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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 2.602, DE 13 DE JULHO DE 1984.

Dispõe sobre a reformulação e atualização da lotação dos órgãos que constituem a estrutura organizacional da Administração Direta do Poder Executivo, transforma cargos efetivos em outros da mesma natureza, disciplina o afastamento de funcionários,e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 1.367, de 16 de julho de 1984.
Revogado pelo Decreto nº 15.689, de 26 de maio de 2021.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 58, Inciso III, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no artigo 15 da Lei nº 55, de 18 de janeiro de 1980,
e no artigo 6º da Lei nº 315, de 15 de dezembro de 1981,

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica alterada, na forma do Anexo I deste Decreto, a lotação
dos órgãos integrantes da Governadoria do Estado, das Secretarias,
das Procuradorias-Gerais e do Ministério Público Especial, de que
tratam os Decretos números 1.930, de 2º de dezembro de 1982 2.020, de
4 de março; 2.087 e 2,088, de 12 de maio; 2.106, de 6 e 2.109, de 7
de junho, todos de 1983.

Art. 2º - as Secretarias e órgãos diretamente subordinados ao
Governador, onde houver funcionários excedentes, em relação aos
respectivos quantitativos de cargos fixados no Anexo I, deverão
indicar a Secretaria de Administração, no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da data da publicação deste Decreto, o número de tais
excedentes, em cada categoria funcional em que se registrar o fato,
fazendo acompanhar o expediente da relação no final dos considerados
dispensáveis, por categoria funcional.

§ 1º A Secretaria de Administração, de posse das relações nominais,
providenciará, nos 30 (trinta) dias seguintes, a remoção dos
funcionários para outras Secretarias ou outros órgãos, cuja lotação
comporte a remoção.

§ 2º No caso de não existir, em nenhuma Secretaria e em nenhum Orgão
diretamente subordinado ao Governador, vaga de lotação que permita a
remoção do funcionário excedente, será ele dispensado, no prazo
previsto no § 1º.

§ 3º Caso alguma Secretaria ou algum Orgão, onde houver funcionário
excedente, deixar de observar o disposto neste artigo, no prazo
indicado, caberá a Secretaria de Administração, após proceder aos
competentes levantamentos, promover, dentro dos critérios que
entender de adotar, a remoção, se possível, ou a dispensa dos
excedentes.

Art. 3º - A distribuição dos cargos, e seus ocupantes, nas unidades
que constituem a estrutura organizacional e operacional de cada
Secretaria e de cada Orgão diretamente subordinado ao Governador e da
competência do respectivo Titular.

Art. 4º - é da competência do Secretário de Estado de Administração,
ouvidos os Titulares das Secretarias e/ou Orgãos interessados, o ato
de remoção que importar na movimentação do funcionário:

I - de uma para outra Secretaria:

II - de um para outro Orgão diretamente subordinado ao Governador;

III - de uma Secretaria para um Orgão diretamente subordinado ao
Governador e vice-versa.

Parágrafo único - Somente poderá ocorrer remoção para a Secretaria ou
para o Orgão em que houver vaga de lotação na categoria funcional a
que pertencer o cargo do funcionário a ser removido.

Art. 5º - Somente será permitido o afastamento do funcionário, da
Secretaria ou do Orgão diretamente subordinado ao Governador, em que
estiver lotado, para:

I - o exercício de:

a) cargo em comissão ou função gratificada em outro Orgão da
Administração Direta;

b) cargo de direção ou em comissão em entidade da Administração
Indireta do Estado;

c) cargo de direção em fundação instituída pelo Poder Público do
Estado;

d) cargo em comissão em outro Poder do Estado ou no Tribunal de
contar:

e) cargo de Secretário Municipal ou de direção de entidade da
Administração Indireta Municipal;

f) cargo de Secretário de outro Estado, Território, Distrito Federal
ou de dirigente de entidade da respectiva Administração Indireta;

g) cargo eletivo, federal, estadual ou municipal, inclusive o de
Prefeito, quando nomeado;

h) cargo de Vereador, quando incompatível com o do cargo efetivo do
Estado;

II- atender a requisição legalmente formulada pela Presidência da
República;

III- prestação de Serviços obrigatórios por lei;

IV - frequentar curso em qualquer parte do território nacional ou no
exterior.

§ 1º Exceto os previstos nas alíneas a, g e h do inciso I e nos
incisos II e III deste artigo, os afastamentos dependerão de previa e
expressa autorização do Governador.

§ 2º Os afastamentos de que tratam as alíneas c, d, e, f e g do
inciso I somente poderão ocorrer com perda do vencimento do cargo
efetivo de que for titular o funcionário.

§ 3º os funcionários regidos pela Lei nº 274, de 26 de outubro de
1981, não podem afastar-se da Secretaria ou do Orgão diretamente
subordinado ao Governado em que sejam lotados, para ter exercício em
qualquer outro, ainda que da Administração Direta, salvo se para
exercer, nesta, cargo em comissão ou função gratificada, ressalvado,
também, o disposto nos 1º e 3º do artigo 2º.

Art. 6º - Ficam transformados, sem aumento de despesa, de
conformidade com o disposto no artigo 6º da Lei nº 315, de 15 de
dezembro de 1981, no Quadro Permanente do Estado, os cargos de
provimento efetivo, constantes da Tabela A do Anexo II, nos cargos,
também de provimento efetivo, relacionados na Tabela B do mesmo
Anexo.

Art. 7º - Em face da transformação de cargo de que trata o artigo 6º,
os cargos efetivos que integram o Quadro Permanente do Estado passam
a ser os constantes da coluna "I", do Anexo III deste Decreto.

Art. 8º - Cabe a Secretaria de Administração criar e manter
atualizados os mecanismos de registro e controle, a partir dos
elementos constantes deste Decreto, não só em relação aos cargos
efetivos compreendidos no Quadro Permanente, no seu conjunto, das
também no que se refere a lotação de cada Secretaria e de cada Orgão
diretamente subordinado ao Governador, separadamente.

Art. 9º - A partir da data da publicação deste Decreto, todo e
qualquer ato relacionado com pessoal da Administração Direta somente
poderá ser encaminhado ao Governador, por intermédio da Secretaria de
Administração.

§ 1º Quando se tratar de provimento de cargo, o respectivo ato só
poderá ser submetido ao Governador, após a verificação, pela
Secretaria de Administração, não só da existência de cargo vago, na
categoria funcional, a ser provido pela forma proposta, como também
de que na Secretaria ou no Orgão proponente existe vaga de lotação
que comporta tal provimento.

§ 2º Os atos de provimento de cargos devem indicar, sempre, o motivo
da vacância do cargo que estiver sendo provido.

Art. 10 - E da competência exclusiva da Secretaria de Administração a
elaboração e encaminhamento, ao Governador, de projeto:

I- de decreto que envolva transformação de cargo, de qualquer
natureza, ou que, de algum modo, importe em alteração do Quadro
Permanente ou do Quadro Suplementar do Estado;

II- de ato de qualquer natureza, que possa importar em alteração dos
quantitativos da lotação de que trata o Anexo I deste Decreto;

III- de lei, a ser submetido a aprovação do Poder Legislativo, que
objetive alterar o Plano de Classificação de Cargos instituído pela
Lei nº 55, de 18 de janeiro de 1980.

Art. 11 - Ficam revogados os Decretos números 1.930 de 20 de dezembro
de 1982; 2.020, de 4 de março; 2.O87 e 2.088, de 12 de maio; 2.106 e
2.109, respectivamente de 6 e 7 de junho, todos de 1983, o parágrafo
único do artigo 17 do Decreto nº 929, de 9 de março de 1981, e demais
disposições em contrário.

Art. 12 - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, em 13 de julho de 1.984