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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 12.823, DE 24 DE SETEMBRO DE 2009.

Dispõe sobre a perícia médica oficial do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicado no Diário Oficial nº 7.550, de 25 de setembro de 2009.
Revogado pelo Decreto nº 15.855, de 11 de janeiro de 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 136 da Lei nº 1.102, 10 de 0utubro de 1990, e no § 1º do art. 53 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA ESTADUAL DE PERÍCIA MÉDICA

Art. 1º O Sistema Estadual de Perícia Médica (SIPEM) do Poder Executivo, integra um conjunto articulado de órgãos, unidades e agentes com atuação descentralizada, independente de suas vinculações orgânicas, de modo uniforme, harmônico e coordenado, em conformidade com a legislação, normas e instruções específicas, tendo como objetivo o desenvolvimento de ações voltadas para perícia médica dos servidores públicos estaduais no desempenho das seguintes atividades:

I - realização de exames médico-periciais para fins de:

a) ingresso em cargo efetivo e em comissão;

a) ingresso em cargo efetivo; (redação dada pelo Decreto nº 13.002, de 7 de junho de 2010)

b) admissão de pessoal temporário;

c) reintegração, aproveitamento ou reversão a cargo público efetivo;

d) aposentadoria por invalidez e avaliação médica periódica;

e) readaptação funcional, por motivo de saúde;

f) licença para tratamento de saúde, repouso de gestante e por motivo de doença em pessoa da família;

g) avaliação de acidente de trabalho ou doença profissional;

h) avaliação médica de dependente inválido ou portador de necessidades especiais;

i) avaliação médica para fim de Isenção no Imposto de Renda;

II - avaliação médica para encaminhamento a programas de reabilitação profissional;

III - emissão de parecer médico-pericial para comissões de processo administrativo disciplinar;

IV - realização de exames médicos periódicos e demissionais;

V - avaliação de condições de trabalho, para fins de apuração do grau de insalubridade, periculosidade e penosidade no exercício da função pública;

VI - emissão de parecer caracterizando a necessidade profissional de assistência permanente de outra pessoa ao segurado aposentado por invalidez, para percepção de auxilio invalidez;

VII - representação como perito em questões médico-periciais de interesse de órgãos e entidades do Estado de Mato Grosso do Sul;

VIII - proposição e elaboração de atos e normas para funcionamento do SIPEM e implantação de novas técnicas, métodos ou procedimentos na execução das atividades discriminadas neste artigo.

§ 1º As atividades referidas nas alíneas “c”, “d”,”f”,”g”, “h” e “i”, do inciso I, assim como nos incisos II, IV e VI serão executadas, também, em apoio ao sistema de previdência social do Estado de Mato Grosso do Sul, instituído pela Lei nº 2.207, de 28 de dezembro de 2000, consolidada e atualizada pela Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005.

§ 2º Os segurados da Previdência Social Estadual (MSPREV), lotados em órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público do Estado, poderão ser atendidos por unidades integrantes do Sistema Estadual de Perícia Médica (SIPEM) para concessão de licença para tratamento de saúde e emissão de laudo para aposentadoria por invalidez, mediante encaminhamento do Boletim de Inspeção Médica pelos respectivos órgãos ou unidades de recursos humanos.

§ 2º Os segurados do Regime Próprio de Previdência Social Estadual (MSPREV), lotados no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público do Estado serão atendidos por unidades integrantes do Sistema Estadual de Perícia Médica (SIPEM) para concessão de benefícios previdenciários, mediante encaminhamento do Boletim de Inspeção Médica pelos respectivos órgãos ou unidades de recursos humanos do Poder ou da entidade de lotação. (redação dada pelo Decreto nº 15.010, de 24 de maio de 2018)

§ 3º Os servidores nomeados, exclusivamente, para o exercício de cargo em comissão, ficam obrigados a apresentar, à Administração Pública Estadual, atestado de capacidade física e mental para o trabalho, dispensada a realização de exames médico-periciais. (acrescentado pelo Decreto nº 13.002, de 7 de junho de 2010)

§ 3º O nomeado para ocupar cargo em comissão, no âmbito dos órgãos ou entidades da Administração Estadual, que não seja titular de cargo efetivo, fica obrigado a apresentar atestado de capacidade física e mental para o trabalho, sem prejuízo da complementação desse atestado por exames médico-periciais pelo Sistema Estadual de Perícia Médica, conforme determinado pelo titular do órgão ou da entidade de lotação. (redação dada pelo Decreto nº 15.010, de 24 de maio de 2018)


CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA

Art. 2º O Sistema Estadual de Perícia Médica (SIPEM) atuará por meio dos seguintes órgãos e unidades:

I - Secretaria de Estado de Administração, como órgão normativo e orientador das atividades do Sistema;

I - Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização (SAD), como órgão normativo e orientador das atividades do Sistema; (redação dada pelo Decreto nº 15.010, de 24 de maio de 2018)

II - Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (AGREPREV) como unidade gestora única do Regime Próprio Previdenciário Social do Estado de Mato Grosso do Sul que atuará na orientação técnica dos procedimentos referentes à perícia médica para concessão de benefícios previdenciários;

II - Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (AGEPREV), como unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul e do Sistema Estadual de Perícia Médica, por intermédio da Diretoria de Perícia Médica Previdenciária, unidade operacional e de gestão centralizada do referido Sistema; (redação dada pelo Decreto nº 15.010, de 24 de maio de 2018)

III - Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul, como entidade de gestão do Sistema e de apoio técnico, por meio da Coordenadoria de Perícia Médica;

III - Secretaria de Estado de Saúde (SES) e Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul (FUNSAU), como entidades para a prestação de apoio operacional na disponibilidade de recursos humanos para a execução das atividades de competência do SIPEM; (redação dada pelo Decreto nº 15.010, de 24 de maio de 2018)

IV - unidades de gestão de recursos humanos dos órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Poder Executivo;

V - Comissão Executiva de Perícia Médica (CEPEM), como órgão colegiado superior para deliberação e execução de atividades referentes a exames médicos periciais, com estrutura em Campo Grande;

VI - Grupos Regionais da Perícia Médica (GRPMs);

VII - Juntas de Perícia Médica (JPMs), para realizar exames médicos solicitados pela Comissão Executiva de Perícias Médicas.

§ 1º O órgão colegiado referido no inciso V deste artigo vincula-se, administrativa e operacionalmente à Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul, independentemente de sua subordinação administrativa.

§ 1º Os órgãos colegiados referidos nos incisos V, VI e VII deste artigo vinculam-se, administrativa e operacionalmente, à Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (AGEPREV). (redação dada pelo Decreto nº 15.010, de 24 de maio de 2018)

§ 2º Os órgãos e agentes referidos nos incisos IV e VII atuarão na execução dos procedimentos inerentes à perícia médica, sob a orientação e supervisão técnica e normativa da Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul, independentemente de suas subordinações administrativas.

§ 2º As unidades referidas no inciso IV, independentemente de suas subordinações administrativas, atuarão na execução dos procedimentos inerentes à perícia oficial, sob a orientação e supervisão técnica da Diretoria de Perícia Médica Previdenciária da AGEPREV.” (redação dada pelo Decreto nº 15.010, de 24 de maio de 2018)

Art. 3º Os serviços médicos de órgãos e entidades da administração pública estadual participarão das atividades médico-periciais, quando credenciados na Coordenadoria da Perícia Médica, para emissão de laudos médicos para licenças de até trinta dias, de acordo com as especialidades necessárias.

CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS E DAS UNIDADES DO SISTEMA ESTADUAL DE PERÍCIA MÉDICA

Seção I
Da Secretaria de Estado de Administração

Art. 4º À Secretaria de Estado de Administração compete:

I - estabelecer normas para padronização de técnicas, métodos e procedimentos a serem observados pelos órgãos, entidades, unidades e agentes integrantes do SIPEM;

II - submeter à aprovação do Governador do Estado, quando for o caso, os atos normativos fixando normas gerais para as atividades de perícia médica oficial;

III - emitir atos normativos de definição de rotina e aprovação de formulários para execução das atividades de perícia médica.

Seção II
Da Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul

Seção II
Da Agência de Previdência Social
(redação dada pelo Decreto nº 15.010, de 24 de maio de 2018)

Art. 5º À Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul, por meio da Coordenadoria de Perícia Médica, compete:

Art. 5º À AGEPREV, com suporte da Diretoria de Perícia Médica Previdenciária, compete: (redação dada pelo Decreto nº 15.010, de 24 de maio de 2018)

I - planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades médico-periciais do Poder Executivo, executadas pelos médicos peritos e unidades que atuam nessas atividades;

II - propor e elaborar, em articulação com a Secretaria de Estado de Administração e com a Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul, as normas referentes ao funcionamento do SIPEM;

II - propor e elaborar, em conjunto com a SAD, as normas referentes ao funcionamento do SIPEM; (redação dada pelo Decreto nº 15.010, de 24 de maio de 2018)

III - coordenar e supervisionar as atividades inerentes à realização de exames médico-periciais pelos órgãos e agentes identificados nos incisos IV, V e VI do art. 2º deste Decreto;

IV - realizar pesquisas sobre higiene e segurança do trabalho, patologia ocupacional e fadiga do trabalho, procedendo, inclusive, ao levantamento das condições locais de trabalho;

V - efetuar o cadastramento de peritos e de organizações públicas ou privadas para serem credenciados a prestar serviços vinculados às atividades do SIPEM;

V - efetuar, com apoio da SES e da FUNSAU, o cadastramento de peritos e de organizações públicas ou privadas para serem credenciados a prestar serviços vinculados às atividades do SIPEM; (redação dada pelo Decreto nº 15.010, de 24 de maio de 2018)

VI - indicar peritos, dentre os agentes integrantes do SIPEM, para serem designados como representantes do Estado, na esfera administrativa ou judicial;

VII - estabelecer e manter articulação com os setores assistenciais do Sistema Único de Saúde, com o serviço social e com as unidades ou agentes de reabilitação profissional, para execução de atividades do SIPEM;

VIII - realizar relatório para pagamento dos custos, de emissão de laudos médicos por membros da CEPEM ou do 1º GRPM, para atendimento a pedidos judiciais, de órgãos do Sistema Financeiro da Habitação e da Receita Federal;

IX - planejar, promover e coordenar os cursos de formação e aperfeiçoamento de agentes para atuarem em ações ou atividades médico-periciais, em colaboração com os setores próprios e de acordo com as respectivas normas.

Seção III
Das Unidades dos Órgãos ou Entidades do Poder Executivo

Art. 6º Compete às unidades de recursos humanos dos órgãos ou entidades do Poder Executivo encaminhar à perícia médica os servidores que necessitarem ou requererem licença para tratamento de saúde, repouso de gestante, bem como solicitar a emissão de laudos nos casos de licença por motivo de doença em pessoa da família ou de aposentadoria por invalidez, ou, ainda, a emissão de laudo para concessão de adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade.

Parágrafo único. As unidades localizadas fora da sede do órgão ou entidade de lotação do servidor poderão emitir boletim de inspeção médica, após autorização do respectivo gestor da unidade de recursos humanos, para atender à solicitação do servidor em exercício na unidade.

Seção IV
Da Comissão Executiva de Perícia Médica (CEPEM)

Art. 7º A Comissão Executiva de Perícia Médica (CEPEM), localizada em Campo Grande, é integrada por cinco médicos-peritos, com carga horária semanal de 12 horas, com formação em curso de ensino superior em medicina e especialidade em medicina do trabalho, por credenciados ou por servidores detentores de cargos do Quadro de Pessoal da Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul ou de órgão ou entidade integrante da estrutura do Poder Executivo.

Art. 7º A Comissão Executiva de Perícia Médica é integrada por 5 (cinco) membros designados pelo Diretor-Presidente da AGEPREV, sendo 3 (três) com graduação em medicina e pós-graduação em medicina do trabalho e 2 (dois) com graduação em área de conhecimento de interesse da gestão operacional do Sistema de Perícia Médica Previdenciária, todos servidores públicos estaduais. (redação dada pelo Decreto nº 15.010, de 24 de maio de 2018)

§ 1º Os trabalhos da CEPEM serão coordenados por membro indicado por seus pares, para período de até dois anos, permitida a recondução.

§ 2º A CEPEM atuará nos processos de isenção de imposto de renda, de avaliação de aposentadoria, de auxílio-invalidez, de reversão de aposentadoria, de recursos e avaliação e de revisão de atos periciais dos demais peritos, com estrutura em Campo Grande.

§ 3º As designações de que trata o caput deste artigo, quando se referirem a servidor integrante dos quadros de outro órgão ou entidade estadual, dependem de autorização prévia do titular da pasta onde se encontra lotado o referido servidor. (redação dada pelo Decreto nº 15.010, de 24 de maio de 2018)

Art. 8º Compete à Comissão Executiva de Perícia Médica (CEPEM):

I - emitir laudos médicos para concessão de aposentadoria por invalidez, isenção de imposto de renda, readaptação definitiva ou reversão, independente de avaliação médica;

II - avaliar os laudos relativos às condições de trabalho, emitidos pela 1ª Comissão Especial de Saúde do Trabalho (CESAT) sobre servidor, para fim de concessão de aposentadoria por invalidez decorrente de moléstia profissional ou acidente em serviço;

III - rever laudos: de admissão, de licenças médicas, de condições de trabalho e outros requeridos pela perícia médica, a pedido do servidor examinado, do seu órgão de lotação ou do perito integrante do SIPEM ou da Junta de Perícia Médica;

IV - determinar a revisão e vistar laudos médico-periciais expedidos por médico particular, por outro órgão ou por agente da perícia médica oficial, nos casos de impossibilidade de locomoção do servidor, por motivo de saúde, para a sede da Comissão Executiva de Perícia Médica ou para o Estado de Mato Grosso do Sul, quando o enfermo estiver em outra Unidade da Federação;

V - orientar, coordenar, supervisionar, fiscalizar e prestar assistência técnica aos órgãos, unidades e agentes que integram e executam atividades do SIPEM;

VI - supervisionar e controlar os procedimentos médicos executados por Médicos Peritos do SIPEM;

VII - atribuir competência aos peritos do GRPM do interior para conceder licenças para tratamento de saúde, em prorrogação, quando os períodos forem sucessivos e superiores a sessenta dias;

VIII - apreciar, como instância administrativa do SIPEM, os recursos de servidores ou autoridades públicas contra decisões dos peritos;

IX - designar peritos para emissão de pareceres ou realização de exames médicos especiais, nos casos de processo administrativo disciplinar ou por solicitação judicial;

X - supervisionar a instrução técnica de processos na via recursal do SIPEM e as ações na justiça, com vistas ao atendimento correto das diligências e ao esclarecimento completo dos casos em apreciação;

XI - autorizar a realização de exames complementares para conclusão de exames médicos, sempre que necessário;

XII - uniformizar as formas de divulgação de exames, laudos e conclusões médico-periciais, visando a decisão adequada e pronta comunicação dos resultados aos interessados e aos órgãos ou entidades de lotação do servidor;

XIII - requisitar dos médicos assistentes, clínicas ou hospitais que tenham promovido o atendimento médico do servidor, os exames que tenham sido realizados para fins de comprovação ou prova de incapacidade temporária ou definitiva, observado o sigilo profissional (envelope lacrado);

XIV - propor a inclusão ou a exclusão de médicos ou entidades para prestação de serviços em regime de credenciamento para atuação na perícia médica;

XV - emitir parecer conclusivo quanto ao nexo causal dos laudos médico-periciais propondo aposentadoria por invalidez em virtude de acidente de trabalho ou doença profissional.

Art. 9º A CEPEM poderá indicar a formação de Comissões Especiais de Saúde no Trabalho - CESAT, com a seguinte organização:

I - 1ª CESAT: realizar exames admissionais e demissionais para o serviço público e promover a avaliação das condições de trabalho, relativamente à incidência de elementos insalubres, penosos ou perigosos, e emitir laudo sobre readaptação em prazo superior a trinta dias e licenças por motivo de acidente de trabalho ou doença profissional e avaliação de nexo casual de acidente do trabalho e doença profissional;

II - 2ª CESAT: realizar perícia médica voltada para a avaliação da saúde mental de servidores, por solicitação da CEPEM ou do 1º GRPM, para concessão de licença para tratamento de saúde e ou aposentadoria por invalidez.

§ 1º A 1ª CESAT será integrada, no mínimo por três médicos com curso de ensino superior em medicina e especialidade em medicina do trabalho e três engenheiros de segurança do trabalho.

§ 2º A 2ª CESAT por três médicos com curso de ensino superior em medicina e especialidade em psiquiatria, designados em resolução conjunta do Secretário de Estado de Administração e do Diretor-Presidente da Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul.

§ 2º A 2ª CESAT será integrada por 3 (três) médicos com graduação em medicina e especialidade em psiquiatria. (redação dada pelo Decreto nº 15.010, de 24 de maio de 2018)

§ 3º As Comissões Especiais de Saúde no Trabalho serão compostas por membros integrantes do 1° Grupo Regional de Perícia Médica (GRPM).

§ 4º Os membros das CESAT terão as mesmas atribuições estabelecidas para os peritos do interior e da capital, sob a supervisão de peritos da CEPEM.

§ 5º Os peritos das 1ª e 2ª CESAT serão designados por ato do Diretor-Presidente da Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul, referendado pelo Coordenador da Coordenadoria de Perícia Médica.

§ 5º Os integrantes da 1ª e da 2ª CESAT serão designados por ato do Diretor-Presidente da AGEPREV, por indicação do Diretor de Perícia Médica Previdenciária. (redação dada pelo Decreto nº 15.010, de 24 de maio de 2018)

§ 6º As designações referidas no caput deste artigo, por parte do Diretor-Presidente da AGEPREV, quando se referirem a servidor integrante dos quadros de outro órgão ou entidade estadual, dependem de autorização prévia do titular da pasta onde se encontra lotado o referido servidor. (acrescentado pelo Decreto nº 15.010, de 24 de maio de 2018)

Seção V
Dos Grupos Regionais de Perícia Médica (GRPMs)

Art. 10. Os Grupos Regionais de Perícia Médica (GRPMs) serão instalados em municípios-sede com jurisdição sobre municípios da região que lhes são contíguos, conforme as seguintes vinculações:

I - 1º GRPM, sede em Campo Grande: Bandeirantes, Campo Grande, Corguinho, Jaraguari, Ribas do Rio Pardo, Rochedo, Sidrolândia e Terenos;

II - 2º GRPM, sede em Coxim: Alcinópolis, Coxim, Pedro Gomes, Sonora, Camapuã, Rio Verde de Mato Grosso, São Gabriel do Oeste, Rio Negro e Figueirão;

III - 3º GRPM, sede em Aquidauana: Anastácio, Aquidauana, Bodoquena, Dois Irmãos do Buriti e Miranda;

IV - 4º GRPM, sede em Corumbá: Corumbá e Ladário;

V - 5º GRPM, sede em Jardim: Bela Vista, Bonito, Caracol, Guia Lopes da Laguna, Jardim, Nioaque e Porto Murtinho;

VI - 6º GRPM, sede em Dourados: Caarapó, Douradina, Dourados, Fátima do Sul, Itaporã, Laguna Carapã, Maracaju, Nova Alvorada do Sul, Vicentina e Rio Brilhante;

VII - 7º GRPM, sede em Ponta Porã: Amambaí, Antônio João, Aral Moreira, Coronel Sapucaia e Ponta Porã;

VIII - 8º GRPM, sede em Nova Andradina: Anaurilândia, Angélica, Bataguassu, Batayporã, Deodápolis, Glória de Dourados, Ivinhema, Jateí, Nova Andradina, Novo Horizonte do Sul e Taquarussu;

IX - 9º GRPM, sede em Naviraí: Eldorado, Iguatemi, Itaquiraí, Japorã, Juti, Mundo Novo, Naviraí, Paranhos, Sete Quedas e Tacuru;

X - 10º GRPM, sede em Três Lagoas: Água Clara, Brasilândia, Santa Rita do Pardo, Selvíria e Três Lagoas;

XI - 11º GRPM, sede em Paranaíba: Aparecida do Taboado, Cassilândia, Chapadão do Sul, Inocência, Paranaíba e Costa Rica.

Art. 11. O quadro de pessoal do Grupo Regional de Perícia Médica da Capital - 1º GRPM, integrará dezessete peritos individuais, com carga horária de doze horas semanais, sendo, peritos com curso de ensino superior em medicina, preferencialmente, com especialidade em medicina do trabalho ou em perícia médica e peritos com formação em Engenharia de Segurança do Trabalho.

§ 1º Cada Grupo Regional de Perícia Médica do interior poderá ter até dois médicos-peritos, com carga horária de oito horas semanais, com atuação individual.

§ 2º Serão designados, no máximo, quinze peritos locais no Estado de acordo com a demanda dos municípios pólos regionais, mediante estudos realizados pela Coordenadoria de Perícia Médica.

Art. 12. Compete aos Grupos Regionais de Perícia Médica (GRPMs) do interior e da Capital, nas respectivas áreas de atuação:

I - supervisionar a realização de exames e a emissão de conclusões médico-periciais, visando à decisão adequada no que se refere à condição laborativa do examinado e a pronta comunicação dos resultados ao interessado e aos órgãos ou entidades de lotação do servidor;

II - manter colaboração com os setores assistenciais do SIPEM e do Sistema Único de Saúde, com o serviço de apoio social e com os de reabilitação profissional;

III - providenciar a instrução técnica de processos na via recursal do SIPEM e as ações na justiça, com vistas ao atendimento correto das diligências e ao esclarecimento completo dos casos em apreciação;

IV - requisitar dos médicos-assistentes, de clínicas ou de hospitais que tenham promovido o atendimento de servidor, exames que tenham sido realizados para fins de comprovação ou prova de incapacidade temporária ou definitiva, observado o necessário sigilo profissional;

V - emitir laudo para conceder afastamento de servidor, superior a sessenta dias, mediante delegação de competência pela CEPEM, após avaliação do laudo médico expedido pelo perito, nos casos de perícias do interior do Estado;

VI - emitir laudos médicos de avaliação de dependente inválido ou portador de necessidades especiais, para fim de concessão do salário-família ou para dependência de segurado da previdência social estadual;

VII - emitir laudo nos acidentes de trabalho em que o servidor tenha que receber tratamento complementar fora do seu local de domicílio, por período igual ou inferior a cento e vinte dias;

VIII - emitir laudo para readaptação provisória, por motivo de saúde, até o prazo de trinta dias nos casos de perícia do interior;

IX - supervisionar e fiscalizar a prestação de serviços relacionados às atividades do SIPEM e às despesas médico-periciais originárias da sua região de atuação;

X - manter registro dos atendimentos médico-periciais realizados por médicos de sua área de atuação, remetendo documentos para a Comissão Executiva de Perícia Médica, quando julgar necessário ou for exigido pelo procedimento ou por essa Comissão;

XI - coletar e apurar dados estatísticos, no âmbito da regional e apresentar relatório mensal das atividades médico-periciais realizadas na sua área de atuação.

Parágrafo único. Os peritos da capital poderão homologar afastamento, sem considerar o limite de prazo estabelecido nos incisos V, VII e VIII deste artigo, quando for caso de aposentadoria.

Art. 13. Aos peritos da Capital, designados para comporem a 1ª CESAT, compete:

I - emitir laudos de avaliação de condições do trabalho para classificação de graus de incidência de agentes nocivos à saúde ou às condições de trabalho, para fim de concessão dos adicionais de insalubridade, penosidade e periculosidade;

II - elaborar relatório de estudos efetuados para identificação das causas ou agentes de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do absenteísmo por motivo de saúde, sugerindo medidas para reduzir o número dessas ocorrências;

III - propor a adoção de medidas que permitam criar condições para eliminação e redução dos riscos inerentes ao trabalho dos servidores estaduais e melhoria das condições de saúde, higiene e segurança, no exercício das respectivas tarefas diárias;

IV - promover a verificação e avaliação das condições ambientais relativas à edificação, iluminação, ambiente térmico, exposição a agentes nocivos à saúde e às situações que exponham os servidores a risco de vida ou saúde, com vistas à concessão dos adicionais por atividades penosas, insalubres ou perigosas;

V - elaborar parecer, quando solicitado, para avaliação da compatibilidade entre as condições ambientais e a capacidade física de servidores com laudo para passagem à inatividade em decorrência de moléstia profissional ou acidente em serviço;

VI - avaliar, quando solicitado, as condições ambientais e o grau de fadiga e de desgaste físico imposto a servidor em processo de readaptação definitiva, em outra função pública;

VII - emitir laudos, relatórios e pareceres e realizar perícias relativas a avaliações que lhe forem solicitadas ou determinadas pela Comissão Executiva de Perícia Médica.


Seção VI
Das Juntas de Perícia Médica (JPMs)

Art. 14. As juntas de Perícia Médica têm como atribuição realizar exames médicos solicitados pela Comissão Executiva de Perícias Médicas.

Parágrafo único. Os exames e pareceres de membro da JPMs não terão caráter conclusivo quanto ao direito ou não do examinado para afastamento ou percepção de benefício previdenciário.
CAPÍTULO IV
DOS PERITOS

Art. 15. Nas unidades do Sistema Estadual de Perícia Médica atuarão os seguintes profissionais:

I - médico assistente do servidor;

II - médico-perito individual;

III - médico-perito local, prestador de serviços credenciado em municípios jurisdicionados aos pólos regionais;

IV - engenheiro, com especialidade em Segurança do Trabalho.

Art. 16. Os médicos assistentes, profissionais escolhidos livremente pelo servidor, sejam particulares, sejam do Sistema Único de Saúde ou credenciados por plano de saúde próprio ou de assistência à saúde dos servidores estaduais, participarão das atividades médico-periciais do Estado, para emitir atestado médico, concedendo atestado para abono de falta por motivo de saúde, no limite de até três dias no mês.

Art. 17. O médico-perito individual é o profissional integrante da estrutura regional dos municípios pólos e em Campo Grande, subordinado à CEPEM, com especialidade nas áreas de psiquiatria, ortopedia, cardiologia, clínica geral, medicina do trabalho, angiologia, perícia médica ou de outras especialidades que, posteriormente, possam ser necessárias.

Art. 18. O médico-perito local atuará na área territorial do município em que estiver credenciado, na concessão de licenças para gestante, para tratamento de saúde do próprio servidor ou de pessoa da sua família, até trinta dias, admitida a concessão, em prorrogação, por até sessenta dias, consecutivos ou interpolados, quando autorizada por médico-perito do CEPEM.

§ 1º Nas licenças por motivo de saúde por prazo superior a trinta dias, o médico-perito local deverá encaminhar o servidor para o GRPM do município de sua jurisdição, salvo se houver impossibilidade de locomoção, quando poderá ser concedida a licença em período superior a trinta dias, mediante autorização da CEPEM e após a avaliação do laudo emitido pelo perito.

§ 2º As licenças para acompanhar pessoa da família enferma dependem de parecer de assistente social ou de relatório de visita domiciliar.

CAPÍTULO V
DAS LICENÇAS E DOS EXAMES DE SAÚDE

Seção I
Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 19. O afastamento do servidor para tratamento da sua saúde será autorizado por agente ou membro integrante de órgão do SIPEM, conforme definido no art. 10, observando-se:

I - para licenças superiores a três dias, o servidor deverá:

a) solicitar a emissão eletrônica do Boletim de Inspeção Médica (BIM), pela respectiva chefia imediata ou pela unidade de recursos humanos do órgão ou entidade de exercício, imediatamente e após a emissão de atestado médico;

b) agendar a consulta na Perícia Médica no prazo máximo de até dois dias úteis da data da emissão do atestado médico, anotando o número do Protocolo de Agendamento;

c) comparecer na Perícia Médica na data agendada, com o Protocolo de Agendamento em mãos;

d) encaminhar à unidade de recursos humanos do órgão de sua lotação o laudo do resultado da perícia que lhe for entregue;

II - a licença para tratamento de saúde será concedida com base no parecer emitido no laudo médico, constante em atestado ou no Boletim de Inspeção Médica, da seguinte forma:

a) até três dias no mês, laudo emitido por médico assistente;

b) em períodos intercalados, igual ou superior a três dias, em um intervalo de até sessenta dias, laudo emitido por médico-perito do SIPEM;

c) em período de até sessenta dias, laudo emitido por perito do Grupo Regional de Perícia Médica ao qual esteja vinculado o município do órgão de exercício do servidor;

d) em período superior a sessenta dias, laudo emitido por médico-perito da Regional de Campo Grande.

§ 1º O setor de recursos humanos deverá emitir, imediatamente, Boletim de Inspeção Médica, e o servidor deverá agendar a consulta na Perícia Médica em até dois dias.

§ 2º O não agendamento no prazo estabelecido no § 1º implicará em lançamento de faltas relativas ao período.

Art. 20. A licença para tratamento de saúde não poderá ser concedida em período superior a dez dias da emissão do atestado médico.

Parágrafo único. O servidor deverá assumir seu cargo na data do término da licença para tratamento de saúde.

Art. 21. O servidor hospitalizado e ou impossibilitado de locomover-se, deverá apresentar laudo médico que comprove seu estado de saúde.

Art. 22. O servidor poderá solicitar prorrogação da licença para tratamento de saúde, mediante nova consulta na Perícia Médica e observando o estabelecido neste Decreto.

Art. 23. Em caso de indeferimento de pedido de prorrogação de licença para tratamento de saúde, o período compreendido entre a data de seu término e o conhecimento oficial do despacho denegatório deverá ser considerado como licença sem vencimento, e, após a data de publicação de ato administrativo, como falta injustificada até que o servidor reassuma seu cargo.

Seção II
Da Doença Profissional e do Acidente em Serviço

Art. 24. A licença para tratamento de saúde por motivo de doença profissional ou por acidente em serviço será concedida, mediante Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, observando-se as seguintes regras:

I - não será considerada agravamento ou complicação de acidente de serviço a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior;

II - considerar-se-á como data inicial, no caso de doença profissional ou acidente em serviço, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, o dia da segregação compulsória ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo, para esse efeito, o que ocorrer primeiro;

III - o acidente deverá ser caracterizado tecnicamente pela Perícia Médica, que estabelecerá o nexo de causa e efeito entre o acidente e a lesão, a doença e o trabalho ou a causa mortis e o acidente;

IV - a caracterização administrativa do acidente em serviço será de competência do setor responsável pela área de recursos humanos do órgão ou entidade de lotação do servidor, com a participação de servidor da unidade de exercício do acidentado, que estabelecerá o nexo entre o trabalho exercido e o acidente;

V - o acidente será registrado como em serviço se ocorrer quando o servidor se encontrar no exercício do cargo ou função e a serviço de órgão ou entidade da Administração Estadual, e desde que provoque lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade para o trabalho, indefinida ou temporariamente, assim como:

a) em viagem a serviço, inclusive para estudo, quando financiada pelo Governo do Estado, independentemente do meio de locomoção utilizado;

b) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do servidor;

c) nos períodos destinados a refeição ou descanso ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este;

VI - equipara-se ao acidente em serviço a agressão, quando não provocada, sofrida pelo servidor no serviço ou em razão dele e também a doença profissional:

a) produzida ou desencadeada pelo exercício de trabalho peculiar a determinada atividade;

b) adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado ou com ele se relaciona diretamente;

VII - durante a licença para tratamento de saúde, em razão de acidente em serviço ou doença profissional, é assegurada a remuneração permanente do servidor durante quinze dias, correndo à conta do órgão ou entidade as despesas com o tratamento médico e hospitalar do servidor, que será realizado, sempre que possível, em estabelecimento público de assistência médica.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, considera-se:

I - doença profissional aquela atribuída como relação de efeito e causa às condições inerentes ao serviço ou fatos nele ocorridos;

II - acidente em serviço aquele que teve causa no exercício das atribuições do cargo ou função, provocando, direta ou indiretamente, lesão corporal, perturbação funcional ou doença que ocasione a morte, perda parcial ou total, permanente ou temporária, da capacidade física ou mental para o trabalho.

Seção III
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 25. A Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família poderá ser concedida ao servidor por doença do ascendente, do cônjuge ou do filho que lhe tenham dependência econômica mediante comprovação da necessidade do seu acompanhamento por perícia-médica oficial, e da impossibilidade de outro membro da família cumprir esse papel.

Parágrafo único. São consideradas pessoas da família ascendente, para os efeitos deste artigo, o pai e a mãe do servidor, que vivam sob a sua dependência econômica e não recebam remuneração.

Art. 26. A Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício da função, conforme for avaliado pelo serviço social em visita domiciliar.

§ 1º A licença será concedida com o vencimento do cargo efetivo por até cento e oitenta dias e, após esse prazo, por mais seis meses, com dois terços desse vencimento e sem vencimento a partir de doze meses de afastamento.

§ 2º A cada período de cinco anos o servidor somente poderá beneficiar-se de, no máximo, dois anos de licença, seguidos ou intercalados.

§ 3º A licença para acompanhar tratamento de pessoa da família será avaliada pelo serviço social, por meio de visita domiciliar, para verificar a necessidade de concessão ou de continuidade do afastamento.

Seção IV
Da Licença à Gestante

Art. 27. Será concedida à servidora gestante licença maternidade, durante vinte e oito dias antes e noventa e dois dias depois do parto, prevista no Regime de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul (MS-PREV).

§ 1º A avaliação das condições da servidora gestante é da competência do médico-perito local do município de seu domicílio, na especialidade de ginecologia ou obstetrícia, mediante Boletim de Inspeção Médica, emitido, eletronicamente, pela unidade de recursos humanos ou pela chefia imediata quando o servidor for lotado fora da sede do órgão ou entidade de lotação.

§ 2º O período de repouso antes ou depois do parto, em casos excepcionais, poderá ser aumentado por mais duas semanas, mediante atestado médico fornecido pela perícia-médica, como licença para tratamento de saúde.

§ 3º Em casos de parto, antecipado ou não, a servidora terá direito aos cento e vinte dias de licença, a contar da data do evento.

§ 4º A servidora gestante terá direito, mediante laudo médico, ao aproveitamento em função, compatível com seu estado, a contar do quinto mês de gestação, sem prejuízo do direito de que tratam os §§ 1º, 2º, 3º e o caput deste artigo.

Art. 28. Ao término da licença à gestante, a servidora poderá ter sua jornada de trabalho reduzida, em até uma hora, para amamentação de filho de até oito meses de idade.

§ 1º Quando a saúde do recém-nascido exigir assistência especial, a servidora terá direito, pelo prazo necessário, mediante laudo da Perícia Médica, à licença por motivo de doença em pessoa da família, desde que fique comprovado que a assistência não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

§ 2º Em caso de aborto não-criminoso, comprovado por atestado de membro da perícia-médica oficial ou de médico do Sistema Único de Saúde, a servidora gestante terá direito a repouso por trinta dias ou por período diferenciado conforme determinação da Perícia Médica.

§ 3º No caso de natimorto, decorridos trinta dias do evento, a servidora será submetida à perícia-médica e, se julgada apta, reassumirá o exercício do cargo.

Seção V
Do Exame Médico Admissional

Art. 29. O exame médico admissional é a avaliação do candidato, realizado antes de seu ingresso ou provimento em cargo ou função pública em órgão ou entidade do Poder Executivo, para verificar as condições físicas e mentais do examinado, em decorrência da função que irá exercer, mediante:

I - exame clínico geral, compreendendo o estado físico, aparelho respiratório, circulatório, gastrointestinal, gênito-urinário e sistema nervoso;

II - exame odontológico;

III - exame oftalmológico (acuidade visual);

IV - exame de audição (acuidade auditiva);

V - exames complementares, considerando o cargo ou a função a serem exercidos.

§ 1º Serão obrigatórios os exames de avaliação neurológica, eletrocardiograma e eletroencefalograma para candidatos, de qualquer idade, aos cargos da polícia civil, transporte oficial e segurança penitenciária e, para qualquer cargo ou função, para os candidatos maiores de quarenta e cinco anos.

§ 2º Dependendo do cargo a ser exercido pelo candidato ou de forma a ajudar no diagnóstico de alguma patologia detectada nos exames ou nas avaliações clínicas especializadas, poderão ser solicitados outros exames ou laudos médicos, por determinação da CEPEM.

Art. 30. O candidato será encaminhado ao exame médico admissional pelo órgão responsável para dar posse, no caso de ingresso em cargo do quadro de pessoal do Poder Executivo.

§ 1º O candidato será encaminhado ao exame admissional portando o Boletim de Inspeção Admissional emitido pelo órgão central de recrutamento e seleção ou pelo setor de recursos humanos do órgão ou entidade em que o admitido terá lotação.

§ 2º Será admitida no exame admissional a conclusão “inapto temporariamente”, nos casos em que o examinado apresentar anemias ferroprivas, análise de urina evidenciando hematúria, infecção, bem como se o examinado estiver gessado, portador de lesões simples, sem perspectivas de sequelas ou outra patologia de evolução rápida, todos os casos passíveis de correção, no período máximo de sessenta dias.

§ 3º O candidato habilitado em concurso público, cujo edital exigir a apresentação de exames médicos, deverá comparecer à avaliação para admissão portando os resultados originais desses exames, com validade de acordo com as normas estabelecidas no edital.

Seção VI
Dos Exames Médicos Periódicos

Art. 31. Os exames médicos periódicos terão caráter preventivo e serão realizados para detectar os desvios de saúde porventura existentes, antes do aparecimento das manifestações clínicas, a fim de possibilitar a correção, em tempo hábil, de certas anormalidades ou moléstias que possam levar à incapacidade por moléstia profissional.

§ 1º A periodicidade dos exames obrigatórios será definida pela Comissão Executiva de Perícia Médica, considerando as condições do trabalho, de exposição a riscos ou situações que impliquem no desencadeamento ou agravamento de doenças.

§ 2º Os exames médicos periódicos serão realizados em intervalo não superior a um ano, para os servidores maiores de quarenta e cinco anos de idade e a cada dois anos, para os servidores com idade inferior.

Seção VII
Da Reabilitação e Readaptação

Art. 32. O servidor em gozo de licença para tratamento de saúde, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, será encaminhado a processos de reabilitação profissional para o retorno ao seu cargo.

§ 1º O médico-perito poderá propor a manutenção do servidor incapacitado ou acidentado, conforme o caso, em tratamento pela assistência médica ou à reabilitação profissional.

§ 2º Compete ao médico-perito integrante do SIPEM encaminhar o servidor para programa de reabilitação, sempre que necessário.

§ 3º O servidor em gozo de licença para tratamento de saúde e em processo de reabilitação profissional, enquanto não completar cinquenta e cinco anos de idade, estará obrigado a exame médico periódico, conforme prazos prescritos pelo médico-perito.

§ 4º O servidor que não puder passar pelo programa de reabilitação, ou for considerado não recuperável para qualquer atividade ou função pública, será encaminhado à Comissão Executiva de Perícia Médica para avaliação médica para aposentadoria por invalidez.
Art. 33. O servidor que tiver condições de permanecer em atividade, mas impossibilitado de exercer as atribuições de seu cargo, poderá ter recomendação médica para exercer nova função.

CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS

Art. 34. Poderão recorrer à instância superior, contra decisões de órgãos ou agentes integrantes do Sistema Estadual de Perícia Médica, o servidor, a chefia imediata, a chefia da área de recursos humanos ou o dirigente superior do órgão ou entidade de lotação do servidor, por meio de:

I - pedido de reconsideração, no prazo de três dias, para a autoridade que tenha tomado a decisão ou contra as decisões de médico-perito;

II - recurso à Comissão Executiva de Perícia Médica, no prazo de cinco dias úteis, contra decisões dos peritos do SIPEM.

§ 1º Os prazos serão contados da data de ciência da decisão do médico-perito ou de membros de órgãos integrantes do SIPEM, da ciência do servidor examinado ou de sua unidade de lotação, nos casos em que não se referir a licença para tratamento de saúde.

§ 2º O recurso contra decisão relativa à licença para tratamento de saúde do servidor, ou de seu dependente, que não tiver acolhida, importará em licença sem vencimentos durante o prazo não confirmado por médico-perito, pelo GRPM ou pela Comissão Executiva de Perícia Médica.

§ 3º A contagem dos prazos excluirá o dia do início e incluirá o dia final, iniciando, sempre, em dia de expediente nas repartições públicas estaduais.

§ 4º Das decisões da Comissão Executiva de Perícia Médica cabe recurso ao Diretor-Presidente da Fundação de Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul, como última instância administrativa.

§ 4º Das decisões da Comissão Executiva de Perícia Médica cabe recurso ao Diretor-Presidente da Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul, como última instância administrativa. (redação dada pelo Decreto nº 15.010, de 24 de maio de 2018)

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 35. O servidor será encaminhado a exame médico pericial por meio do Boletim de Inspeção Médica, do Comunicado de Acidente de Trabalho, do Boletim de Exame Médico Admissional ou da Requisição de Exame Especial, conforme a necessidade do pronunciamento médico.

Parágrafo único. O médico-perito deverá fazer, antes de iniciar o exame, a identificação do servidor, exigindo a apresentação da carteira de identidade (RG) ou identidade funcional.

Art. 36. Para a obtenção de maior segurança, coerência e uniformidade de procedimentos, serão indicados, para cada situação, os requisitos para identificação e enquadramento das moléstias que dispensam o período de carência para a concessão de aposentadoria por invalidez.

§ 1º Poderá ser dispensada do cumprimento da carência de vinte e quatro meses de licença para tratamento de saúde, a concessão de aposentadoria por invalidez, desde que o início da doença tenha ocorrido após a admissão no serviço público estadual, quando ficar constatado que o servidor está incapacitado, definitivamente, por:

I - acidente de trabalho ou de qualquer natureza ou causa;

II - doença profissional;

III - tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids), de acordo com o subgrupo, contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, fibrose cística, esclerose múltipla e hepatopatia grave.

§ 2º O servidor aposentado por invalidez será convocado, a cada dois anos, pela AGEPREV, até completar sessenta e cinco anos de idade, para reavaliação de suas condições de saúde e capacidade laborativa.

Art. 37. Nos afastamentos por motivo de doença dos servidores do Poder Executivo, contribuintes do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), serão observadas as seguintes regras:

I - apresentação de atestado médico emitido por médico assistente, para licenças de até três dias;

II - boletim de inspeção médica, assinado por médico-perito do SIPEM, para licenças até quinze dias;

III - atestado concedendo licença médica, emitido pela perícia médica do INSS, para licença superior a quinze dias.

§ 1º Os segurados da Previdência Social Geral, comissionados, temporários, celetistas e convocados, deverão requerer ao INSS a aposentadoria por invalidez, o auxílio doença e a participação em programa de reabilitação.

§ 2º Às servidoras, de que trata o caput deste artigo, será concedida licença maternidade pelo SIPEM e solicitada a compensação pelo INSS.

Art. 38. Os agentes e membros dos órgãos integrantes do SIPEM serão remunerados, mensalmente, com base na emissão de pareceres médicos, de laudos médicos, ou de laudos das condições de trabalho, de acordo com os seguintes índices:

I - os peritos integrantes das Comissões da Capital, 1,0 (um inteiro);

II - para os membros dos Grupos Regionais de Perícia Médica que emitirem:

a) até 10 laudos mensais, 0,17 (dezessete centésimos);

b) de 11 a 20 laudos mensais, 0,25 (vinte e cinco centésimos);

c) de 21 a 30 laudos mensais, 0,4 (quatro décimos);

d) de 31 a 40 laudos mensais, 0,5 (cinco décimos);

e) de 41 a 50 laudos mensais, 0,6 (seis décimos);

f) de 51 a 60 laudos mensais, 0,7 (sete décimos);

g) de 61 a 80 laudos mensais, 0,75 (setenta e cinco décimos);

h) de 81 a 100 laudos mensais, 0,85 (oitenta e cinco décimos);

i) acima de cem laudos mensais, 1,0 (um inteiro);

III - para membro de Junta de Perícia Médica e médico-perito local, 0,015 (quinze milésimos), por laudo emitido.

§ 1º O coordenador da CEPEM será remunerado com o valor devido ao membro da Comissão da Capital, acrescido de vinte por cento.

§ 2º Os índices fixados neste artigo serão aplicados sobre o valor de cinco plantões, de doze horas consecutivas, pago para o desempenho da função de médico, do quadro de pessoal da FUNSAU.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 39. A Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul poderá celebrar convênios com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, bem como contratos com instituições do setor privado, para prestação de serviços referentes às atividades do SIPEM ou credenciamento de profissionais para atuarem como peritos.

Art. 39. A AGEPREV poderá celebrar convênios com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como parcerias ou contratos com instituições do setor privado, para prestação de serviços referentes às atividades do SIPEM ou para credenciamento de profissionais para atuarem como peritos, observadas as legislações que regem esses instrumentos. (redação dada pelo Decreto nº 15.010, de 24 de maio de 2018)

Art. 40. O Sistema Estadual de Perícia Médica (SIPEM), do Poder Executivo atuará como perito oficial da AGEPREV, para concessões de benefícios previdenciários precedidos de laudo médico, mediante ressarcimento de prestação de serviços, para custeio dos procedimentos médicos, estabelecidos no art. 38 deste Decreto. (revogado pelo Decreto nº 15.010, de 24 de maio de 2018)

Art. 41. A Coordenadoria de Perícia Médica, criada pelo Decreto nº 10.397, de 13 de junho de 2001, art. 34, integra a estrutura básica da Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul, para atuar como órgão de apoio técnico-executivo do SIPEM. (revogado pelo Decreto nº 15.010, de 24 de maio de 2018)

Art. 42. Compete ao Secretário de Estado de Administração e ao Diretor-Presidente da Fundação de Saúde de Mato Grosso do Sul, baixar atos complementares regulamentando as disposições deste Decreto e aprovar procedimentos e formulários a serem organizados sob a forma de “Manual de Perícia Médica do Estado”.

Art. 42. Compete ao titular da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização, em conjunto com o Diretor-Presidente da Agência de Previdência Social, baixar atos regulamentando as disposições deste Decreto. (redação dada pelo Decreto nº 15.010, de 24 de maio de 2018)

Parágrafo único. As rotinas, os procedimentos e os formulários visando à organização e a uniformização das atividades do SIPEM serão aprovados por ato do Diretor-Presidente da AGEPREV. (acrescentado pelo Decreto nº 15.010, de 24 de maio de 2018)

Art. 43. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 44. Revogam-se os Decretos nº 10.397, de 13 de junho de 2001; nº 10.508, de 4 de outubro de 2001; nº 11.233, de 27 de maio de 2003; nº 11.667, de 29 de julho de 2004; nº 12.156, de 14 de setembro de 2006; e o art. 3º do Decreto nº 11.426, de 1º de outubro de 2003.

Campo Grande, 24 de setembro de 2009.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração