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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 10.508, DE 4 DE OUTUBRO DE 2001.

Altera dispositivos do Decreto n° 10.397, de 13 de junho de 2001, que dispõe sobre a organização da perícia médica oficial do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.608, de 5 de outubro de 2001.
Revogado pelo Decreto nº 12.823, de 24 de setembro de 2009, art. 44.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do artigo 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 136 da Lei n° 1.102, de 10 de outubro de 1990 e no § 1° do art. 53 da Lei n° 2.152, de 26 de outubro de 2000,

D E C R E T A:

Art. 1° O § 1° do art. 4° e os §§ 1° e 3° do art. 32, ambos do Decreto n° 10.397, de 13 de junho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ..........................................................................................................................

§ 1° Cada Grupo Regional de Perícia Médica é integrado por até três Médicos, dentre os quais um deverá ser Clínico Geral ou especialista em Medicina do Trabalho, que terá como atribuição atuar na função de Supervisor das atividades dos Médicos Peritos da respectiva região.

...............................................................................................................................”(NR)

“Art . 32. .......................................................................................................................

§ 1° Cada plantão dos agentes do SIPEM será remunerado, no limite de trinta e dois por mês, no valor equivalente à aplicação dos seguintes percentuais, sobre a base de cálculo:

I - doze por cento, para o Coordenador da Comissão Executiva de Perícia Médica;

II - dez por cento, para o membro da Comissão Executiva de Perícia Médica;

III - oito por cento, para o supervisor da Comissão Especial de Saúde no Trabalho;

IV - sete por cento, para membro da Comissão Especial de Saúde no Trabalho;

V - nove por cento, para o supervisor de Grupo Regional de Perícia Médica;

VI - oito e meio por cento, para membro de Grupo Regional de Perícia Médica.

.......................................................................................................................................

§ 3º Serão remunerados em um e meio por cento da base de cálculo por Boletim de Inspeção Médica ou documento equivalente que firmar, o membro de Junta de Perícia Médica e o Médico Perito credenciado, no limite mensal, respectivamente, de trinta e oitenta documentos.”(NR)

Art. 2° Fica acrescido o § 4º ao art. 4º do Decreto nº 10.397, de 13 de junho de 2001, com a seguinte redação:

“Art. 4º .........................................................................................................................

.......................................................................................................................................

§ 4º O Grupo Regional de Perícia Médica de Campo Grande será integrado por até seis Médicos e, além das atribuições comuns aos demais GRPMs, compete:

I - prestar atendimento aos servidores públicos estaduais, independentemente do Município de exercício;

II - conceder licença para tratamento de saúde de até cento e oitenta dias;

III - realizar os exames admissionais no serviço público.”(NR)

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 17 de julho de 2001.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 4 de outubro de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

GILBERTO TADEU VICENTE
Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos