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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.166, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2019.

Regulamenta o exercício da atividade pesqueira no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 9.849, de 22 de fevereiro de 2019, páginas 1 a 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e considerando as disposições da Lei Federal nº 11.959, de 29 de julho de 2009, e da Lei Estadual nº 1.826, de 12 de janeiro de 1998,

Considerando a necessidade de regulamentar o desenvolvimento sustentável da atividade pesqueira, conciliando o equilíbrio entre a sustentabilidade dos recursos pesqueiros e a obtenção de melhores resultados econômicos e sociais;

Considerando que a pesca é fonte de alimentação, emprego, renda e lazer, e que compete ao Poder Público garantir o uso sustentável dos recursos pesqueiros, bem como buscar a otimização dos benefícios econômicos dela decorrentes, em harmonia com a preservação e a conservação do meio ambiente e da biodiversidade;

Considerando a importância de adoção de práticas de ordenamento, fomento e de fiscalização da atividade pesqueira, bem como de preservação, conservação e de recuperação dos recursos pesqueiros e dos ecossistemas aquáticos;

Considerando a importância do desenvolvimento socioeconômico, cultural e profissional daqueles que exercem a atividade pesqueira, bem como de suas comunidades,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I
DO OBJETO E DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º Este Decreto regulamenta o exercício da atividade pesqueira no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, dispondo sobre:

I - os cadastros e as licenças;

II - a pesca amadora e/ou a desportiva;

III - a captura permissível;

IV - os tamanhos de captura;

V - as áreas interditadas e os períodos de defeso;

VI - as artes, os aparelhos, os métodos e os sistemas de pesca e cultivo; e

VII - as ações de monitoramento, controle e de fiscalização da atividade.

Parágrafo único. A atividade pesqueira a que se refere o caput deste artigo compreende todos os processos de pesca, exploração, cultivo, conservação, processamento, transporte, comercialização e de pesquisa dos recursos pesqueiros.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:

I - recursos pesqueiros: os animais e os vegetais hidróbios passíveis de exploração, estudo ou de pesquisa pela pesca amadora, de subsistência, científica, comercial e pela aquicultura;

II - pesca: toda operação, ação ou ato tendente a extrair, colher, apanhar, apreender ou a capturar recursos pesqueiros;

III - defeso: a paralisação temporária da pesca para a preservação da espécie, tendo como motivação a reprodução e/ou o recrutamento, bem como as paralisações causadas por fenômenos naturais ou por acidentes;

IV - pesca comercial: a exercida com a finalidade comercial, por pescador profissional autorizado pelo Instituto de Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso do Sul (IMASUL), que faz da pesca a sua profissão e o seu único meio de sustento;

V - pesca amadora e/ou desportista: a exercida com a finalidade de lazer, desporto ou de turismo, por pescador amador ou por pescador desportista autorizado pelo IMASUL, sem qualquer finalidade de comercialização do produto obtido por meio da pesca, observados os equipamentos ou os petrechos previstos em regulamento próprio;

VI - pesca de subsistência: a exercida com a finalidade de consumo doméstico ou de escambo, sem fins de lucro, por pescador profissional autorizado ou por morador ribeirinho que, desembarcado ou em barco a remo e sem motor, utilize os petrechos previstos em regulamento próprio;

VII - pesca científica: a exercida com a finalidade de pesquisa científica por pessoa física ou jurídica, devidamente autorizada pelo IMASUL e/ou pelo órgão federal competente.

CAPÍTULO II
DOS CADASTROS E DAS LICENÇAS

Art. 3º Compete ao IMASUL estabelecer, por regulamento próprio, as rotinas de cadastramento perante o “Sistema IMASUL de Registros e Informações Estratégicas do Meio Ambiente” (Siriema) e de licenciamento da atividade pesqueira, fixando o procedimento, os prazos de validade, os documentos necessários, dentre outros elementos, observadas as leis que regem a matéria e este Decreto.

§ 1º As pessoas que exerçam a pesca comercial, a científica e a amadora e/ou a desportiva ficam obrigadas a realizar o cadastramento no IMASUL, como condição prévia para a obtenção do licenciamento da atividade pesqueira, sob a forma de Autorização Ambiental, exceto os moradores ribeirinhos para a prática da pesca de subsistência.

§ 2º Os pescadores profissionais residentes em outras unidades da Federação, que queiram praticar a pesca comercial no Estado de Mato Grosso do Sul, poderão obter a Autorização Ambiental para a Pesca Comercial, em caráter excepcional, observados os requisitos, prazo e os procedimentos estabelecidos em regulamento pelo IMASUL.

§ 3º Na hipótese de indeferimento da Autorização Ambiental, o interessado poderá interpor recurso ao Conselho Estadual de Controle Ambiental (CECA), no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data subsequente à da notificação do indeferimento.

§ 4º As Autorizações Ambientais são intransferíveis e durante as atividades pesqueiras devem ser mantidas com o seu titular, em formato digital ou impresso, conforme o caso, e estar acompanhadas por seu documento oficial de identificação com foto, inclusive quando da realização das atividades de transporte e de comércio do pescado.

CAPÍTULO III
DA PESCA AMADORA E/OU DA DESPORTIVA

Art. 4º A pesca amadora e/ou a desportiva, a que se refere o inciso V do art. 2º deste Decreto, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, a partir do ano de 2020, será realizada, exclusivamente, no sistema “pesque e solte”, observado o disposto no § 2º do art. 6º deste Decreto.

Art. 4º A pesca amadora e/ou a desportiva, a que se refere o inciso V do art. 2º deste Decreto, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, a partir do ano de 2020, será realizada no sistema “pesque e solte”, ficando autorizado o consumo, no local da captura, nos termos do § 3º do art. 6º, bem como a captura e o transporte de: (redação dada pelo Decreto nº 15.375, de 28 de fevereiro de 2020)

I - 1 (um) exemplar de pescado de espécie nativa, observados os tamanhos mínimos e máximos previstos neste regulamento, e o disposto nos arts. 7º e 8º deste Decreto; (acrescentado pelo Decreto nº 15.375, de 28 de fevereiro de 2020)

II - 5 (cinco) exemplares de pescado da espécie piranha (Pygocentrus nattereri e/ou Serrasalmus marginatus). (acrescentado pelo Decreto nº 15.375, de 28 de fevereiro de 2020)

§ 1º O sistema “pesque e solte” se caracteriza pelo processo de captura e de soltura imediata do peixe, devendo o pescador, embarcado ou não, utilizar apenas os petrechos previstos em regulamento próprio.

§ 2º A pesca amadora e/ou a desportiva somente poderá utilizar embarcações classificadas pela autoridade competente na categoria de esporte e recreio, devidamente registradas no órgão marítimo competente, podendo ser exercida nas modalidades embarcada, desembarcada e subaquática.

§ 3º Pescador amador e/ ou desportista embarcado é aquele que faz uso de embarcação de esporte e/ou de recreio para suporte à pesca.

§ 4º Pescador amador e/ou desportista desembarcado é aquele que não faz uso de embarcação para suporte à pesca.

§ 5º A modalidade subaquática é aquela em que o pescador amador e/ou o desportista, com ou sem o auxílio de embarcações, utiliza espingarda de mergulho ou arbalete ou os petrechos similares, estando vedado o emprego de aparelhos de respiração artificial.

§ 5º-A. A modalidade de que trata o § 5º deste artigo somente poderá ser utilizada para a captura de exemplares de espécies exóticas, previstas no art. 7º deste Decreto. (acrescentado pelo Decreto nº 15.375, de 28 de fevereiro de 2020)

§ 6º A partir do período referido no caput deste artigo, a pesca amadora e/ou a desportista não mais poderá ser exercida na modalidade subaquática. (revogado pelo Decreto nº 15.375, de 28 de fevereiro de 2020)

§ 7º Na pesca amadora e/ou na desportiva não será permitida a prática da pesca embarcada com motor ligado em movimento circular (“cavalo de pau) e a pesca de lambada.

CAPÍTULO IV
DA CAPTURA PERMISSÍVEL

Art. 5º O limite de captura e de transporte de pescado por pescador profissional deverá obedecer à cota mensal de 400 (quatrocentos) quilos de pescado, respeitados os tamanhos mínimos e máximos para as espécies estabelecidos neste Decreto, quando houver.

Parágrafo único. Fica proibida a comercialização da espécie curimbatá (Prochilobus lineatus), ressalvado:

I - o criado em cativeiro;

II - o proveniente de pesca realizada na Bacia do Rio Paraná.

Art. 6º Para a temporada de pesca de 2019, observado o período de defeso, o limite de captura e de transporte de pescado por pescador amador e/ou por pescador desportista será, cumulativamente, de:

I - 5 (cinco) quilos de pescado;

II - 1 (um) exemplar de pescado de qualquer espécie; e

III - 5 (cinco) exemplares de pescados da espécie piranha (Pygocentrus nattereri e/ou Serrasalmus marginatus).

§ 1º As cotas estabelecidas nos incisos I e II do caput deste artigo devem respeitar, ainda, os tamanhos mínimos e máximos estabelecidos para as espécies neste Decreto, quando houver.

§ 2º A partir do ano de 2020 fica estabelecida a “cota zero” como limite para o transporte de pescado proveniente da pesca amadora e/ou da desportiva, ficando autorizado somente o consumo no local da captura, observado os tamanhos mínimos e máximos das espécies previstos neste regulamento, se houver, vedada a estocagem e ressalvado o disposto no art. 7º deste Decreto.

§ 2º A partir do ano de 2020, ficam estabelecidas as cotas de que tratam os incisos I e II do caput do art. 4º deste Decreto para o transporte de pescado proveniente da pesca amadora e/ou da desportiva, bem como autorizado o consumo no local da captura, observados os tamanhos mínimos e máximos das espécies previstos neste regulamento, se houver, vedada a estocagem e ressalvado o disposto no art. 7º deste Decreto. (redação dada pelo Decreto nº 15.375, de 28 de fevereiro de 2020)

§ 3º Entende-se como “local da captura” para os fins a que se refere o § 2º deste artigo o barco-hotel, o rancho, o hotel e/ou a pousada, o barranco, o acampamento, ou outro similar, desde que correspondente ao local onde realizada a pesca.

§ 4º O IMASUL poderá propor ao Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO), com base em estudos técnico-científicos, a alteração das cotas de captura e de transporte previstas no caput deste artigo e do sistema “pesque e solte” de que trata o art. 4º deste Decreto, o qual, acolhendo a proposição, encaminhará ao Chefe do Poder Executivo a sugestão de alteração normativa pertinente.

§ 4º O IMASUL poderá propor ao Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO), com base em estudos técnico-científicos, a alteração das cotas de que tratam os incisos I e II do caput do art. 4º deste Decreto, o qual, acolhendo a proposição, encaminhará ao Chefe do Poder Executivo a sugestão de alteração normativa pertinente. (redação dada pelo Decreto nº 15.375, de 28 de fevereiro de 2020)

Art. 7º As cotas referidas no caput do art. 5º e nos incisos do caput e no § 2º do art. 6º deste Decreto poderão ser acrescidas de exemplares das espécies exóticas, alóctones e seus híbridos, abaixo relacionadas, respeitado o período de defeso:

Art. 7º As cotas referidas nos incisos I e II do caput do art. 4º, no caput do art. 5º e no § 2º do art. 6º deste Decreto poderão ser acrescidas de exemplares das espécies exóticas, alóctones e seus híbridos, abaixo relacionadas, respeitado o período de defeso: (redação dada pelo Decreto nº 15.375, de 28 de fevereiro de 2020)

I - apaiari (Astronotus ocelatus);

II - bagre-africano (Clarias sp.);

III - black-bass (Micropterus sp.);

IV - carpa (todas as espécies);

V - corvina ou pescada-do-Piauí (Plagioscion squamosissimus);

VI - peixe-rei (Odontesthis sp);

VII - sardinha-de-água-doce (Triportheus angulatus);

VIII - tilápias (Oreochromis spp. e Tilapia spp.);

IX - tucunaré (Cichla spp.); e

X - zoiudo (Geophagus surinamensis e Geophagus proximus) e híbridos;

XI - Tambaqui (Colossoma macropomum). (acrescentado pelo Decreto nº 15.375, de 28 de fevereiro de 2020)

Art. 8º A espécie de peixe denominada “Dourado” (Salminus brasiliensis ou Salminus maxillosus) somente poderá integrar a cota de pescado indicada no caput do art. 5º deste Decreto, após decorrido o período de 5 (cinco) anos estabelecido na Lei Estadual nº 5.321, de 10 de janeiro de 2019.

Art. 8º A espécie de peixe denominada “Dourado” (Salminus brasiliensis ou Salminus maxillosus) somente poderá integrar as cotas de pescados indicadas no caput do art. 5º e no inciso I do art. 4º deste Decreto, após decorrido o período de 5 (cinco) anos estabelecido na Lei Estadual nº 5.321, de 10 de janeiro de 2019. (redação dada pelo Decreto nº 15.375, de 28 de fevereiro de 2020)

CAPÍTULO V
DOS TAMANHOS PARA CAPTURA

Art. 9º Ficam proibidos a captura, o transporte, o consumo e a comercialização das espécies de peixes a seguir mencionadas, em tamanhos inferior ou superior aos estabelecidos no quadro abaixo:

NOME COMUM
NOME CIENTÍFICO
TAMANHO MÍNIMO
TAMANHO MÁXIMO
JaúZungaro jahu
95 cm
120 cm
CacharaPseudoplatystoma reticulatum
83 cm
112cm
PintadoPseudoplatystoma corruscans
90 cm
115 cm
PacuPiaractus mesopotamicus
45 cm
57 cm
PiraputangaBrycon hilarii
30 cm
Indeterminado
BarbadoPinirampus pirinampu
60 cm
Indeterminado
PatiLuciopimelodus pati
65 cm
Indeterminado
JurupocaHemisorubim platyrhynchos
40 cm
Indeterminado
Curimbatá, curimba, Papa-terraProchilodus lineatus
38 cm
Indeterminado
Piavuçu, PiauçuMegaleporinus macrocephalus
38 cm
Indeterminado
JurupensémSorubim lima
35 cm
Indeterminado
Armao, armado, abotoadoPterodoras granulosus
35 cm
Indeterminado
Cascudo-abacaxiMegalancistrus aculeatus
30 cm
Indeterminado
Cascudo, acariHypostomus spp.
30 cm
Indeterminado
CorvinaPlagioscion spp.
30 cm
Indeterminado
Cascudo-pretoRhinelepis spp.
25 cm
Indeterminado
Mandi,mandi amareloPimelodus maculatus
25 cm
Indeterminado
PiauLeporinus spp
25 cm
Indeterminado
Piau-Três-PintasLeporinus friderici, Leporinus spilopleura
25 cm
Indeterminado
PacupevaMylossoma paraguayensis
20 cm
Indeterminado
PalmitoAgeneiosus spp
35 cm
Indeterminado

(redação dada pelo Decreto nº 15.375, de 28 de fevereiro de 2020)
NOME COMUM
NOME CIENTÍFICO
TAMANHO MÍNIMO
TAMANHO MÁXIMO
Jaú
Zungaro jahu
95 cm
130 cm
Cachara
Pseudoplatystoma reticulatum
80 cm
120 cm
Pintado
Pseudoplatystoma corruscans
85 cm
125 cm
Pacu
Piaractus mesopotamicus
45 cm
65 cm
Piraputanga
Brycon hilarii
30 cm
Indeterminado
Barbado
Pinirampus pirinampu
60 cm
Indeterminado
Pati
Luciopimelodus pati
65 cm
Indeterminado
Jurupoca
Hemisorubim platyrhynchos
40 cm
Indeterminado
Curimbatá, curimba, Papaterra
Prochilodus lineatus
38 cm
Indeterminado
Piavussu, Piauçu
Megaleporinus macrocephalus
38 cm
Indeterminado
Jurupensém
Sorubim lima
35 cm
Indeterminado
Armao, armado, abotoado
Pterodoras granulosus ou Oxydoras kneri
35 cm
Indeterminado
Cascudo abacaxi
Megalancistrus aculeatus
30 cm
Indeterminado
Cascudo, acari
Hipostomus spp.
30 cm
Indeterminado
Cascudo preto
Rhinelepis spp.
25 cm
indeterminado
Mandi, mandi amarelo
Pimelodus maculatus
25 cm
Indeterminado
Piau
Leporinus spp.
25 cm
Indeterminado
Piau três pintas
Leporinus friderici, Leporinus spilopleura
25 cm
Indeterminado
Pacupeva
Mylossoma paraguayensis
20 cm
Indeterminado
Palmito
Ageneiosus spp.
35 cm
Indeterminado

§ 1º O tamanho do peixe corresponde à distância entre a ponta do focinho até a extremidade da nadadeira caudal mais longa.

§ 2º Para fins de mensuração e de fiscalização, o peixe deverá estar inteiro, mantido com cabeça, nadadeira caudal, escamas, couro e em local de fácil acesso, durante o transporte e o armazenamento.

§ 3º Os peixes capturados que não atendam às medidas estabelecidas no caput deste artigo deverão ser soltos vivos, imediatamente, no local de captura.

§ 4º As restrições estabelecidas no caput deste artigo não se aplicam:

I - aos recursos pesqueiros produzidos por aquicultura licenciada com a respectiva comprovação de origem; e

II - à pesca científica regularmente autorizada pelo órgão ou pela entidade ambiental competente.
CAPÍTULO VI
DAS ÁREAS INTERDITADAS AO EXERCÍCIO DA PESCA E DO PERÍODO DE DEFESO

Art. 10. Sem prejuízo das restrições à atividade pesqueira determinadas por outros diplomas legais e infralegais que regem a matéria, ficam vedadas a pesca comercial e a amadora e/ou a desportiva, nos seguintes locais:

I - a menos de 200 m (duzentos metros) a montante e a jusante de cachoeiras e de corredeiras;

II - a menos de 200 m (duzentos metros) de olhos d’água e de nascentes;

III - a menos de 1.000 m (mil metros) a montante e a jusante de barragens de empreendimentos hidrelétricos ou de abastecimento público;

IV - a menos de 1.000 m (mil metros) de ninhais; e

V - a menos de 200 m (duzentos metros) de lançamentos de efluentes.

Parágrafo único. Consideradas as necessidades de ordenamento da pesca e as peculiaridades locais, os outros trechos de rios ou a totalidade de seu percurso poderão ter a atividade pesqueira restringida por ato infralegal, devidamente fundamentado, exarado pela SEMAGRO ou pelo IMASUL.

Art. 11. Fica estabelecido como período de defeso da piracema o lapso temporal que vai de 5 de novembro a 28 de fevereiro, anualmente, durante o qual é vedado o exercício da atividade pesqueira em águas territoriais do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 1º A vedação de que trata o caput deste artigo recai sobre as bacias hidrográficas dos Rios Paraguai e Paraná, incluindo os alagados, os banhados, as baías, os canais, os lagos e as lagoas marginais aos cursos d’água, que tenham conexão com o Rio.

§ 2º Mediante proposta do IMASUL, fundamentada em estudos técnico-científicos, a SEMAGRO poderá antecipar e/ou prorrogar o período mencionado no caput deste artigo.

§ 3º Excluem-se da proibição prevista no caput deste artigo:

I - a pesca científica, previamente autorizada pelo IMASUL;

II - a despesca, o transporte, a comercialização, o beneficiamento, a industrialização e o armazenamento de peixes, com a comprovação de origem, provenientes de aquicultura ou de parque de pesca (pesque-pague), e do pescado previamente declarado conforme regulamento.

III - a pesca de subsistência.

§ 4º A captura, por pescador profissional e com finalidade comercial, de exemplares das espécies utilizadas como iscas vivas poderá iniciar-se a partir de 20 de fevereiro de cada ano.

§ 5º No mês de fevereiro de cada ano será permitida a pesca amadora e/ou a desportiva, a ser executada, exclusivamente, no sistema “pesque e solte”, nos seguintes locais:

I - na calha do Rio Paraguai;

II - na calha do Rio Paraná.

§ 6º Ressalvado o caso das espécies indicadas no art. 7º deste Decreto, todo o estoque de peixes in natura, vivos, resfriados ou congelados, inclusive os destinados a fins ornamentais, aquariofilia ou de uso como isca viva, provenientes de águas continentais, existentes nos frigoríficos, peixarias, entrepostos, postos de venda, restaurantes, hotéis e similares e os que se encontrem na posse de pescador profissional deverão ser objeto de “declaração de estoque”, em até 48 (quarenta e oito) horas, após o início do período da piracema.

§ 6º Ressalvado o caso das espécies indicadas nos incisos do art. 7º deste Decreto e do pescado oriundo de outros estados, países ou de criação em cativeiro, todo o estoque de peixes in natura, vivos, resfriados ou congelados, inclusive os destinados a fins ornamentais, aquariofilia ou de uso como isca viva existentes nos frigoríficos, peixarias, entrepostos, postos de venda, restaurantes, hotéis e similares e os que se encontrem na posse de pescador profissional deverão ser objeto de “declaração de estoque”, em até 48 (quarenta e oito) horas, após o início do período da piracema. (redação dada pelo Decreto nº 15.557, de 30 de novembro de 2020)

§ 7º Todo produto de pesca oriundo de outros estados ou países, bem como o pescado oriundo de criação em cativeiro deverá estar acompanhado de comprovante de origem, sob pena de sujeição do infrator às penalidades legais, nos termos do art. 18 deste Decreto. (acrescentado pelo Decreto nº 15.557, de 30 de novembro de 2020)
CAPÍTULO VII
DAS ARTES, APARELHOS, MÉTODOS E SISTEMAS DE PESCA E CULTIVO

Art. 12. Para o exercício da pesca em suas diversas modalidades, a SEMAGRO e/ou o IMASUL regulamentarão os petrechos permitidos.

§ 1º Os petrechos de uso exclusivo da pesca profissional deverão conter a identificação individual com o nome do pescador e o número da Autorização Ambiental para a Pesca Comercial (AAPC), emitida pelo IMASUL.

§ 2º São de uso proibido, ao pescador amador e/ou desportista e ao pescador profissional, os seguintes petrechos:

I - cercado, pari, ou qualquer outro aparelho fixo;

II - do tipo elétrico, sonoro, luminoso;

III - aparelhos de respiração e de iluminação artificial na pesca subaquática;

IV - fisga, gancho ou garateia pelo processo de lambada ou de chasco;

V - arpão, flecha, espinhel e tarrafa;

VI - substâncias tóxicas, químicas ou explosivas;

VII - qualquer petrecho de emalhar, ressalvado o uso da tarrafa de isca do pescador profissional.

CAPÍTULO VIII
DAS AÇÕES DE MONITORAMENTO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA ATIVIDADE

Art. 13. O trânsito de pescado no território do Estado somente poderá ocorrer mediante comprovação de origem, que se dará:

I - no caso de pescado proveniente da pesca amadora e/ou da desportiva, o pescador amador e/ou o desportista deverá portar a Autorização Ambiental de Pesca Amadora e/ou a de Desportiva, a Guia de Controle de Pescado e/ou o Lacre de Rastreabilidade e, nos casos de pescado adquirido, deverá possuir a Nota Fiscal de Compra;

II - no caso de pescado proveniente da pesca comercial, o pescador profissional deverá portar a Autorização Ambiental para a Pesca Comercial (AAPC), a Guia de Controle de Pescado e/ou o Lacre de Rastreabilidade e a Nota Fiscal de Produtor.

§ 1º A Guia de Controle de Pescado e/ou o Lacre de Rastreabilidade será (ão) fornecida (os) pelo IMASUL, por intermédio da Polícia Militar Ambiental ou de outras entidades autorizadas, mediante instrumento de parceria a ser firmado, observado o regulamento próprio.

§ 2º A pessoa jurídica que adquirir o pescado de pescador profissional deverá proceder ao controle do produto, por meio de Nota Fiscal de Entrada, devidamente discriminado, nos termos do regulamento próprio.

§ 3º O Lacre de Rastreabilidade referido neste artigo será exigido para o transporte, o armazenamento e a comercialização do pescado, somente após a edição de regulamento específico pelo IMASUL.

Art. 14. No transporte oriundo da pesca comercial e da pesca amadora e/ou da desportiva, o pescado ao ser vistoriado não poderá estar sem cabeça, apresentar marcas de captura por petrechos proibidos ou conter exemplares de espécie protegida ou em tamanhos inferior ou superior aos estabelecidos neste Decreto.

Parágrafo único. A presença de quaisquer das características a que se refere o caput deste artigo comprometerá toda a partida do pescado, devendo ocorrer a apreensão do produto, dos petrechos e dos equipamentos utilizados na pesca, quando for o caso, e lavrado o correspondente Auto de Infração.

Art. 15. Os estabelecimentos que comercializam petrechos de pesca no Estado deverão afixar, em local de fácil acesso visual, a tabela com tamanhos mínimos e máximos, a lista de espécies que devam ser protegidas e a tabela de infrações e as multas decorrentes do exercício irregular da pesca e do trânsito do pescado.

Art. 16. A fiscalização da atividade pesqueira abrangerá as fases de captura, cultivo, desembarque, conservação, transporte, processamento, industrialização, armazenamento e comercialização de recursos pesqueiros, e incidirá sobre os aparelhos, equipamentos, petrechos e os veículos utilizados, inclusive no interior das embarcações e nos estabelecimentos comerciais ou industriais.

Parágrafo único. A fiscalização prevista no caput deste artigo é de competência do IMASUL, o qual poderá contar, para o seu exercício, com a cooperação de órgãos e de entidades públicos federais, estaduais ou municipais, mediante convênio.
CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 17. Incorre em infração administrativa todo aquele que praticar atos relativos a retirar, colher, apanhar, extrair ou a capturar organismos aquáticos vivos, em qualquer de suas fases de desenvolvimento, em águas de domínio estadual e exercer as atividades de conservação, processamento, beneficiamento, comércio e de trânsito do pescado no Estado, nas seguintes circunstâncias:

I - contrariando as normas deste Decreto;

II - mediante utilização de petrechos e de métodos não permitidos ou em desacordo com as prescrições normativas;

III - sem estar munido da Autorização Ambiental, ressalvado o caso da pesca de subsistência realizada por pescador ribeirinho;

IV - em quantidade superior à permitida;

V - nos locais e nas épocas sob restrição;

VI - durante o período de defeso;

VII - quando considerados de especial proteção ou ameaçados de extinção; e

VIII - em tamanho inferior ao mínimo ou superior ao máximo estabelecido para a espécie.

Art. 18. A infração às disposições deste Decreto sujeitará o infrator às penalidades da Lei nº 1.826, de 12 de janeiro de 1998, e do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, ou outro que vier a ser estabelecido, aplicando-se o enquadramento mais específico.

Parágrafo único. Serão adotados os critérios estabelecidos nas normas legais mencionadas no caput deste Decreto, para a destinação do produto da pesca, dos aparelhos, dos equipamentos, dos petrechos e dos instrumentos apreendidos.

Art. 19. O pescador amador e/ou o desportista ou o profissional detentor de Autorização Ambiental que seja condenado, por decisão definitiva na esfera administrativa ou por decisão judicial transitada em julgado, em decorrência da prática de infração ambiental relacionada à atividade pesqueira poderá ter a suspensão ou o cancelamento da respectiva Autorização Ambiental.

CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. O Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar e o Diretor-Presidente do IMASUL ficam autorizados a editar normas complementares à execução do disposto neste Decreto, observadas suas competências.

Art. 21. Revogam-se os Decretos nº 11.724, de 5 de novembro de 2004; nº 11.987, de 28 de novembro de 2005; nº 12.039, de 8 de fevereiro de 2006; o § 4º do art. 4º do Decreto nº 12.167, de 17 de outubro de 2006; os Decretos nº 12.274, de 2 de março de 2007, e nº 14.503, de 17 de junho de 2016.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 21 de fevereiro de 2019.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento
Econômico, Produção e Agricultura Familiar