O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei n. 2.255, de 9 de julho de 2001,
D E C R E T A:
Art. 1º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Decreto n. 9.542, de 8 de julho de 1999:
I - ao caput do art. 3º:
“Art. 3º Nas operações internas realizadas por produtor com gado bovino, bufalino, asinino e eqüino, compreendidos como asinino o burro, o jumento e o mulo, o benefício do diferimento do ICMS fica condicionado ao pagamento da contribuição a que se refere o art. 1º, sem prejuízo do cumprimento das demais exigências fiscais previstas na legislação.”
II - ao caput do art. 4º:
“Art. 4º Nas operações a que se refere o artigo anterior, o valor da contribuição é equivalente aos seguintes percentuais de uma Unidade de Referência Fiscal do Estado de Mato Grosso do Sul (Uferms), por cabeça:
I - 29,42% (vinte e nove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), no caso de gado bovino ou bufalino, macho ou fêmea, de até doze meses;
II - 46,03% (quarenta e seis inteiros e três centésimos por cento), no caso de gado bovino ou bufalino, macho ou fêmea, acima de doze meses;
III - 46% (quarenta e seis por cento), no caso de gado asinino ou eqüino.”
III - ao art. 7º:
“Art. 7º Nas operações a que se refere o artigo anterior, o valor da contribuição é equivalente aos seguintes percentuais de uma Unidade de Referência Fiscal do Estado de Mato Grosso do Sul (Uferms), por tonelada:
I - 17,1% (dezessete inteiros e um décimo por cento), no caso de operações com milho;
II - 28,8% (vinte e oito inteiros e oito décimos por cento), no caso de operações com arroz em casca;
III - 34,2% (trinta e quatro inteiros e dois décimos por cento), no caso de operações com soja;
IV - 102,6% (cento e dois inteiros e seis décimos por cento), no caso de operações com algodão em caroço;
V - 17,1% (dezessete inteiros e um décimo por cento), no caso de operações com os produtos mencionados no § 1º do art. 6º, não citados nos incisos anteriores.”
IV - ao caput do art. 8o:
“Art. 8o Fica atribuída aos adquirentes de produtos agrícolas, para fins de comercialização ou industrialização, a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição a que se refere o artigo anterior.”
Art. 2º Ficam acrescentados os §§ 5º a 7º ao art. 8º do Decreto n. 9.542, de 8 de julho de 1999, com a seguinte redação:
“§ 5º Os estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo devem fornecer aos produtores rurais a comprovação do recolhimento da contribuição.
§ 6º Para atendimento do disposto no parágrafo anterior, os estabelecimentos a que ele se refere:
I - devem fornecer uma cópia da relação exigida no § 3º a cada produtor nela indicado, bem como do respectivo comprovante de recolhimento;
I - podem optar pela realização do recolhimento da contribuição mediante a utilização de documento de arrecadação distinto para cada produtor, citando, nele, as correspondentes notas fiscais de produtor ou as notas fiscais relativas à entrada dos produtos no estabelecimento, hipótese em que deve ser entregue, ao produtor, uma via ou cópia do referido documento.
§ 7º Os documentos destinados à comprovação de que trata o § 5º devem ser:
I - fornecidos aos produtores até o segundo dia útil imediatamente seguinte ao do vencimento do prazo estabelecido para o recolhimento da contribuição;
II - exigidos pelos produtores rurais interessados, após esgotado o prazo a que se refere o inciso anterior sem que os estabelecimentos responsáveis tenham lhes fornecidos.”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 14 de julho de 2001.
Campo Grande, 25 de julho de 2001.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Receita e Controle |