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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 11.445, DE 17 DE OUTUBRO DE 2003.

Acrescenta dispositivos ao Decreto nº 10.310, de 4 de abril de 2001, que disciplina o tratamento tributário dispensado ao pequeno produtor rural que exerça atividade em Unidade Familiar de Processamento Agroindustrial (UFPA), compreendida no Programa denominado Prove Pantanal.

Publicado no Diário Oficial nº 6.106, de 20 de outubro de 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

D E C R E T A:

Art. 1o Fica acrescentada a Subseção III à Seção II ao Capítulo IV do Decreto nº 10.310, de 4 de abril de 2001, com a seguinte redação:

Subseção III
Do Incentivo Fiscal

Art. 11-A. Fica concedido aos pequenos produtores enquadrados no regime tributário de que trata este Decreto incentivo fiscal equivalente ao valor do ICMS incidente sobre as operações interestaduais que realizar com os produtos resultantes do processamento agroindustrial por eles executado na respectiva UFPA.

§ 1º A Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, deve ser emitida contendo, além das indicações exigidas no Regulamento:

I - no campo 41, o número de cadastro do produtor no IDATERRA e a expressão “PROVE PANTANAL/UFPA - Decreto nº 10.310/01”;

II - no campo 61 (alíquota), a alíquota correspondente à respectiva operação, ou o percentual correspondente à carga tributária a que está sujeita a operação, se for o caso;

III - no campo 63 (valor do imposto), o valor do respectivo ICMS;

IV - no campo 65 (crédito), o valor do incentivo.

§ 2º O benefício previsto no caput deste artigo deve ser efetivado mediante dispensa do pagamento do ICMS incidente na operação de saída interestadual.”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 17 de outubro de 2003.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle