O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O caput do art. 15 do Decreto nº 11.724, de 5 de novembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. Fica proibida a comercialização do curimbatá (Prochilobus lineatus), ressalvado:
I - o criado em cativeiro;
II - o proveniente da pesca realizada na Bacia do Rio Paraná.
...........................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 17 de junho de 2016.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico
|