O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL,no uso das atribuições
que lhe confere o inciso VII, do artigo 89, da Constituição Estadual
e,
Considerando o disposto no 3º do artigo 106, da Lei nº 4.320, de 17
de março de 1964;
Considerando ainda a necessidade de que o Patrimônio do Estado
reflita a realidade econômico-financeira.
D E C R E T A:
Art. 1º - Os órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações
Instiutídas pelo Estado, realizarão a reavaliação de seus bens móveis
e imóveis.
Art. 2º - Caberá aos Secretários de Estado de Finanças, Orçamento e
Planejamento e de Administração estabelecerem a amplitude e
periodicidade da Reavaliação, mediante ato próprio.
Art. 3º - O disposto neste Decreto poderá mediante articulação das
áreas competentes, ser aplicado, no que couber, pelos órgãos dos
Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério público.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 16 de dezembro de 1996. |