O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto nos §§ 1° e 2° do art. 3°, combinado com § 2° do art. 10, todos da Lei n° 2.065, de 29 de dezembro de 1999,
D E C R E T A:
Art. 1° Ficam instituídas no Grupo Ocupacional Apoio Técnico Operacional do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo, de conformidade com as disposições da Lei n° 2.065, de 29 de dezembro de 1999, para compor o Quadro de Pessoal do Instituto de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul - IDATERRA, as funções:
I - de Gestor de Desenvolvimento Rural e Gestor Socioorganizacional Rural, integrando a categoria funcional de Profissional de Apoio Operacional;
II - de Agente de Desenvolvimento Rural, integrando a categoria funcional de Assistente Técnico Operacional.
Art. 2° Serão exigidas, para ocupar as funções instituídas no art. 1º, as seguintes qualificações:
I - para Gestor de Desenvolvimento Rural, a graduação de nível superior em Engenharia, com habilitação em Engenharia Civil, Agronomia, Agrimensura, Cartografia, Pesca, Agrícola, Alimentos ou Florestal, Arquitetura ou Urbanismo, Medicina Veterinária ou Zootecnia, com registro profissional no Conselho Regional respectivo;
II - para Gestor Socioorganizacional Rural, a graduação de nível superior em Sociologia, Antropologia, Pedagogia, Filosofia, Psicologia, História, Geografia, Nutrição, Economia Doméstica, Administração Rural, Biologia ou Comunicação Social;
III - para Agente de Desenvolvimento Rural, o nível médio e habilitação profissional de Técnico Agrícola, Técnico em Agropecuária, Técnico em Topografia, Técnico em Construção Civil ou Técnico em Administração de Cooperativas.
Parágrafo único. A associação de cada uma das habilitações exigidas para as funções referidas nos incisos I e II será denominada "subfunção", cujos quantitativos serão estabelecidos, quando for o caso, no Edital de abertura de concurso público.
Art. 3° Os ocupantes das funções instituídas no art. 1° terão como atribuições tarefas de coordenação, supervisão, planejamento, orientação, gestão, acompanhamento, elaboração de projetos e vistorias inerentes às atividades de:
I - Gestor de Desenvolvimento Rural:
a) assistência técnica e extensão rural;
b) política de abastecimento e organização de produtores;
c) política agrária, desenvolvimento do cooperativismo e fomento agropecuário;
d) transferência de tecnologias agropecuárias e gerenciais e capacitação técnica;
e) desenvolvimento sustentável;
f) regularização fundiária, assentamentos rurais e criação de comunidades rurais;
g) topografia, cartografia e geodesia;
h) projetos de colonização e obras rurais;
II - Gestor Socioorganizacional Rural:
a) extensão rural e fomento ao associativismo e ao cooperativismo;
b) organização social de produtores e comunidade rurais e orientações sobre obrigações previdenciárias e trabalhistas;
c) organização de cursos, seminários, encontros e eventos similares e promoção de ações educativas e culturais;
d) estudos sócioeconômicos sobre a situação dos trabalhadores e produtores rurais;
e) estudos sobre os usos e costumes, tradições, cultura e identidades peculiares das comunidades rurais.
Parágrafo único. Ao Agente de Desenvolvimento Rural compete a execução de tarefas de apoio técnico aos serviços e atividades discriminadas neste artigo compatíveis com a respectiva formação profissional.
Art. 4º Fica assegurado aos ocupantes das funções instituídas neste Decreto o adicional de função, previsto na alínea “l” do inciso III do art. 105 da Lei n° 1.102, de 10 de outubro de 1990, conforme redação dada pela Lei n° 2.157, de 26 de outubro de 2000, nas seguintes condições.
I - ao Gestor de Desenvolvimento Rural, em valor equivalente a 1,95; 2,20; 2,45; 2,70; 2,95; 3,20; 3,45 e 3,70, incidente sobre o vencimento da classe A do cargo de Profissional de Apoio Operacional, para os servidores classificados, respectivamente, na classe A, B, C, D, E, F, G e H;
II - ao Gestor Socioorganizacional Rural, no percentual de cento e noventa e cinco por cento, incidente sobre o vencimento da respectiva classe;
III - ao Agente de Desenvolvimento Rural, no percentual de sessenta por cento, incidente sobre o vencimento da respectiva classe.
§ 1º Ao Gestor de Desenvolvimento Rural que cumprir jornada de no mínimo oito horas diárias, além da vantagem referida neste artigo, será atribuído o adicional de dedicação exclusiva previsto na alínea “g” do inciso II do art. 105 da Lei n° 1.102, de 10 de outubro de 1990, conforme redação dada pela Lei n° 2.157, de 26 de outubro de 2000, no percentual de cem por cento do vencimento da respectiva classe.
§ 2° Para os ocupantes da função de Gestor de Desenvolvimento Rural a vantagem a que se refere o caput corresponde ao adicional de função previsto no § 2º do art. 1º da Lei nº 2.129, de 2 de agosto de 2000, de acordo com o § 6° do art. 46 da Lei n° 2.065, de 29 de dezembro de 1999.
Art. 5° O adicional de função não será pago cumulativamente com as vantagens pessoais previstas nos arts. 2º e 3º da Lei nº 2.129, de 2 de agosto de 2000, e o adicional referido no § 2° do art. 4° deste Decreto.
§ 1° O adicional de função não será pago ou terá seu valor reduzido quando o servidor estiver na classe A, B, C, D, E, F, G ou H e a sua remuneração mensal ultrapassar, respectivamente, a 5,0; 6,0; 6,5; 7,0; 7,5; 8,0; 8,5 ou 9,0 vezes o vencimento-base da respectiva classe ou o mesmo optar pela percepção integral das vantagens pessoais referidas no caput.
§ 2° A remuneração, para fins do disposto neste artigo, corresponde ao somatório do vencimento do cargo com as gratificações inerentes ao cargo ou função, as vantagens pessoais incorporadas pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança e as percebidas com base nos arts. 2° e 3° da Lei n° 2.129, de 2 de agosto de 2000, e as vantagens discriminadas no art. 105 da Lei n° 1.102, de 10 de outubro de 1990, conforme redação dada pela Lei n° 2.157, de 26 de outubro de 2000, excluídas as referidas nas alíneas “a” e “c” do inciso I, e “a” , “e “, “g” e “h” do inciso II do mesmo artigo.
§ 3° Na hipótese de a remuneração, apurada de conformidade como o § 2°, exceder ao teto nele fixado, a redução será aplicada, na proporção do excesso, ao valor do adicional de função.
Art. 6° Aos servidores ocupantes das funções instituídas neste Decreto que comprovarem possuir escolaridade superior à exigida para o cargo ocupado, será concedida a gratificação de escolaridade prevista no § 2° do art. 105 da Lei n° 1.102, de 10 de outubro de 1990, com redação dada pela Lei n° 2.157, de 26 de outubro de 2000, a partir de 1° de fevereiro de 2001.
§ 1° A gratificação corresponderá a 15 % (quinze por cento) se a escolaridade superior servir como capacitação para o exercício das atribuições inerentes à respectiva função, caso contrário será de 10 % (dez por cento), calculada sobre o vencimento da classe.
§ 2° Para os fins deste artigo, considera-se escolaridade superior para os ocupantes de cursos de nível superior curso de pós-graduação, em nível de especialização, mestrado ou doutorado, e para os ocupantes de cargo de nível médio, o nível superior completo.
Art. 7° O servidor ocupante da função de Gestor de Desenvolvimento Rural ou de Técnico de Serviços de Engenharia não poderá se afastar do exercício da respectiva função no IDATERRA, salvo para ocupar cargo em comissão na Secretaria de Estado da Produção que tenha atribuições vinculadas às da respectiva função e para a qual seja exigida a habilitação referida no art. 2°.
Parágrafo único. O servidor não poderá se afastar do exercício da função no período do estágio probatório, ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade ou ocupar cargo em comissão, exceto se integrante do Quadro de Pessoal do IDATERRA, se as atribuições tiverem vinculação com as previstas para a respectiva função.
Art. 8° Os servidores ocupantes de cargos do Grupo Apoio Técnico Operacional lotados e em exercício no IDATERRA, que executam tarefas vinculadas às atividades discriminadas no do art. 3º, poderão apresentar, até trinta dias da vigência deste Decreto, opção pela transformação da respectiva função, se atendidos os seguintes requisitos:
I - para Gestor de Desenvolvimento Rural, se ocupante do cargo de Profissional de Apoio Operacional e possuir uma das habilitações referidas no inciso I do art. 2°;
II - para Gestor Socioorganizacional Rural, se ocupante do cargo de Profissional de Apoio Operacional e possuir uma das habilitações referidas no inciso II do art. 2°;
III - Agente de Desenvolvimento Rural, se ocupante do cargo de Assistente de Apoio Técnico, possuir o nível médio completo e uma das habilitações referidas no inciso III do art. 2°.
§ 1º Os servidores do Quadro Suplementar poderão ser designados para ocupar as funções instituídas no art. 1º, se atenderem aos requisitos discriminados no art. 2º e, comprovadamente, estiverem executando tarefas vinculadas às atividades descritas no art. 3° deste Decreto no IDATERRA ou na Secretaria de Estado da Produção.
§ 2º A avaliação das condições para transformação de função ou do atendimento dos requisitos referidos no art. 6° será feita por comissão integrada por três membros, sendo dois do IDATERRA e um da Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos, cujo titular baixará o ato de constituição.
Art. 9° Ficam transformadas 132 (cento e trinta e duas) funções da categoria funcional de Profissional de Apoio Operacional e 57 (cinqüenta e sete) da categoria funcional de Assistente de Apoio Técnico, todas integrantes da Tabela Especial, prevista no § 2° do art. 6° do Decreto n° 10.132, de 21 de novembro de 2000, nas seguintes funções:
I - 84 (oitenta e quatro) de Gestor de Desenvolvimento Rural;
II - 37 (trinta e sete) de Gestor Socioorganizacional Rural;
III - 6 (seis) de Gestor de Serviços Organizacionais;
IV - 5 (cinco) de Procurador de Autarquia;
V - 57 (cinqüenta e sete) de Agente de Desenvolvimento Agropecuário.
Art. 10. O adicional de função atribuído nos termos deste Decreto integrará a base de cálculo para pagamento da gratificação natalina e do abono de férias, bem como a contribuição para a previdência social e assistência à saúde dos servidores.
Parágrafo único. O cálculo para a gratificação natalina e do abono de férias será a razão de um doze avos por mês de percepção no exercício ou no período aquisitivo e nos proventos de aposentadoria pela média dos sessenta últimos meses do valor que serviu de base para a contribuição para a previdência social.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2002.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 27 de dezembro de 2001.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
GILBERTO TADEU VICENTE
Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos |