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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 13.091, DE 3 DE JANEIRO DE 2011.

ESTABELECE A ESTRUTURA BÁSICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS.

Publicado no Diário Oficial nº 7.859, de 3 de janeiro de 2011.
Revogado pelo Decreto nº 16.205, de 2 de junho de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei n. 3.993, de 16 de dezembro de 2010,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA E DA ORGANIZAÇÃO

Art. 1º A Secretaria de Estado de Gestão de Recursos Humanos (SEGRH), criada pela Lei n. 3.993, de 16 de dezembro de 2010, órgão integrante do grupo responsável pela Gestão do Estado, tem como competência:

I - o controle, a atualização, a ampliação e o aperfeiçoamento dos cadastros de informações dos recursos humanos;

II - a organização do sistema de informação de recursos humanos, visando à racionalização de despesas;

III - o acompanhamento, o controle, a coordenação e a supervisão dos gastos com os servidores da ativa, com os inativos e com os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, a cargos, a funções ou a empregos civis e militares; com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência;

IV - o planejamento, o desenvolvimento e a implantação do sistema informatizado de gestão de pessoal;

V - o acompanhamento de informações gerenciais, da evolução quantitativa da força de trabalho dos órgãos e das entidades estaduais, e das despesas de pessoal, objetivando subsidiar a proposição das políticas e das diretrizes de recursos humanos;

VI - a administração do sistema informatizado de recursos humanos, visando ao cumprimento das normas e dos procedimentos relativos ao movimento da folha de pagamento;

VII - o planejamento, a coordenação e o controle do desenvolvimento de rotinas sistêmicas e a parametrização da folha de pagamento no sistema de recursos humanos, em conformidade com os dispositivos legais vigentes;

VIII - o acompanhamento e o controle das análises e dos pareceres de matérias relativas a despesas com pessoal, no âmbito do Poder Executivo do Estado, de acordo com a legislação em vigor;

IX - o acompanhamento e o suporte técnico-jurídico no que se refere à adequação do sistema de folha de pagamento com a legislação pertinente;

X - o gerenciamento e a supervisão de sistemas de segurança patrimonial, visando à proteção das pessoas, de bens e de instalações do Poder Executivo e, nos termos de convênios específicos, de outros Poderes do Estado;

XI - a proposição de normas e de procedimentos para a implementação de medidas que garantam a segurança patrimonial dos órgãos e das entidades estaduais e a preservação e a conservação de suas instalações.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 2º A Secretaria de Estado de Gestão de Recursos Humanos para o desempenho de suas competências, tem a seguinte estrutura básica:

I - dos Órgãos de Assessoramento:

a) Assessoria de Gabinete;

b) Assessoria Jurídica;

c) Assessoria Técnica;

II - das Unidades de Gerência e Execução Operacional:

a) Superintendência de Gestão de Segurança Patrimonial:

1 - Coordenadoria de Monitoramento de Segurança Patrimonial;

2 - Coordenadoria de Acompanhamento Psicossocial;

b) Diretoria-Geral de Gestão Estratégica de Recursos Humanos:

1 - Coordenadoria-Geral de Suporte Técnico-Jurídico;

2 - Coordenadoria de Monitoramento de Dados de Recursos Humanos;

3 - Coordenadoria de Processamento de Dados da Folha de Pagamento;

4 - Coordenadoria de Gestão de Informações de Recursos Humanos;

III - das Unidades de Gestão Instrumental:

a) Superintendência de Administração e Finanças:

1 - Coordenadoria de Administração;

2 - Coordenadoria de Gestão Financeira.

Parágrafo único. A representação gráfica da estrutura básica da Secretaria de Estado de Gestão de Recursos Humanos é a constante no anexo I deste Decreto.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E UNIDADES

SEÇÃO I
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO

Art. 3º Os Órgãos de Assessoramento, diretamente subordinados ao Secretário de Estado, têm como finalidade prestar-lhe assessoria e assistir às demais unidades em assuntos de natureza técnica, administrativa e jurídica, além de executar trabalhos específicos que lhe sejam destinados.
SEÇÃO II
DAS UNIDADES DE GERÊNCIA E EXECUÇÃO OPERACIONAL

Art. 4º À Diretoria-Geral de Gestão Estratégica de Recursos Humanos, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compete:

I - gerir, supervisionar e articular-se com as unidades organizacionais do Estado, visando dar cumprimento às normas e procedimentos estabelecidos pelo Sistema de Recursos Humanos;

II - gerir, supervisionar e controlar os sistemas informatizados voltados para a área de recursos humanos do Poder Executivo;

III - gerir, organizar, planejar e controlar o desenvolvimento de rotinas sistêmicas e parametrização do Sistema de Recursos Humanos de Mato Grosso do Sul, conforme embasamento legal;

IV - gerir, controlar e supervisionar os procedimentos relativos ao movimento da folha de pagamento no Sistema de Recursos Humanos, bem como propor adequações e mudanças, visando à eficácia administrativa do Sistema;

V - coordenar e acompanhar as análises e pareceres em matérias relacionadas com a administração de pessoal no âmbito do Governo do Estado, conforme o embasamento legal vigente;
VI - gerir, supervisionar e organizar o sistema de folha de pagamento dos servidores da ativa, inativos e pensionistas do Poder Executivo;

VII - acompanhar, supervisionar e analisar normas, procedimentos, pareceres e demais questões jurídicas relativas a matérias de administração de pessoal, com base na legislação pertinente e em vigor;

VIII - gerir, organizar, supervisionar e controlar o Sistema de Tecnologia da Informação e o banco de dados dos servidores de forma a atender às necessidades do Poder Executivo;

IX - zelar pelo cumprimento da legislação em vigor em articulação com as unidades de recursos humanos das secretarias, autarquias, fundações e empresas públicas do Estado;

X - assessorar e dar suporte técnico e jurídico no que se refere à adequação do sistema de folha de pagamento com a legislação vigente, sob a orientação do órgão competente;

XI - promover a orientação e o treinamento dos servidores responsáveis pelos setores de recursos humanos dos órgãos e entidades do Estado, visando ao aprimoramento e ao desenvolvimento de habilidades e competências necessárias à operacionalização do Sistema de Recursos Humanos.

Art. 5º À Superintendência de Gestão de Segurança Patrimonial, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compete:

I - coordenar, controlar e administrar as atividades de segurança patrimonial em atendimento aos órgãos e entidades estaduais;

II - normatizar procedimentos que visem à melhoria da qualidade dos serviços desempenhados pelos Agentes de Segurança Patrimonial;

III - coordenar, controlar e acompanhar a elaboração do plano de segurança de todos os postos atendidos;

IV - elaborar escalas de serviços dos Agentes de Segurança Patrimonial;

V - coordenar e controlar a abertura ou desativação dos postos de serviços;

VI - realizar rondas e vistorias nos órgãos atendidos por Agentes de Segurança Patrimonial.

SEÇÃO III
DA UNIDADE DE GESTÃO INSTRUMENTAL

Art. 6º À Superintendência de Administração e Finanças, diretamente subordinada ao Secretário de Estado, compete:

I - coordenar e gerenciar as atividades de gestão administrativa e financeira da Secretaria relativas ao planejamento, orientação, organização e controle das atividades de administração de recursos humanos, de suprimento de bens e serviços, comunicações administrativas e de administração orçamentária, financeira, contábil e patrimonial;

II - assegurar o cumprimento das atribuições das coordenadorias sob sua responsabilidade;

III - acompanhar, controlar e avaliar os gastos de pessoal e custeio, objetivando assegurar a economicidade na utilização dos recursos públicos;

IV - cumprir e fazer cumprir as normas e diretrizes emanadas dos órgãos superiores;

V - gerir e coordenar a elaboração de relatórios das atividades desenvolvidas nas coordenadorias sob sua responsabilidade;

VI - promover a integração das coordenadorias sob sua responsabilidade, para assegurar a concretização das metas propostas.
CAPÍTULO IV
DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 7º O quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Gestão de Recursos Humanos será integrado pelos servidores ocupantes de cargos efetivos, regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Mato Grosso do Sul e pelos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 1º O quantitativo de cargos do quadro permanente de pessoal da SEGRH é o constante no anexo II a este Decreto.

§ 2º O sistema remuneratório dos servidores do quadro de pessoal da SEGRH é o estabelecido por lei de iniciativa do Governador do Estado.

§ 3º Os cargos correspondentes aos empregos ocupados por servidores celetistas redistribuídos serão incorporados ao quadro de pessoal da SEGRH e extintos à medida que vagarem.
CAPÍTULO V
DOS DIRIGENTES

Art. 8º A Secretaria de Estado de Gestão de Recursos Humanos será dirigida por um Secretário de Estado, com a colaboração, na execução de suas atribuições, do Diretor-Geral e dos Superintendentes.

Art. 9º As unidades da estrutura básica da Secretaria de Estado de Gestão de Recursos Humanos serão dirigidas:

I - a Diretoria-Geral, por um Diretor-Geral;

II - as Superintendências, por Superintendentes;

III - as Coordenadorias, por Coordenadores;

IV - as Assessorias, por Assessores.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. O Secretário de Estado de Gestão de Recursos Humanos fica autorizado a:

I - estabelecer mecanismos e procedimentos para execução das atividades, de forma a assegurar a racionalização e a obtenção de resultados;

II - aprovar o regimento interno da SEGRH, após apreciação da Secretaria de Estado de Administração;

III - designar comissões de trabalho de natureza temporária.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a partir de 1º de janeiro de 2011.

Art. 12. Revoga-se o Decreto n. 12.496, de 18 de janeiro de 2008.

CAMPO GRANDE-MS, 3 DE JANEIRO DE 2011.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

ANEXO I AO DECRETO n. 13.091, DE 3 DE JANEIRO DE 2011.
ORGANOGRAMA DA ESTRUTURA BÁSICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS



ANEXO II AO DECRETO n. 13.091, DE 3 DE JANEIRO DE 2011.
QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS