O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estadual, e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, considerando a alteração das Cláusulas nona e décima do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, e a obrigatoriedade da apresentação mensal das informações relativas à movimentação de combustíveis e derivados, prevista no Decreto n. 9.991, de 24 de julho de 2000,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam revogados o § 2° do art. 13 e o art. 17 do Decreto n. 9.646, de 30 de setembro de 1999.
Art. 2° Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso II do § 2° do art. 3° do Decreto n. 11.803, de 23 de fevereiro de 2005:
“II - na Subunidade Regional de Fiscalização Sul, sediada em Ponta Porã, ou nas Agências Fazendárias de Bela Vista, Mundo Novo e Porto Murtinho, nos casos em que a saída do território nacional ocorra pela divisa do Estado com o Paraguai;”.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente ao art. 1° a partir de 1° de março de 2007.
Campo Grande, 5 de março de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador de Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda |