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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 12.496, DE 18 DE JANEIRO DE 2008.

Aprova o Estatuto da Empresa de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio de Mato Grosso do Sul (EGRHP), e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 7.136, de 21 de janeiro de 2008.
Revogado pelo Decreto nº 13.091, de 3 de janeiro de 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica aprovado Estatuto da Empresa de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio de Mato Grosso do Sul (EGRHP), na forma do Anexo I deste Decreto.

Art. 2º A representação gráfica da estrutura básica da Empresa de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio de Mato Grosso do Sul é a constante no Anexo II deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revoga-se o Decreto nº 10.942, de 24 de setembro de 2002.

Campo Grande, 18 de janeiro de 2008.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração



ANEXO I AO DECRETO Nº 12.496, DE 18 DE JANEIRO DE 2008.
ESTATUTO DA EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
E PATRIMÔNIO DE MATO GROSSO DO SUL (EGRHP)

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I
DA NATUREZA, DA SEDE, DO FORO E DA DURAÇÃO

Art. 1º A Empresa de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio de Mato Grosso do Sul (EGRHP), denominação resultante da transformação da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso do Sul (CODEMS), de que trata a alínea “b” do inciso II do art. 83 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, é dotada de personalidade jurídica de direito privado sob a forma de empresa pública, nos termos do inciso III do art. 6º da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, com patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira.

Parágrafo único. A EGRHP, vinculada à Secretaria de Estado de Administração e por ela supervisionada, terá sede e foro na Capital do Estado, prazo de duração indeterminado, será regida por este Estatuto e pela legislação federal e estadual que lhe for aplicável.
CAPÍTULO II
DO OBJETO SOCIAL

Art. 2º A EGRHP tem por objeto social a gestão das atividades de recursos humanos dos órgãos vinculados ao Poder Executivo, do patrimônio das entidades da administração indireta do Estado de Mato Grosso do Sul liquidadas e em processo de liquidação sob sua responsabilidade, assim como o desenvolvimento e a promoção das atividades de mineração.

§ 1º Compete à EGRHP:

I - promover as atividades relacionadas à mineração relativas à pesquisa, à assistência técnica e à exploração de jazidas minerais, podendo associar-se a terceiros para esta finalidade;

II - coordenar, controlar e executar as atividades relacionadas à extinção e liquidação da AGROSUL, de que trata o inciso I do art. 83 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, bem como a alienação de seu patrimônio e a preservação do acervo documental dessa entidade;

III - acompanhar a administração dos armazéns de produtos de origem vegetal remanescentes da AGROSUL e promover as medidas necessárias à sua desativação, alienação ou concessão;

IV - administrar, acompanhar e controlar a operacionalização do sistema informatizado de gestão dos recursos humanos, no que se refere aos dados funcionais, visando a viabilizar a geração da folha de pagamento dos órgãos e entidades do Poder Executivo;

V - desempenhar, em conjunto com a Secretaria de Estado de Administração:

a) a coordenação e a implementação de sistemas de segurança patrimonial para a proteção de pessoas, bens e instalações do Poder Executivo e, nos termos de convênios específicos, de outros poderes do Estado;

b) a proposição de normas para implementação de medidas que garantam a segurança patrimonial dos órgãos e entidades, bem como a orientação e a execução de medidas preventivas que visem à preservação e à conservação de suas instalações;

c) a coordenação, o acompanhamento e o controle de freqüência e afastamento dos servidores em exercício na função de Agente de Segurança Patrimonial.

§ 2º Cabe à EGRHP gerenciar a ocupação e a alienação dos lotes remanescentes do Distrito Industrial de Dourados, visando ao incremento de atividades produtivas, em articulação com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo (SEPROTUR).

§ 3º Compete à EGRHP administrar os contratos remanescentes da Carteira Imobiliária do extinto Instituto de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (PREVISUL), podendo associar-se a terceiros para esta finalidade.

Art. 3º A EGRHP, mediante autorização do Conselho de Administração, poderá repassar a entidades ou a instituições públicas e privadas, recursos próprios ou contratados, procedentes de fontes internas ou externas, nas mesmas condições contratadas ou estabelecidas pelo mercado, podendo cobrar taxa de administração não superior a cinco por cento do montante repassado.

Art. 4º A EGRHP, devidamente autorizada pelo órgão competente, e observado o disposto no inciso XVIII do art. 27 da Constituição Estadual, poderá tomar debêntures das empresas novas ou em expansão, desde que conversíveis em ações votantes.

Parágrafo único. A autorização, prevista no caput, efetivar-se-á em relação à participação da EGRHP em empresas nacionais instaladas no território de Mato Grosso do Sul.
CAPÍTULO III
DO CAPITAL

Art. 5º O capital social autorizado da EGRHP é de R$ 3.426.643,64 (três milhões, quatrocentos e vinte e seis mil, seiscentos e quarenta e três reais e sessenta e quatro centavos), sendo cem por cento nacional, integralizado e subscrito, única e exclusivamente pelo Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 1º O capital autorizado da EGRHP poderá ser subscrito mediante a incorporação de bens e direitos do Estado de Mato Grosso do Sul e será corrigido anualmente.

§ 2º Os bens incorporados ao capital da EGRHP poderão ser reavaliados sempre que o valor contábil alterar-se em relação ao seu valor real.

§ 3º O aumento de capital da EGRHP far-se-á por proposta do Conselho de Administração ao Secretário de Estado de Administração, e aprovado pelo Governador do Estado.

§ 4º O aumento de capital integralizado, decorrente da capitalização monetária de seu valor, observado o limite do capital autorizado devidamente corrigido na forma prescrita no § 1º, independerá da aprovação do Governador do Estado.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

Art. 6º O patrimônio e as receitas da EGRHP serão constituídos:

I - pelo capital realizado;

II - pelos bens e imóveis inscritos, os que lhe forem doados ou os que vierem a ser adquiridos ou incorporados;

III - pela renda de bens patrimoniais e receitas de capital, assim como as provenientes da prestação de serviços e das atividades de mineração;

IV - pelos recursos de capital, inclusive os resultantes da conversão em espécie de bens e direitos;

V - pela renda de juros do seu capital, lucros e dividendos;

VI - pelas suas reservas financeiras;

VII - pelas suas receitas operacionais;

VIII - pelos resultados de operações de crédito;

IX - pelos recursos provenientes de acordos, convênios, contratos e ajustes;

X - pelas garantias e multas contratuais, esgotadas as possibilidades de recursos por via administrativa e judiciária;

XI - pelos auxílios e subvenções a qualquer título, inclusive, sob a forma de doações e legados;

XII - pelas contribuições processadas como transferências orçamentárias do Tesouro Estadual;

XIII - pelas receitas decorrentes da parte destinada ao Estado na compensação financeira sobre a exploração mineral, nos termos das Leis Federais nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e nº 8.001, de 13 de março de 1990;

XIV - por receitas diversas.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 7º A EGRHP, para o desenvolvimento de suas competências, será organizada de acordo com a seguinte estrutura básica:

I - Órgão Colegiado de Administração Superior:

a) Conselho de Administração;

II - Órgão Colegiado de Fiscalização:

a) Conselho Fiscal;

III - Órgão de Direção Superior Gerencial:

a) Diretoria da Presidência;

IV - Órgãos de Assessoramento:

a) Assessoria Jurídica;

b) Assessoria Técnica;

V - Unidades de Execução Operacional e Administrativa:

a) Gerência de Geologia e Mineração:

1. Coordenadoria de Geologia e Gestão Territorial;

b) Gerência de Recursos Humanos:

1. Coordenadoria de Informações de Recursos Humanos;

2. Coordenadoria de Produção;

3. Coordenadoria de Processamento do Sistema de Recursos Humanos;

c) Gerência Administrativa e Patrimonial:

1. Coordenadoria de Administração, Finanças e Patrimônio;

2. Coordenadoria de Segurança Patrimonial.
CAPÍTULO II
DO ÓRGÃO COLEGIADO DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Seção Única
Do Conselho de Administração

Art. 8º O Conselho de Administração, órgão colegiado de administração superior, é composto por seis membros, sendo:

I - membros natos:

a) o Secretário de Estado de Administração, na qualidade de Presidente;

b) o Diretor-Presidente da EGRHP, como Secretário-Executivo;

II - demais membros:

a) um representante da Secretaria de Estado de Governo;

b) um representante da Secretaria de Estado da Fazenda;

c) um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo;

d) um representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia.

§ 1º Os membros representantes e respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador, com mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 2º Os membros do Conselho, na qualidade de representantes, serão indicados pelos titulares das Secretarias de Estado a que estiverem vinculados.

Art. 9º O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente.

Parágrafo único. As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria de votos, presente a metade mais um de seus membros, cabendo ao Presidente o voto comum e o de qualidade.

Art. 10. Compete ao Conselho de Administração:

I - aprovar os planos de trabalho, do orçamento anual e de investimentos;

II - examinar e aprovar, com prévio parecer do Conselho Fiscal e, quando for o caso, de auditor independente, o balanço geral, a prestação de contas e o relatório anual da EGRHP;

III - aprovar as contratações de empréstimos e outras operações que resultem endividamento, observada a legislação federal e estadual pertinente;

IV - aprovar, previamente, a proposta do plano de cargos e salários, observada a legislação estadual e a Consolidação das Leis do Trabalho;

V - autorizar, com prévio parecer do Conselho Fiscal, o pedido de aumento de capital ao Poder Executivo;

VI - aprovar alterações do presente Estatuto, a partir de proposta da Diretoria da Presidência;

VII - autorizar a aquisição, a permuta, a doação ou qualquer gravame de bens imóveis da EGRHP, salvo a indicação para penhora judicial;

VIII - opinar e deliberar sobre assuntos que lhe sejam encaminhados pela Diretoria da Presidência;

IX - decidir sobre os casos omissos neste Estatuto, observada a legislação, especialmente a Lei das Sociedades Anônimas, Código Comercial e o Código Civil, além dos princípios gerais do Direito Público.
CAPÍTULO III
DO ÓRGÃO COLEGIADO DE FISCALIZAÇÃO

Seção Única
Do Conselho Fiscal

Art. 11. O Conselho Fiscal da EGRHP é composto por três membros efetivos e igual número de suplentes.

§ 1º Os membros do Conselho Fiscal serão indicados pelo Secretário de Estado de Administração e nomeados pelo Governador para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 2º A escolha dos membros do Conselho Fiscal recairá em brasileiros residentes e domiciliados no Estado de Mato Grosso do Sul, de reputação ilibada e reconhecida competência em conhecimentos da área financeira, pertencentes, preferencialmente, ao quadro de pessoal de órgãos ou entidades do Estado.

Art. 12. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação do Presidente do Conselho de Administração ou do Diretor-Presidente da EGRHP.

Art. 13. Ao Conselho Fiscal compete:

I - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual e geral e de balancetes da EGRHP, podendo solicitar prévia auditoria independente;

II - cotejar, analisar e examinar, a qualquer tempo, sem necessidade de motivação justificadora, os livros e documentos da EGRHP;

III - emitir parecer, por solicitação do Presidente do Conselho de Administração ou do Diretor-Presidente da EGRHP, sobre alienação e gravames dos bens do ativo permanente;

IV - representar contra os dirigentes da EGRHP ao Conselho de Administração, sempre que constatar irregularidades ou atos arbitrários ou ferirem direitos ou dispositivos legais;

V - acompanhar a execução orçamentária, financeira e patrimonial e exercer o controle sobre as contas da EGRHP.
CAPÍTULO IV
DO ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR GERENCIAL

Seção Única
Da Diretoria da Presidência

Art. 14. À Diretoria da Presidência da EGRHP, exercida por um Diretor-Presidente, com a colaboração dos Gerentes, compete:

I - estabelecer planos e programas de trabalho, bem como a orientação geral da EGRHP, em consonância com as políticas do Governo do Estado e com as diretrizes e normas gerais definidas pelo Conselho de Administração;

II - convocar e coordenar as reuniões com os dirigentes da EGRHP;

III - encaminhar as matérias e documentos para apreciação do Conselho de Administração;

IV - representar a EGRHP, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo constituir procurador;

V - permitir a colocação de empregados à disposição de órgãos ou entidades governamentais, observada a legislação estadual pertinente;

VI - baixar portarias e outros atos, objetivando disciplinar o funcionamento interno da EGRHP, fixando e detalhando a competência de suas atividades administrativas;

VII - emitir atos de pessoal, admissão ou licenças de empregados da EGRHP, observada a regulamentação sobre a matéria emanadas do Governador do Estado;

VIII - encaminhar ao Tribunal de Contas a prestação de contas da EGRHP e demais documentos exigidos para acompanhamento de sua gestão.

Parágrafo único. O Diretor-Presidente da EGRHP será substituído, em seus impedimentos legais e eventuais, por um dos gerentes, indicado pelo Secretário de Estado de Administração.
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

Seção I
Da Assessoria Jurídica

Art. 15. À Assessoria Jurídica, diretamente subordinada ao Diretor-Presidente, compete:

I - defender a EGRHP em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, e os atos dos seus dirigentes e agentes administrativos, praticados no exercício da função pública;

II - executar as funções de consultoria e assessoramento jurídico, bem como emitir pareceres de interesse da EGRHP, quanto à interpretação para aplicação de lei ou de ato do Poder Executivo;

III - elaborar minutas de contratos, convênios ou similares, bem como examinar os editais ou termos de convocação de licitação;

IV - orientar os dirigentes das unidades integrantes da estrutura da EGRHP quanto ao cumprimento de decisões judiciais;

V - acompanhar e controlar a vigência de leis, decretos ou qualquer ato cujo cumprimento exija providências, informando aos dirigentes e agentes administrativos da EGRHP para a tomada das decisões administrativas e judiciais de seu interesse;

VI - propor o cumprimento de providências jurídicas reputadas indispensáveis ao resguardo dos interesses da EGRHP;

VII - atuar em comissões de processo administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade de servidor, por infração praticada no exercício de suas funções;

VIII - desenvolver outras atividades correlatas.

Parágrafo único. Os servidores integrantes da carreira Procurador de Entidades Públicas e advogados, submetem-se às orientações jurídicas emanadas da Procuradoria-Geral do Estado.
Seção II
Da Assessoria Técnica

Art. 16. À Assessoria Técnica compete:

I - prestar assessoramento técnico ao Diretor-Presidente e aos demais Gerentes da EGRHP;

II - desenvolver atividades técnicas em articulação com as Gerências no âmbito da EGRHP, subsidiando e propondo o redimensionamento das ações, quando necessário;

III - elaborar planos e programas de médio e longo prazo, de forma integrada e articulada com as demais unidades que compõem a estrutura organizacional;

IV - coletar dados e informações relevantes para a elaboração de documentos de divulgação de propostas e ações da EGRHP;

V - desenvolver outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VI
DAS UNIDADES DE EXECUÇÃO OPERACIONAL E ADMINISTRATIVA

Seção I
Da Gerência de Geologia e Mineração

Art. 17. À Gerência de Geologia e Mineração, subordinada diretamente ao Diretor-Presidente, compete:

I - superintender, coordenar e gerenciar as atividades relacionadas à geologia e mineração relativas à pesquisa, à assistência técnica e à exploração de jazidas minerais, nos termos do art. 94 do regimento do Código de Mineração;

II - realizar estudos e projetos de interesse para o desenvolvimento econômico do Estado, visando ao incremento das atividades produtivas do setor mineral, identificando e divulgando as oportunidades de investimentos relacionados com sua finalidade, levantando e avaliando a infra-estrutura econômica e os mercados, e promovendo a comercialização dos produtos de origem estadual;

III - prestar assistência aos empresários na obtenção de financiamentos e credenciamentos para efeito de obtenção dos incentivos fiscais;

IV - promover a pesquisa e propiciar assistência técnica visando ao desenvolvimento das atividades de mineração e comercialização em geral, e orientar na recuperação de áreas degradadas;

V - promover o aproveitamento racional e a exploração de jazidas minerais no território nacional, nos termos do art. 94 do regimento do Código de Mineração;

VI - estimular e promover a formação de mão-de-obra especializada para atendimento das atividades relacionadas com as suas finalidades;

VII - promover medidas com vista ao aprimoramento gerencial de pequenos e médios empreendimentos industriais de mineração;

VIII - exercer, quando devidamente credenciada, sob regime próprio das empresas privadas, a pesquisa, a exploração, a aquisição, o transporte, a transmissão, o armazenamento, a distribuição e a comercialização dos produtos originários das suas concessões minerais, podendo associar-se com terceiros para execução dessas atividades;

IX - firmar acordos, ajustes, protocolos, convênios e contratos com órgãos públicos, entidades paraestatais e empresas privadas, nacionais e internacionais, para atender à execução de atividades relacionadas com sua área de atuação;

X - assegurar o cumprimento das atribuições da coordenadoria sob sua gerência;

XI - prestar assessoramento à Diretoria da Presidência, na área de sua competência;

XII - desenvolver outras atividades correlatas.
Subseção Única
Da Coordenadoria de Geologia e Gestão Territorial

Art. 18. À Coordenadoria de Geologia e Gestão Territorial, subordinada diretamente à Gerência de Geologia e Mineração, compete:

I - propor e elaborar com a Gerência de Geologia e Mineração, projetos que visem ao desenvolvimento do setor mineral do Estado;

II - executar os projetos de pesquisas minerais e mapeamentos geológicos, geofísicos e geoquímicos, no território do Estado de Mato Grosso do Sul;

III - participar, acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos de geologia e mineração, objeto de convênios com terceiros;

IV - executar estudos técnicos, visando ao conhecimento do meio físico, relacionado à geologia, com o objetivo de fornecer subsídios aos municípios, para a elaboração de seus planos diretores;

V - desenvolver outras atividades correlatas.
Seção II
Da Gerência de Recursos Humanos

Art. 19. À Gerência de Recursos Humanos, subordinada diretamente ao Diretor-Presidente, compete:

I - gerir, supervisionar e articular-se com as unidades organizacionais do Estado, visando a dar cumprimento às normas e procedimentos estabelecidos pelo Sistema de Recursos Humanos;

II - gerir, supervisionar e controlar os sistemas informatizados voltados para a área de recursos humanos do Poder Executivo;

III - gerir, organizar, planejar e controlar o desenvolvimento de rotinas sistêmicas e parametrização do Sistema de Recursos Humanos de Mato Grosso do Sul, conforme embasamento legal;

IV - gerir, controlar e supervisionar os procedimentos relativos ao movimento da folha de pagamento no Sistema de Recursos Humanos, bem como propor adequações e mudanças, visando à eficácia administrativa do Sistema;

V - coordenar e acompanhar as análises e pareceres em matérias relacionadas com a administração de pessoal no âmbito do Governo do Estado, conforme o embasamento legal vigente;

VI - gerir, supervisionar e organizar o sistema de folha de pagamento dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo;

VII - acompanhar, supervisionar e analisar normas, procedimentos, pareceres e demais questões jurídicas relativas a matérias de administração de pessoal, com base na legislação pertinente e em vigor;

VIII - gerir, organizar, supervisionar e controlar o Sistema de Tecnologia da Informação e o banco de dados dos servidores de forma a atender às necessidades do Poder Executivo;

IX - articular o cumprimento da legislação em vigor diretamente com as unidades de recursos humanos das secretarias, autarquias, fundações e empresas públicas;

X - assessorar e dar suporte técnico e jurídico no que se refere à adequação do sistema de folha de pagamento com a legislação vigente, sob a orientação da Secretaria de Estado de Administração;

XI - promover a orientação e o treinamento dos servidores responsáveis pelos setores de recursos humanos dos órgãos e entidades do Estado, visando ao aprimoramento e ao desenvolvimento de habilidades e competências necessárias à operacionalização do Sistema de Recursos Humanos;

XII - assegurar o cumprimento das atribuições das coordenadorias sob sua gerência;

XIII - elaborar o calendário mensal de execução das folhas de pagamento do Poder Executivo;

XIV - prestar assessoramento à Diretoria da Presidência, na área de sua competência;

XV - exercer outras atividades correlatas.
Subseção I
Da Coordenadoria de Informações de Recursos Humanos

Art. 20. À Coordenadoria de Informações de Recursos Humanos, subordinada diretamente à Gerência de Recursos Humanos, compete:

I - coordenar, organizar, controlar, carregar e manter os componentes de aplicações analíticas e banco de dados históricos de recursos humanos de forma a proporcionar a obtenção de informações operacionais e gerenciais;

II - coordenar, projetar e orientar o desenvolvimento, a implantação e a manutenção de sistemas de informações corporativos e subsistemas específicos, softwares e aplicativos no âmbito da EGRHP;

III - coordenar e administrar programa de treinamento de recursos humanos para os sistemas de informações;

IV - coordenar a utilização de banco de dados paralelos, tecnologia de análise e de geradores de informações, com base em dados agregados;

V - coordenar, pesquisar e controlar o uso de ferramentas de gerenciamento de informações consideradas estratégicas, propondo e colaborando com a capacitação dos usuários, permitindo assim maior autonomia e agilidade no uso;

VI - coordenar e desenvolver aplicações que auxiliem na tomada de decisões de ordem estratégica, disponibilizando informações de recursos humanos com qualidade, para diferentes unidades do Estado;

VII - exercer outras atividades correlatas.
Subseção II
Da Coordenadoria de Produção

Art. 21. À Coordenadoria de Produção, subordinada diretamente à Gerência de Recursos Humanos, compete:

I - coordenar, organizar e supervisionar a movimentação mensal da folha de pagamento produzida pelas equipes de recursos humanos dos órgãos do Poder Executivo;

II - coordenar a orientação, o treinamento e o acompanhamento aos usuários do Sistema de Recursos Humanos, visando ao aprimoramento e ao desenvolvimento de habilidades e competências do Sistema;

III - coordenar o sistema de consignação e de vale-transporte;

IV - coordenar e analisar os dados e resultados do processamento da folha de pagamento, ratificando lançamentos e conferindo cálculos;

V - coordenar o procedimento de abertura, o processamento e o fechamento da folha de pagamento mensal, a elaboração de relatório financeiro e de pessoal e a emissão de arquivos bancários;

VI - coordenar, organizar e controlar a elaboração e o envio das declarações e relatórios anuais e mensais e informes de rendimentos;

VII - coordenar a implantação de normas, métodos e procedimentos que visem otimizar em bases legais a utilização do sistema de recursos humanos do Estado;

VIII - exercer outras atividades correlatas.
Subseção III
Da Coordenadoria de Processamento do Sistema de Recursos Humanos

Art. 22. À Coordenadoria de Processamento do Sistema de Recursos Humanos, subordinada diretamente à Gerência de Recursos Humanos, compete:

I - propor e executar políticas e procedimentos de melhoria na segurança e consistência dos dados dos sistemas utilizados;

II - analisar, projetar e pesquisar alternativas que minimizem o impacto nas parametrizações, participando de suas definições, para melhorar sua formulação e avaliar melhores formas de execução;

III - analisar, projetar e desenvolver funções de avaliação de inconsistência na execução dos procedimentos de folha de pagamento, mediante regras formuladas e documentadas da Gerência de Recursos Humanos da EGRHP;

IV - atualizar, corrigir, transferir e disponibilizar novas versões de programas de folha de pagamento enviadas à EGRHP;

V - realizar a manutenção dos sistemas e os procedimentos nas bibliotecas ou pastas do Sistema de Recursos Humanos, assim como providenciar cópias de segurança;

VI - acompanhar e fornecer suporte nos procedimentos de abertura, processamento e fechamento da folha de pagamento mensal, desenvolvendo relatórios financeiros e de pessoal que não possam ser gerados pelo setor de informações;

VII - propor, analisar, projetar e desenvolver novas funções ou melhorias para o sistema, bem como analisar os impactos de quaisquer codificações;

VIII - implantar procedimentos de operacionalização no sistema da folha de pagamento;

IX - coordenar a política de restrição de acesso aos sistemas de folha de pagamento e dos programas auxiliares;

X - revisar, periodicamente, os parâmetros do Sistema de Recursos Humanos, atualizando as tabelas básicas de cálculo, bem como as verbas que compõem os encargos trabalhistas;

XI - gerenciar os serviços de rede e internet no âmbito da EGRHP;

XII - exercer outras atividades correlatas.
Seção III
Da Gerência Administrativa e Patrimonial

Art. 23. À Gerência Administrativa e Patrimonial, subordinada diretamente ao Diretor-Presidente, compete:

I - superintender, coordenar e gerenciar as atividades de gestão administrativa e financeira da EGRHP relativas ao planejamento, orientação, organização e controle das atividades de administração de recursos humanos, de suprimento de bens e serviços, comunicações administrativas e de administração orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, bem como as de segurança patrimonial do Estado;

II - assegurar o cumprimento das atribuições das coordenadorias sob sua gerência;

III - acompanhar, controlar e avaliar os gastos de pessoal e custeio, objetivando assegurar a economicidade na utilização dos recursos públicos;

IV - cumprir e fazer cumprir as normas e diretrizes emanadas dos órgãos superiores;

V - gerir e coordenar a elaboração de relatórios das atividades desenvolvidas nas coordenadorias sob sua responsabilidade;

VI - promover a integração das coordenadorias sob sua responsabilidade, para assegurar a concretização das metas propostas;

VII - prestar assessoramento à Diretoria da Presidência, na área de sua competência;

VIII - desenvolver outras atividades correlatas.
Subseção I
Da Coordenadoria de Administração, Finanças e Patrimônio

Art. 24. Compete à Coordenadoria de Administração, Finanças e Patrimônio, subordinada diretamente à Gerência Administrativa e Patrimonial:

I - planejar, organizar, orientar e supervisionar as atividades relacionadas à administração de materiais, recursos humanos, transportes, serviços gerais, arquivo, protocolo, compras, almoxarifado e patrimônio, necessárias ao funcionamento da EGRHP;

II - coordenar e controlar as atividades de administração de pessoal, de pagamento, de concessões de direitos e benefícios dos servidores da EGRHP;

III - desenvolver as atividades relativas aos agentes patrimoniais, tais como controle de freqüência, plantões, licenças, Boletim de Inspeção Médica (BIM) e férias, oficiando à Secretaria de Estado de Administração para implantação em folha de pagamento;

IV - orientar, coordenar e instruir tecnicamente as unidades administrativas sob sua subordinação quanto à obediência às regras emanadas da EGRHP;

V - minutar e submeter à apreciação da Gerência Administrativa e Patrimonial as ordens de serviço necessárias ao bom andamento dos trabalhos relacionados com as atividades administrativas da EGRHP;

VI - elaborar as propostas orçamentárias da Lei Orçamentária Anual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Plano Plurianual, sob supervisão da Gerência Administrativa e Patrimonial;

VII - coordenar, orientar e acompanhar a execução orçamentária da EGRHP, nos estágios de empenho, liquidação e pagamento;

VIII - coordenar e acompanhar o atendimento às exigências tributárias e fiscais;

IX - analisar e providenciar as prestações de contas anuais da Empresa, bem como as exigidas pelo Tribunal de Contas do Estado;

X - assegurar a observância dos princípios contábeis, no registro dos atos e fatos administrativos;

XI - analisar, controlar e conciliar as disponibilidades e compromissos financeiros da EGRHP;

XII - desenvolver outras atividades correlatas.
Subseção II
Da Coordenadoria de Segurança Patrimonial

Art. 25. Compete à Coordenadoria de Segurança Patrimonial, diretamente subordinada à Gerência Administrativa e Patrimonial:

I - coordenar, controlar e administrar as atividades de segurança patrimonial em atendimento aos órgãos e entidades estaduais;

II - coordenar e controlar a abertura de novos postos e ou desativação de postos existentes;

III - normatizar procedimentos que visem à melhoria da qualidade dos serviços desempenhados pelos Agentes de Segurança Patrimonial;

IV - coordenar, controlar e acompanhar a elaboração do plano de segurança de todos os postos atendidos;

V - realizar rondas e vistorias nos órgãos atendidos pela Coordenadoria;

VI - elaborar escalas de serviços dos Agentes de Segurança Patrimonial;

VII - desenvolver outras atividades correlatas.
TÍTULO III
DO PESSOAL

Art. 26. A Empresa de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio de Mato Grosso do Sul terá Quadro de Pessoal próprio, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e demais disposições legais inerentes a esse regime jurídico, bem como outras determinadas na legislação estadual.

§ 1º A admissão de empregados por prazo indeterminado e em caráter permanente será antecedida de concurso público, observadas as normas gerais referentes à matéria.

§ 2º A EGRHP manterá quadro técnico e administrativo dimensionado às suas reais necessidades e constituído de, no mínimo, dois terços de brasileiros.

§ 3º Nos contratos de trabalho firmados pela EGRHP será consignado que o empregado poderá ser transferido para qualquer parte do território do Estado.

Art. 27. Os membros das Gerências serão indicados pelo Secretário de Estado de Administração, e os ocupantes dos demais cargos indicados pelo Diretor-Presidente e nomeados por ato do Governador do Estado.

Parágrafo único. Aos servidores detentores de cargos em comissão e aos demais ocupantes de funções de confiança, serão estendidos os direitos e deveres inerentes ao regime jurídico de que trata o art. 26 deste Decreto.
TÍTULO IV
DO EXERCÍCIO SOCIAL E DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

Art. 28. O exercício social da EGRHP coincidirá com o ano civil e o balanço geral e a conta de lucros e perdas serão levantados, no máximo, até três meses após o seu encerramento.

Art. 29. A retenção ou distribuição de lucros apresentados em balanço observará a legislação que rege a matéria.

Art. 30. A EGRHP adotará plano de contas que reflita a situação econômico-financeira das atividades de natureza empresarial a seu cargo, nos termos da legislação federal e estadual que lhe são aplicáveis.

§ 1º É obrigatório o levantamento anual do balanço patrimonial da EGRHP e da conta de lucros e perdas, além de balancetes mensais, os quais serão encaminhados às autoridades competentes, nos termos da legislação específica.

§ 2º A EGRHP procederá à atualização monetária do seu capital e demais contas de seu patrimônio líquido, promovendo, simultaneamente, a correção de suas contrapartidas nos elementos do ativo.

Art. 31. O ativo permanente será apropriado e depreciado adequadamente, de modo a espelhar, ao correr do tempo, o valor dos investimentos públicos no setor.

Art. 32. Os programas e projetos, cuja execução possa exceder o período de um exercício, constarão dos orçamentos subseqüentes, conforme a legislação pertinente.
TÍTULO V
DA LIQUIDAÇÃO

Art. 33. A EGRHP dissolver-se-á e entrará em liquidação por autorização legislativa, mediante decisão do Governador, caso em que seu patrimônio será revertido, proporcionalmente, às pessoas jurídicas de direito público que participarem do seu capital, tendo as distintas do Estado de Mato Grosso do Sul preferência, ainda que por este sejam controladas e mantidas.

Parágrafo único. O Estado responde, subsidiariamente, pelas dívidas da EGRHP até sua integral satisfação.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 34. A abertura de contas em nome da EGRHP e a respectiva movimentação serão de competência do Diretor-Presidente em conjunto com um dos Gerentes.

Parágrafo único. O Diretor-Presidente poderá delegar a competência prevista no caput, para ser exercida por, no mínimo, dois Gerentes da EGRHP.

Art. 35. O Diretor-Presidente da Empresa de Gestão de Recursos Humanos e Patrimônio de Mato Grosso do Sul poderá praticar todos os atos de gestão financeira e administrativa necessários à formalização da liquidação da empresa referida no inciso I do art. 83 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000.

Parágrafo único. Para cumprir a competência de que trata o caput, o Diretor-Presidente poderá designar liquidantes e solicitar servidores de órgãos ou entidades da administração do Poder Executivo.

Art. 36. O desdobramento operacional da EGRHP será estabelecido em regimento interno, proposto pelo Diretor-Presidente em conjunto com os gerentes e aprovado pelo Secretário de Estado de Administração, no prazo máximo de cento e vinte dias, a contar da data da publicação deste Estatuto.

Art. 37. Para fins de direitos, no que forem aplicáveis à EGRHP, deverão ser observadas as disposições da legislação estadual no que concerne às entidades de administração indireta, em especial às empresas públicas.

Art. 38. Os casos omissos deste Estatuto serão resolvidos pelo Diretor-Presidente ouvido o Secretário de Estado de Administração e com aprovação do Conselho de Administração.

ANEXO II AO DECRETO Nº 12.496, DE 18 DE JANEIRO DE 2008.
ORGANOGRAMA DA EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
E DE PATRIMÔNIO DE MATO GROSSO DO SUL (EGRHP)



DECRETO 12.496.doc