O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estado e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997 (Código Tributário Estadual);
D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescentado o § 2º ao art. 2º do Decreto nº 8.855, de 19 de junho de 1997, renumerando-se o seu parágrafo único para § 1º:
“§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos produtos nele referidos, quando:
I - submetidos aos processos de descascamento, limpeza, corte, branqueamento, resfriamento, acondicionamento e congelamento;
II - assados, cozidos, temperados, fritos ou pré-fritos, a granel ou acondicionados;
III - envasados ou acondicionados em latas, vidros ou em outros recipientes rígidos ou semi-rígidos de papelão, plástico e outros materiais, sob qualquer forma de conservação;
IV - acondicionados em embalagens maleáveis de plástico ou de qualquer outro material, ou ofertados a granel, estejam compostos ou envolvidos por aditivos químicos (acidulantes, corantes, conservantes, edulcorantes etc), destinados a conservar o produto ou modificar-lhes a cor ou o sabor.”
Art. 2º O art. 9º do Decreto n. 8.855, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º Ficam isentas do ICMS as operações interestaduais com os produtos em estado natural enumerados no art. 2º, exceto quando destinados à industrialização, observado o § 2º do mesmo artigo e, quando couber, o disposto no art. 6º, I, b.”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 2 de setembro de 1999.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO BERNARDO SILVA
Secretário de Estado de Fazenda
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