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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 10.310, DE 4 DE ABRIL DE 2001.

Disciplina o tratamento tributário dispensado ao pequeno produtor rural que exerça atividade em Unidade Familiar de Processamento Agroindustrial (UFPA), compreendida no Programa denominado Prove Pantanal.

Publicado no Diário Oficial nº 5.483, de 5 de abril de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, com fundamento no art. 13, II, d, da Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991, e tendo em vista o disposto no art. 7º, I e parágrafo único, do Decreto nº 9.983, de 17 de julho de 2000,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto disciplina o tratamento tributário diferenciado e simplificado dispensado ao pequeno produtor rural que exerça atividade de processamento de matéria prima, em Unidade Familiar de Processamento Agroindustrial (UFPA), definida pelo art. 5º do Decreto nº 9.983, de 17 de julho de 2000, e compreendida no Programa de Verticalização da Pequena Produção Agropecuária do Estado de Mato Grosso do Sul, denominado Prove Pantanal e destinado à valorização do pequeno produtor rural.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO, DO CADASTRAMENTO, DO ENQUADRAMENTO E DO DESENQUADRAMENTO

Seção I
Do Credenciamento

Art. 2º O pequeno produtor rural que se enquadre no disposto no art. 6º do Decreto nº 9.983, de 17 de julho de 2000, e que pretenda usufruir dos benefícios previsto no Programa a que se refere o artigo anterior, deve, antes de requerer a sua inscrição estadual, solicitar o seu credenciamento nas Agências de Desenvolvimento Rural ou nos Escritórios Municipais do Instituto de Desenvolvimento Agrário, Assistência Técnica e Extensão Rural (IDATERRA), mediante a utilização do formulário denominado Cadastro de Adesão ao Programa PROVE Pantanal.
Seção II
Da Inscrição

Art. 3º A inscrição, no Cadastro da Agropecuária (CAP), do pequeno produtor rural que se enquadre nas disposições do artigo anterior deve ser efetivada observando-se as disposições do Anexo IV ao Regulamento do ICMS, devendo ser solicitada na Agência Fazendária do Município onde se encontre localizado.

§ 1º Em caráter excepcional, pode ser deferida inscrição estadual para mais de um produtor na mesma UFPA.

§ 2º A Secretaria de Estado de Receita e Controle, no interesse da Administração Tributária e mediante ato administrativo complementar, pode estabelecer outras formas de concessão de inscrição estadual para o pequeno produtor rural que se enquadre nas disposições do artigo anterior.

Art. 4º Na hipótese desta Seção, a inscrição dos pequenos produtores rurais deve ser efetivada mediante a utilização de números de inscrição componentes de uma seqüência reservada exclusivamente para o cadastro desse segmento econômico.
Seção III
Do Enquadramento e do Desenquadramento

Art. 5º O enquadramento do pequeno produtor como beneficiário do regime tributário previsto neste Decreto, bem como o desenquadramento, compete ao Superintendente de Administração Tributária, devendo ser efetivado mediante Ato Declaratório, ficando o enquadramento condicionado ao preenchimento das formalidades exigidas.

Art. 6º São fatos que implicam o desenquadramento do pequeno produtor da condição de beneficiário do regime tributário previsto neste Decreto:

I - a constatação de irregularidades fiscais tendentes a diminuir o valor do imposto devido ou a ocultar a realização de operação de saída ou de entrada, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na legislação tributária;

II - o encerramento, por qualquer motivo, de sua atividade ligada à UFPA;

III - a ocorrência de qualquer fato que o desqualifique como produtor que se enquadre nas condições exigidas para a concessão do benefício.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o desenquadramento deve ser precedido de comunicação do fato ensejador da medida ao Setor de Monitoramento da Agropecuária/CMF/SAT, a ser expedida pela Coordenação Geral do Programa Prove Pantanal.

CAPÍTULO III
DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR - SÉRIE UFPA

Art. 7º Fica instituída a Nota Fiscal de Produtor - Série UFPA, no modelo constante no Anexo Único a este Decreto, para ser utilizada exclusivamente nas operações realizadas por pequenos produtores enquadrados no regime tributário de que trata este Decreto.

§ 1º A Nota Fiscal de Produtor - Série UFPA deve ser confeccionada e distribuída sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Receita e Controle.

§ 2º A confecção, a distribuição e a utilização da Nota Fiscal de Produtor - Série UFPA devem ser feitas observando-se, no que couber, as disposições do Subanexo II ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, relativamente à Nota Fiscal de Produtor - Série Especial, exceto quanto ao disposto no art. 1º, § 1º, II, a, 2, e no art. 3º, § 2º.

§ 3º O pequeno produtor rural, observado o limite de seis talões por semestre, fica dispensado do pagamento da indenização relativa ao fornecimento pelo Fisco da Nota Fiscal a que se refere este artigo.

CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS

Seção I
Das Obrigações Acessórias

Art. 8º Os pequenos produtores enquadrados no regime tributário de que trata este Decreto devem:

I - guardar e manter arquivados os documentos fiscais relativos às aquisições de insumos básicos utilizados nas suas atividades agrícola e de processamento, para apresentação ao Fisco, quando solicitado;

II - emitir:

a) a Nota Fiscal de Produtor - Série UFPA, nas saídas internas realizadas com os produtos resultantes do processamento executado na unidade de processamento agroindustrial;

b) a Nota Fiscal de Produtor - Série Especial, nas saídas internas realizadas com os produtos agrícolas in natura, nas hipóteses previstas no Subanexo II ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS;

c) a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (formulário contínuo), de expedição exclusiva das repartições fiscais do Estado, nos demais casos;

III - devolver à Agência Fazendária fornecedora do respectivo talonário, até o dia quinze de cada mês, as 4ª vias das Notas Fiscais de Produtor - Série UFPA relativas às operações realizadas no mês anterior, e por ocasião da requisição de novo talonário, em relação às notas cuja devolução ainda não tenha ocorrido;

IV - entregar a Declaração Anual do Produtor Rural (DAP).

Parágrafo único. Enquanto não for confeccionada e distribuída a Nota Fiscal de Produtor - Série UFPA, o pequeno produtor rural enquadrado no regime tributário de que trata este Decreto pode, na hipótese do art. 8º, II, a, utilizar a Nota Fiscal de Produtor - Série Especial, desde que requisitada especificamente para essa finalidade.

Seção II
Da Obrigação Principal
Subseção I
Da Dispensa do Pagamento do ICMS

Art. 9º Os pequenos produtores enquadrados no regime tributário de que trata este Decreto ficam dispensados do pagamento do ICMS incidente nas operações de saída internas realizadas com os produtos resultantes do processamento agroindustrial executado na UFPA e destinados diretamente a consumidor final, em quantidade compatível com o seu consumo.
Subseção II
Do Diferimento

Art. 10. Nas operações internas realizadas por pequenos produtores enquadrados no regime tributário de que trata este Decreto, com os produtos resultantes do processamento agroindustrial por eles executado na respectiva UFPA, quando destinados a estabelecimentos de contribuintes, o lançamento e o pagamento do ICMS ficam diferidos para o momento da sua saída do estabelecimento adquirente.

§ 1º Na hipótese deste artigo, fica concedido ao estabelecimento adquirente, um crédito outorgado no valor equivalente ao que resultar da aplicação, sobre o valor da operação de aquisição consignado na Nota Fiscal de Produtor - Série UFPA, da alíquota interna vigente ou, caso as operações internas com os respectivos produtos estejam beneficiadas por redução de base de cálculo, crédito presumido ou qualquer outro incentivo, do percentual correspondente à carga tributária líquida.

§ 2º A utilização do crédito a que se refere o parágrafo anterior veda a utilização de quaisquer outros créditos, relativamente aos respectivos produtos, incluídos os créditos relativos a recebimento de serviços.

§ 3º O crédito a que se refere o § 1o deve ser utilizado mediante o registro do respectivo valor no Campo 007 - Outros Créditos - do livro Registro de Apuração do ICMS, precedido da seguinte anotação: “Crédito outorgado/aquisição de UFPA (Dec. n. ..........)” e a sua indicação na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), no campo correspondente, também precedido da seguinte anotação: “Crédito outorgado/aquisição de UFPA (Dec. n. ..........)”.

Art. 11. Nas operações internas realizadas por produtores, com produtos agrícolas in natura, destinados a pequenos produtores rurais enquadrados no regime tributário de que trata este Decreto, para serem utilizados como matéria prima, o lançamento e o pagamento do ICMS ficam diferidos para o momento da saída, do produtor destinatário (UFPA), dos produtos resultantes do processo de industrialização por ele executado.

§ 1º Na hipótese deste artigo:

I - tratando-se de saída que se enquadre na disposição do art. 9º (dispensa do pagamento do ICMS), o pequeno produtor fica dispensado do pagamento do ICMS antes diferido;

II - tratando-se de saída que se enquadre na disposição do art. 10 (diferimento), o lançamento e o pagamento ficam também diferidos para o momento da saída do estabelecimento destinatário (estabelecimento de contribuinte).

§ 2º Nas operações a que se refere o caput, deve ser emitida pelo destinatário a Nota Fiscal de Produtor - Série UFPA de entrada, para registrar o recebimento dos produtos.
Art. 11-A. Fica concedido aos pequenos produtores enquadrados no regime tributário de que trata este Decreto incentivo fiscal equivalente ao valor do ICMS incidente sobre as operações interestaduais que realizar com os produtos resultantes do processamento agroindustrial por eles executado na respectiva UFPA.

§ 1º A Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, deve ser emitida contendo, além das indicações exigidas no Regulamento:

I - no campo 41, o número de cadastro do produtor no IDATERRA e a expressão “PROVE PANTANAL/UFPA - Decreto n. 10.310/01”;

II - no campo 61 (alíquota), a alíquota correspondente à respectiva operação, ou o percentual correspondente à carga tributária a que está sujeita a operação, se for o caso;

III - no campo 63 (valor do imposto), o valor do respectivo ICMS;

IV - no campo 65 (crédito), o valor do incentivo.

§ 2º O benefício previsto no caput deste artigo deve ser efetivado mediante dispensa do pagamento do ICMS incidente na operação de saída interestadual.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. No que não estiver excepcionado neste Decreto, aplica-se ao pequeno produtor enquadrado no regime tributário nele previsto as normas previstas na legislação tributária estadual.

Art. 13. Respeitado o tratamento diferenciado e simplificado previsto neste Decreto, o pequeno produtor rural dele beneficiário, nos casos de infração à legislação tributária, fica sujeito às penalidades cabíveis nos termos da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.

Art. 14. O tratamento diferenciado e simplificado previsto neste Decreto pode ser estendido às associações ou às cooperativas de pequenos produtores rurais que atendam às exigências previstas no Decreto nº 9.983, de 17 de julho de 2000.

Art. 15. Fica a Secretaria de Estado de Receita e Controle autorizada a regulamentar, supletivamente, o tratamento diferenciado e simplificado dispensado aos pequenos produtores que exerçam atividade em Unidade Familiar de Processamento Industrial (UFPA), bem como às associações e às cooperativas a que se refere o artigo anterior.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 4 de abril de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Receita e Controle

MOACIR KOHL
Secretário de Estado da Produção


Decreto 10.310 anexo.pdf