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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 9.542, DE 8 DE JULHO DE 1999.

Regulamenta a cobrança da contribuição destinada ao Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul - FUNDERSUL e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.056, de 9 de julho de 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais

Art. 1º Este Decreto regulamenta a cobrança da contribuição instituída pela Lei n. 1.963, de 11 de junho de 1999, cujos recursos então arrecadados devem ser destinados diretamente ao Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul - FUNDERSUL, para utilização exclusiva:

I - na aquisição e manutenção de equipamentos rodoviários, inclusive de combustíveis e lubrificantes, para atender, exclusivamente, ao Departamento de Estradas e Rodagem do Estado de Mato Grosso do Sul - DERSUL;

II - na construção, manutenção e recuperação, bem como no melhoramento, de rodovias estaduais, inclusive bueiros, pontes e obras complementares;

II - em projetos, construção, manutenção, recuperação, melhoramento asfáltico de rodovias estaduais e de vias públicas urbanas, inclusive drenagem, bueiros, pontes, obras e serviços complementares; (redação dada pelo Decreto nº 15.586, de 25 de janeiro de 2021, art. 1º)

III - como contribuição do Estado, a título de contrapartida obrigatória em decorrência de celebração, com a União ou os Municípios, de convênio cuja finalidade seja a construção, manutenção, recuperação ou o melhoramento, de rodovias localizadas em Mato Grosso do Sul;

IV - na construção, na manutenção e no melhoramento de travessias urbanas. (acrescentado pelo Decreto nº 13.547, de 26 de dezembro de 2012)

IV - na construção, na manutenção e no melhoramento asfáltico das vias públicas urbanas, observado o disposto no parágrafo único deste artigo. (redação dada pelo Decreto nº 13.861, de 10 de janeiro de 2014) (revogado pelo Decreto nº 15.586, de 25 de janeiro de 2021, art. 10, inciso I)

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, os recursos a serem utilizados são os provenientes da arrecadação decorrente da aplicação do disposto no art. 1º da Lei nº 1.962, de 11 de junho de 1999 (art. 2º da Lei nº 4.456, de 2013). (acrescentado pelo Decreto nº 13.861, de 10 de janeiro de 2014)

Parágrafo único. Os recursos a serem utilizados na construção, manutenção e melhoramento asfáltico das vias públicas urbanas são os provenientes da arrecadação decorrente da aplicação do disposto no art. 1º da Lei nº 1.962, de 11 de junho de 1999, limitada a 50% (cinquenta por cento) do seu montante (art. 2º da Lei nº 4.456, de 2013). (redação dada pelo Decreto nº 15.586, de 25 de janeiro de 2021, art. 1º)

Art. 2º O pagamento da contribuição referida no artigo anterior é, cumulativamente, uma:

I - faculdade do contribuinte;

II - condição para a fruição dos benefícios fiscais indicados neste Decreto.

CAPÍTULO II
Das Operações INTERNAS com Gado Bovino, Bufalino, Asinino e Eqüino

Art. 3º Nas operações internas realizadas com gado bovino, bufalino, asinino e eqüino, o benefício do diferimento do ICMS fica condicionado ao pagamento da contribuição a que se refere o art. 1o, sem prejuízo do cumprimento das demais exigências fiscais previstas na legislação.
Art. 3º Nas operações internas realizadas por produtor com gado bovino, bufalino, asinino e eqüino, o benefício do diferimento do ICMS fica condicionado ao pagamento da contribuição a que se refere o art. 1o, sem prejuízo do cumprimento das demais exigências fiscais previstas na legislação. (redação dada pelo Decreto 9.579, de 4 de agosto de 1999)
OBS: o Decreto n. 10.128, de 17.11.2000, incluiu o gado muar nas disposições deste artigo. Efeitos a partir de 20.11.2000.

Art. 3º Nas operações internas realizadas por produtor com gado bovino, bufalino, asinino e eqüino, compreendidos como asinino o burro, o jumento e o mulo, o benefício do diferimento do ICMS fica condicionado ao pagamento da contribuição a que se refere o art. 1o, sem prejuízo do cumprimento das demais exigências fiscais previstas na legislação. (redação dada pelo Decreto 10.436, de 25 de julho de 2001)

Parágrafo único. Ficam dispensadas do recolhimento da contribuição as remessas internas de gado destinadas a:
I - estabelecimento pecuário do mesmo titular (transferências);
II - empresa leiloeira de animais, regularmente funcionando, desde que se trate de gado destinado a leilão.

§ 1º Ficam dispensadas do recolhimento da contribuição as saídas internas de gado: (renumerado de parágrafo único para § 1º pelo Decreto nº 11.420, de 29 de setembro de 2003)

I - destinadas a estabelecimento pecuário do mesmo titular (transferências), observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º; (acrescentado pelo Decreto nº 11.420, de 29 de setembro de 2003)

II - destinadas a empresa leiloeira de animais, regularmente funcionando, desde que se trate de gado destinado a leilão; (acrescentado pelo Decreto nº 11.420, de 29 de setembro de 2003)

III - decorrentes da partilha de bens, do espólio para os herdeiros e cônjuge meeiro. (acrescentado pelo Decreto nº 11.420, de 29 de setembro de 2003)

§ 2º Consideram-se transferências entre estabelecimentos pecuários do mesmo titular, para efeito do disposto no § 1º, I: (acrescentado pelo Decreto nº 11.420, de 29 de setembro de 2003)

I - as saídas de um condomínio para outro constituídos pelos mesmos condôminos; (acrescentado pelo Decreto nº 11.420, de 29 de setembro de 2003)

II - as saídas decorrentes de integralização de capital em sociedade de que faça ou venha a fazer parte o remetente, bem como o respectivo retorno em razão da retirada ou da redução da sua participação na sociedade, no limite integralizado. (acrescentado pelo Decreto nº 11.420, de 29 de setembro de 2003)

§ 3º A comprovação de uma das condições a que se refere o parágrafo anterior deve ser efetuada caso a caso, mediante apresentação dos respectivos instrumentos jurídicos constitutivos à repartição fazendária, no momento da requisição da emissão da Nota Fiscal de Produtor, observado o disposto no parágrafo seguinte. (acrescentado pelo Decreto nº 11.420, de 29 de setembro de 2003)

§ 4º Caso os instrumentos jurídicos apresentados não ofereçam elementos suficientes para a comprovação de uma das condições a que se refere o § 2º, a repartição deverá exigir o recolhimento da contribuição. (acrescentado pelo Decreto nº 11.420, de 29 de setembro de 2003)

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, o contribuinte poderá requerer à Superintendência de Administração Tributária a reanálise dos instrumentos jurídicos apresentados à repartição fiscal por ocasião da requisição da Nota Fiscal de Produtor e, cumulativamente, a restituição do valor recolhido, a ser deferida no caso de reconhecimento de que a saída se enquadra nas disposições dos §§ 1º e 2º. (acrescentado pelo Decreto nº 11.420, de 29 de setembro de 2003)

§ 6º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o requerimento deverá ser instruído com os instrumentos jurídicos apresentados à repartição fiscal por ocasião da requisição da nota fiscal de produtor e pelo comprovante do recolhimento da contribuição, podendo estar acompanhados de outros elementos de prova. (acrescentado pelo Decreto nº 11.420, de 29 de setembro de 2003)

Art. 4º Nas operações a que se refere o artigo anterior, a contribuição deve ser recolhida por cabeça, no valor equivalente a quarenta e seis por cento da Unidade de Referência Fiscal do Estado de Mato Grosso do Sul -UFERMS.

Art. 4º Nas operações a que se refere o artigo anterior, o valor da contribuição é equivalente aos seguintes percentuais de uma Unidade de Referência Fiscal do Estado de Mato Grosso do Sul (Uferms), por cabeça: (redação dada pelo Decreto 10.436, de 25 de julho de 2001)

I - 29,42% (vinte e nove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), no caso de gado bovino ou bufalino, macho ou fêmea, de até doze meses; (acrescentado pelo Decreto 10.436, de 25 de julho de 2001)

I - no caso de gado bovino ou bufalino, macho: (redação dada pelo Decreto nº 15.586, de 25 de janeiro de 2021, art. 1º)

a) acima de 4 meses e até 12 meses: 40% (quarenta por cento); (acrescentada pelo Decreto nº 15.586, de 25 de janeiro de 2021, art. 1º)

b) acima de 12 meses e até 24 meses: 65% (sessenta e cinco por cento); (acrescentada pelo Decreto nº 15.586, de 25 de janeiro de 2021, art. 1º)

c) acima de 24 meses: 79% (setenta e nove por cento); (acrescentada pelo Decreto nº 15.586, de 25 de janeiro de 2021, art. 1º)

II - 46,03% (quarenta e seis inteiros e três centésimos por cento), no caso de gado bovino ou bufalino, macho ou fêmea, acima de doze meses; (acrescentado pelo Decreto 10.436, de 25 de julho de 2001)

II - no caso de gado bovino ou bufalino, fêmea: (redação dada pelo Decreto nº 15.586, de 25 de janeiro de 2021, art. 1º)

a) acima de 4 meses e até 12 meses: 30% (trinta por cento); (acrescentada pelo Decreto nº 15.586, de 25 de janeiro de 2021, art. 1º)

b) acima de 12 meses e até 24 meses: 50% (cinquenta por cento); (acrescentada pelo Decreto nº 15.586, de 25 de janeiro de 2021, art. 1º)

c) acima de 24 meses: 69% (sessenta e nove por cento); (acrescentada pelo Decreto nº 15.586, de 25 de janeiro de 2021, art. 1º)

III - 46% (quarenta e seis por cento), no caso de gado asinino ou eqüino. (acrescentado pelo Decreto 10.436, de 25 de julho de 2001)

III - no caso de gado asinino ou equino, 46% (quarenta e seis por cento). (redação dada pelo Decreto nº 15.586, de 25 de janeiro de 2021, art. 1º)

Parágrafo único. A contribuição deve ser recolhida à vista de cada operação, no momento da emissão da Nota Fiscal de Produtor, em formulário contínuo, mediante a utilização do Documento de Arrecadação mod. 19 ou 27, indicando-se nos campos:

I - “código do tributo”, o número 910;


II - “histórico”, a expressão: “Contribuição para o FUNDERSUL ”;


III - “inscrição estadual”, o número da inscrição do remetente.


Art. 5º No caso de opção pelo não-recolhimento da contribuição, o remetente da mercadoria deve efetuar o recolhimento do ICMS cabível, mediante a aplicação da alíquota de dezessete por cento sobre o valor da operação ou, se for o caso, sobre o valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal, sem qualquer redução.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o imposto deve ser recolhido à vista de cada operação, no momento da emissão da Nota Fiscal de Produtor.

CAPÍTULO III
Das Operações INTERNAS com Produtos Agrícolas

Art. 6º Nas operações internas realizadas com os produtos agrícolas nominados no § 1º, o benefício do diferimento do ICMS fica condicionado ao pagamento da contribuição a que se refere o art. 1o, sem prejuízo do cumprimento das demais exigências fiscais previstas na legislação, observado o disposto no art. 10.
Art. 6º Nas operações internas realizadas por produtor com os produtos agrícolas nominados no § 1º, o benefício do diferimento do ICMS fica condicionado ao pagamento da contribuição a que se refere o art. 1o, sem prejuízo do cumprimento das demais exigências fiscais previstas na legislação, observado o disposto no art. 10. (redação dada pelo Decreto 9.579, de 4 de agosto de 1999)

Art. 6º Nas operações internas realizadas por produtor com os produtos agrícolas nominados no § 1º deste artigo, o diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS fica condicionado ao pagamento da contribuição a que se refere o art. 1º, sem prejuízo do cumprimento das demais exigências fiscais previstas na legislação, observado o disposto no art. 8º deste Decreto. (redação dada pelo Decreto nº 15.586, de 25 de janeiro de 2021, art. 1º)

§ 1º A regra deste artigo aplica-se em relação às operações com algodão em caroço, amendoim, arroz em casca, aveia, café em coco, milheto, milho, soja, sorgo, trigo, triguilho e triticale.

§ 1º A regra deste artigo aplica-se em relação às operações com algodão em caroço, amendoim, arroz em casca, aveia, café em coco, cana-de-açúcar, milheto, milho, soja, sorgo, trigo, triguilho e triticale. (redação dada pelo Decreto nº 13.547, de 26 de dezembro de 2012)

§ 2º No caso de opção pelo pagamento da contribuição, o remetente da mercadoria deve anotar no campo “Dados adicionais”, da Nota Fiscal de Produtor - Série Especial que acobertar a operação, as seguintes expressões, seguidas de sua assinatura ou da de seu representante: “Opção pelo recolhimento da contribuição”.
§ 2º No caso de opção pelo pagamento da contribuição, o remetente da mercadoria deve anotar, no campo “Dados Adicionais” da Nota Fiscal de Produtor - Série Especial que acobertar a operação, a seguinte expressão: “Opção pelo recolhimento da contribuição”. (redação dada pelo Decreto nº 9.551, de 13 de julho de 1999)
§ 2º No caso de opção pelo pagamento da contribuição, o remetente da mercadoria deve anotar a seguinte expressão: “Opção pelo recolhimento da contribuição”, no campo “Dados adicionais”: (redação dada pelo Decreto nº 13.547, de 26 de dezembro de 2012)

§ 2º A opção pelo pagamento da contribuição a que se refere o art. 1º deste Decreto deve ser feita no momento da emissão da respectiva nota fiscal e considera-se realizada: (redação dada pelo Decreto nº 15.586, de 25 de janeiro de 2021, art. 1º)

I - da Nota Fiscal emitida pelo produtor rural nos termos do Parágrafo único do art. 6º do Subanexo VIII ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, em relação às operações mensais com cana-de-açúcar, com base no DANFE da nota fiscal eletrônica emitida pelo fabricante, observado o disposto no § 4º deste artigo; (redação dada pelo Decreto nº 13.547, de 26 de dezembro de 2012)

I - no caso de utilização de Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e), pela indicação, no campo destinado à natureza da operação, como operação alcançada por diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS; (redação dada pelo Decreto nº 15.586, de 25 de janeiro de 2021, art. 1º)

II - da Nota Fiscal de Produtor - Série Especial que acobertar a operação, nos demais casos. (redação dada pelo Decreto nº 13.547, de 26 de dezembro de 2012)

II - pela emissão da respectiva nota fiscal, no caso de utilização de Nota Fiscal de Produtor - Série Especial (NFP/SE), independente da natureza da operação indicada, observado o disposto no Subanexo II - Da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS. (redação dada pelo Decreto nº 15.586, de 25 de janeiro de 2021, art. 1º)

§ 3º Ficam dispensadas do recolhimento da contribuição as remessas internas dos produtos referidos no § 1º de um para outro estabelecimento agropecuário do mesmo titular (transferência). (acrescentado pelo Decreto nº 9.551, de 13 de julho de 1999)

§ 4º No caso de operações com cana-de-açúcar, sem prejuízo do previsto no inciso I do § 2º deste artigo, o estabelecimento adquirente deve obter do estabelecimento fornecedor, para efeito de aplicação do disposto no art. 8º ou no art. 10 deste Decreto, declaração de “opção pelo recolhimento da contribuição” ou declaração de “não opção pelo recolhimento da contribuição”, arquivando-a, para apresentação à fiscalização, quando solicitado. (acrescentado pelo Decreto nº 13.547, de 26 de dezembro de 2012) (revogado pelo Decreto nº 15.586, de 25 de janeiro de 2021, art. 10, inciso I)

Art. 7º Nas operações a que se refere o artigo anterior, a contribuição deve ser recolhida por tonelada, no valor equivalente a:
I - dezenove por cento do valor da UFERMS, no caso de operações com milho;
II - trinta e dois por cento do valor da UFERMS, no caso de operações com arroz;
III - trinta e oito por cento do valor da UFERMS, no caso de operações com soja;
IV - cento e quatorze por cento do valor da UFERMS, no caso de operações com algodão;
V - dezenove por cento do valor da UFERMS, no caso de operações com os demais produtos.

Art. 7º Nas operações a que se refere o artigo anterior, o valor da contribuição é equivalente aos seguintes percentuais de uma Unidade de Referência Fiscal do Estado de Mato Grosso do Sul (Uferms), por tonelada: (redação dada pelo Decreto 10.436, de 25 de julho de 2001)

I - 17,1% (dezessete inteiros e um décimo por cento), no caso de operações com milho; (redação dada pelo Decreto 10.436, de 25 de julho de 2001)
I - 16,4% (dezesseis inteiros e quatro décimos por cento), no caso de operações com o produto agrícola milho; (redação dada pelo Decreto nº 13.114, de 27 de janeiro de 2011)

I - 24,6% (vinte e quatro inteiros e seis décimos por cento), no caso de operações com o produto agrícola milho; (redação dada pelo Decreto nº 15.586, de 25 de janeiro de 2021, art. 1º)

II - 28,8% (vinte e oito inteiros e oito décimos por cento), no caso de operações com arroz em casca; (redação dada pelo Decreto 10.436, de 25 de julho de 2001)

II - 43,2% (quarenta e três inteiros e dois décimos por cento), no caso de operações com arroz em casca; (redação dada pelo Decreto nº 15.586, de 25 de janeiro de 2021, art. 1º)

III - 34,2% (trinta e quatro inteiros e dois décimos por cento), no caso de operações com soja;
(redação dada pelo Decreto 10.436, de 25 de julho de 2001)
III - 32,8% (trinta e dois inteiros e oito décimos por cento), no caso de operações com o produto agrícola soja; (redação dada pelo Decreto nº 13.114, de 27 de janeiro de 2011)

III - 49,2% (quarenta e nove inteiros e dois décimos por cento), no caso de operações com o produto agrícola soja; (redação dada pelo Decreto nº 15.586, de 25 de janeiro de 2021, art. 1º)

IV - 102,6% (cento e dois inteiros e seis décimos por cento), no caso de operações com algodão em caroço; (redação dada pelo Decreto 10.436, de 25 de julho de 2001)

IV - 153,9% (cento e cinquenta e três inteiros e nove décimos por cento), no caso de operações com algodão em caroço; (redação dada pelo Decreto nº 15.586, de 25 de janeiro de 2021, art. 1º)

V - 17,1% (dezessete inteiros e um décimo por cento), no caso de operações com os produtos mencionados no § 1º do art. 6º, não citados nos incisos anteriores. (redação dada pelo Decreto 10.436, de 25 de julho de 2001)
V - 2,87% (dois inteiros e oitenta e sete centésimos por cento), no caso de operações com cana-de-açúcar; (redação dada pelo Decreto nº 13.547, de 26 de dezembro de 2012)

V - 4,3% (quatro inteiros e três décimos por cento), no caso de operações com cana-de-açúcar; (redação dada pelo Decreto nº 15.586, de 25 de janeiro de 2021, art. 1º)

VI - 17,1% (dezessete inteiros e um décimo por cento), no caso de operações com os demais produtos especificados no § 1º do art. 6º deste Decreto. (acrescentado pelo Decreto nº 13.547, de 26 de dezembro de 2012)

VI - 25,65% (vinte e cinco inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), no caso de operações com os demais produtos especificados no § 1º do art. 6º deste Decreto. (redação dada pelo Decreto nº 15.586, de 25 de janeiro de 2021, art. 1º)

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, o valor da UFERMS é o vigente na data da emissão da Nota Fiscal de Produtor Eletrônica ou da Nota Fiscal de Produtor - Série Especial, que acobertou o trânsito das mercadorias nas operações com diferimento. (acrescentado pelo Decreto nº 15.586, de 25 de janeiro de 2021, art. 1º)

Art. 8º Fica atribuída aos adquirentes de produtos agrícolas, para fins de comercialização ou industrialização, a responsabilidade pelo recolhimento, em nome do remetente optante, da contribuição a que se refere o artigo anterior.
Art. 8º Fica atribuída aos adquirentes de produtos agrícolas, para fins de comercialização ou industrialização, a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição a que se refere o artigo anterior. (redação dada pelo Decreto 10.436, de 25 de julho de 2001)

Art. 8º No caso das operações referidas no art. 6º deste Decreto, com produtos agrícolas: (redação dada pelo Decreto nº 15.586, de 25 de janeiro de 2021, art. 1º)

I - não havendo a opção pelo pagamento da contribuição, nos termos do § 2º do art. 6º deste Decreto, o imposto deve ser pago à vista de cada operação, pelo próprio produtor, no momento da emissão da Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e), mediante a aplicação da alíquota vigente para a operação interna, não podendo a base de cálculo do ICMS ser inferior ao valor estabelecido na lista denominada Valor Real Pesquisado; (acrescentado pelo Decreto nº 15.586, de 25 de janeiro de 2021, art. 1º)

II - havendo a opção pelo pagamento da contribuição, nos termos do § 2º do art. 6º deste Decreto, a responsabilidade pelo seu pagamento fica atribuída ao estabelecimento destinatário adquirente, ainda que o produto se destine à industrialização, ressalvados os casos de operações com milho e soja destinadas a produtores, para uso na alimentação animal, de que trata o art. 8º do Decreto nº 9.895, de 2 de maio de 2000. (acrescentado pelo Decreto nº 15.586, de 25 de janeiro de 2021, art. 1º)

§ 1º Na hipótese deste artigo, a contribuição deve ser recolhida por período quinzenal, nos seguintes prazos:

§ 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo: (redação dada pelo Decreto nº 15.586, de 25 de janeiro de 2021, art. 1º)

I - até o dia vinte de cada mês, as contribuições relativas aos recebimentos ocorridos no período compreendido entre o dia primeiro e o dia quinze do respectivo mês;

I - a falta de pagamento da contribuição no prazo estabelecido implica o encerramento do diferimento do ICMS no momento da entrada, física ou simbólica, do produto agrícola no estabelecido destinatário, com vencimento do imposto no primeiro dia útil seguinte ao do vencimento do prazo para o pagamento da contribuição; (redação dada pelo Decreto nº 15.586, de 25 de janeiro de 2021, art. 1º)

II - até o dia cinco de cada mês, as contribuições relativas aos recebimentos ocorridos no período compreendido entre o dia dezesseis e o último dia do mês anterior.

II - o imposto deve ser pago pelo valor resultante da aplicação da alíquota vigente para a operação interna, tendo por base de cálculo o valor da operação de que decorreu a entrada, sem qualquer redução, não podendo ser inferior ao valor estabelecido na lista denominada Valor Real Pesquisado. (redação dada pelo Decreto nº 15.586, de 25 de janeiro de 2021, art. 1º)

§ 2º O recolhimento da contribuição deve ser feito:
I - mediante a utilização do Documento de Arrecadação mod. 19 ou 27, indicando-se nos campos:
a) “código do tributo”, o número 910;
b) “histórico”, a expressão: “Contribuição para o FUNDERSUL”;
c) “inscrição estadual”, o número da inscrição do remetente.
II - em documento de arrecadação distinto para cada remetente, podendo ser utilizado um documento de arrecadação por período, incluindo-se todas as operações realizadas pelo respectivo remetente com destino ao estabelecimento do responsável pelo recolhimento.

§ 2º O recolhimento da contribuição deve ser feito mediante a utilização do Documento de Arrecadação mod. 19 ou 27, indicando-se nos campos: (redação dada pelo Decreto 9.579, de 4 de agosto de 1999) (revogado pelo Decreto nº 15.586, de 25 de janeiro de 2021, art. 10, inciso I)
I - “contribuinte”, o nome do estabelecimento responsável pelo recolhimento; (redação dada pelo Decreto 9.579, de 4 de agosto de 1999) (revogado pelo Decreto nº 15.586, de 25 de janeiro de 2021, art. 10, inciso I)
II - “inscrição estadual”, o número da inscrição do estabelecimento responsável pelo recolhimento; (redação dada pelo Decreto 9.579, de 4 de agosto de 1999) (revogado pelo Decreto nº 15.586, de 25 de janeiro de 2021, art. 10, inciso I)
III - “código do tributo”, o número 910; (redação dada pelo Decreto 9.579, de 4 de agosto de 1999) (revogado pelo Decreto nº 15.586, de 25 de janeiro de 2021, art. 10, inciso I)
IV - “histórico”, a expressão: “Contribuição para o FUNDERSUL”. (redação dada pelo Decreto 9.579, de 4 de agosto de 1999) (revogado pelo Decreto nº 15.586, de 25 de janeiro de 2021, art. 10, inciso I)

§ 3º Nos prazos a que se referem os incisos I e II do § 1º deste artigo, e correspondentes aos períodos neles referidos, respectivamente, o estabelecimento responsável pelo recolhimento da contribuição deve entregar à Agência Fazendária do seu domicílio fiscal uma relação, contendo: (acrescentado pelo Decreto 9.579, de 4 de agosto de 1999)
I - o nome, a inscrição estadual e o endereço do produtor remetente; (acrescentado pelo Decreto 9.579, de 4 de agosto de 1999)
II - o número e a data da nota fiscal de produtor e o número e data da nota fiscal de entrada correspondente; (acrescentado pelo Decreto 9.579, de 4 de agosto de 1999)
III - a quantidade e a espécie do produto. (acrescentado pelo Decreto 9.579, de 4 de agosto de 1999)

§ 3º O estabelecimento responsável pelo recolhimento da contribuição deve entregar à Agência Fazendária do seu domicílio fiscal: (redação dada pelo Decreto nº 13.547, de 26 de dezembro de 2012) (revogado pelo Decreto nº 15.522, de 28 de setembro de 2020, art. 3º, inciso I)
I - até o dia dez de cada mês, uma relação das operações com cana-de-açúcar, contendo: (redação dada pelo Decreto nº 13.547, de 26 de dezembro de 2012) (revogado pelo Decreto nº 15.522, de 28 de setembro de 2020, art. 3º, inciso I)
a) o nome, a inscrição estadual e o endereço do estabelecimento produtor remetente; (redação dada pelo Decreto nº 13.547, de 26 de dezembro de 2012) (revogado pelo Decreto nº 15.522, de 28 de setembro de 2020, art. 3º, inciso I)
b) o número e a data da nota fiscal de produtor e o número e a data da nota fiscal de entrada correspondente; (redação dada pelo Decreto nº 13.547, de 26 de dezembro de 2012) (revogado pelo Decreto nº 15.522, de 28 de setembro de 2020, art. 3º, inciso I)
c) a quantidade e a espécie do produto; (redação dada pelo Decreto nº 13.547, de 26 de dezembro de 2012) (revogado pelo Decreto nº 15.522, de 28 de setembro de 2020, art. 3º, inciso I)
II - nos prazos e períodos a que se referem os incisos I e II do § 1º deste artigo, uma relação, por período, das operações com os demais produtos, contendo: (redação dada pelo Decreto nº 13.547, de 26 de dezembro de 2012) (revogado pelo Decreto nº 15.522, de 28 de setembro de 2020, art. 3º, inciso I)
a) o nome, a inscrição estadual e o endereço do produtor remetente; (redação dada pelo Decreto nº 13.547, de 26 de dezembro de 2012) (revogado pelo Decreto nº 15.522, de 28 de setembro de 2020, art. 3º, inciso I)
b) o número e a data da nota fiscal de produtor e o número e a data da nota fiscal de entrada correspondente; (redação dada pelo Decreto nº 13.547, de 26 de dezembro de 2012) (revogado pelo Decreto nº 15.522, de 28 de setembro de 2020, art. 3º, inciso I)
c) a quantidade e a espécie do produto. (redação dada pelo Decreto nº 13.547, de 26 de dezembro de 2012) (revogado pelo Decreto nº 15.522, de 28 de setembro de 2020, art. 3º, inciso I)

§ 4º A relação a que se refere o parágrafo anterior deve ser entregue em duas vias com a seguinte destinação: (acrescentado pelo Decreto 9.579, de 4 de agosto de 1999) (revogado pelo Decreto nº 15.522, de 28 de setembro de 2020, art. 3º, inciso I)
I - uma via, para ser arquivada na Agência Fazendária; (acrescentado pelo Decreto 9.579, de 4 de agosto de 1999) (revogado pelo Decreto nº 15.522, de 28 de setembro de 2020, art. 3º, inciso I)
II - a outra via, para ser devolvida ao estabelecimento responsável, após devidamente recibada pela Agência Fazendária, como comprovante da entrega. (acrescentado pelo Decreto 9.579, de 4 de agosto de 1999) (revogado pelo Decreto nº 15.522, de 28 de setembro de 2020, art. 3º, inciso I)

§ 5º Os estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo devem fornecer aos produtores rurais a comprovação do recolhimento da contribuição. (redação dada pelo Decreto 10.436, de 25 de julho de 2001) (revogado pelo Decreto nº 15.522, de 28 de setembro de 2020, art. 3º, inciso I)

§ 6º Para atendimento do disposto no parágrafo anterior, os estabelecimentos a que ele se refere: (redação dada pelo Decreto 10.436, de 25 de julho de 2001) (revogado pelo Decreto nº 15.522, de 28 de setembro de 2020, art. 3º, inciso I)
I - devem fornecer uma cópia da relação exigida no § 3º a cada produtor nela indicado, bem como do respectivo comprovante de recolhimento; (redação dada pelo Decreto 10.436, de 25 de julho de 2001) (revogado pelo Decreto nº 15.522, de 28 de setembro de 2020, art. 3º, inciso I)
II - podem optar pela realização do recolhimento da contribuição mediante a utilização de documento de arrecadação distinto para cada produtor, citando, nele, as correspondentes notas fiscais de produtor ou as notas fiscais relativas à entrada dos produtos no estabelecimento, hipótese em que deve ser entregue, ao produtor, uma via ou cópia do referido documento. (redação dada pelo Decreto 10.436, de 25 de julho de 2001) (revogado pelo Decreto nº 15.522, de 28 de setembro de 2020, art. 3º, inciso I)

§ 7º Os documentos destinados à comprovação de que trata o § 5º devem ser: (redação dada pelo Decreto 10.436, de 25 de julho de 2001) (revogado pelo Decreto nº 15.522, de 28 de setembro de 2020, art. 3º, inciso I)
I - fornecidos aos produtores até o segundo dia útil imediatamente seguinte ao do vencimento do prazo estabelecido para o recolhimento da contribuição; (redação dada pelo Decreto 10.436, de 25 de julho de 2001) (revogado pelo Decreto nº 15.522, de 28 de setembro de 2020, art. 3º, inciso I)
II - exigidos pelos produtores rurais interessados, após esgotado o prazo a que se refere o inciso anterior sem que os estabelecimentos responsáveis tenham lhes fornecidos. (redação dada pelo Decreto 10.436, de 25 de julho de 2001) (revogado pelo Decreto nº 15.522, de 28 de setembro de 2020, art. 3º, inciso I)

Art. 8º-A. Em relação aos produtos soja, milho, algodão em caroço e arroz em casca, o pagamento do FUNDERSUL fica diferido para o momento: (acrescentado pelo Decreto nº 11.252, de 10 de junho de 2003)
Art. 8º-A. Em relação aos produtos soja, milho, trigo, algodão em caroço e arroz em casca, o pagamento do FUNDERSUL fica diferido para o momento: (redação dada pelo Decreto 11.355, de 22 de agosto de 2003)

Art. 8º-A Em relação aos produtos cana-de-açúcar, soja, milho, trigo, algodão em caroço e arroz em casca, o pagamento da contribuição ao FUNDERSUL fica diferido para o momento: (redação dada pelo Decreto nº 13.547, de 26 de dezembro de 2012) (revogado pelo Decreto nº 15.586, de 25 de janeiro de 2021, art. 10, inciso I)

I - da saída interestadual; (revogado pelo Decreto nº 15.586, de 25 de janeiro de 2021, art. 10, inciso I)

II - da entrada no estabelecimento industrial localizado neste Estado. (revogado pelo Decreto nº 15.586, de 25 de janeiro de 2021, art. 10, inciso I)

§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, a responsabilidade pelo recolhimento fica atribuída ao estabelecimento comercial que promover a saída interestadual, devendo a contribuição ao FUNDERSUL ser recolhida no mesmo prazo estabelecido para o recolhimento do ICMS, observado o disposto no § 2º do art. 8º. (revogado pelo Decreto nº 15.586, de 25 de janeiro de 2021, art. 10, inciso I)

§ 2º Na hipótese do inciso II deste artigo, a responsabilidade pelo recolhimento fica atribuída ao estabelecimento industrial, observadas as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 8º. (revogado pelo Decreto nº 15.586, de 25 de janeiro de 2021, art. 10, inciso I)

§ 3º Para efeito da apuração do valor a ser recolhido com base no § 1º deste artigo, o valor da UFERMS a ser utilizado é o vigente na data do pagamento. (revogado pelo Decreto nº 15.586, de 25 de janeiro de 2021, art. 10, inciso I)

Art. 9º Nas hipóteses não-enquadradas na disposição do artigo anterior, o recolhimento da contribuição deve ser feito pelo próprio remetente, no momento da emissão da Nota Fiscal de Produtor, mediante a observância, no que couber, do disposto no artigo anterior.
Art. 9º Nas hipóteses não-enquadradas na disposição do art. 8º, o recolhimento da contribuição deve ser feito pelo próprio remetente, no momento da emissão da Nota Fiscal de Produtor, mediante a observância, no que couber, do disposto no art. 8º. (redação dada pelo Decreto nº 11.355, de 22 de agosto de 2003)

Art. 8º-B. Na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 8° deste Decreto, o pagamento da contribuição ao FUNDERSUL, em relação aos produtos cana-de-açúcar, soja, milho, trigo, algodão em caroço e arroz em casca, fica diferido para o momento: (acrescentado pelo Decreto nº 15.628, de 4 de março de 2021, art. 1º)

I - da saída do território do Estado; (acrescentado pelo Decreto nº 15.628, de 4 de março de 2021, art. 1º)

II - da entrada no estabelecimento industrial localizado neste Estado. (acrescentado pelo Decreto nº 15.628, de 4 de março de 2021, art. 1º)

§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo: (acrescentado pelo Decreto nº 15.628, de 4 de março de 2021, art. 1º)

I - a responsabilidade pelo recolhimento fica atribuída ao estabelecimento comercial que promover a saída do território do Estado, devendo a contribuição ao FUNDERSUL ser recolhida no mesmo prazo estabelecido para o recolhimento do ICMS, observado o disposto nos incisos I a IV do caput do art. 9º deste Decreto; (acrescentado pelo Decreto nº 15.628, de 4 de março de 2021, art. 1º)

II - o valor da UFERMS a ser utilizado é o vigente na data do pagamento. (acrescentado pelo Decreto nº 15.628, de 4 de março de 2021, art. 1º)

§ 2º Na hipótese do inciso II deste artigo: (acrescentado pelo Decreto nº 15.628, de 4 de março de 2021, art. 1º)

I - a responsabilidade pelo recolhimento fica atribuída ao estabelecimento industrial, devendo a contribuição ao FUNDERSUL ser recolhida até o dia dez do mês subsequente ao da entrada, física ou simbólica, do produto no estabelecimento destinatário, observado o disposto nos incisos I a IV do caput do art. 9º deste Decreto; (acrescentado pelo Decreto nº 15.628, de 4 de março de 2021, art. 1º)

II - o valor da UFERMS a ser utilizado é o vigente na data da entrada dos produtos no estabelecimento industrial. (acrescentado pelo Decreto nº 15.628, de 4 de março de 2021, art. 1º)

Art. 9º O pagamento da contribuição deve ser feito mediante a utilização do Documento de Arrecadação, mod. 19 ou 27, indicando-se nos campos: (redação dada pelo Decreto nº 15.586, de 25 de janeiro de 2021, art. 1º)

I - “contribuinte”, o nome do estabelecimento responsável pelo recolhimento, observado o disposto no art. 10 deste Decreto; (acrescentado pelo Decreto nº 15.586, de 25 de janeiro de 2021, art. 1º)

II - “inscrição estadual”, o número da inscrição do estabelecimento responsável pelo recolhimento; (acrescentado pelo Decreto nº 15.586, de 25 de janeiro de 2021, art. 1º)

III - “código do tributo”, o número 910; (acrescentado pelo Decreto nº 15.586, de 25 de janeiro de 2021, art. 1º)

IV - “histórico”, a expressão: “Contribuição para o FUNDERSUL”. (acrescentado pelo Decreto nº 15.586, de 25 de janeiro de 2021, art. 1º)

Parágrafo único. A contribuição deve ser paga: (acrescentado pelo Decreto nº 15.586, de 25 de janeiro de 2021, art. 1º)

I - na hipótese do inciso II do caput do art. 8º deste Decreto, até o dia dez do mês subsequente ao da entrada, física ou simbólica, do produto agrícola no estabelecimento destinatário; (acrescentado pelo Decreto nº 15.586, de 25 de janeiro de 2021, art. 1º)

II - na hipótese a que se refere o art. 8º do Decreto nº 9.895, de 2000, no momento estabelecido na alínea “b” do inciso II do caput do referido artigo. (acrescentado pelo Decreto nº 15.586, de 25 de janeiro de 2021, art. 1º)

Art. 10. No caso das operações referidas no art. 6º (produtos agrícolas), não havendo a opção pelo recolhimento da contribuição, o lançamento do imposto relativo à respectiva operação fica diferido para o momento da entrada das mercadorias no estabelecimento destinatário, que fica responsável pelo seu recolhimento.

Art. 10. Na hipótese do inciso II do caput do art. 8º deste Decreto, o estabelecimento responsável pela contribuição pode realizar o seu pagamento, mediante a utilização, alternativamente, de: (redação dada pelo Decreto nº 15.586, de 25 de janeiro de 2021, art. 1º)

I - documento de arrecadação específico para cada produtor, citando, nele, as correspondentes notas fiscais de produtor ou as notas fiscais relativas à entrada dos produtos no estabelecimento; (acrescentado pelo Decreto nº 15.586, de 25 de janeiro de 2021, art. 1º)

II - um único documento de arrecadação, abrangendo todas as entradas relativas ao respectivo período. (acrescentado pelo Decreto nº 15.586, de 25 de janeiro de 2021, art. 1º)

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o imposto deve ser recolhido à vista de cada operação, no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, mediante a aplicação da alíquota de dezessete por cento sobre o valor da operação ou, se for o caso, sobre o valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal, sem qualquer redução.
Parágrafo único: redação vigente até 2.05.2000.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o imposto deve ser recolhido à vista de cada operação, no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, mediante a aplicação do percentual correspondente à carga tributária vigente, não podendo a base de calculo do ICMS ser inferior ao valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal. (redação dada pelo Decreto nº 9.895, de 2 de maio de 2000)

Parágrafo único. Os estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo devem apurar o valor da contribuição mediante registro dos documentos fiscais na Escrituração Fiscal Digital (EFD), observado o disposto na Resolução/SEFAZ n° 2.977, de 13 de novembro de 2018. (redação dada pelo Decreto nº 15.586, de 25 de janeiro de 2021, art. 1º)
CAPÍTULO III-A
DAS OPERAÇÕES INTERNAS COM PRODUTOS EXTRATIVOS VEGETAIS
(acrescentado pelo Decreto nº 15.185, de 11 de março de 2019)

Art. 10-A. Nas operações internas realizadas por produtor com o produto madeira em tora, inclusive de eucalipto, o diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS fica condicionado ao pagamento da contribuição ao FUNDERSUL, sem prejuízo do cumprimento das demais exigências fiscais previstas na legislação. (acrescentado pelo Decreto nº 15.185, de 11 de março de 2019)

§ 1º A opção pelo pagamento da contribuição, a que se refere o art. 1º deste Decreto, considera-se feita no momento da emissão da nota fiscal, para acobertar a operação, quando o produtor remetente optar por natureza de operação relativa a diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS. (acrescentado pelo Decreto nº 15.185, de 11 de março de 2019)

§ 2º Ficam dispensadas do recolhimento da contribuição ao FUNDERSUL as saídas internas do produto madeira em tora, inclusive de eucalipto, quando: (acrescentado pelo Decreto nº 15.185, de 11 de março de 2019)

I - destinadas a estabelecimento do mesmo produtor ou dos mesmos condôminos, exceto nos casos de transferência do estabelecimento produtor para o estabelecimento industrial do mesmo titular; (acrescentado pelo Decreto nº 15.185, de 11 de março de 2019)

II - decorrentes da partilha de bens, do espólio para os herdeiros e o cônjuge meeiro; (acrescentado pelo Decreto nº 15.185, de 11 de março de 2019)

III - decorrentes de integralização de capital em sociedade de que faça ou da qual venha a fazer parte o remetente, bem como o respectivo retorno em razão da retirada ou da redução da participação do remetente na sociedade, no limite integralizado. (acrescentado pelo Decreto nº 15.185, de 11 de março de 2019)

Art. 10-B. Nas operações a que se refere o art. 10-A deste Decreto, o valor da contribuição é equivalente aos seguintes percentuais de uma Unidade de Referência Fiscal do Mato Grosso de Sul (UFERMS), por metro cúbico (m³): (acrescentado pelo Decreto nº 15.185, de 11 de março de 2019)

I - 3,9% (três inteiros e nove décimos por cento), para o ano de 2019; (acrescentado pelo Decreto nº 15.185, de 11 de março de 2019)

II - 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento), para o ano de 2020. (acrescentado pelo Decreto nº 15.185, de 11 de março de 2019)

II - 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento), a partir de 2020. (redação dada pelo Decreto nº 15.586, de 25 de janeiro de 2021, art. 1º)

Art. 10-C. Fica atribuída aos adquirentes de produtos extrativos vegetais, a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição a que se refere o art. 10-B deste Decreto. (acrescentado pelo Decreto nº 15.185, de 11 de março de 2019)

§ 1º Na hipótese deste artigo, a contribuição deve ser recolhida por período quinzenal, nos seguintes prazos: (acrescentado pelo Decreto nº 15.185, de 11 de março de 2019)

§ 1º Na hipótese deste artigo, a contribuição deve ser recolhida até o dia dez do mês subsequente ao da entrada, física ou simbólica, do produto extrativo vegetal no estabelecimento destinatário. (redação dada pelo Decreto nº 15.586, de 25 de janeiro de 2021, art. 1º)

I - até o dia 20 (vinte) de cada mês, as contribuições relativas aos recebimentos ocorridos no período compreendido entre o dia primeiro e o dia quinze do respectivo mês; (acrescentado pelo Decreto nº 15.185, de 11 de março de 2019) (revogado pelo Decreto nº 15.586, de 25 de janeiro de 2021, art. 10, inciso I)

II - até o dia 5 (cinco) de cada mês, as contribuições relativas aos recebimentos ocorridos no período compreendido entre o dia dezesseis e o último dia do mês anterior. (acrescentado pelo Decreto nº 15.185, de 11 de março de 2019) (revogado pelo Decreto nº 15.586, de 25 de janeiro de 2021, art. 10, inciso I)

§ 2º O recolhimento da contribuição deve ser feito mediante a utilização do Documento de Arrecadação de Mato Grosso do Sul (DAEMS) nº 19 ou nº 27, indicando-se nos campos: (acrescentado pelo Decreto nº 15.185, de 11 de março de 2019)

I - contribuinte: o nome do estabelecimento responsável pelo recolhimento; (acrescentado pelo Decreto nº 15.185, de 11 de março de 2019)

II - inscrição estadual: o número da inscrição do estabelecimento responsável pelo recolhimento; (acrescentado pelo Decreto nº 15.185, de 11 de março de 2019)

III - código do tributo: o número 910; (acrescentado pelo Decreto nº 15.185, de 11 de março de 2019)

IV - histórico: Contribuição para o FUNDERSUL. (acrescentado pelo Decreto nº 15.185, de 11 de março de 2019)

Art. 10-D. Na hipótese de opção pelo não recolhimento da contribuição, o produtor deve pagar o ICMS cabível, tendo por base de cálculo o valor da operação, não podendo ser inferior ao valor estabelecido na lista denominada Valor Real Pesquisado, quando houver, no momento das saídas de mercadorias de seus estabelecimentos. (acrescentado pelo Decreto nº 15.185, de 11 de março de 2019)

CAPÍTULO IV
Das Operações com os Produtos Comestíveis Resultantes do Abate de Gado Bovino e Bufalino

Art. 11. Nas operações internas e interestaduais realizadas por estabelecimentos frigoríficos deste Estado, com os produtos mencionados no art. 7o do Decreto n. 6.383, de 6 de março de 1992, com as alterações introduzidas pelo Decreto n. 9.247, de 24 de novembro de 1998, o crédito presumido, equivalente a 83,333%, fica condicionado, cumulativamente:

I - à autorização expressa da Secretaria de Estado de Fazenda;

II - ao pagamento da contribuição a que se refere o art. 1ºdeste Decreto.

Parágrafo único. A regra deste artigo não dispensa o cumprimento das demais condições e exigências estabelecidas na legislação tributária, especialmente aquelas integrantes dos Decretos referidos no caput.

Art. 11. Nas operações internas e interestaduais realizadas por estabelecimentos frigoríficos deste Estado, com os produtos mencionados no art. 8o do Decreto n. 9.685, de 28 de outubro de 1999, o crédito presumido de que trata o referido artigo fica condicionado, cumulativamente: (redação dada pelo Decreto 9.688, de 3 de novembro de 1999)

Art. 11. Nas operações internas e interestaduais realizadas por estabelecimentos frigoríficos deste Estado, com os produtos mencionados no Decreto n. 9.930, de 31 de maio de 2000, o crédito presumido e a redução de base de cálculo previstos no referido Decreto ficam condicionados, cumulativamente: (redação dada pelo Decreto nº 11.597, de 30 de abril de 2004)

I - à autorização expressa da Secretaria de Estado de Fazenda; (redação dada pelo Decreto 9.688, de 3 de novembro de 1999)

II - ao pagamento da contribuição a que se refere o art. 1o deste Decreto. (redação dada pelo Decreto 9.688, de 3 de novembro de 1999)

Parágrafo único. A regra deste artigo não dispensa o cumprimento das demais condições e exigências estabelecidas na legislação tributária, especialmente aquelas integrantes do Decreto referido no caput. (redação dada pelo Decreto 9.688, de 3 de novembro de 1999)

Art. 11. Nas operações internas e interestaduais realizadas por estabelecimentos frigoríficos deste Estado, com produtos comestíveis resultantes do abate, em território sul-mato-grossense, de gado bovino e bufalino, o crédito presumido e a redução de base de cálculo previstos na legislação estadual ficam condicionados ao pagamento da contribuição a que se refere o art. 1º deste Decreto. (redação dada pelo Decreto nº 12.646, de 5 de novembro de 2008)

Parágrafo único. A regra deste artigo não dispensa o cumprimento das demais condições e exigências estabelecidas na legislação tributária, especialmente as previstas nos instrumentos normativos de regência do crédito presumido ou da redução de base de cálculo. (redação dada pelo Decreto nº 12.646, de 5 de novembro de 2008)

Art. 12. Nas operações a que se refere o artigo anterior, a contribuição deve ser apurada:

I - por período, no valor equivalente a cinqüenta por cento do imposto efetivamente devido, no caso de estabelecimento detentor de regime especial de pagamento do imposto;

II - por operação, no valor equivalente a cinqüenta por cento do imposto efetivamente devido, no caso de estabelecimento não-detentor de regime especial de pagamento do imposto.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso I, considera-se período apuração aquele definido pela legislação tributária e aplicável aos estabelecimentos frigoríficos, relativamente ao ICMS.

Art. 12. Nas operações a que se refere o artigo anterior, a contribuição deve ser apurada: (redação dada pelo Decreto nº 9.688, de 3 de novembro de 1999)

I - no caso de estabelecimento detentor de regime especial de pagamento do imposto, por período, no valor equivalente a: (redação dada pelo Decreto nº 9.688, de 3 de novembro de 1999)

a) vinte e cinco por cento do imposto efetivamente devido, no caso de operações interestaduais com carnes, exceto desossadas, e demais produtos e subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes do abate do gado bovino ou bufalino; (redação dada pelo Decreto 9.688, de 3 de novembro de 1999)

a) 25% do imposto efetivamente devido: (redação dada pelo Decreto 11.686, de 15 de setembro de 2004)

1. no caso de operações interestaduais com charque e com carnes e demais produtos e subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes do abate do gado bovino ou bufalino; (redação dada pelo Decreto 11.686, de 15 de setembro de 2004)

2. no caso de operações internas com charque e com carnes e demais produtos e subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes do abate do gado bovino e bufalino; (redação dada pelo Decreto 11.686, de 15 de setembro de 2004)

b) cinqüenta por cento do imposto efetivamente devido: (redação dada pelo Decreto 9.688, de 3 de novembro de 1999)

1. no caso de operações interestaduais com carnes de bovino ou bufalino, desossadas, devidamente embaladas e identificadas por cortes padronizados nos termos da legislação federal aplicável; (redação dada pelo Decreto 9.688, de 3 de novembro de 1999)

2. no caso de operações internas com carnes e demais produtos e subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes do abate do gado bovino e bufalino; (redação dada pelo Decreto 9.688, de 3 de novembro de 1999)

b) 33,3334% do imposto efetivamente devido: (redação dada pelo Decreto nº 9.929, de 31 de maio de 2000)

b) 33,3334% do imposto efetivamente devido, no caso de operações interestaduais com charque e com carnes de bovino ou bufalino, desossadas, devidamente embaladas e identificadas por cortes padronizados nos termos da legislação federal aplicável; (redação dada pelo Decreto n º 11.686, de 15 de setembro de 2004)

b) 33,3334% do imposto efetivamente devido, no caso de operações interestaduais com charque e com carnes de bovino ou bufalino, desossadas, devidamente embaladas e identificadas por cortes padronizados nos termos da legislação federal aplicável, quando realizadas mediante a utilização de crédito presumido previsto no inciso II do art. 8º do Decreto n. 9.930, de 31 de maio de 2000; (redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 20 de setembro de 2004)

1. no caso de operações interestaduais com carnes de bovino ou bufalino, desossadas, devidamente embaladas e identificadas por cortes padronizados nos termos da legislação federal aplicável; (redação dada pelo Decreto nº 9.929, de 31 de maio de 2000)

2. no caso de operações internas com carnes e demais produtos e subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes do abate do gado bovino e bufalino; (redação dada pelo Decreto nº 9.929, de 31 de maio de 2000)

II - no caso de estabelecimento não-detentor de regime especial de pagamento do imposto, por operação, no valor equivalente a: (redação dada pelo Decreto 9.688, de 3 de novembro de 1999)

a) vinte e cinco por cento do imposto efetivamente devido, no caso de operações interestaduais com carnes, exceto desossadas, e demais produtos e subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes do abate do gado bovino ou bufalino; (redação dada pelo Decreto 9.688, de 3 de novembro de 1999)

b) cinqüenta por cento do imposto efetivamente devido: (redação dada pelo Decreto 9.688, de 3 de novembro de 1999)

1. no caso de operações interestaduais com carnes de bovino ou bufalino, desossadas, devidamente embaladas e identificadas por cortes padronizados nos termos da legislação federal aplicável; (redação dada pelo Decreto 9.688, de 3 de novembro de 1999)

2. no caso de operações internas com carnes e demais produtos e subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes do abate do gado bovino e bufalino. (redação dada pelo Decreto 9.688, de 3 de novembro de 1999)
b)33,3334% do imposto efetivamente devido: (redação dada pelo Decreto nº 9.929, de 31 de maio de 2000)

1. no caso de operações interestaduais com carnes de bovino ou bufalino, desossadas, devidamente embaladas e identificadas por cortes padronizados nos termos da legislação federal aplicável; (redação dada pelo Decreto nº 9.929, de 31 de maio de 2000)

2. no caso de operações internas com carnes e demais produtos e subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes do abate do gado bovino e bufalino. (redação dada pelo Decreto nº 9.929, de 31 de maio de 2000)

a) 25% por cento do imposto efetivamente devido: (redação dada pelo Decreto 11.686, de 15 de setembro de 2004)

1. no caso de operações interestaduais com charque e com carnes e demais produtos e subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes do abate do gado bovino ou bufalino; (redação dada pelo Decreto 11.686, de 15 de setembro de 2004)

2. no caso de operações internas com charque e com carnes e demais produtos e subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes do abate do gado bovino e bufalino; (redação dada pelo Decreto 11.686, de 15 de setembro de 2004)

b) 33,3334% do imposto efetivamente devido, no caso de operações interestaduais com charque e com carnes de bovino ou bufalino, desossadas, devidamente embaladas e identificadas por cortes padronizados nos termos da legislação federal aplicável. (redação dada pelo Decreto 11.686, de 15 de setembro de 2004)

b) 33,3334% do imposto efetivamente devido, no caso de operações interestaduais com charque e com carnes de bovino ou bufalino, desossadas, devidamente embaladas e identificadas por cortes padronizados nos termos da legislação federal aplicável, quando realizadas mediante a utilização de crédito presumido previsto no inciso II do art. 8º do Decreto n. 9.930, de 31 de maio de 2000; (redação dada pelo Decreto nº 11.688, de 20 de setembro de 2004)

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso I, considera-se período de apuração aquele definido pela legislação tributária e aplicável aos estabelecimentos frigoríficos, relativamente ao ICMS. (redação dada pelo Decreto 9.688, de 3 de novembro de 1999)

Art. 12. Nas operações a que se refere o artigo anterior, a contribuição é devida nos seguintes percentuais: (redação dada pelo Decreto nº 12.646, de 5 de novembro de 2008)

I - 33,3334% do imposto efetivamente devido, no caso de operações interestaduais com charque ou com carnes desossadas, de bovino ou bufalino, devidamente embalados e identificados por cortes padronizados nos termos da legislação federal aplicável, em que o imposto devido, aplicados a redução de base de cálculo e o crédito presumido, seja equivalente a 3%; (redação dada pelo Decreto nº 12.646, de 5 de novembro de 2008)

II - 33,3334% do imposto efetivamente devido, no caso de operações internas com charque ou com carnes e demais e subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes do abate do gado bovino ou bufalino, em que o imposto devido, aplicados a redução de base de cálculo e o crédito presumido, seja equivalente a 3%; (redação dada pelo Decreto nº 12.646, de 5 de novembro de 2008)

II - 50% do imposto efetivamente devido, no caso de operações internas com charque ou com carnes e demais subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes do abate de gado bovino ou bufalino, em que o imposto devido, aplicados a redução de base de cálculo e o crédito presumido, seja equivalente a 2%; (redação dada pelo Decreto nº 12.649, de 6 de novembro de 2001, art. 1º)

III - 25% do imposto efetivamente devido, no caso das demais operações internas ou interestaduais com charque ou com carnes e demais produtos e subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes do abate do gado bovino ou bufalino. (redação dada pelo Decreto nº 12.646, de 5 de novembro de 2008)

§ 1º A apuração da contribuição deve ser feita: (redação dada pelo Decreto nº 12.646, de 5 de novembro de 2008)

I - por período, no caso de estabelecimento detentor de regime especial de pagamento do imposto; (redação dada pelo Decreto nº 12.646, de 5 de novembro de 2008)

II - por operação, no caso de estabelecimento não detentor de regime especial de pagamento do imposto. (redação dada pelo Decreto nº 12.646, de 5 de novembro de 2008)

§ 2º Para efeito do disposto no inciso I do § 1º, considera-se período de apuração aquele definido pela legislação tributária e aplicável aos estabelecimentos frigoríficos, relativamente ao ICMS. (redação dada pelo Decreto nº 12.646, de 5 de novembro de 2008)

Art. 13. Apurado o imposto nos termos do disposto no artigo anterior, a contribuição deve ser recolhida:

I - no prazo de dez dias contados da data do encerramento do período, no caso de estabelecimento detentor de regime especial de pagamento do imposto;

II - à vista de cada operação, no momento da saída da mercadoria, no caso de estabelecimento não-detentor de regime especial de pagamento do imposto.

Parágrafo único. Ao recolhimento referido este artigo aplicam-se as disposições do art. 8º, I.

Parágrafo único. Ao recolhimento referido este artigo aplicam-se as disposições do art. 8º, § 2º, I. (redação dada pelo Decreto nº 9.551, de 13 de julho de 1999)

Art. 14. A falta de recolhimento da contribuição a que se refere o art. 11, II, veda ao estabelecimento frigorífico a utilização do crédito presumido.

Art. 14. A falta de recolhimento da contribuição a que se refere o art. 11 veda ao estabelecimento frigorífico a utilização do crédito presumido. (redação dada pelo Decreto nº 12.646, de 5 de novembro de 2008)
CAPÍTULO IV
CAPÍTULO V
DA ARRECADAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO
(renumerado pelo Decreto nº 15.185, de 11 de março de 2019)

Art. 15. Os recursos provenientes da arrecadação da contribuição a que se refere o art. 1º devem ser depositados, diretamente pelas agências bancárias ou órgãos arrecadadores, na conta n. 115011-1, na Agência 0048-5, do Banco do Brasil S.A., em nome do FUNDERSUL.

Art. 15. Os recursos provenientes da arrecadação da contribuição a que se refere o art. 1º deste Decreto devem ser depositados, diretamente, pelas agências bancárias ou pelos órgãos arrecadadores, na conta nº 115011-1, na Agência 0048-5, do Banco do Brasil S.A., em nome do FUNDERSUL, observado o disposto nos arts. 16-A e 16-B deste Decreto. (redação dada pelo Decreto nº 15.642, de 30 de março de 2021)

Art. 16. À Secretaria de Estado de Fazenda compete:

I - promover a arrecadação da contribuição nos locais sem agências bancárias credenciadas;

II - manter, com base nos documentos recebidos dos agentes arrecadadores, os registros e controles específicos dos valores arrecadados;

III - fornecer ao Conselho de Administração ou à Diretoria Executiva do FUNDERSUL, quando solicitadas, as informações que possua sobre a arrecadação da contribuição.

Parágrafo único. O FUNDERSUL pode acompanhar e controlar o recolhimento dos valores efeito em seu benefício, em conjunto com a Secretaria de Estado de Fazenda.
CAPÍTULO VI
DAS ENTIDADES DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL OU VEGETAL
(acrescentado pelo Decreto nº 15.642, de 30 de março de 2021)

Art. 16-A. Os estabelecimentos adquirentes de produtos agrícolas e extrativos vegetais que, nos termos do inciso II do art. 8º e do art. 10-C deste Decreto, respondem pelo pagamento da contribuição a que se refere o seu art. 1º, podem, voluntariamente, realizar depósitos em conta de entidade que tenha por objetivo atividades tendentes à defesa sanitária animal ou vegetal, ou de fundo por ela instituído para essa finalidade, nos termos previsto neste artigo. (acrescentado pelo Decreto nº 15.642, de 30 de março de 2021)

§ 1º Os estabelecimentos que pretenderem realizar os depósitos a que se refere o caput deste artigo devem apresentar requerimento à Secretária de Estado de Fazenda, por meio do Sistema de Solicitação de Abertura de Protocolo (SAP), no endereço eletrônico www.icmstransparente.ms.gov.br. (acrescentado pelo Decreto nº 15.642, de 30 de março de 2021)

§ 2º Compete ao Secretário de Estado de Fazenda, mediante despacho, fixar o limite previsto no art. 20, § 1º, inciso I, da Lei nº 1.963, de 1999, bem como indicar a entidade beneficiária e a respectiva conta ou o fundo para depósito. (acrescentado pelo Decreto nº 15.642, de 30 de março de 2021)

§ 3º Para efeitos deste artigo, a opção do produtor pela aplicação do diferimento do lançamento e pelo pagamento do imposto, mediante o pagamento da contribuição de que trata o art. 1º deste Decreto, implica, nos termos do art. 20, § 1º, inciso II, da Lei nº 1.963, de 1999, a sua concordância com a realização do depósito voluntário a que se refere o caput deste artigo. (acrescentado pelo Decreto nº 15.642, de 30 de março de 2021)

§ 4º A contribuição a que se refere o art. 1º deste Decreto, em relação aos produtos agrícolas ou extrativos vegetais recebidos por estabelecimentos que realizarem os depósitos de que trata este artigo, é devida no valor que resultar da aplicação dos percentuais previstos nos arts. 7º ou 10-B deste Decreto, excluído o valor correspondente ao depósito realizado. (acrescentado pelo Decreto nº 15.642, de 30 de março de 2021)

§ 5º Os estabelecimentos que realizarem os depósitos de que trata este artigo devem registrar o respectivo valor na Escrituração Fiscal Digital (EFD), na forma prevista em ato do Secretário de Estado de Fazenda, e manter a guarda do respectivo comprovante de depósito pelo prazo previsto no art. 105 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998. (acrescentado pelo Decreto nº 15.642, de 30 de março de 2021)

Art. 16-B. Aplica-se o disposto no art. 16-A aos estabelecimentos frigoríficos ou industrializadores de charque, em relação às operações com os produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino ou bufalino, a que se refere o § 2º do art. 7º e os arts. 13 e 13-A do Decreto nº 12.056, de 8 de março de 2006. (acrescentado pelo Decreto nº 15.642, de 30 de março de 2021)

“Art. 16-C. As entidades que pretenderem receber os recursos por meio dos depósitos a que se refere o art. 16-A deste artigo devem apresentar requerimento ao Conselho de que trata o art. 16-D deste Decreto, com as seguintes informações e documentos: (acrescentado pelo Decreto nº 15.642, de 30 de março de 2021)

I - nome ou razão social; (acrescentado pelo Decreto nº 15.642, de 30 de março de 2021)

II - comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Jurídica (CNPJ); (acrescentado pelo Decreto nº 15.642, de 30 de março de 2021)

III - descrição da atividade principal; (acrescentado pelo Decreto nº 15.642, de 30 de março de 2021)

IV - endereço completo; (acrescentado pelo Decreto nº 15.642, de 30 de março de 2021)

V - contrato social ou do estatuto, acompanhado de certidão expedida pela Junta Comercial, expedida nos últimos trinta dias anteriores à data da declaração; (acrescentado pelo Decreto nº 15.642, de 30 de março de 2021)

VI - plano anual de aplicação dos recursos. (acrescentado pelo Decreto nº 15.642, de 30 de março de 2021)

§ 1º No caso em que a pretensão seja pelo recebimento dos recursos de que trata este artigo por meio de fundos por elas instituídos, as entidades devem acrescentar essa informação e apresentar o instrumento pelo qual se instituiu o respectivo fundo. (acrescentado pelo Decreto nº 15.642, de 30 de março de 2021)

§ 2º A entidade que receber, diretamente ou por meio do respectivo fundo, recursos financeiros na forma prevista neste artigo submete-se, quanto a sua aplicação, às orientações e às determinações do Conselho que aprovou o respectivo plano anual de aplicação, devendo apresentar documentos e informações a ela referentes, quando solicitados. (acrescentado pelo Decreto nº 15.642, de 30 de março de 2021)

Art. 16-D. Fica instituído o Conselho Deliberativo sobre Defesa Sanitária Animal ou Vegetal (CODAV), vinculado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO), ao qual compete: (acrescentado pelo Decreto nº 15.642, de 30 de março de 2021)

I - aprovar o plano anual de aplicação dos recursos a que se refere o inciso VI do § 2º do art. 16-A deste Decreto; (acrescentado pelo Decreto nº 15.642, de 30 de março de 2021)

II - orientar e determinar procedimentos relacionados à execução do respectivo plano; (acrescentado pelo Decreto nº 15.642, de 30 de março de 2021)

III - acompanhar e fiscalizar o cumprimento do plano anual de aplicação dos recursos; (acrescentado pelo Decreto nº 15.642, de 30 de março de 2021)

IV - aprovar o seu regimento interno. (acrescentado pelo Decreto nº 15.642, de 30 de março de 2021)

§ 1º O CODAV será formado por 5 (cinco) membros titulares e igual número de suplentes, indicados pelos órgãos ou pelas entidades abaixo especificados, sendo um representante: (acrescentado pelo Decreto nº 15.642, de 30 de março de 2021)

I - da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO); (acrescentado pelo Decreto nº 15.642, de 30 de março de 2021)

II - da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ); (acrescentado pelo Decreto nº 15.642, de 30 de março de 2021)

III - da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO); (acrescentado pelo Decreto nº 15.642, de 30 de março de 2021)

IV - da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Mato Grosso do Sul (SFA/MS); (acrescentado pelo Decreto nº 15.642, de 30 de março de 2021)

V - da Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural (AGRAER). (acrescentado pelo Decreto nº 15.642, de 30 de março de 2021)

§ 2º Compete ao titular da SEMAGRO designar os membros do CODAV, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a designação consecutiva por igual período. (acrescentado pelo Decreto nº 15.642, de 30 de março de 2021)

§ 3º O órgão especificado no inciso IV do § 1º deste artigo será convidado a indicar seus respectivos representantes por meio de ofício endereçado ao titular da pasta de Meio Ambiente. (acrescentado pelo Decreto nº 15.642, de 30 de março de 2021)

§ 4º O CODAV será presidido pelo membro titular representante da SEMAGRO, ao qual compete dar posse aos demais membros titulares e suplentes. (acrescentado pelo Decreto nº 15.642, de 30 de março de 2021)

§ 5º Os membros suplentes devem substituir os membros titulares nas suas ausências, sendo-lhes assegurados idênticos direitos e prerrogativas dos membros titulares, nas sessões ou nas deliberações das quais participem. (acrescentado pelo Decreto nº 15.642, de 30 de março de 2021)

§ 6º No caso de destituição, impedimento, renúncia ou morte de conselheiro titular, assume a representação o seu suplente, pelo restante do prazo do mandato, devendo, nesse caso, ser designado um novo suplente pela entidade ou pelo órgão representado no Conselho. (acrescentado pelo Decreto nº 15.642, de 30 de março de 2021)

§ 7º Vencido o prazo do mandato, os membros titulares e suplentes do Conselho devem permanecer em seus cargos, e no desempenho de suas funções, até a posse dos novos designados. (acrescentado pelo Decreto nº 15.642, de 30 de março de 2021)

§ 8º O Regimento Interno disporá sobre o funcionamento, a forma de atuação e o detalhamento das atribuições do Conselho, devendo ser aprovado pela maioria absoluta de seus membros e publicado no Diário Oficial do Estado, por meio de resolução do titular da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar. (acrescentado pelo Decreto nº 15.642, de 30 de março de 2021)

Art. 17. Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a disciplinar, complementarmente, as disposições relativas ao controle da arrecadação da contribuição regulamentada por este Decreto.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo eficácia a partir do dia 14 de julho de 1999.

Campo Grande, 8 de julho de 1999.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

PAULO BERNARDO SILVA
Secretário de Estado de Fazenda