalização - meios utilizados para indicar aos ocupantes de
uma edificação, as rotas de fuga e a posição dos equipamentos de
combate a incêndios, conforme descrição do anexo 15 destas
especificações.

2.1.57 - Sistema Automático - equipamento que mediante um impulso
ocasionado por uma queda de pressão, fluxo de água, variação de
temperatura, evolução de fumaça, presença de chamas, etc, entra em
funcionamento sem a interferência do ser humano.

2.1.58 - Sistema de Acionamento Manual - equipamento que, para entrar
em funcionamento, necessita da interferência do ser humano.

2.1.59 - Sistema de Alarme - conjunto de equipamentos destinado a dar
um aviso sonoro e/ou luminoso da ocorrência de incêndio acionados
manualmente.

2.1.60 - Sistema de Detecção - conjunto de equipamentos destinados a
dar um aviso sonoro e/ou luminoso da ocorrência de incêndio acionado
manual e automaticamente pela ação de detectores capazes de captar
fenômenos físico-químicos da combustão.

OBSERVAÇOES - os sistemas de alarme ou detecção, quanto ao
recebimento do aviso, poderão ser:


1) Localizado: Quando o sinal e perceptível apenas no local onde está
instalada a central.

2) Setorizado: Quando o sinal e retransmitido de forma perceptível em
determinados setores da edificação.

3) Geral : Quando o sinal e retransmitido e se torna perceptível a
todos os pontos da edificação.

2.1.61 - Sistema Eixo - equipamento para proteção de tanque de
armazenamento de combustível, cujos componentes são fixos,
permanentemente, desde a estação geradora de espuma até a câmara
aplicadora.

2.1.62 - Sistema Portátil - equipamentos cujos componentes são
transportados para o local onde serão utilizados, pelos próprios
operadores.

2.1.63- Sistema Semi-fixo - equipamento destinado a proteção de
tanque de armazenamento de combustível, cujos componentes,
permanentemente fixos , são complementados por equipamentos móveis
para sua operação.

2.1.63.1 - Neste tipo de sistema, a tomada de alimentação da câmara
poderá ser operado através da rede comum de alimentação dos
hidrantes, com a interposição de um proporcionador de linha tipo
especial pelo sistema "around the pump" (proporcionador em paralelo
ou by-nass), ou ainda pela interposição de uma bomba "booster" (em
série).

2.1.64 - Solução de Espuma - mistura de água com Líquido gerador de
espuma.

2.1.65 - Tambor - recipiente Portátil, cilíndrico, feito em chapa
metálica, com capacidade máxima de 250 litros.

2.1.66 - Tanque de Armazenamento - reservatório especialmente
construído para acumulação de petróleo, seus derivados ou ainda de
álcool.

2.1.67 - Tanque de Serviço - reservatório especialmente construído
para operações auxiliares e/ou distribuição de produtos.

2.1.68 - Unidade Extintora - capacidade mínima convencionada de
agente extintor.

2.1.69 - Válvula de Retenção - dispositivo hidráulico destinado a
permitir o fluxo de água apenas em um sentido dentro da canalização.

2.2 - Para fins desta especificação, os tanques, em relação ao nível
do terreno, serão classificados em:

2.2.1 - Tanque Elevado - aquele que se acha acima do solo sustentado
por qualquer estrutura.

2.2.2 - Tanque de Superfície - aquele que esta com sua base
diretamente apoiada a Superfície do terreno.

2.2.3 - Tanque Semi-enterrado - aquele que esta, em parte, abaixo do
nível do solo.

2.2.4 - Tanque Subterrâneo - aquele que se acha sob a Superfície do
terreno.

2.3 - Para fins destas especificações , os tanques em relação ao tipo
de teto serão classificados em:

2.3.1 - Tanque de Teto Fixo - aquele cujo teto esta diretamente
ligado a parte superior de seu costado.

2.3.2 - Tanque de Teto Flutuante - tanque cujo teto esta
diretamentente apoiado na superfície do líquido sobre a qual flutua.

2.4 - Para efeito destas especificações, serão os combustíveis
líquidos grupados de acordo com o seu ponto de fulgor, conforme o
estabelecido pelo Conselho Nacional de Petróleo (CNP) em 03 classes
como segue :


2.4.1 - CLASSE 1 - líquidos que possuem ponto de Fulgor inferior a
37, 8º C , subdividindo-se em:


2.4.1.1 - CLASSE I-A - ponto de fulgor abaixo de 22,8º C e ponto de
ebulição abaixo de 37,8º C.

2.4.1.2 - CLASSE Dê - ponto de fulgor abaixo de 22,8º C e ponto de
ebulição acima de 37,8º C.

2.4.1.3 - CLASSE 1-C - ponto de fulgor acima de 22,8º C e ponto de
ebulição acima de 37,8º C.



2.4.2 - CLASSE II - líquidos que possuem ponto de fulgor igual ou
superior a 37,8º C e inferior a 60o C.


2.4.3 - CLASSE III - líquidos que possuem pontos de fulgor igual ou
superior a 60o C, subdividindo-se em:


2.4.3.1 - CLASSE III-A

Ponto de fulgor acima de 60o C e abaixo de 93,4º C.


2.4.3.2 - CLASSE DE

Ponto de fulgor acima de 93,4º C.


2.5 - DIQUES


Maciços de terra, paredes de concreto ou outro material adequado,
formando uma bacia.


2.6 - BACIA DE CONTENÇAO

Região limitada por uma depressão do terreno ou diques destinada a
conter os produtos provenientes de eventuais vazamentos de tanques e
suas tubulações.

2.7 - ESPAÇAMENTO


Menor distância livre entre os costados de dois tanques adjacentes,
ou entre o costado de um tanque e o ponto mais próximo de um
equipamento, limites da propriedade , etc .

2.7.1 - O espaçamento entre tanques deve ser expresso em termos de
suas maiores dimensões (diâmetro, altura ou comprimento).

2.8 - DESLOCAMENTO DE UM TANQUE


Parte do volume da bacia ocupada pelo tanque e sua base, desde o
nível do terreno até o nível da crista do dique.


2.9 - EBULIÇAO TURBILHONAR (BOIL OVER)


Expulsão total ou parcial de petróleo e outros líquidos em forma de
espuma de um tanque em chamas, quando o calor atinge a água acumulada
no fundo do tanque.



CAPITULO III



3 - CLASSIFICAÇAO DOS RISCOS


3.1 - São classificados por ocupações" de acordo com a "Tarifa
Seguro Incêndio do Brasil".

3.2 - A classe de ocupação na classificação da "Tarifa Seguro
Incêndio do Brasil" do Instituto de Resseguros do Brasil (IRB) varia
de 01 a 13, conforme segue:


3.2.1 - Risco de Classe "A" - riscos isolados, cujas classes de
ocupação seja de 01 a 02, excluídos os depósitos.

3.2.2 - Risco de Classe "B" - riscos isolados , cuja classe de
ocupação seja de 03 a 06, incluindo os depósitos de classe de
ocupação 01 e 02.

3.2.3 - Risco de Classe "C" - riscos isolados, cuja classe de
ocupação seja de 07 a 13.

3.3 - CONCEITUAÇAO DE RISCO ISOLADO


Para fins destas especificações, serão considerados como isolados os
riscos que obedecerem aos seguintes critérios:


3.3.1 - AFASTAMENTO ENTRE AS EDIFICAÇOES

3.3.1.1 - Quatro metros - entre paredes de materiais incombustíveis ,
sem aberturas.


3.3.1.2 - Seis metros - entre paredes de materiais incombustíveis com
aberturas em uma delas.

3.3.1.3 - Oito metros - entre paredes de materiais incombustíveis,
com abertura em ambas as paredes e entre as paredes de materiais
combustíveis, com ou sem aberturas.

3.3.1.4 - A existência de via pública constituíra espaço suficiente
para efeitos de isolamento de riscos.



3.3.2 - PAREDES FOGO


Serão considerados isolados, independente dos critérios anteriores,
os riscos que estiverem separados por paredes Corta-fogo, com os
seguintes tempos mínimos de resistência ao fogo:

3.3.2.1 - Risco de classe "A" - 02 horas.


3.3.2.2 - Risco de classe "B" - 04 horas.


3.3.2.3 - Risco de classe "C" - 06 horas.


3.3.3 - ISOLAMENTO ENTRE PAVIMENTOS


Serão isolados entre si os pavimentos que atenderem aos seguintes
requisitos mínimos:

3.3.3.1 - Ter anti-pisos em concreto armado, executados de acordo com
a Norma Brasileira 1 (um), da Associação Brasileira de Normas
Técnicas.

3.3.3.2 - Ter paredes externas resistentes ao fogo, por um tempo
mínimo de 02 horas.

3.3.3.3 - Ter afastamento mínimo de 1,20 metros entre as vergas e
peitoris das aberturas situadas em pavimentos consecutivos.


3.3.3.4 - as distâncias entre as aberturas poderão ser substituídas
por abas horizontais que avancem 1 (um) metro da face externa da
edificação, solidária com o anti-piso e de material com resistência
mínima ao fogo por 02 horas.

3.3.4 - COMPARTIMENTAÇAO DE AREAS


Para que unidades autônomas, no mesmo pavimento, sejam consideradas
isoladas entre si, deverão obedecer aos seguintes requisitos mínimos:

3.3.4.1 - Estarem separadas entre si, por paredes resistentes ao fogo
por um tempo mínimo de 02 horas.

3.3.4.2 - Ter paredes resistentes ao fogo por um tempo mínimo de 02
horas, isolando-as das áreas de uso comum.

3.3.4.3 - Serem dotadas de portas resistentes ao fogo por um tempo
mínimo de uma hora e trinta minutos.

3.5.4.4 - Ter aberturas situadas em lados opostos de paredes
divisórias entre unidades afastadas no mínimo 02 (dois) metros entre
si.

3.3.4.5 - A distância mencionada no item anterior poderá ser
substituída por aba vertical, perpendicular ao plano das aberturas,
com 1 (um) metro de saliência sobre o mesmo e ultrapassando sessenta
centímetros a verga das aberturas.

3.3.4.6 - Ter aberturas situadas em paredes paralelas,
perpendiculares ou oblíquas entre si, que pertencem a unidades
autônomas distintas com afastamento mínimo de 01 (um) metro, entre as
laterais da abertura em distância direta.


CAPITULO IV



4 - CLASSIFICAÇAO DAS EDIFICAÇOES E OCUPAÇOES


Para efeito destas especificações, as edificações e ocupações serão
classificadas como se segue:

4.1 - CLASSIFICAÇAO DAS EDIFICAÇOES


4.1.1 - Edificações com área de construção inferior 900 m e/ou altura
não superior a 10 metros, medida a contar do piso do pavimento mais
baixo ao piso do pavimento mais alto.

4.1.2 - Edificações com área de construção superior a 900 m2 e
inferior a 3.000 m2 e/ou altura superior a 10 m.


4.1.3 - Edificações com área de construção superior a 3.000 m2.



4.2 - CLASSIFICAÇAO DAS OCUPAÇOES


4.2.1 - Edificações destinadas a uso residencial incluindo
apartamentos, conventos e similares.

4.2.2 - Edificações destinadas a uso industrial, incluindo todas as
ocupações com processo industrial e similares.

4.2.3 - Edificações destinadas a uso de hotel, motel , pensão e
similares.

4.2.4 - Edificações destinadas a locais de reunião pública, incluindo
locais de exposição, teatros ,anfiteatros ,auditórios ,salas de
reunião ,salões de baile, clubes, casas noturnas e similares.


4.2.5 - Edificações destinadas a uso de escritórios, incluindo bancos
, repartições públicas , arquivos , bibliotecas e similares.

4.2.6 - Edificações destinadas a uso de instituições, incluindo
escolas, quartéis, presídios, laboratórios, creches, internatos e
similares.

4.2.7 - Edificações destinadas a uso de hospitais, clínicas, asilos,
casa de recuperação, sanatórios e similares.

4.2.8 - Edificações destinadas a depósitos em geral.


4.2.9 - Edificações destinadas a uso comercial, incluindo lojas,
centro comerciais, restaurantes, bares, lanchonetes, serviços
diversos, oficinas, garagens coletivas (automáticas ou não) e
similares.

4.3 - Area destinadas a estacionamento e guarda de veículos
automotores, exploradas comercialmente, e as destinadas a depósitos
de papéis velho, caixotes e similares, desde que não abrangidas pelos
itens anteriores.

4.4 - Instalações de produção , manipulação , armazenamento e
distribuição de derivados de Petróleo e/ou álcool.

4.4.1 - Destilaria ou refinaria.

4.4.2 - Parques de tanque e/ou tanques isolados.


4.4.3 - Plataforma de carregamento.


4.4.4 - Posto de serviço.


4.4.5 - Armazém de produtos acondicionados.


4.4.6 - Depósitos de explosivos e munições.



CAPITULO V

5 - TIPOS DE PROTEÇAO CONTRA INCENDIOS


5.1 - PROTEÇAO ESTRUTURAL

Características da construção que retardam a propagação do fogo e
auxiliam a evacuação dos ocupantes de uma edificação.

5.1.1 - Paredes, porta corta-fogo e platibandas (abas) de segurança.

5.1.2 - Pisos, tetos e paredes incombustíveis.

5.1.3 - Vidros resistentes no mínimo a 60 (sessenta) minutos de fogo.

5.1.4 - Afastamento entre edificações.

5.1.5 - Compartimentação de áreas.

5.1.6 - Isolamento vertical.


5.2 - MEIOS DE FUGA


Características dos meios que estabeleçam rotas de fuga em segurança.
no que couber, adota-se as normas da ABNT:

5.2.1 - Escadas

5.2.1.1 - Escada protegida.

5.2.1.2 - Escada enclausurada.

5.2.1.3 - Escada a prova de fumaça.

5.2.2 - Iluminação de emergência.

5.2.3 - Elevador de Segurança.

5.2.4 - Grampo de Segurança.

5.3 - MEIOS DE COMBATE A INCENDIOS

5.3.1 - Extintores manuais.

5.3.2 - Extintores sobre rodas (carretas).

5.3.3 - Instalações fixas, semi-fixas, portáteis, automáticos e/ou
sob comando.


5.3.3.1 - Chuveiros automáticos (Sprinklers) (Normas Técnicas
Especificas).

5.3.3.2 - Gás carbônico.


5.3.3.3 - Pó químico seco.


5.3.3.4 - Espuma.


5.3.3.5 - Halon.


5.3.3.6 - Hidrantes.


5.3.3.7 - Nebulizadores e/ou canhões monitores.



5.4 - MEIOS DE ALERTA


5.4.1 - Detecção de incêndio.


5.4.2 - Alarme contra incêndio.


5.4.3 - Sinalização e indicações especificas que facilitam as
operações de combate a incêndios e fuga.


5.5 - as proteções previstas nesta especificação para Instalações de
Proteção contra Incêndios, definidas neste Capítulo, devem ser de
conformidade com o Capítulo VI, incidirem sobre todas as áreas da
edificação, ressalvadas as exceções previstas em normas ou
expressamente mencionadas nas especificações ou pareceres técnicos do
Corpo de Bombeiros.

5.6 - Não se aplicam exigências de compartimentação de área
destinadas a garagem, qualquer que seja a ocupação.

5.7 - as exigências de compartimentação de área , isolamento
vertical, escada de segurança e detecção de incêndio Não devem ser
feitas as edificações destinadas a escritórios com área de construção
superior a 900 m2 e altura inferior a 10 (dez) metros.

5.8 - as exigências para aplicação do Sistema de "Chuveiros
Automáticos" (Sprinklers) será regulado por Norma Técnica Especifica,
a ser baixada pelo Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar-MS.
no que couber aplicam-se as normas da ABNT (Associação Brasileira de
Nomas Técnicas e demais normas reguladoras (IRB - NFPA - FOC e
outras).


CAPITULO VI


6 - EXIGENCIAS DAS ESPECIFICAÇOES


6.1 - Para as edificações enquadradas nos itens 4.1.1 e 4.3. do
Capítulo IV, os tipos de proteção previstos nos itens 5.2.2., 5.3.1 e
5.4.3.

6.1.1 - Para as edificações destinadas a garagens coletivas e
oficinas mecânicas, sempre que tiverem áreas compreendida entre 201
m2 a 900 m2, além das exigências anteriores, será exigido o tipo de
proteção previsto no item 5.3.2.

6.2 - Para as edificações enquadradas no item 4.2. do Capítulo IV de
acordo com o tipo de ocupação, serão feitas as seguintes exigências:



6.2.1 - RESIDENCIAL


a) Com área de construção superior a 900m2 e/ou altura superior a 10
metros e inferior a 14 metros, os tipos de proteção previstos nos
itens 5.2.1., 5.2.2., 5.2.4., 5.3.1., 5.3.3.6., 5.4.2 e 5.4.3.


b) com área de construção superior a 900m2 e/ou altura superior a 14
metros , os tipos de proteção previstos nos itens 5.2.1., 5.2.2.,
5.2.4., 5.3.1., 5.3.3.6., 5.4.2 e 5.4.3.


6.2.2 - INSTITUCIONAL E SIMILARES


a) com área de construção superior a 900 m2 e/ou altura superior a 10
metros, os tipos de proteção previstos nos itens 5.1.6., 5.2.1,
5.2.2, 5.3.1., 5.3.3.6., 5.4.2., 5.4.3 e 5.2.4.


6.2.3 - ESCRITORIOS SIMILARES


a) Com área de construção superior a 900 m2 e/ou altura superior a 10
metros, os tipos de proteção previstos nos itens 5.1.5., 5.1.6.,
5.2.1., 5.2.2., 5.2.4., 5.3.1., 5.3.3.6., 5.4.1, 5.4.2. 5.4.3.

b) Cada pavimento Não poderá possuir compartimentação com área
superior a 500 m2.

c) Com altura superior a 23 metros, alem das exigências da letra "a"
será exigido o tipo de proteção previsto no item 5.3.3.1.


5.2.4 - LOCAIS DE REUNIOES PUBLICAS


a) Com área de construção superior a 900 m2 e/ou altura superior a 10
metros, os tipos de proteção previstos nos itens 5.1.5., 5.1.6.,
5.2.1, 5.2.2., 5.2.4., 5.3.1., 5.3.3.6., 5.4.1, 5.4.2 e 5.4.3.

b) Para áreas superiores a 2.000 (dois mil) m2 e/ou lotação acima de
1.000 (hum mil) pessoas, será também exigido o tipo de proteção
previstos no item 5.3.3.1.

c) O tipo de proteção previsto no item 5.4.1., será exigido apenas
nos locais onde Não houver presença de pessoa humana.

6.2.5 - INDUSTRIA, COMERCIO E DEPOSITO


a) Com área de construção superior a 900 m2 e/ou altura superior a 10
metros, os tipos de proteção previstos nos itens 5.1.5., 5.1.6.,
5.2.1., 5.2.2., 5.2.4., 5.3.1., 5.3.3.6., 5.4.1., 5.4.2. e 5.4.3.

b) Para edificações destinadas a industria e depósitos Não será
permitido compartimentação em áreas superiores, a 1.500 (hum mil e
quinhentos) m2, por pavimento.

c) Para edificações destinadas a comércio e serviços com
compartimentação em áreas superiores a 3.000 (três mil) m2, em
pavimentos elevados ou 500 m2 em subsolos e/ou altura superior a 23
metros, será exigido o tipo de proteção previsto no item 5.3.3.1.,
além das exigências da letra "a".


6.2.6 - HOTEIS, MOTEIS E SIMILARES



a) Com área de construção superior a 900 m2 e/ou 10 metros de altura
os tipos de proteção previstos nos itens 5.1.5., 5.1.6., 5.2.1 ,
5.2.2 ., 5.2.4., 5.3.1., 5.3.3.6., 5.4.1., 5.4.2 e 5.4.3.

b) Não serão permitidas compartimentação com áreas superiores a 850
m2.

6.2.7 - HOSPITAIS, ASILOS E SIMILARES


a) Com área de construção superior a 900 m2 e/ou 10 metros de altura
, os tipos de proteção previstos nos itens 5.1.5., 5.1.6., 5.2.1.,
5.2.2., 5.2.3., 5.2.4., 5.3.1., 5.3.3.6., 5.4.1., 5.4.2. e 5.4.3.

b) O Elevador de Segurança (5.2.3) previsto na letra anterior deverá
ter dimensão adequada para transporte de uma maca.

c) as edificações deste item com dimensões e/ou altura inferior as
estabelecidas na letra "a" deverão ser dotadas de rampas para
escoamento de leitos com acesso a todos os pavimentos , bem como
proteção prevista no item 5.2.1.

d) O alarme ou detecção (5.4.1. e 5.4.2.) de que trata a letra "a"
deste item deverá ser setorizado.


6.2.8 - A edificação destinada a ocupação ou uso Não listado será
classificada por similaridade.

6.2.9 - Para edificações que atenderem as exigências dos itens 5.1.5.
e 5.1.6. será exigido o tipo de proteção previsto no item 5.3.3.1.

6.2.10 - Para as edificações com ocupações de risco de classe "c",
além das exigências previstas em itens anteriores será exigido o tipo
de proteção previsto no item 5.3.2.

6.2.11 - Para as edificações com altura superior a 80 metros, além
das exigências constantes em itens anteriores específicos, será
exigido o tipo de proteção previsto no item 5.2.3.

6.2.12 - O sistema de detecção deverá ser dotado de central instalada
junto a portaria, com alimentação em corrente contínua e alternada.

6.2.13 - O sistema de detecção de incêndio (5.4.1.) será exigido
para:

Risco Classe "a" área superior a 4.000 m2.

Risco Classe"b" área superior a 2.500 m2.

Risco Classe"c" área superior a 1.500 m2.


6.2.14 - as edificações acima de 900 m2 e/ou altura superior a 10
metros, que Não estiverem enquadrados no item anterior deverão
possuir sistema contra incêndio (5.4.2).


6.3 - Para as instalações previstas no item 4.4. do Capítulo IV serão
feitas as seguintes exigências:


6.3.1 - Para instalações constantes do item 4.4.2.


a) Para parques de tanques de diâmetro até 24 metros e/ou altura até
10 metros, os tipos de proteção previstos nos itens 5.3.1, 5.3.2.,
5.3.3.4 (instalações semi-fixas e portáteis) 5.3.3.6., 5.3.3.7.,
5.4.2., 5.4.3.

b) Para parques com tanques de diâmetro acima de 24 metros e/ou
altura superior a 10 metros, os tipos de proteção previstos nos itens
5.3.1., 5.3.2., 5.3.3.4. (instalações fixas e por táteis), 5.3.3.6.,
5.3.3.7., 5.4.2. e 5.4.3.

c) Os tanques de armazenamento de combustíveis de 3 Classe III-A, com
Capacidade até 100 m3 de produto, terão os tipos de proteção
previstos nos itens 5.3.1., 5.3.2., 5.4.2. e 5.4.3. desde que estejam
isolados ou em bacias de contenção individuais e observem os
afastamentos previstos pela NB-216 (Norma Brasileira) da Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

d) Os tanques de armazenamento de líquidos combustíveis de Classe III
Classe, qualquer que seja a capacidade de armazenamento do produto,
ficam isentos de Câmara, permanecendo as demais exigências deste
ítem.

6.3.2 - Para as instalações previstas no item 4.4.4., os tipos de
proteção previstas nos itens. 5.3.1., 5.3.2 e 5.4.3.




6.3.3 - Para as instalações previstas no item 4.4.5.


a) Pequeno - com capacidade para até 10.000 litros de derivados de
petróleo ou álcool, ou até 5.200 Kg de GLP, os tipos de proteção
previstas no item 5.2.2., 5.3.1., 5.3.2., 5.4.2. e 5.4.3.

b) Grande - com capacidade acima de 10.000 litros de derivados de
petróleo ou álcool, os tipos de proteção previstos nos itens 5.2.2.,
5.3.1., 5.3.2., 5.3.3.4., 5.3.3.6., 5.4.2., 5.4.3., e acima de 5.201
Kg de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo) os tipos de proteção previstos
nos itens 5.2.2., 5.3.1.,5.3.2.,5.3.3.6.,5.4.2., 5.4.3., além das
demais medidas de segurança previstas na Resolução 06/77 do CNP
(Conselho Nacional do Petróleo) referente ao armazenamento do GLP.

6.3.4 - Para as instalações previstas nos itens 4.4.1. e 4.4.3., os
tipos de proteção previstos nos itens 5.2.2., 5.3.1, 5.3.2.,
5.3.3:4., 5.3.3,6., 5.3.3.7., 5.4.1. e 5.4.3 e demais medidas de
segurança previstas pela NB-216 da Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT).

6.4 - Quando for desaconselhável o emprego de água na ocupação a ser
protegida, o local deverá ser dotado de proteção adequada, dentre as
previstas no item 5.3., do Capítulo V.

6.5 - as edificações com uso exclusivo para depósito de ferro ou
outros minerais sólidos incombustíveis, tais como areia, pedra,
cimento, etc., com estrutura, paredes e coberturas de materiais
incombustíveis e com área de construção superior a 900 m2 devem ser
dispensadas de instalação hidrantes, enquanto perdurar essa ocupação.

6.6 - Os clubes que tiverem piscinas, lagos ou rios, deverão possuir
bóias, coletes salva vidas e guardas salva vidas na proporção de 2
(dois) por piscina de 02 (dois) para cada, 500 m2 de lâmina déágua.

6.7 - Os estádios terão que ter as entradas e saídas através de
rampas. A soma de suas larguras calculadas na base de 1,40 e para
cada 1.000 espectadores, não podendo ser inferior a 3m. Para o
cálculo da capacidade das arquibancadas, gerais e outros setores,
serão admitidas para cada m2 02 pessoas sentadas ou 03 em pé, não se
computando as áreas de circulação e "hall".

6.8 - O material e a montagem de parques de diversão obedecerão as
seguintes condições:

a) os materiais a serem empregados nas coberturas e barracas deverão
ser incombustíveis ou sofrer tratamento com substâncias retardantes
ao fogo;

b) haverá, obrigatoriamente, vãos de entrada e de saída
independentes. A soma de largura desses vãos de entrada obedecerá a
proporção de 01m (um metro) para cada 100 (cem) pessoas, não podendo
ser inferior a 03m (três metros cada um;

c) a capacidade máxima de público permitido no interior dos parques
de diversões será proporcional a 01 (uma) pessoas para cada metro
Quadrado de área livre a circulação.

6.9 - O material de montagem de circos, com cobertura ou não
atenderão as seguintes condições:


a) haverá, no mínimo, um vão de entrada e outro de saída do recinto,
independentes e situados em pontos distantes, de modo a não haver
sobreposição de fluxo;

b) a largura dos vãos de entrada e saída será na proporção de 01 m
(um metro) para cada 100 (cem) pessoas, não podendo ser inferior a
03m (três metros) cada um;

c) a largura das circulações será na proporção de 01m (um metro) para
cada 100 (cem) pessoas, não podendo ser inferior a 02 m (dois metros)

d) a capacidade máxima de espectadores permitida será na proporção de
02 (duas) pessoas sentadas por metro quadrado;

e) quando a cobertura for de lona, será tratada, obrigatoriamente,
com substâncias retardantes ao fogo;

f) os circos serão construídos de material com substâncias
retardantes ao fogo. Os mastros, tirantes e cabos de sustentação
serão metálicos;

g) as arquibancadas serão de estrutura metálicas, admitindo-se os
assentos de madeira.

6.10 - Os casos omissos e dobios ou ocupações consideradas como
riscos especiais, serão analisados por uma comissão técnica do
CBM/MS, que determinará o tipo de proteção ao ser adotado



CAPITULO VII



7 - SISTEMAS DE PROTEÇAO POR EXTINTORES MANUAIS E EXTINTORES SOBRE
RODAS (CARRETAS)

7.1 - EXTINTORES MANUAIS


7.1.1 - Capacidade mínima de cada tipo de extintor, para que se
constituam numa. "Unidade Extintora".

- Espuma - um extintor de 10 litros.

- Gás Carb"nico - um extintor de 06 Kg ou dois de 04 Kg.



- Pó químico seco - um extintor de 04 Kg.

- Agua pressão - um extintor de 10 litros.


7.1.2 - Cada Unidade Extintora protege uma área de:

- Risco de Classe "A" - 300 m2.

- Risco de Classe "B" - 200 m2.

- Risco de Classe "C" - 100 m2.

7.1.3 - Os extintores devem ser, tanto quanto possível equidistantes
e distribuídos de tal forma que o operador não percorra mais do que:

- Risco de Classe "A" - 20 metros:

- Risco de Clssse "B" - 15 metros.

- Risco de Classe "C" - 10 metros.

7.1.4 - Os extintores devem ser colocados com sua parte superior no
máximo, a 1.60 m de altura e a sua parte inferior a 0,20 m em relação
ao piso acabado (Anexo 0l), e:

- Não devem ser colocados nas escadas.

- Devem permanecer desobstruídos.

- Devem ficar visíveis e sinalizados.



7.1.5 - Os extintores deverão possuir selo de marca de conformidade
da ABNT; seja de vistoria ou de Inspecionado, respeita das as datas
de vigência e devidamente lacrados.

7.1.6 - Cada pavimento terá, no mínimo, duas unidades extintoras,
mesmo que ultrapasse a área a proteger no seu respectivo risco,
devendo atender a todos os tipos de princípios de incêndios.

7.1.7 - Os extintores devem ser distribuídos de modo a serem
adequados a extinção dos tipos de incêndios, dentro de sua área de
proteção.

7.1.8 - Quando o edifício contiver riscos especiais, tais como:

- Casa de caldeiras.

- Casa de força elétrica.

- Casa de bombas.

- Queimador.

- Incinerador.

- Casa de maquinas.

- Galeria de transmissão.

- Elevador (casa de máquinas).

- Pontes rolantes.

- Escadas rolantes (casa de máquinas).

- Quadro de comando de força e luz.

- Transformadores, e outros, devem ser protegidos por unidade (s)
extintora (s) adequada (s) ao tipo de incêndio, independente da
proteção geral, quando a distância a percorrer e a adequação estejam
em desacordo com os itens 7.1.3 e 7.1.4.


7.2 - EXTINTORES SOBRE RODAS

7.2.1 - Quando a edificação dispuser de proteção por extintores sobre
rodas só será computada, no máximo, metade de sua capacidade para
quantificação de "Unidade Extintora" do tipo correspondente.

7.2.2 - as distâncias a serem percorridas pelo operador do extintor
sobre rodas serão acrescidas de metade dos valores do item 7.1.3.

7.2.3 - Não e permitida a proteção de edificações unicamente por
extintores sobre rodas, admitindo-se no máximo, a proteção da metade
ds área total correspondente ao risco.

7.2.3.1 - as capacidades mínimas dos extintores sobre rodas são:

- Espuma 75 litros.

- Gás Carb"nico 25 Kg.

- Pó Químico Seco 20 Kg.

- Agua pressão 75 litros.

7.2.4 - O emprego de extintores sobre rodas só será computado como
proteção efetiva em locais que permitam acesso.


7.2.5 - Os extintores sobre rodas devem ser localizados em locais
estratégicos e sua área de proteção e restrita ao nível onde se
encontram.





CAPITULO VIII



8 - SISTEMA DE PROTEÇAO POR HIDRANTES



8.1 - HIDRANTES


8.1.1 - A edificação deverá ser protegida por sistema de hidrantes
internos ou externos.

8.1.2 - Os hidrantes deverão ser distribuídos de tal forma que
qualquer ponto da área protegida possa ser alcançada, considerando-
se no máximo 30 metros de mangueiras.

8.1.2.1 - Os sistemas de hidrantes para atendimentos dos riscos
classificados no item 4.4., do Capítulo IV das Especificações;
deverso permitir o seu funcionamento com Agua e/ou espuma,
constituindo-se um ou mais sistemas de canalização independentes ou
integradas a rede geral de combate a incêndios.

8.1.2.2 - O sistema de hidrante de Agua e/ou espuma poderá ser
interno e/ou externo.

8.1.2.3 - no caso de sistema de hidrantes internos ou externos o
alcance máximo será de 30 metros de mangueiras, conforme o disposto
no item 8.1.2.

8.1.2.4 - no caso de sistemas de hidrantes externos e internos,
constituindo dois sistemas de proteção para o mesmo risco, os
hidrantes externos deverão ficar afastados, no mínimo 10 metros da
edificação a ser protegida, permitindo-se, nessas condições, um
aumento no alcance para , no máximo, 60 (sessenta) metros; hidrantes
internos terão o seu alcance a 30 metros.

a) Todos os pontos internos deverão ser protegidos, no mínimo, por
uma linha de mangueira, combinando-se os hidrantes internos e
externos.

b) Se os hidrantes externos não puderem ser localizados a mais de 10
metros do risco ou edificação a ser protegida, perderão a vantagem ao
aumento de alcance para até 30 metros o comprimento das mangueiras.



8.1.3 - Os hidrantes devem ser constituídos por um dispositivo de
manobra e registro de 63 mm de diâmetro e sua altura em relação ao
piso, deve estar compreendida entre 01 (um) e 1,50 metros, conforme
anexo 02.

8.1.4 - Os hidrantes deverão ser sinalizados de forma a serem
localizados com presteza e não devem ficar obstruídos, conforme anexo
03.

8.1.5 - no pavimento térreo um dos hidrantes deverá ficar localizado
no máximo a 5 metros da entrada principal com acesso a área a que se
pretende dar proteção (observando o item 8.1.2).

8.1.6 - Nos pavimentos elevados, os hidrantes deverão ser localizados
nas proximidades das escadas de saída.

8.1.7 - A distância de afastamento do hidrante as portas escadas e
antecâmaras não poderá ser superior a 5 metros. (Anexo 11).

8.1.8 - Os hidrantes deverão ser localizados nas áreas de ocupação
dos riscos, não podendo ser instalados nas escadas ou antecâmaras de
escadas enclausuradas a prova de fumaça.


8.2 - CANALIZAÇAO


8.2.1 - A canalização de alimentação dos hidrantes deverá ter
diâmetro mínimo de 53 mm.

8.2.2 - A canalização de alimentação dos hidrantes deverá ser
independente do consumo normal, não podendo passar pelos poços de
elevadores, e duto de ventilação.

8.2.3 - O diâmetro de canalização poderá diminuir na direção do fluxo
de Agua.

8.2.4 - A velocidade máxima da Agua na canalização de alimentação não
poderá ser superior a 2,5 m/seg.

8.2.5 - A canalização deverá ser executada com os seguintes
materiais: aço preto, aço galvanizado, ferro.

8.2.5.1 - as canalizações em cimento PVC (cloreto de polivinil)
rígido, somente serão aceitas nas redes externas enterradas e devem
obedecer aos critérios de execução conforme as normas da ABNT.

8.2.6 - A canalização do sistema deverá ser dimensionada em função do
nomero de hidrantes em funcionamento, não sendo recomendado o emprego
de bomba de recalque com pressões superiores a 10 Kg/cm2 (100 MCA).

8.2.7 - Todos os registros dos hidrantes, bem como as mangueiras e os
esguichos, devem ter conexões iguais as adotadas pelo Corpo de
Bombeiros local.

8.2.8 - Deverá haver um prolongamento de canalização até a entrada
principal da edificação, com dispositivos de recalque de 63 mm de
diâmetro para cada 1.000 (mil) litros/min. de vazão do sistema.
(Anexo 04).

8.2.8.1 - Consiste esse registro de recalque de um prolongamento da
rede de incêndio da edificação, provido de registro igual ao
utilizado Nos hidrantes, de 63 mm de diâmetro e uma introdução de
igual medida com tampão de engate rápido.

8.2.8.2 - Quando o registro de recalque estiver situado no passeio,
deverá ser enterrado em caixa de alvenaria, com tampa metálica,
identificado pela palavra "INCENDIO", com dimensões de 0,40 metros X
0,60 metros, a introdução deve estar voltada para cima em um ângulo
de 45 graus, dotada de engate rápido e tampão: e
deve estar, no máximo, a 0,15 metros de profundidade, em relação ao
piso de passeio, conforme anexos 04 e 05.

8.2.8.3 - O registro de recalque poderá ser instalado também na
parede da edificação, com a introdução voltada para a rua, a uma
altura mínima de 0,50 metros e máxima de 01 (hum) metro em relação a
calçada. Nas indostrias, um hidrante simples de coluna junto a
portaria poderá substituir o registro de recalque, conforme anexo 05.

8.2.9 - Devem existir registros de paragem, localizados de tal
maneira que, pelo menos dois lados de uma malha que envolva quadras
de processamento, ou armazenamento, possam ficar em condições de
rápido e fácil acesso para sua operação, inspeção e manutenção.

8.2.10 - Não será exigida a instalação de hidrantes nas edículas,
mezaninos, escritórios de fábrica em andar superior e em zeladoria de
até 200 m2 de área, desde que o (s) hidrante (s) do pavimento
inferior assegure (m) sua proteção, conforme estabelecido no item
8.1.2., e que não sejam dotados de escada enclausurada.

8.2.11 - A pressão máxima admitida em qualquer esguicho deverá ser de
45 MCA (4,5 Kg/cm2).

8.3 - RESERVATORIOS


8.3.1 - O abastecimento da rede de hidrante será feito por
reservatório elevado, preferencialmente, ou por reservatório
subterrâneo, e sua localização deve ser, dentro das possibilidades,
acessível aos veículos do Corpo de Bombeiros. Quando se tratar de uma
instalação constante do item 4.4., o reservatório poderá ser aberto
ao nível do solo.

8.3.2 - no caso de reservatório elevado a adução será feita por
gravidade e/ou por bomba de recalque. no caso de reservatórios
subterrâneos por bomba de recalque.

8.3.3 - Nos reservatórios elevados deverá ser instalada válvula de
retenção, junto a saída adutora; Nos subterrâneos junto a saída de
bomba de recalque, conforme anexos 06 e 07.

8.3.4 - Poderá ser usado o mesmo reservatório para consumo normal e
para combate a incêndios, desde que fique assegurado a reserva para
cada caso.

8.3.5 - A reserva de incêndio, quando em reservatório elevado, pode
ser subdividida em unidades mínimas de 6 m3, quando a reserva for em
reservatório subterrâneo, não será permitido o desmembramento,
conforme anexo 07.

8.3.5 - Não será permitida a utilização de reservas de incêndio pelo
emprego de reservatórios subterrâneos e elevados.

8.3.7 - A capacidade dos reservatórios destinados ao combate a
incêndios deverá ser suficiente para garantir o suprimento dos pontos
de hidrante, considerando em funcionamento simultâneo durante o tempo
de:

a) 30 minutos - nas áreas construídas até 20.000 m2.

b) 45 minutos - para áreas construídas entre 20.001 m2 e 30.000 m2.

c) 60 minutos - para áreas construídas entre 30.001 m2 e 50.000 m2.

d) 120 minutos - para áreas construídas acima de 50.000 m2.

8.3.8 - A capacidade mínima de reserva de combate a incêndios deve
ser de 6 m3.

8.3.9 - Os reservatórios deverão ser dotados de meios que assegurem
uma reserva efetiva de combate a incêndios.



8.4 - VAZOES E PRESSOES NECESSARIAS


8.4.1 - no caso de edificações destinadas as ocupações predominantes
de "Risco de Classe éAé", sujeitas a proteção por hidrantes,
alimentados através de reservatórios elevados, será permitida uma
pressso dinâmica mínima de 1,0 Kg/cm (10 MCA), no bocal do esguicho,
mesmo com interposição de bomba de recalque para reforço da pressão.

8.4.2 - Nos caos do item 8.4.1., e diferença do nível entre o fundo
do reservatório e o hidrante do ponto mais desfavorável será a soma
ds pressão dinâmica mínima, de 1,0 Kg/cm2 (10 MCA), mais as perdas de
carga apresentadas pelo sistema proposto para cada caso.

8.4.3 - Para edificações com mais de 12 pavimentos e/ou altura
superior a 36 metros, não será admitida pressões acima de 4,0 Kg/cm2
(40 MCA) em nenhum dos hidrantes.

8.4.4 - Para as edificações de até 4 pavimentos, com risco de
ocupação predominante de Classe "A" e cujo pavimento térreo possua
Classe de ocupação de risco "B", será obrigatório o uso de mangueiras
de 63 mm e esguicho de 16 mm., no térreo, quando a alimentação do
sistema for de acordo com o item 8.4.1.

8.4.5 - A demanda da instalação deve ser tal, que permita o
funcionamento dos hidrantes mais desfavoráveis, simultaneamente, com
as vazões e pressões previstas no projeto para cada caso, de acordo
com o item 8.4.6.

8.4.6 - A pressão residual mínima no hidrante mais desfavorável
deverá ser alcançada considerando-se o funcionamento de:

a) 1 hidrante, quando instalado 1 hidrante.

b) 2 hidrantes, quando instalados 2, 3 e 4 hidrantes.

c) 3 hidrantes, quando instalados 5 a 6 hidrantes.

d) 4 hidrantes, quando instalados mais de 6 hidrantes.

8.4.7 - as vazões dos hidrantes serão considerados no bocal do
esguicho ligado a mangueira.

8.4.8 - A pressão mínima a ser obtida no ponto mais desfavorável
deverá ser de 1,0 Kg/cm2 (10 MCA), medida no bocal do esguicho.

8.4.9 - Para as instalações constantes no item 4.4., serão adotados
os seguintes critérios:

8.4.9.1 - A pressão mínima para áreas cobertas será de 3 Kg/cm2 (30
MCA), no bocal do esguicho, com mangueira estendida, sendo
considerado para medição o esguicho de jato sólido com bocal de 25
mm.

8.4.9.2 - A pressão mínima para áreas descobertas será de 4 Kg/cm2
(40 MCA), medida na forma do item anterior.

8.4.9.3 - as vazões necessárias serão calculadas em função dos
diâmetros dos esguichos empregados para cada caso e as pressões
obtidas em cada ponto do sistema.

8.4.10 - Devem ser calculadas e constar no projeto, as pressões e
vazões reais verificadas Nos esguichos dos hidrantes mais
desfavoráveis, de acordo com o item 8.4.6.

8.5 - MANGUEIRAS, ABRIGOS E ESGUICHOS


8.5.1 - O comprimento máximo das mangueiras e seus diâmetros mínimos
para cada hidrante, bem como os diâmetros mínimos dos esguichos são:

a) Risco de Classe "A" - 30 metros de mangueira de 38 mm de diâmetro
e esguichos de 13 mm.

b) Risco de Classe "B" - 30 metros de mangueiras de 38 mm de diâmetro
e esguichos de 16 mm., e

c) Risco de Classe "C" - 30 metros de mangueira de 53 mm de diâmetro
e esguicho de 19 mm.

8.5.1.1 - Quando estiver protegendo qualquer uma das instalações
constantes do item 4.4. o esguicho deve ser do tipo que produza jatos
sólidos e neblina. Não serão aceitas mangueiras sem forro interno de
borracha de plástico, ou outro material que não se enquadre nas
Normas para mangueiras do Corpo de Bombeiros.

8.5.2 - Deverá ser instalado, próximo de cada hidrante e em lugar
visível e de fácil acesso, um abrigo especial, com o dístico
"INCENDIO", para mangueiras e demais acessórios hidráulicos. (Anexo
02).


8.5.2.1 - O abrigo deve ter dimensões suficientes para abrigar, com
facilidade, o comprimento das mangueiras e demais acessórios
hidráulicos, conforme anexo 08.

8.5.2.2 - A porta do abrigo deverá estar situada nas faces mais
largas do abrigo, não serão aceitas portas em suas laterais.

8.5.2.3 - O material de que será feito o abrigo ficará a critério dos
interessados, desde que atendam aos itens anteriores.

8.5.2.4 - A mangueira e os hidrantes poderão estar dentro do abrigo,
desde que não impeçam a manobra ou a substituição de qualquer peça.

8.5.2.5 - Não serão, permitidos abrigos trancados a chave. As
mangueiras deverão permanecer "aduchadas" ou ser acondicionadas em
"ZIG ZAG", Nos abrigos, sobre suportes metálicos ou estrados de
madeira.

8.5.3 - Os esguichos de que trata o item 8.5.1., poderão ser
substituídos pelos correspondentes, para produção de jato sólido e
neblina, desde que a pressão dinâmica seja de, no mínimo, de 3 kg/cm2
(30 MCA).

8.5.3.1 - Nas instalações previstas no item 4.4.2. e obrigatório o
emprego de um sistema nebulizador de água ou canhões monitores (fixos
ou portáteis), calculadas de forma que a vazão mínima de água tenha
os seguintes requisitos:

a) 2 litros/min/m2 para superfície do costado do tanque.

b) 1 litro/min/m2 para superfície exposta do teto do tanque, exceto
para tanque de teto flutuante:

8.5.4 0 - Sistema de resfriamento.


8.5.4.1 - Tanques verticais:

a) não será permitido o espaçamento superior a 1,50 metros entre os
nebulizadores. Deverá haver uma superposição entre os jatos
nebulizadores equivalente a 10% da dimensão linear coberta por cada
nebulizador;

b) para tanques com 10 metros ou mais de altura será obrigatório a
colocação de um anel de nebulizadores a cada 5 metros , a partir do
topo do tanque;

c) no teto deverá ser instalado, no ponto mais alto, bico nebulizador
a fim de garantir o resfriamento conforme o disposto na letra "b" do
item 8.5.3.1.;

d) quanto as vazões e reserva de água o sistema deverá ser calculado
para resfriamento do maior tanque, quando existirem 2 (dois) tanques
em uma só bacia de contenção e para os dois maiores tanques,
simultaneamente, quando existirem mais de dois tanques na mesma bacia
de contenção;

e) se os tanques estiverem instalados em bacias de contenção
individuais, para efeito de cálculo das vazões e pressões, ser
considerado o maior dos tanques;

f) no caso de serem adotados canhões monitores portáteis, a sua
quantidade deverá ser suficiente para garantir a cobertura simultânea
dos tanques conforme o disposto nas letras "a" e "b" do item
8.5.4.1.;

g) os canhões poderão também ser estáticos ou oscilantes, empregando
jato neblina e/ou jato pleno com alcance compatível com a segurança
de seu operador.

8.5.4.2 - Tanques horizontais e esferas de gás:

a) a vazão mínima de água exigida será aplicada tomando-se por base a
área de superfície do tanque e/ou esfera de gás;

b) a água deverá ser aplicada por meio de nebulizadores fixos
instalados em anéis fechados de tubulação, acima e abaixo da linha do
equador, de forma a proteger toda a superfície exposta, inclusive os
suportes (pés) das esferas de gás e/ou de acordo com o disposto nas
letrss "e" e "f" do item 8.5.4.1.;

c) os nebulizadores instalados acima da linha do equador dos tanques
horizontais e/ou esferas de gás não serão considerados para proteção
da superfície situada abaixo daquela linha sendo necessário a
instalação de um outro anel de nebulizador;

d) quanto as vazões e reserva de água o sistema deverá ser calculado
para o resfriamento do maior tanque e/ou esfera de gás e, para os 02
(dois) maiores tanques (ou esferas) simultaneamente, quando existirem
mais de 02 (dois) tanques ou esferas.

8.5.4.3 - Gasômetro

a) para proteção de gasômetros, serão obrigatórias as exigências do
item 8.5.4.2 e seus sub-itens.


8.6 - BOMBAS DE RECALQUE


8.6.1 - Para as instalações previstas no item 4.4 deverá haver sempre
duas bombas, sendo uma delas de motor a explosão (não sujeita a
automatização) com pressões e vazões iguais, conforme anexo 09.

8.6.1.1 - A bomba a ser acionada por motor a explosão poderá ter o
motor a gasolina, a Oleo diesel ou a álcool.

8.6.1.2 - Nas instalações previstas no item 4.2. poderá haver apenas
uma bomba com motor elétrico ou a explosão.

8.6.1.3 - Será aceita também a solução de instalar se duas bombas
elétricas com a mesma capacidade, sendo uns delas alimentadas pela
rede elétrica pública e a outra por um gerador de emergência.

a) no caso de instalação de bomba "booster" para suprir deficiência
de pressão no sistema de proteção contra incêndios, as bombas
(principal e "booster") deverão ser intertravadas, de modo que a
"booster" somente entre em operação conjuntamente com a bomba
principal.

b) não sendo possível a instalação de gerador de emergência, as
bombas de recalque deverão atender ao item 8.6.1.

8.6.2 - as bombas devem ser de acoplamento direto, sem interposição
de correias, ou correntes.

8.6.3 - Nas bombas com acionamento elétrico, a ligação de alimentação
do motor deve ser independente, de forma a permitir o desligamento
geral de energia elétrica das instalações, sem prejuízo do
funcionamento do conjunto motor/bomba; os fios, quando dentro da área
protegida, deverão ser guarnecidos contra eventuais danos mecânicos,
fogo, agentes químicos e umidade, conforme anexo 10.

8.6.3.1 - A entrada de força para a instalação a ser protegida deverá
ser suficiente para suportar o funcionamento da bomba, no caso de seu
acionamento juntamente com os demais componentes elétricos da
instalação a plena carga.

8.6.4 - as bombas deverão ser instaladas com a introdução abaixo do
nível déágua.

8.6.5 - A capacidade da bomba de recalque, em vazão e pressão deve
ser suficiente para manter demanda do sistema de hidrantes de acordo
com os critérios dos itens 8.1.2 e 8.4.6.

8.6.5.1 - A bomba de recalque do sistema de hidrantes não poderá ter
vazão menor que 200 l/min. (12 m3/h).

8.6.6 - as bombas de recalque deverão ser dotadas de dispositivos de
acionamento automático.


8.6.6.1 - O sistema utilizado para automatização de bomba deverá ser
executado de maneira que, após a partida do motor, o desligamento
seja obtido somente por controle manual.


8.6.6.2 - Ficam isentas do acionamento automático, as bombas de
recalque que forem instaladas no sistema hidráulico de combate a
incêndios das seguintes edificações:

a) Edificações cujo risco de ocupação tenham rubrica 01 e 02 na
Tabela de Tarifa Seguro Incêndio do IRB, cuja bomba de recalque
esteja instalada em reservatório subterrâneo, desde que o sistema
não possua mais de 6 (seis) hidrantes instalados.

b) Edificações cujo risco de ocupação tenham rubrica 03 a 13 da
Tabela da Tarifa Seguro Incêndio do IRB, desde que o sistema
hidráulico não possua mais do que 4 (quatro) hidrantes instalados.

c) Edificações cujo risco de ocupação tenham rubrica 01 e 02 da
Tabela da Tarifa Seguro Incêndio do IRB, e cuja bomba de recalque
esteja instalada em reservatórios elevados, integrante da edificação.



8.6.6.3 - Em substituição ao acionamento automático da bomba de
recalque das edificações enquadradas nos sub-itens anteriores deverão
ser prevista botoeiras de acionamento manual, junto a cada hidrante.

a) as edificações enquadradas na letra "c" do item 8.6.6.2. deverão
ser botoeiras de acionamento da bomba no mínimo nos dois oltimos
andares, junto a cada hidrante.

b) Os condutores elétricos das botoeiras, deverão ser protegidos
contra danos físicos mecânicos através de eletrodutos enterrados,
eletrodutos metálicos, embutidos na parede de alvenaria, não devendo
atravessar pela área de risco.

8.6.6.4 - as bombas de recalque instaladas em sistemas hidráulicos de
combate a incêndios, alimentando até 6 (seis) hidrantes,
independentemente do risco de ocupação, poderão ser automatizadas
somente com auxílio de pressostato, dispensando-se a bomba auxiliar.

8.6.7 - as bombas de recalque automatizadas deverão ter,
obrigatoriamente, pelos menos um ponto de acionamento manual
alternativo de fácil acesso, sendo um deles obrigatoriamente na
portaria, devendo sua localização ser indicada no projeto.

8.6.8 - as bombas de recalque deverão funcionar em pleno regime, no
máximo 30 segundos após a partida.

8.6.9 - as bombas de recalque deverão dispor de saída permanentemente
aberta, de 6 mm de diâmetro, para retorno ao reservatório, ou o
sistema de escorva, para bombas com vazão superior a 600 l/min.

8.6.10 - A velocidade de água na alimentação da bomba de recalque não
poderá ser superior a 2 m/s.

8.6.11 - as bombas de recalque devem ser protegidas contra danos
mecânicos, intempéries, agentes químicos, fogo e umidade.

8.6.12 - as bombas deverão ser instaladas em uma casa de bombas com a
garantia de acesso e manutenção. as bombas de Incêndio não podem ser
instaladas em casas de máquinas.


8.7 - INSTALAÇAO E MANUTENÇAO DO SISTEMA



8.7.1 - O sistema deve ser projetado por profissionais ou firmas
habilitadas junto só Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura-
CREA, com a utilização de materiais tecnicamente indicados e
executados por técnicos habilitados, a fim de permitir funcionamento
rápido, fácil e efetivo. Devem ser mantidos em boas condições de
funcionamento.

8.7.2 - O sistema, após a instalação deverá suportar a pressão
hidrostática de prova, igual a uma vez e meia a pressão nominal de
bomba de recalque, ou altura do reservatório, e no máximo de 10
kg/cm2 (100 MCA), durante uma hora, sem apresentar vazamento, ou
outras deficiências.

8.7.3 - O sistema deverá sofrer manutenção anual por firmas ou
técnicos habilitados que emitirão documento (Laudo Técnico)

comprovando o seu perfeito funcionamento:


CAPITULO IX


9 - SISTEMA DE PROTEÇAO POR ESPUMA



9.1 - A aplicação de espuma poderá ser feita por esguichos manuais,
monitores e câmaras.

9.1.1 - A pressão residual mínima para a operação dos equipamentos
destinados a formação de espuma deverá ser de 5 kg/cm2 (50 MCA),
medida na expedição do equipamento.

9.2 - A solução de espuma deverá ser obtida a razão de 3% para
derivados de petróleo e 6% para álcool.

9.3 - A solução de espuma poderá ser obtida através de estação fixa,
semi-fixa ou móvel.

9.3.1 - A alimentação de água da estação geradora de espuma poderá
ser feita a partir da rede comum de alimentação dos hidrantes.

9.3.2 - Com exceção, os sistemas fixos poderão ser alimentados por
estações móveis de emulsionamento da solução de espuma, desde que
montados sobre veículos e em nomero suficiente exigido para a
operação do sistema.


9.3.3 - A água utilizada deve ser limpa e livre de componentes que
possam afetar a qualidade da espuma a ser produzida.

9.4 - A duração mínima da descarga de espuma, através de equipamentos
fixos, semi-fixos ou portáteis, deverá ser de:

9.4.1 - 20 minutos para câmaras de espuma; e


9.4.2 - 60 minutos para hidrantes de espuma


9.5 - A vazão de água deverá ser calculada em função do maior risco a
ser protegido, com descarga para um tempo mínimo de 60 minutos.

9.6 - A quantidade de líquido gerador de espuma (LGE) de reserva,
deverá ser igual ao volume necessário para a proteção do maior risco
de área, considerando-se os tempos mínimos de descarga.

9.7 - as linhas manuais para espuma Devem permitir a descarga mínima
de 400 l/min., para cada 800 m2 de área de riscos a proteger.

9.7.1 - Para áreas inferiores a 400 m2, serão aceitas linhas manuais
de espuma com descarga mínima de 200 l/min.

9.8 - A taxa de aplicação de solução (água + LGE) geradora de espuma
nas câmaras fixas nos tanques deve ser de 51/min/m2 de área a
proteger para derivados de petróleo; e 71/min/m2 para álcool.

9.9 - as câmaras de aplicação de espuma deverão ser instaladas de
modo a permitir que a espuma cubra rapidamente a superfície protegida
e ter seu rendimento calculado de acordo com as vazões necessárias,
conforme anexos 12 e 13.

9.10 - Os defletores e deslizadores deverão permitir a aplicação
suave da espuma, de modo que esta não mergulhe no líquido mais do
20 mm, conforme anexos 12 e 13.


9.11 - Todos os tanques de armazenamento de combustíveis
independentemente do produto armazenado, que necessitem de uma vazão
mínima de 100 l/min de solução de espuma para sua proteção interna,
observadas a taxa de solução aplicada em função das exigências de
Normas Internacionais destas Especificações e as Especificações
Técnicas do LGE, deverão ser dotados de camará de Espurna.

9.11.1 - Para solventes polares e obrigatória a instalação de câmaras
apropriadas ou a aplicação de 03 (três) vezes a taxa prevista no item
9.8.

9.11.2 - Os tanques horizontais ficam dispensados da exigência de
instalação de camará de espuma.

9.12 - as câmaras de espuma Devem ser instaladas no mínimo a cada 25
metros de circunferência do tanque:

9.13 - Nos tanques de teto flutuante a espuma deverá ser aplicada no
espaço entre o costado e a parede anelar de contenção instalada sobre
o teto, com uso de dispositivo apropriado distantes no máximo 26
metros entre cada um e com taxa mínima de 7 1/min/m2 de área anelar a
proteger.


CAPITULO X



10 - EDIFICAÇOES DE INTERESSE SOCIAL



10.1 - DEFINIÇAO


Para os efeitos de aplicações destas especificações, são consideradas
edificações de interesse social as unidades ou conjuntos
exclusivamente residenciais:


10.2 - APLICAÇAO


Estas disposições aplicam-se, no que couber, a todas as edificações
de alcance social por ocasião de sua construção.


10.3 - CLASSIFICAÇAO DAS EDIFICAÇOES E OCUPAÇOES


10.3.1 - Edificação de Categoria 1

- Edificações de 4 (quatro) pavimentos no máximo.

10.3.2 - Edificação de Categoria 2


- Edificações de mais de 4 (quatro) pavimentos e altura máxima
inferior a 11 metros.

10.3.3 - Edificação de Categoria 3

- Edificações não enquadradas nas categorias anteriores com altura
superior a 11 metros e inferior a 35 metros, ou cominais de 7 (sete)
pavimentos.

10.3.4 - Edificação de Categoria 4

- Edificações de 14 (catorze) andares no máximo e/ou altura superior
a 35 metros e inferior a 45 metros.

10.3.5 - Edificações de Categoria 5

- as edificações com altura superior a 45 metros serão consideradas
como edificações de GRANDE ALTURA.


10.3.5.1 - as edificações de categoria 3, 4 e 5 serão enquadradas nas
condições das edificações comuns, conforme o disposto nestas
Especificações.

10.3.6 - A altura das edificações mencionadas será contada a partir
do piso do pavimento mais baixo ao piso do pavimento mais elevado.

10.4 - EXIGENCIAS


10.4.1 - Para as edificações que compõem os conjuntos residenciais de
alcance social conforme classificação do item 10.3, serão exigidos
sistemas de proteção constituídos por extintores, hidrantes internos
ou externos, com mangotinho semi-rígido em diâmetro mínimo de 25 mm
ou mangueiras de diâmetro mínimo de 38 mm.

10.4.1.1 - as edificações residenciais de interesse social de
categoria 1 (um) isoladas entre si, com espaçamento superior a 6
metros, com área total de construção não superior a 900 m2, serão
isentas da exigência de proteção contra incêndio por hidrantes
internos de água, sem prejuízo das demais exigências, observadas As
características de construção.

10.4.1.2 - Os blocos de categoria 2 (dois), contínuos de unidades
residenciais justapostos ou sobrepostos, constituindo conjuntos
habitacionais multifamiliares isolados, com entradas independentes em
relação ao logradouro e com área total de construção não superior a
900 m2 por blocos isolados e com menos de 4 (quatro) pavimentos acima
do nível da rua, serão isentados da exigência de proteção contra
incêndios por hidrantes internos.

10.4.1.3 - Nas edificações de categoria 2, os abrigos para mangueiras
ou mangotinhos, poderão ser instaladas em andares alternados a partir
do térreo junto as tomadas de água, as quais deverão ser instaladas
em todos os andares.

10.5 - SISTEMAS DE PROTEÇAO POR EXTINTORES


10.5.1 - O sistema de proteção por extintores deverá obedecer as
normas de instalação previstas no capítulo VII destas especificações.

10.5.1.1 - Nas edificações de alcance social deverá ser instalado no
mínimo, uma unidade extintora por pavimento.

10.6 - SISTEMA DE PROTEÇAO POR HIDRANTES


10.6.1 - Mangotinhos - os pontos de tomada para mangotinho deverão
ser distribuídos de tal forma que qualquer ponto da edificação possa
ser alcançado, considerando-se não mais de 30 metros de mangotinhos
de 25 mm de diâmetro:

10.6.2 - Serão aceitas também soluções alternativas, instalando-se
pontos de hidrantes tipo mangotinho de 25 mm com abrigos no térreo e
nos pavimentos pares e somente com adaptadores e tampões para engate
do mangotinho nos pavimentos ímpares.

10.6.3 - Os pontos de tomada para mangotinhos deverão ser
constituídos por dispositivos de manobra e registro (válvula) de 38
mm.

10.6.4 - O diâmetro mínimo dos mangotinhos será de 25 mm e os
esguichos terão bocal de 9,65 mm.

10.6.5 - Os lances de mangotinhos serão de, no máximo, 30 metros e
poderão ser acondicionados em abrigos metálicos enºolados em forma de
"8" (oito) ou carretéis aparentes, com alimentação axial, desde que
seja mantida a integridade do equipamento.



10.7 - MANGUEIRAS


10.7.1 - O sistema de proteção por hidrantes deverá obedecer as
normas de instalação prevista no Capítulo VIII destas Especificações,
sendo que nas edificações de alcance social será admitido o seguinte:


10.7.1.1 - Os pontos de tomada para mangueira deverão ser
distribuídos de tal forma que qualquer ponto da edificação possa ser
alcançado considerando-se não mais de 30 metros de mangueira de 38 mm
de diâmetro, mais o alcance do jato de água.

10.7.2 - Serão aceitas também soluções alternativas, instalando-se
pontos de hidrantes, com abrigos para mangueira no térreo e nos
pavimentos pares e somente registros (sem abrigo) com adaptadores e
tampões para engate de mangueira nos pavimentos ímpares.



10.8 - CANALIZAÇAO


10.8.1 - A canalização de alimentação dos hidrantes para mangotinhos
deverá ter diâmetro mínimo de 38 mm, observado o item 8.2.4.


10.8.2 - Nas edificações protegidas por reservatório elevado ou
subterrâneo que alimente um ou mais conjuntos de blocos de edifícios,
deverá haver um registro de recalque no passeio em local acessível a
viatura do Corpo de Bombeiros.

no caso de sistema hidráulico por bloco isolado deverá existir um
registro de recalque em. cada bloco, observado o disposto no item
8.2.8. destas especificações.


10.9 - RESERVATORIOS

10.9.1 - O abastecimento dos hidrantes tipo mangotinho de 25 mm. de
diâmetro poderá ser obtido através de reservatórios destinados a água
de consumo, observando-se neste caso a reserva mínima para combate a
incêndios.

10.9.2 - A reserva mínima, quando em reservatório elevado, para
alimentação dos mangotinhos ou mangueiras nos edifícios de categorias
2 e 3, será de 4 m3 por bloco isolado, correspondendo a uma autonomia
de 200 l/min, durante 20 minutos.

10.9.3 - Um reservatório elevado ou subterrâneo poderá alimentar um
ou mais conjuntos de blocos de edifícios. Neste caso a reserva de
água será calculada para uma autonomia de tempo variável entre 45 a
180 minutos, em função de área total das edificações de conformidade
com o item 8.3.7. destas Especificações, considerando a vazão mínima
de 200 l/min.

10.10 - VAZOES E PRESSOES


10.10.1 - Quando o sistema for alimentado através de reservatório
elevado será permitida uma pressão dinâmica mínima de 0,6 kg/cm2 (6
MCA) no bocal do esguicho ligado a mangueira, ou 1 (um) kg/cm2 (10
MCA) no bocal do esguicho ligado ao mangotinho, do hidrante mais
elevado de cada prédio. Os demais hidrantes terão pressão disponível
de acordo com as características da rede.

10.10.2 - A demanda de água de instalação deverá ser tal que permita
o funcionamento de 2 (dois) hidrantes mais desfavoráveis
simultaneamente.

10.10.3 - A partir do ponto de alimentação dos 2 (dois) hidrantes
mais desfavoráveis, a canalização de abastecimento deverá ser
calculada para uma vazão mínima de 200 litros/min., independentemente
da vazão real dos 2 (dois) mangotinhos mais desfavoráveis.


CAPITULO XI



11 - PREDIOS EXISTENTES


Edificações construídas ou que tenham protocolado pedido de aprovação
de plantas (nas Prefeituras locais) anteriormente a presente
Especificação.

11.1 - APLICAÇAO


Estas disposições aplicam-se no que couber, para as edificações
sujeitas as normas de segurança previstas nas legislações municipais.

11.2 - Os hidrantes devem ser distribuídos de tal forma que qualquer
ponto de área protegida possa ser atingido por um jato déágua.
Considerando-se 30 metros de mangueiras mais 10 metros de jato.

a) Nos sistemas de hidrantes serão tolerados até 60 metros de
mangueiras, quando houver impossibilidade técnica de instalação de
hidrantes adicionais.

b) O comprimento máximo de cada lance de mangueira não poderá exceder
a 15 metros.

11.3 - Somente será tolerada a instalação de hidrantes em posições
centrais, afastados a mais de 5 metros de portas, escadas ou
antecâmaras, no caso de impossibilidade técnica comprovada.

11.4 - Provada a impossibilidade de instalação em outro local será
admitida a instalação na caixa de escadas.

11.5 - Será obrigatório o prolongamento de ramal de canalização até a
entrada principal da edificação, com dispositivo de recalque de 63
mm de diâmetro. Será admitida a utilização de hidrante mais próximo
da entrada principal ou secundária da edificação como dispositivo de
recalque, caso haja impossibilidade de prolongamento da rede até o
passeio.

11.6 - Se for comprovado a impossibilidade técnica de construção de
novo reservatório, a reserva de incêndio, Quando em reservatório
elevado, poderá ser subdividido em unidades mínimas de 1 (um) m .
Quando a reserva for subterrânea será permitido o desmembramento em
unidades mínimas de 5 m3 com a interligação de tubulação de 150 mm.

11.7 - no caso de edificações destinadas a ocupação predominantemente
de risco classe "A", sujeitas a proteção por hidrantes, através de
reservatórios elevados, será permitida a pressão dinâmica de 0,4
kg/cm2 (4 MCA), no bocal do esguicho do ponto mais desfavorável.

Nos demais pontos, as pressões atingidas em razão do tipo de rede,
neste caso, o alcance do jato será obtido em função da pressão
dinâmica de cada ponto.

11.8 - no caso do item 11.7., a diferença de nível entre o fundo do
reservatório e o hidrante do ponto mais desfavorável será a soma da
pressão dinâmica mínima de 0,4 kg/cm2 (4 MCA), mais as perdas de
carga apresentadas pelo sistema, proposto para cada caso.

a) Ainda que a pressão residual no bocal do esguicho seja obtido por
bomba instalada no barrilete do reservatório elevado, para as
edificações destinadas as ocupações predominantes de risco de classe
"A", será permitida a pressão dinâmica de 0,4 kg/cm2 (4MCA) no bocal
do esguicho do ponto mais desfavorável.

11.9 - A pressão residual mínima do hidrante mais desfavorável deverá
ser alcançada considerando-se o funcionamento de:

- 1 hidrante: quando instalado 1 hidrante.

- 2 hidrantes: quando instalado qualquer nomero de hidrantes, no caso
de prédios com ocupações de qualquer classe de risco.


11.10 - Será permitida a utilização de água de consumo, conjugando os
reservatórios elevados e subterrâneos, desde que constituam um volume
mínimo de 6 m .

11.11 - as bombas de recalque poderão ser dotadas de dispositivo de
acionamento manual, não poderá ser permitido o percurso de mais de 60
metros para se atingir um ponto de acionamento. Deverão existir
sempre dois pontos de acionamento, no mínimo, a não ser em caso de
prédios elevados com ocupação de risco de classe "A", com bomba de
reforço de pressão, que terá apenas ponto (s) de acionamento juntos
ao (s) hidrante (s) mais desfavorável (eis).

11.12 - as áreas totalmente construídas só poderão solicitar vistoria
quando constituírem unidades isoladas, por paredes corta- fogo ou por
distâncias estabelecidas, conforme estas Especificações.





CAPITULO XII


12 - PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS



12.1 - APRESENTAÇAO DOS PROJETOS


12.1.1 - Na apresentação dos projetos, para análise do sistema
proposto, deverão ser obedecidos os seguintes critérios:

12.1.2 - Três a cinco pastas da mesma cor, medindo, no mínimo 0,26
metros de largura e 0,36 metros de comprimento.

12.1.3 - as vias Deverão vir sempre assinadas pelo (s) proprietário
(s) do imóvel e pelo técnico responsável pela execução do projeto.


12.1.4 - Uma das pastas deverá vir sempre acompanhada de etiqueta e
memorial descritivo de proteção, indicando a 1a via, que ficará
arquivada no Corpo de Bombeiros e, para todos os fins, será avaliada.

12.1.5 - Todos os memoriais, etiquetas, cartões de entrega do
projeto, Deverão ter cartões de pedidos de vistorias finais, parcial
ou anual e Deverão ser datilografados.

12.1.6 - as plantas Deverão ser originais, ou, em uma das vias,
deverá ser colocada a planta original, e nas demais, xerox ou outra
modalidade de cópia, não sendo aceito "croquis".

12.1.7 - Todas as plantas poderão ser elaboradas na escala de 1:100,
ou 1:200; obedecendo as Normas técnicas em vigor, não sendo aceitas
emendas, rasuras ou correções; salvo as autenticadas pelo engenheiro,
na forma permitida.

12.1.8 - Para efeitos de execução dos projetos dos sistemas propostos
serão adotados as unidades de medida a seguir:

a) Area de Construção - m2 (metros quadrados).

b) Diâmetro das Tubulações e Esguichos - mm (milímetros):

c) Altura de Reservatórios Elevados - m (metros).

d) Capacidade de Reservatórios - m3 (metros cobicos);

e) Vazão - l/min (litros por minuto).

f)Perda de Carga no Sistema - mca (metros de coluna déágua).

g )Distância Linear de Tubulação - m (metros).

12.1.9 - Para facilidade, serão aceitos projetos a tinta nanquim
preta, sobre cópia heliográficas.

12.1.10 - A marcação dos equipamentos propostos nas plantas deverá
seguir uma escala compatível com a escala nelas adotadas.

12.1.11- Para evitar o extravio das peças que compõem o projeto,
todas as folhas devem ser perfuradas em sua margem esquerda e fixadas
por presilhas, não sendo aceitos grampos; a fixação não deverá
impedir a abertura das folhas.

12.1.12 - Os projetos de ampliação Deverão vir munidos de xerocópias
de atestado de vistoria da parte existente; não serão aprovados se
existirem, nos arquivos do Corpo de Bombeiros, projetos ainda sem
vistoria.

12.1.13 - Os projetos isentos de rede hidráulica obedecerão aos
critérios adotados para os demais casos.

12.1.14 - Não serão aceitos projetos que estejam em desacordo com os
procedimentos acima descritos.

12.2 - DOCUMENTOS QUE COMPOEM O PROJETO


12.2.1 - Cada pasta, representando uma via do projeto, deverá conter
os seguintes documentos:

12.2.2 - Memorial descritivo de proteção contra incêndio,
discriminando as quantidades de materiais empregados; Diâmetro da
tubulação, das mangueiras e esguichos; capacidade dos reservatórios;
capacidade de pressão e Vazão das bombas; enfim, todos os dados que
identifiquem o sistema proposto.

12.2.3 - Etiquetas que serão colocadas nas capas das pastas que
envolvem o projeto, contendo os dados que o identifiquem, Anotações
de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional responsável e Taxa
(DAR) Documento de Arrecadação referente análise do projeto,
quitados.


12.2.4 - Memorial descritivo de construção.

12.2.5 - Memorial industrial, quando for o caso.


12.2.6 - Memorial descritivo da instalação do sistema de proteção de
espuma contra incêndio, com a obrigatoriedade dos seguintes detalhes:

a) especificação Técnica do Líquido Gerador de Espuma (LGE) a ser
utilizado;

b) quantidade numérica de cada equipamento;

c) reservas de LGE e água; e

d) memorial de cálculo do sistema.



12.2.7 - Plantas baixas, de corte e situação, onde serão lançados os
meios de proteção propostos, bem como, isométrico da canalização
preventiva:


12.2.7.1 - Especificar na planta de situação quais são as ocupações
utilizadas nas edificações contiguas ao terreno proposto.

12.2.8 - Cartão branco de entrega, contendo os mesmos dados colocados
na etiqueta.

12.2.9 - Memorial de cálculo do sistema proposto.

a) Quando dos projetos apresentados constarem outros sistemas, além
dos exigidos nestas Especificações, Deverão ser apresentados também
memoriais de cálculos e outros dados que facilitem a análise de tais
sistemas.

12.2.10 - Os projetos, além dos documentos acima mencionados, poderão
conter outros que facilitem a identificação e análise do sistema
proposto.

12.2.11 - Quando o projeto for elaborado com base em normas
estrangeiras, anexar uma xerocópia da norma adotada, traduzida e
original.

12.2.12. - Os projetos relativos a edificação existente, a que se
refere o item 11.1., deverão apresentar em anexo, documento
comprobatório da data de ocupação da respectiva edificação.



12.3 - SOLICITAÇAO DE VISTORIAS


12.3.1 - Após executar o sistema de proposto no projeto aprovado,
será feito vistoria pelo Corpo de Bombeiros, mediante solicitação do
interessado, e o certificado terá validade no máximo de 1 (um) ano.

12.3.2 - Na solicitação de vistoria deverá ser preenchido impresso
próprio, com dados que identifiquem a edificação a ser vistoriada, e
recibo de Taxa (DAR) referente a vistoria, quitado.

12.3.3 - Deverão ser apresentadas notas fiscais de todos os
equipamentos previstos no sistema proposto.

12.3.4 - Nas instalações previstas no item 4.4., alem do solicitado,
nos itens anteriores, deverão ser apresentados:

a) Certificado de garantia, com prazo de validade contra defeitos de
fabricação dos equipamentos utilizados, expedido pela firma
executante do projeto, com validade mínima de 01 (um) ano.

b) Laudo Técnico de execução dos testes de operação e descarga
executados pela firma instaladora do sistema, assinado pelo
engenheiro responsável e pelo representante da empresa interessada na
vistoria.

12.3.5 - Para vistorias parciais será exigido, também, a descrição
das áreas construídas, a serem vistoriadas.


12.3.6 - Não será aceito o pedido de vistoria parcial para áreas
totalmente construídas.

12.3.7 - Somente serão expedidas novas vias de atestados mediante
solicitação de outras vistorias, devendo o interessado apresentar uma
via do projeto aprovado.

12.3.8 - as modificações na edificação, na ocupação ou no sistema
proposto em projeto constatadas na vistoria, implicarão na
apresentação de novo projeto de proteção.

12.3.9 - Nos casos previstos em legislação própria, mediante
solicitação do interessado, será feito vistoria anual, devendo para
isso, a edificação estar atendendo o disposto nestas Especificações.

12.4 - NORMAS APLICAVEIS


12.4.1 - Além do disposto nestas Especificações, os sistemas de
proteção contra incêndios, poderão ser complementados, no que couber,
dentro dos critérios estabelecidos pelas normas técnicas da ABNT,
IRB, Ministério do Trabalho, Departamento Nacional de Combustíveis,
Petrobrás e de outros órgãos.

12.4.2 - Os sistemas de proteção por espuma, detecção e alarme
poderão obedecer a legislação estrangeira, desde que não contrariem
as Normas Brasileiras.

12.4.3 - Os projetos de instalação referentes ao item 4.4., deverão
obedecer a NB-216 (Norma Brasileira), no que se refere as exigências
para instalação de tanques, construção de diques,bacias de contenção,
plataforma de abastecimento, espaçamento entre tanques, edificações,
etc.



CAPITULO XIII



13 - ATIVIDADES INERENTES AO ABASTECIMENTO E CONDIÇOES DE SEGURANÇA
EXIGIDAS PARA O ARMAZENAMENTO DE RECEPIENTES TRANSPORTAVEIS DE GAS
LIQUEFEITO DE PETROLEO (GLP) E OUTROS DERIVADOS DE PETROLEO.

13.1 - DEFINIÇOES E LOCALIZAÇOES


13.1.1 - Abastecimento: Transporte, Armazenamento, Envasilhamento,
Distribuição e Comércio, para atender ao consumo do referido produto:

13.1.2 - Base de Distribuição Principal (BDP): Estabelecimento
destinado a receber GLP a granel por gasoduto, de Refinarias, de
Unidades de Processamento de Gás Natural - UPGNés de Sistemas de
Tancagem Reguladora - STR, de Terminais de Armazenamento, por
importação e/ou cabotagem, sem passar por outra Base, podendo
armazenar, envasilhar, distribuir e comerciar o referido produto.

13.1.3 - Base de Distribuição Secundária (BDS): Estabelecimento
destinado a receber GLP a granel, por transporte rodoviário, e/ou
fluvial, podendo armazenar, envasilhar, distribuir e comerciar o
referido produto.

13.1.4 - Depósito (DEP): Estabelecimento destinado ao armazenamento
de recipientes transportáveis de GLP, cheios ou vazios, bem como a
sua distribuição e Comércio.

13.1.5 - Depósito de Distribuidora - DEP.D: Estabelecimento
instalado, operado e mantido diretamente por Empresa Distribuidora de
GLP.

13.1.6 - Depósito de Representante - DEP.R: Estabelecimento
instalado, operado e mantido por representante.

13.1.7 - Posto de Revenda de GLP - PR: Estabelecimento destinado a
comerciar GLP envasilhado diretamente para o consumidor e
exclusivamente no próprio PR.

13.1.8 - Posto de Revenda de Distribuidora: PRD: Estabelecimento
instalado, operado e mantido diretamente por Empresa Distribuidora de
GLP.

13.1.9 - Posto de Revenda de Representante - PRR: Estabelecimento
instalado, operado e mantido diretamente por REPRESENTANTE, vinculado
e abastecido, por uma onica Distribuidora, e localizado
exclusivamente em área de difícil acesso e/ou população rarefeita
e/ou de baixo poder aquisitivo, bem como em pequenas concentrações
rurais, Não podendo ser localizado em AOM, nem dentro dos limites de
entrega domiciliar regular e preferencial, onde existir.

13.1.10 - Posto de Revenda Conjunto - PRC: Estabelecimento localizado
em área operacional metropolitana (AOM), instalado e mantido sob a
responsabilidade de todas as Distribuidoras em atividades nestas
áreas, e operando por apenas uma dessas Empresas.

13.1.11 - Posto de Revenda de Terceiros - PRT: Estabelecimento
instalado operado e mantido diretamente por TERCEIROS, vinculado e
abastecido por uma onica Distribuidora, e localizado exclusivamente
em área de difícil acesso e/ou população rarefeita e/ou de baixo
poder aquisitivo, bem como em pequenas concentrações rurais, Não
podendo ser localizado em AOM, nem dentro dos limites de entrega
domiciliar regular e preferencial, onde existir.

13.1.12 - Posto de Revenda de Terceiros em Conjunto - PRTC:
Estabelecimento localizado em AOM, instalado e mantido por terceiros,
operando com recipientes transportáveis de todas as Empresas em
atividades na área e controlado por uma delas.


13.1.13 - Area Operacional - AOP: Parcela do Território Nacional
delimitada para fins exclusivos de execução das atividades inerentes
ao abastecimento de GLP.

13.1.14 - Nocleo de Consumo: Conjunto de Municípios localizados na
área de influência de BDS, integrantes de AOP, bem como o conjunto de
Municípios localizados na área de influência da BDP e Não
pertencentes as áreas de influência de qualquer BDS.

13.1.15 - Area Operacional Metropolitana - AOM: Area de limitada
localizada em Região Metropolitana, definida em Lei, ou em centros
urbanos de considerável concentração populacional, determinada pelos
limites máximos exequíveis da entrega domiciliar.

13.1.16 - Area de Armazenamento: Parte da área do estabelecimento
destinado ao armazenamento de um ou mais lotes de recipientes
transportáveis de GLP.

13.1.17 - Lotes de Butijões: Area de medidas padronizadas para conter
determinado nomero de recipientes transportáveis de GLP sem
existência de corredor de inspeção.

13.1.18 - Corredor de Inspeção: Intervalo existente entre lotes
contíguos de recipientes transportáveis de GLP depositados em áreas
de armazenamento.

13.1.19 - Limites da Area de Armazenamento: Linhas determinadas pelas
fileiras externas de recipientes transportáveis de GLP depositados em
lotes, em áreas de armazenamentos.

13.1.20 - Espaçamento: Intervalo existente entre os limites da área
de armazenamento e os do estabelecimento.

13.1.21 - Distância de Segurança: Espaço a ser mantido entre os
limites externos do estabelecimento e das áreas exteriores vizinhas.

13.1.22 - Companhia Distribuidora de GLP: A atividade de Empresa
Distribuidora de GLP será exercida, em regime de permissão, por firma
ou sociedade comercial legalmente constituída e inscrita em
competente órgão de registro de Comércio, obedecidas as normas
fixadas pelo DNC.

13.1.23 - Representante da Companhia Distribuidora de GLP: Atividades
de representantes de distribuidora de GLP será exercida por firma ou
sociedade comercial legalmente constituída e inscrita em competente
Orgão de registro de Comércio. Para o exercício da atividade a que se
refere este artigo, a empresa deverá:

I - dispor, para uso em seu nome, a qualquer título jurídico de
instalação apropriada para o Deposito de GLP envasilhado, obedecidas
as normas de armazenamento e segurança, emanadas do DNC;

II - dispor de meios de transportes adequados próprios ou fretados,
para realizar a entrega domiciliar, prioritariamente;

III - assegurar assistência técnica ao consumidor, quando solicitado;

IV - representar tão somente uma onica distribuidora.


13.2 - SEGURANÇA EXIGIDA PARA ARMAZENAMENTO



Em todas as áreas de armazenamento de recipientes transportáveis,
utilizados pelos estabelecimentos componentes do sistema Estadual de
abastecimento de GLP para o armazenamento deste combustível, deverão
ser observadas as condições de segurança a seguir especificados:




CONDIÇOES GERAIS


13.2.1 - Situar-se ao nível do solo, podendo ser cobertas ou não.

13.2.2 - Quando coberta, a cobertura terá no mínimo 03 (três) metros
de altura e deverá ser sustentada por colunas de concreto armado ou
metálicas ou paredes de alvenaria, construídas em lados opostos e
dispondo de passagem ou portão, os demais lados poderão ser
delimitados por telas de arame ou material similar.

13.2.3 - Toda a fiação elétrica, existente a menos de 03 (três)
metros do limite externo da área, deverá estar embutida em
eletrodutos e ter os interruptores tipos blindados.

13.2.4 - Todo o espaço existente a uma distância de 03 (três) metros
do limite externo da área deverá estar livre de obstáculos naturais e
artificiais.

13.2.5 - Distar pelo menos 06 (seis) metros do alinhamento da via
pública.

13.2.6 - Distar pelo menos 09 (nove) metros do alinhamento do meio
fio.

13.2.7 - Distar pelo menos 10 (dez) metros de equipamentos e/ou
aparelhos produtores de faísca, de chama ou de calor, assim como
materiais diversos.

13.2.8 - Distar pelo menos 20 (vinte) metros de edificação (ões)
circunvizinhas e/ou limites de terrenos contíguos.

13.2.9 - Distar pelos menos 20 (vinte) metros de locais de grande
aglomeração de pessoas (mercado, bancos, igrejas, etc.).

13.2.10 - Possuir o piso plano e construído de terra batida ou areia,
cascalho, pedrisco ou brita, em proporções adequadas; de tábuas,
tacos ou bloquetes de madeira, sem vãos entre si; de placas de
borracha ou material sintético ou similar de cimento.


13.2.11 - Não possuir no piso, canaletas, rebaixos ou similares.

13.2.12 - Não possuir qualquer pavimento acima ou abaixo do nível da
área.

13.2.13- Possuir placas com os dizeres "PROIBIDO FUMAR" e "PERIGO-
INFLAMAVEL", nas quantidades suficientes a sinalização exigida em
normas técnicas.

13.2.14 - Toda a área do deposito deverá ser delimitada por cerca de
arame ou similar, ou muro.

13.3 - PECULIARIDADES

13.3.1 - A Diretoria de Serviços Técnicos do Corpo de Bombeiros-MS e
Unidades Operacionais de CBM/MS do interior, devem autorizar e
controlar o numero de postos de revenda na seguinte proporção:

- 01 (um) Posto de Revenda para cada grupo de 03 (três) bairros
vizinhos; e/ou 500 (quinhentos) metros de distância entre os Postos
de Revenda.

O Posto de Revenda não poderá se localizar em área de considerável
risco (Escolas, Reunião de público, Creches e similares), tendo que
distar desse estabelecimento no mínimo 100 (cem) metros.

13.3.2 - Os Postos de Revenda de Representantes e de Terceiros, já
existentes nas áreas operacionais metropolitanas, terão prazo
estipulado pelo Corpo de Bombeiros Militar, para o cumprimento das
exigências; na impossibilidade do atendimento as normas serão
automaticamente impedidos de funcionar, sujeitos a interdição do
Posto de Revenda.

13.3.3 - E vedado as Distribuidoras operar em Nocleo de Consumo da
qual não disponha de Base Distribuidora Secundária, ou não tenha
contrato de envasilhamento com congênere que opere nesse Nocleo.


13.3.4 - Os assuntos relacionados neste capítulo e também a outros
Derivados de Petróleo (gasolina, Oleo diesel, lubrificantes) e
álcool; serão regulados com mais detalhes e posturas em Normas
Técnicas específicas, a serem baixadas pelo Comando Geral do Corpo de
Bombeiros Militar, conforme Posturas Municipais e Legislação em vigor
mencionadas no Capítulo XII, item 12.4.1, destas Especificações para
Instalação de Proteção contra Incêndios, em conformidade com as
determinações e normas do DNC (Departamento Nacional de
Combustíveis).


CAPITULO XIV



14- CONDIÇOES DE SEGURANÇA PARA A IMPLANTAÇAO E LOCALIZAÇAO DE POSTOS
DE SERVIÇOS E REVENDEDORES DE DERIVADOS DE PETROLEO (ALCOOL,
GASOLINA, OLEO DIESEL; LUBRIFICANTES E AFINS)

14.1 - Planta baixa das edificações onde funciona os tanques, com as
quotas dos mesmos em relação as edificações e limites do terreno, de
modo que:

a) os tanques enterrados distem de 03 (três) metros das edificações e
limites do terreno;

b) estejam espaçados de 01 (um) metro entre si.


14.2 - Planta esquemática de corte dos tanques, salientando suas
dimensões e profundidade de assentamento, respeitando o seguinte:

a) a profundidade mínima dos tanques será de 01 (um) metro, do nível
do terreno ao seu costado, podendo reduzi-la para 0,60 metros quando
sob pavimentação de concreto, bloquete, asfalto e similares, com 15
cm de espessura;

b) os tanques deverão estar abaixo de quaisquer tubulações a que
estejam ligados;

c) os tanques serão circundados por material inerte, tal como areia
ou solo inorgânico, em 15 cm de contorno.


14.3 - Planta da sistema de combate a incêndio, com todos os detalhes
das exigências destas especificações.


14.4 - Os terrenos para instalação de quaisquer dos postos de
serviços não pode ter área inferior a 1.000 m2 (mil metros
quadrados), sendo que:


1) os localizados em esquina devem ter a menor dimensão não inferior
a 30 (trinta) metros;

2) os não localizados em esquina devem ter testada não inferior a 48
(quarenta e oito) metros;

3) a distância mínima entre 02 (dois) postos revendedores, ou
estabelecimento congênere, será de 1.000(mil) metros, medidos pelo
centro geométrico dos mesmos;

4) distar, no mínimo, 100 (cem) metros dos limites de escolas,
asilos, hospitais públicos, quartéis, casas de saode pública e demais
edificações desconcentração pública.



14.5 - Os postos de serviços: e revendedores de derivados de
Petróleo, deverão, além das exigências aqui mencionadas, atender as
posturas e demais requisitos básicos baixadas pelos municípios do
Estado de Mato Grosso do Sul .







A N E X O "A"



A. SINALIZAÇAO



A.1. Será obrigatória a sinalização em todas as edificações, conforme
o caso, com setas, círculos e faixas, bem como a sinalização de
colunas, que facilitem a perfeita identificação dos componentes do
sistema de proteção.


A.2. SINALIZAÇAO DE SOLO.


A.2.1. Será obrigatório em todas as edificações destinadas a
fabricação, depósito, manipulação de mercadorias, etc.


A.2.2. Será opcional nos edifícios destinados a escritórios de
fábricas, bazares, lojas, bares e similares.


A.2.3. Será opcional nos edifícios destinados a igrejas, escolas,
apartamentos ou escritórios, sendo, porem, obrigatório nos subsolos
destinados a garagem.


A.3.as Tubulações e demais acessórios da rede de hidrantes, quando
expostas, devem ser pintadas conforme segue:

a) Válvula de retenção, registro de paragem, etc.

AMARELO.

b) Tubulação.

VERMELHO.




A N E X O "B"




B. CORPO DE BOMBEIROS PARTICULAR (BRIGADAS DE INCENDIO)


B.1. A Brigada de Incêndio (BI), será uma organização interna,
formada pelos empregados pertencentes a própria empresa ou as
empresas particulares, preparada e treinada para atuar com rapidez e
eficiência em casos de princípio de incêndio e controle de pânico,
bem como primar pela prevenção e desenvolver a mentalidade
prevencionista em toda a entidade;subordina-se a Divisão de Segurança
da própria empresa.


B.2 A estrutura organizacional e operacional deverá obedecer o que
especifica a Portaria no 3.214 de 27.10.83 da Secretaria de Segurança
e Medicina do Trabalho(MTb).


B.3 Basicamente o CBP terá as seguintes atribuições:

a) fazer cumprir as Normas de Prevenção;

b) dar o primeiro ataque a princípios de incêndio

c) facilitar as operações de combate a incêndio executadas pelos
Corpo de Bombeiro.: Militar; e

d) nos casos mais simples, efetuar salvamentos;

e) zelar pela manutenção dos equipamentos de combate a incêndio.


B.4 as empresas que tiverem de formar seu CBP, por força deste
Regulamento e que optarem pelo aproveitamento de seus próprios
empregados (não contratando serviços de firmas especializadas)
deverão obedecer, quanto a estrutura funcional e operacional e a
regulamentação, o que preceitua as Normas do Ministério do Trabalho.


B.5 Cada componente do CBP, no caso das empresas, deverá ter
Equipamento de Proteção Individual (EPI), para uso em caso de
sinistros.

- capacete de fibra (exceto os utilizados pelo Corpo de Bombeiros
Militar-MS)

- luvas;

- botas.



A N E X O "C"



C. DA INSTALAÇAO E CONSERVAÇAO DOS DISPOSITIVOS DE PREVENÇAO CONTRA
INCENDIO



C.1. São responsáveis pelas instalações preventivas de incêndio e
pela respectiva conservação os proprietários síndicos ou aqueles que,
devidamente inscritos no Corpo de Bombeiros , assumam a
responsabilidade correspondente .


C.2. as Instalações Preventivas Contra Incêndio somente serão aceitas
quando executadas por firmas inscritas e credenciadas no Corpo de
Bombeiros e mediante apresentação, junto com o requerimento, de
Certificado de Responsabilidade e Garantis, em modelo a ser
estabelecido pelo Corpo de Bombeiro.


C.3. Entende-se por conservação de uma instalação preventiva contra
incêndio, sua manutenção em perfeito estado, de modo que apresente
pleno funcionamento quando utilizado.


C.4. A conservação de uma instalação preventiva contra incêndio
deverá ser confiada, obrigatoriamente, a firmas instaladoras ou
conservadoras, legalmente habilitadas.

Os proprietários que dispuserem de elementos e de pessoal habilitado,
inclusive profissional responsável, poderão fazer a conservação das
suas instalações preventivas contra incêndio desde que devidamente
inscritos e autorizados pelo Corpo de Bombeiros Militar.


C.5. A conservação de rotina deverá ser feita, obrigatoriamente, em
intervalos regulares, que não deverão ultrapassar a 3 (três) meses e
terá em vista manter em perfeito estado as instalações preventivas.


C.6. O Corpo de Bombeiros baixará normas para que as firmas os
engenheiros de segurança e projetistas autônomos, registrem-se no
Corpo de Bombeiros, consoante o que determina estas especificações,
definindo as obrigações. as firmas instaladoras e as conservadoras,
para se registrarem no Corpo de Bombeiros Militar, deverão apresentar
prova de estar legalmente constituídas, possuir alvará, ter
idoneidade técnica, possuir engenheiro ou Químico industrial (para as
firmas de tratamento retardante ) e de ter recolhido caução aos
cofres estadual, a saber:

a) na importância de 100 (cem) UFERMS para as firmas instaladoras;

b) na importância de 50 (cinquenta) UFERMS para as firmas
conservadoras;


C.7. as firmas instaladoras ou conservadoras e os seus profissionais
responsáveis, quando cometerem danos no exercício de suas atividades,
independentemente das penalidades previstas pela legislação federal,
ficarão sujeitos a multas que variarão de 5 (cinco) a 25 (vinte e
cinco) UFERMS, de acordo com a gravidade da falta cometida além de
penas de suspensão e cancelamento da inscrição, a critério do Corpo
de Bombeiros.






A N E X O "D"





D.DA FISCALIZAÇAO E DAS PENALIDADES



D.1. Para cumprimento das disposições destas especificações o Corpo
de Bombeiros deverá fiscalizar todo e qualquer imóvel ou
estabelecimento existente no Estado de Mato Grosso do Sul e, quando
necessário, a expedir notificação, aplicar multa ou a pena de
interdição, na forma prevista neste anexo.


D.2. Os oficiais e praças bombeiros-militares investidos em função
fiscalizadora poderão, observadas as formalidades legais, vistoriar
qualquer imóvel ou estabelecimento e documentos relacionados com a
Segurança Contra - Incêndio e Pânico.

Os oficiais e praças bombeiros-militares vistoriantes serão
identificados pela farda e Carteira de Credenciamento da Diretoria de
Serviços Técnicos do Corpo de Bombeiros Militar-MS.


D.3. Quando o imóvel habitado ou estabelecimento em funcionamento não
possuir Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros e for
verificada a necessidade de se adotar medidas de Segurança Contra
Incêndio e Pânico seu proprietário ou responsável será notificado e
intimado a cumprir; em prazo determinado, as exigências que constarão
da Notificação.

Findo o prazo de Notificação e verificado o não cumprimento das
exigências, o infrator será multado em 05 (cinco) UFERMS e o prazo da
Notificação prorrogado por até 30 (trinta) dias. Findo o prazo da
prorrogação de que trata o parágrafo anterior e novamente verificado
o não cumprimento das exigências, o infrator será multado em 15
(Quinze) UFERYMS podendo ser o local interditado até o cumprimentadas
exigências do Corpo de Bombeiros.



D.4. Quando o imóvel ou estabelecimento possuir o Certificado de
Aprovação do Corpo de Bombeiros e for verificado que sua instalação
Preventiva Contra Incêndio encontra se incompleta ou em mau estado de
conservação, seu proprietário ou responsável será notificado e
intimado a cumprir, num prazo determinado, as exigências que
constarão da Notificação.

Findo o prazo da Notificação e verificado o não cumprimento das
exigências, o infrator será multado em 05 (cinco) UFERMS, e o prazo
de Notificação será prorroga do por até 30 (trinta) dias.

Findo o prazo da prorrogação de que trata o parágrafo anterior e
novamente verificado o não cumprimento das exigências, o infrator
será multado em 15 (quinze ) UFERMS, podendo ser o local interditado
até o cumprimento total das exigências do Corpo de Bombeiros Militar
de Mato Grosso do Sul, (CBM/MS)


D.5. Se o não cumprimento das exigências for plenamente justificado
em requerimento, o prazo da Notificação poderá ser prorrogado sem
aplicação de multa.

D.6 Os estabelecimentos e edificações que após um ano da vigências
destas Especificações, não possuírem os Certificados de Vistoria
fornecido pelo Corpo de Bombeiros Militar, serão multado de 05
(cinco) a 10 (dez) UFERMS.


D.7. Nos casos em que o Corpo de Bombeiros Militar julgar necessário,
face a gravidade dos perigos existentes, de imediato interditará o
local, até o cumprimento total das exigências, sem prejuízo das
demais sanções legais cabíveis.


D.8. A utilização indevida, alteração ou retirada do sistema de
prevenção, sem consentimento do Corpo de Bombeiros Militar implicará
em multa de 10 (dez) a 50 (cinquenta UFERMS)


D.9. O embaraço a ação do vistoriante sujeitará o infrator a multa,
de acordo com a gravidade da falta, que variará de 05 (cinco) a 15
(Quinze) UFERMS independente das penalidades legais cabíveis em cada
caso


D.10. Em caso de reincidência serão aplicadas multas em dobro.




A N E X O "e"



E. DISPOSIÇOES GERAIS E TRANSITORIAS



E. 1. Todas as instalações , materiais e aparelhagens exigidos,
somente serão aceitos quando satisfazerem as condições destas
Especificações, as Normas e da Marca, de Conformidade da Associação
Brasileira de Normas Técnicas(ABNT).


E.2. Os tetos; rebaixamento de tetos, revestimentos, giraus,
vitrinas, divisões, tapetes, cortinas, prateleiras para materiais
inflamáveis ou de fácil combustão serão de material incombustível.

São isentas das exigências destas especificações as unidades
residênciais.


E.3. Nas instalações elétricas, além do respeito as normas técnicas
em vigor, poderão ser feitas exigências especiais que diminuam os
riscos de incêndio.


E.4. as edificações e os estabelecimentos licenciados ou construídos
antes da vigência destas Especificações deverão atender as exigências
nela contidas, respeitadas as condições estruturais e arquitetônicas
dos mesmos, podendo, a critério do Corpo de Bombeiros, as exigências
comprovadamente inexequíveis, substituídas por outros meios de
segurança.


E.5. Os casos omissos nestas Especificações serão resolvidos pelo
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros do Estado de Mato Grosso do
Sul e a ele caberá, igualmente, baixar instruções para o fiel
cumprimento do mesmo.


E.6. A cada período de 05 (cinco) anos, o proprietário ou responsável
pela edificação, deverá apresentar Laudo Técnico, assinado por
profissional habilitado e credenciado pelo CREA, discriminando sobre
as condições de segurança e bom funcionamento das instalações
elétricas.


E.7. Estas Especificações entrarão em vigor após a sua publicação,
revogadas as condições em contrário.





Campo Grande-MS, 22 de outubro de 1990