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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 4.580, DE 12 DE MAIO DE 1988.

Dispõe sobre benefícios fiscais autorizados por Convênios e altera a legislação tributária.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da competência
que lhe confere o inciso III do artigo 58 da Constituição Estadual,

D E C R E T A :

Art. 1º - Ficam isentas, até 31 de dezembro de 1988, as saídas de
Concentrados e Suplementos, fabricados por indústria de ração animal,
desde que (Convênio/ICM - 03/88):

I - estejam registrados no órgão competente do Ministério da
Agricultura e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

II - haja o respectivo rotulo ou etiqueta identificando o produto;

III - se destinem exclusivamente a uso na pecuária e avicultura.

§ 1º Para efeito de aplicação do benefício previsto nesta cláusula,
entende-se:

a) CONCENTRADO - a mistura de ingredientes, que adicionada a um ou
mais alimentos em proporções adequadas e devidamente especificadas
pelo fabricante, constitua uma ração animal;

b) SUPLEMENTO - a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou
concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a
inclusão de aditivos.

§ 2º O benefício previsto nesta Cláusula não se estende ao alimento,
inclusive farinhas e farelos, ingredientes, sal mineralizado, aditivo
e componente grosseiro.

Art. 2º - Ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 1988, os
benefícios fiscais previstos (Convênio ICM -09/88):

I- nas Cláusulas primeira a quarta do Convênio ICM - 16/83, de 31 de
março de 1983, regulamentadas neste estado, sucessivamente, pelos
Decreto nº 2.183, de 11 de agosto de 1983; Decreto nº 2.876, de 11 de
fevereiro de 1985; Decreto nº 3.112, de 24 de julho de 1985 e Decreto
nº 3.791, de 2 de outubro de 1986, com as prorrogações do Decreto nº
2.439, de 3 de fevereiro de 1984; Decreto nº 4.291, de 28 de setembro
de 1987 e Decreto nº 4.468, de 1º de fevereiro de 1988, que tratam da
tributação de aves;

II - na Cláusula oitava do Convênio ICM - 35/77, de 7 de dezembro de
1977, com a alteração procedida pelo Convênio ICM 49/85, de 11 de
dezembro de 1985, regulamentada, sucessivamente, pelos Decretos nº
2.183, de 11 de agosto de 1983; Decreto nº 2.439, de 3 de fevereiro
de 1984; Decreto nº 2.876, de 11 de fevereiro de 1985, e Decreto nº
3.791, de 2 de outubro de 1986, com as prorrogações do Decreto nº
112, de 24 de julho de 1985; Decreto nº 4.291, de 28 de setembro de
1987 e Decreto nº 4.468, de 1º de fevereiro de 1988, tratando da
tributação de suínos.

Art. 3º - Ficam restabelecidas, até 31 de julho de 1988, as
disposições do inciso IV do artigo 9º do Decreto nº 2.029 de 10 de
março de 1983, revogadas pelo artigo 1º do Decreto nº 4.468, de 1º de
fevereiro de 1988 (Convênio ICM - 11/88).

Art. 4º - Fica reduzida em 50% (cinquenta por cento) a base de
calculo do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de
Mercadorias, nas saídas do estabelecimento industrial e do
estabelecimento de concessionária, de automóveis de passageiros com
motor a álcool até 100 CV (100 HP) de potência bruta (SAE),
compreendidos no código 87.02.01.03 da Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto
nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983, quando destinados a motoristas
profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente, sejam
preenchidos os requisitos do Convênio ICM - 13/88, de 29 de março de
1988.

Parágrafo único. O disposto neste artigo tem a sua eficácia
compreendida no período de:

I- 30 de março de 1988 a 31 de julho de 1988, para as saídas
efetuadas pelos estabelecimentos industriais;

II - 30 de março de 1988 a 31 de agosto de 1988, para as saídas
efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos
ao abrigo da redução da base de calculo (inciso I).

Art. 5º - O lançamento e o pagamento do Imposto sobre Operações
Relativas a Circulação de Mercadorias,incidente nas saídas de alho de
produção sul-mato-grossense, ficam diferidos para o momento em que
ocorrer a: (Revogado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, art. 6º, inciso I)


I - produto resultante de sua industrialização;(Revogado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991)

II - saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;(Revogado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991)

III - saída de estabelecimento comercializador, que tenha adquirido o
alho com o imposto diferido;(Revogado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991)

IV - saída do estabelecimento de produtor, diretamente para
consumidor final, em quantidade compatível com o consumo deste.(Revogado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991)

Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV deste artigo, fica o
estabelecimento de produtor dispensado do pagamento do imposto
diferido. (Revogado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991)


Art. 6º - Ficam introduzidos nos artigos 76 e 77 do Decreto nº 2.029,
de 10 de março de 1983 (RICM), os seguintes parágrafos:


"Art. 76 -.........................................................

1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica as entradas de
matérias-primas de origem animal ou vegetal, que representem,
individualmente, mais de cinquenta por cento (50%) do valor do
produto resultante de sua industrialização (Decreto-lei nº 66, artigo
48 , 2º e 3º ) .

2º - Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, será adotado
o valor de custo da produção industrial, composto este apenas dos
elementos primários: a matéria-prima e a mão-de-obra direta (Convênio
ICM - 10/88)."

"Art. 77 -.........................................................

1º - Nas saídas para o exterior de produtos industrializados, o
estorno do crédito fiscal referido no parágrafo 1º do artigo
anterior, será feito em percentual fixado para cada produto (Convênio
AE -17/72, cláusula 3a).

2º - A inexistência de Convênio específico, fixando o percentual, não
impede a exigência do estorno a que se refere o parágrafo anterior.
(Convênio ICM - 10/88)."


Art. 7º - Fica introduzido no artigo 6º do Decreto nº 2.838, de 20 de
dezembro de 1984, o parágrafo 2º, remunerando-se o atual parágrafo
único para parágrafo 1º, com a seguinte redação:


"Art. 6º -.........................................................
1º -.............................................................


2º - Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, será adotado
o valor de custo da produção industrial, composto este apenas dos
elementos primários: a matéria-prima e a mão-de-obra direta."



Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
retroagindo seus efeitos:


I- desde 30 de março de 1988, relativamente as disposições do artigo
ço;

II - desde 1º de maio de 1988, para as demais disposições.


Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.


Campo Grande-MS, 12 de maio de 1988.



DECRETO Nº 4.580 DE 12 DE MAIO DE 1988.doc