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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 9.646, DE 30 DE SETEMBRO DE 1999.

Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com gasolina automotiva e óleo diesel.

Publicado no Diário Oficial nº 5.113, de 1º de outubro de 1999.
Revogado pelo inciso II do art. 27 do Decreto nº 12.570, de 19 de junho de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O regime de substituição tributária relativamente às operações internas realizadas com gasolina automotiva e óleo diesel e às aquisições desses produtos em outra unidade da Federação feitas diretamente pelo consumidor ou revendedor situado neste Estado, fica disciplinado por este Decreto.

Parágrafo único. Aplicam-se às operações com os demais produtos mencionados no Convênio ICMS 3, de 16 de abril de 1999, as disposições do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 9.203, de 18 de setembro de 1998, especialmente as do seu Anexo III, ressalvadas as operações com o gás liqüefeito de petróleo, cujo regime de substituição tributária está disciplinado pelo Decreto nº 9.427, de 25 de março de 1999.


CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES E DAS AQUISIÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 2º Estão sujeitas ao regime de substituição tributária:

I - as operações internas realizadas por distribuidora, importador, revendedor varejista ou transportador revendedor retalhista, estabelecidos neste Estado;

II - as aquisições, em outra unidade da Federação, por qualquer pessoa, física ou jurídica, domiciliada ou estabelecida neste Estado, para consumo ou qualquer outra finalidade que não a comercialização ou a industrialização.


CAPÍTULO III
DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

Art. 3º A responsabilidade pelo pagamento do ICMS, relativamente às operações ou às aquisições a que se refere o artigo anterior, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 6º deste artigo, fica atribuída à refinaria de petróleo, nos casos em que:

I - a própria refinaria seja a remetente da gasolina automotiva ou do óleo diesel;

II - o remetente desses combustíveis a este Estado seja a distribuidora, o importador ou, no caso do óleo diesel, o transportador revendedor retalhista (TRR), localizados em outra unidade da Federação.

§ 1º No caso de óleo diesel, a responsabilidade de que trata este artigo, em relação à diferença entre o preço máximo de venda a consumidor fixado para o município no qual estiver localizado o revendedor varejista ou o transportador revendedor retalhista e o valor que serviu de base de cálculo para retenção e recolhimento do ICMS pela refinaria ou importador estabelecido neste Estado, fica atribuída:

I - à distribuidora ou ao importador estabelecidos neste Estado;

II - à distribuidora ou ao importador que, estando localizados em outra unidade da Federação, e regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado:

a) remeterem o óleo diesel diretamente a revendedores varejistas ou a transportador revendedor retalhista estabelecidos neste Estado;

b) fornecerem esse combustível a transportador revendedor retalhista, estabelecido em outro Estado, relativamente às remessas que este realizar com destino a este Estado.

§ 2º Nas operações internas entre transportadores revendedores retalhistas, fica atribuída ao TRR remetente a responsabilidade pelo pagamento do ICMS incidente sobre a diferença entre os preços máximos de venda a consumidor estabelecidos para as localidades do destinatário e do remetente.

§ 3º O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica nos casos em que:

I - o remetente tenha recebido os combustíveis da refinaria sem a retenção do ICMS;

II - o destinatário localizado neste Estado seja outro estabelecimento do transportador revendedor retalhista (operação de transferência interestadual);

III - o remetente seja o revendedor varejista localizado em outra unidade da Federação;

IV - a distribuidora ou importador localizados em outra unidade da Federação não inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado remeterem os combustíveis diretamente a revendedor varejista, a transportador revendedor retalhista ou a consumidor localizados neste Estado;

V - o transportador revendedor retalhista estabelecido em outra unidade da Federação não inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado remeter óleo diesel a consumidor localizado neste Estado.

§ 4º Nas hipóteses do parágrafo anterior, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS fica atribuída ao próprio remetente, caso em que o recolhimento deve ser feito por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento (Cl. Vigésima Segunda do Convênio 3/99).

§ 5º Para efeito do recolhimento de que trata o parágrafo anterior, para cada nota fiscal acobertadora da operação, deve ser emitida uma Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE específica, cujas segunda e terceira vias devem acompanhar o transporte da mercadoria, devendo a terceira via ser entregue à repartição fiscal, fixa ou volante, mais próxima do local da entrada, no momento dessa entrada no território deste Estado, devendo a referida repartição fazer constar na 2ª via, além do seu carimbo, a expressão “3ª via recebida nos termos do Dec. nº.........., de ___/___/99”, citando o número e a data deste Decreto.

§ 6º No caso de importação de combustíveis de que trata este Decreto, efetuadas por importador estabelecido neste Estado, o ICMS devido por substituição tributária deve ser exigido do importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, exceto quando o importador for a refinaria de petróleo ou suas bases.

§ 7º É considerada inidônea, para os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, a nota fiscal acobertadora de operações não permitidas pela legislação federal que regula a distribuição de combustíveis, hipótese em que devem ser adotadas as providências fiscais cabíveis, inclusive a aplicação de penalidades, relativamente ao descumprimento das obrigações tributárias estaduais.


CAPÍTULO IV
DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS

Art. 4º A base de cálculo do ICMS é:

I - para efeito de sua retenção e recolhimento pela refinaria:

a) no caso de óleo diesel, o preço constante no Anexo Único a este Decreto, estabelecido para o Município de Campo Grande;

b) no caso de gasolina automotiva, o preço da gasolina “A” estabelecido pela autoridade competente para a refinaria, acrescido do valor resultante da aplicação de 223,72% de margem de valor agregado;

II - para efeito de sua retenção e recolhimento pela distribuidora localizada neste ou em outro Estado, na hipótese do § 1º do art. 3º, o valor correspondente à diferença entre o preço máximo de venda a consumidor fixado pela autoridade competente para o município para o qual o produto for destinado e o valor que serviu de base de cálculo para retenção e recolhimento do ICMS pela refinaria;

III - para efeito de sua cobrança:

a) no momento da entrada dos combustíveis no território do Estado:

1) no caso de óleo diesel, o preço constante no Anexo Único a este Decreto, estabelecido para o Município destinatário, observado o disposto no § 1º;

2) no caso de gasolina automotiva, o valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal, por ato do Superintendente de Administração Tributária;

b) no momento a que se refere o § 4º do art. 3º:

1) no caso de óleo diesel, o preço constante no Anexo Único a este Decreto, estabelecido para o Município destinatário;

2) no caso de gasolina automotiva, o preço da gasolina “A” estabelecido pela autoridade competente para a refinaria, acrescido do valor resultante da aplicação de 223,72% de margem de valor agregado;

IV - para efeito do seu recolhimento pelo transportador revendedor retalhista, relativamente à operação de que trata o § 2º do art. 3º, o valor correspondente à diferença entre o preço máximo de venda a consumidor fixado para o município onde estiver localizado o TRR remetente e o preço máximo de venda a consumidor fixado para o município onde se localizar o TRR destinatário;

V - para efeito do seu recolhimento por ocasião do desembaraço aduaneiro:

a) no caso de óleo diesel, o preço constante no Anexo Único a este Decreto, estabelecido para o Município de Campo Grande, ou, em caso de inexistência deste, o preço constante no documento de importação, que não pode ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o imposto de importação, acrescidos, em ambos os casos, dos valores correspondentes a impostos, inclusive o ICMS devido pela importação, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado de 62,98% nas operações internas e 91,78% nas operações interestaduais;

b) no caso de gasolina automotiva, o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para refinaria, ou, em caso de inexistência deste, o preço constante no documento de importação, que não pode ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o imposto de importação, acrescidos, em ambos os casos, dos valores correspondentes a impostos, inclusive o ICMS devido pela importação, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado de 142,79% nas operações internas e 223,72% nas operações interestaduais.

§ 1º No caso em que o óleo diesel não se destine a comercialização ou industrialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário, nas remessas realizadas por distribuidora localizada em outra unidade da Federação, regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado.

§ 2º No caso da falta do preço a que se referem os incisos I e III do caput deste artigo, a base de cálculo, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária, deve ser o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescidos, em ambos os casos, dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado de:

I - 62,98% nas operações internas e 91,78% nas operações interestaduais, para o óleo diesel;

II - 142,79% nas operações internas e 223,72% nas operações interestaduais, para a gasolina automotiva.

§ 3º Na hipótese do § 1º, comprovado o recebimento de óleo diesel em quantidade incompatível para o consumo, fica o destinatário sujeito ao pagamento do ICMS complementar, resultante da diferença entre o valor da operação e o preço constante no Anexo Único a este Decreto, estabelecido para o município onde estiver localizado o destinatário, acrescido das penalidades cabíveis.

§ 4º Aplicam-se as disposições do inciso I, b, do caput deste artigo, no caso em que a gasolina automotiva não se destine a comercialização ou industrialização.


CAPÍTULO V
DO CÁLCULO DO ICMS

Art. 5º O ICMS a ser recolhido é o resultante da aplicação dos seguintes percentuais, sobre a base de cálculo obtida nos termos do artigo anterior:

I - 25%, no caso da gasolina automotiva;

II - 17%, no caso do óleo diesel.

Parágrafo único. Eventuais saldos credores do ICMS podem ser utilizados pelas distribuidoras, estabelecidas neste Estado, nos termos da legislação que disciplina o tratamento tributário nas operações com álcool carburante.


CAPÍTULO VI
DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO DO ICMS

Art. 6º O ICMS deve ser recolhido:

I - até o dia 12 de cada mês, pela refinaria, relativamente às remessas efetuadas para este Estado, no mês anterior, por ela, suas bases ou pelo remetente a que se refere o art. 3º, caput, II, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo e no art. 19, II; (está suspensa a aplicação do disposto neste inciso à Petróleo Brasileiro S/A (PETROBRÁS), I.E. 28.290.180-9, enquanto perdurarem os efeitos da Resolução SEF 1.478, de 27/12/2000. Eficácia a partir de 28/12/2000.)

II - até o dia 10 de cada mês:

a) pela distribuidora ou importador localizados neste Estado, relativamente à diferença de que trata o art. 3º, § 1º, correspondente às operações de saída realizadas no mês anterior;

b) pela distribuidora ou importador localizados em outro Estado, relativamente à diferença de que trata o art. 3º, § 1º, correspondente às remessas realizadas no mês anterior;

c) pelo TRR, relativamente às operações de que trata o art. 3º, § 2º, realizadas no mês anterior;

III - por ocasião do desembaraço aduaneiro, pelo importador estabelecido neste Estado, relativamente às operações de que trata o art. 2º, I;

IV - até o dia 10 do mês subseqüente ao da ocorrência do aumento do preço de que trata o art. 23. (revogado pelo Decreto nº 11.734, de 25 de novembro de 2004)

§ 1º Até o dia 27 de cada mês, a refinaria deve recolher, a título de antecipação, o valor equivalente a 50% do ICMS recolhido no mês anterior, que deve ser abatido do ICMS a que se refere o inciso I do caput deste artigo. (está suspensa a aplicação do disposto neste parágrafo à Petróleo Brasileiro S/A (PETROBRÁS), I.E. 28.290.180-9, enquanto perdurarem os efeitos da Resolução SEF 1.478, de 27/12/2000. Eficácia a partir de 28/12/2000)

§ 2º Se o ICMS retido em favor deste Estado for insuficiente para comportar a dedução da antecipação prevista no parágrafo anterior, pode a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo, por substituição tributária, ainda que localizado em outra unidade da Federação, mediante autorização específica, expedida pela Superintendência de Administração Tributária.


CAPÍTULO VII
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DO CONTRIBUINTES DO ESTADO

Seção I

Da Inscrição de Refinaria, Importador, Distribuidora, Transportador Revendedor Retalhista Estabelecidos em Outra Unidade da Federação


Art. 7º A refinaria e a distribuidora a que se refere o art. 3º, § 1º, II, o importador e o transportador revendedor retalhista (TRR) localizados em outra unidade da Federação, para solicitarem a inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado, devem apresentar à Secretaria de Estado de Fazenda, para esse fim:

I - o pedido de sua inscrição no cadastro de contribuintes do Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, no caso de refinaria e distribuidora, e, para simples controle, no caso de transportador revendedor retalhista - TRR, indicando:

a) o nome, a qualificação civil e o CPF dos sócios ou dos diretores responsáveis pela empresa;

b) o nome do contador ou da pessoa autorizada a dar informações, indicando o endereço, o telefone, o telex e/ou fax;

II - cópia dos atos constitutivos e da sua última alteração;

III - cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

IV - certidões negativas de débitos expedida pela unidade da Federação de origem e pela Secretaria da Receita Federal;

V - garantia real, podendo ser caução ou fiança bancária, nos termos do Anexo V ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.

§ 1º A inscrição estadual fica condicionada ao prévio parecer do Núcleo de Monitoramento de Contribuintes Substitutos.

§ 2º O número da inscrição neste Estado deve constar em todos os documentos fiscais emitidos pelo sujeito passivo por substituição, inclusive naqueles encaminhados à Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 3º A falta de inscrição implica a cobrança do ICMS no momento da entrada dos combustíveis no território deste Estado (art. 3º, § 3º).

Seção II
Da Inscrição da Distribuidora Localizada neste Estado

Art. 8º No caso de distribuidora de combustíveis localizada neste Estado, a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado fica condicionada à apresentação dos documentos previstos no Anexo IV ao Regulamento do ICMS e ao atendimento dos seguintes requisitos:

I - juntada ao pedido de inscrição:

a) do comprovante de cadastramento junto à Agência Nacional de Petróleo - ANP, do estabelecimento a ser inscrito neste Estado;

b) de cópia da autorização para o exercício da atividade de distribuição, expedida pela Agência Nacional de Petróleo - ANP;

c) de cópia da autorização de operação da Base de Distribuição do seu estabelecimento, expedida pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, no caso em que tenha instalações próprias;

d) de cópia do contrato de cessão ou locação de espaço em instalações de terceiros, se for o caso, autorizada pela ANP, devidamente registrado em cartório, na forma de extrato, no caso descrito no § 2º;

e) de certidões de quitação de tributos federais, estaduais e municipais da empresa, dos locais onde estiverem estabelecidas a matriz e as filiais;

f) de certidões comprovando a regularidade do recolhimento das contribuições ao Instituto Nacional de Previdência Social - INSS e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, da matriz e das filiais;

g) de certidões dos cartórios de distribuição civil e criminal, das Justiças Federal e Estadual, e da Polícia Federal, dos cartórios de registros de protestos das comarcas da sede da empresa e de suas filiais, do domicílio do sócio quotista majoritário e do acionista controlador, da empresa e dos sócios ou diretores;

h) de Termo de Responsabilidade Solidária, assinado pela distribuidora armazenadora, locadora ou cedente;

II - comprovação de capital social integralizado, relativo ao estabelecimento situado neste Estado, de, no mínimo, seiscentos mil reais, sujeito a atualizações periódicas;

III - apresentação de cópia da Declaração de Imposto de Renda, da empresa e de seus sócios, ou diretores, referente ao exercício em que for solicitada a inscrição estadual, e na sua impossibilidade, a do exercício imediatamente anterior, juntando-se, também, documentação relativa ao seu patrimônio próprio;

IV - apresentação de carta de fiança bancária correspondente ao valor definido pela Secretaria de Estado de Fazenda;


V - comprovação de existência de instalações próprias localizadas neste Estado, destinadas ao recebimento e à armazenagem de produtos, com capacidade mínima de três mil metros cúbicos de tancagem, devidamente aprovadas pelos órgãos federais, estaduais e municipais competentes;

V - comprovação de existência de instalações próprias localizadas neste Estado, destinadas ao recebimento e à armazenagem de produtos, com capacidade mínima de setecentos e cinqüenta metros cúbicos de tancagem, devidamente aprovadas pelos órgãos federais, estaduais e municipais competentes; (redação dada pelo Decreto 10.880, de 12 de agosto de 2002)

VI - apresentação de resultado de estudo de impacto ambiental visando a autorização de instalação do estabelecimento, realizado pelo órgão estadual competente.
§ 1º Sendo de interesse do Estado, a Secretaria de Estado de Fazenda pode conceder inscrição estadual provisória, exclusivamente para movimentação de materiais a serem utilizados por ocasião da construção da Base de Distribuição do estabelecimento.

§ 2º Alternativamente ao disposto no inciso V do caput e a critério da Secretaria de Estado de Fazenda, pode ser concedida inscrição estadual, condicionada à autorização específica da Superintendência de Administração Tributária, à empresa que possua contrato de locação ou cessão de espaço de armazenagem em base de distribuidora localizada neste Estado, que esteja regularmente cadastrada e operando em instalações adequadas ao volume mínimo de combustíveis, estabelecido no referido inciso.

§ 3º No caso do parágrafo anterior, a distribuidora armazenadora contratada, locadora ou cedente, responde, subsidiariamente, por qualquer irregularidade apurada, no que se refere ao controle de qualidade dos produtos e às obrigações fiscais, relativamente aos produtos armazenados e movimentados a partir de sua Base de Distribuição.

Seção III
Da Inscrição do Importador Localizado neste Estado

Art. 9º No caso de importador localizado neste Estado, a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, além do disposto no artigo anterior, fica condicionada aos seguintes requisitos:

I - comprovação de que está autorizado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP e pela Secretaria da Receita Federal a realizar operações de importação de combustíveis derivados de petróleo;

II - no caso de importação por via fluvial, comprovação de existência de base portuária própria, destinada ao recebimento e à armazenagem de produtos, com capacidade mínima de três mil metros cúbicos de tancagem, devidamente aprovada pelos órgãos federais, estaduais e municipais competentes.


CAPÍTULO VIII
DA ALTERAÇÃO CADASTRAL E DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL

Art. 10. No caso de estabelecimentos que realizem operações, cujo tratamento tributário esteja disciplinado por este Decreto, o descumprimento de qualquer de suas disposições ou do Anexo IV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, implica o cancelamento de sua inscrição.

Parágrafo único. Aplicam-se, quanto ao procedimento e à competência para o cancelamento previsto neste artigo, as disposições do Anexo IV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.

Art. 11. A alteração do quadro societário ou da titularidade do estabelecimento deve ser comunicada ao Núcleo de Monitoramento de Contribuintes Substitutos, da Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo de dez dias, contados da data do arquivamento da alteração contratual na Junta Comercial, sob pena de cancelamento da inscrição estadual e sem prejuízo da aplicação de penalidade cabível.

Parágrafo único. Ficam o remetente e o destinatário sujeitos à aplicação das penalidades previstas na Lei 1.810, de 22 de dezembro de 1997, quando realizarem operações previstas neste Decreto, envolvendo contribuinte cuja inscrição estadual esteja irregular.


CAPÍTULO IX
DO DOCUMENTO FISCAL NAS REMESSAS EFETUADAS PELA REFINARIA OU POR SUAS BASES

Art. 12. No caso em que a refinaria ou as suas bases sejam as remetentes, a nota fiscal relativa à remessa dos combustíveis deve conter, nos campos apropriados:

I - o número da inscrição da refinaria neste Estado;

II - a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária;

III - o valor do ICMS retido por substituição tributária.

CAPÍTULO X
DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO EM QUE O ICMS TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE

Seção I
Das Obrigações do Transportador Revendedor Retalhista - TRR

Art. 13. O transportador revendedor retalhista, estabelecido em outra unidade da Federação, devidamente cadastrado neste Estado, em relação às remessas de óleo diesel que realizar com destino a este Estado, cujo ICMS tenha sido retido anteriormente deve (Conv. ICMS 03/99, cl. 9ª):

I - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da nota fiscal:

a) a seguinte expressão: "ICMS Retido a ser pago nos termos do art. 19 do Decreto nº ........., de ___/___/99", citando o número e a data deste Decreto;

b) o nome da distribuidora fornecedora do combustível e o número e a data da respectiva nota fiscal de aquisição;

II - anexar à sua nota fiscal, para acompanhar o trânsito do combustível a este Estado, uma via da nota fiscal de aquisição referida na alínea b do inciso anterior;

III - registrar, com a utilização do programa a que se refere a Seção IV deste Capítulo, os dados relativos a cada operação;

IV - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos neste Decreto:

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

b) à Secretaria de Fazenda deste Estado;

c) à distribuidora que forneceu, com o ICMS retido, a mercadoria revendida.

§ 1º Se o valor do ICMS devido a este Estado for diverso do valor retido em favor da unidade federada de origem, devem ser adotados pela distribuidora os procedimentos necessários para a observância do parágrafo único do art. 19.

§ 2º O transportador revendedor retalhista estabelecido neste Estado, em relação às aquisições e às remessas de produtos que promover no mês, deve elaborar e encaminhar: (revogado pelo art. 1º do Decreto nº 12.276, de 5 de março de 2007)

I - relatório contendo: (revogado pelo art. 1º do Decreto nº 12.276, de 5 de março de 2007)

a) a data de emissão e o número da nota fiscal; (revogado pelo art. 1º do Decreto nº 12.276, de 5 de março de 2007)

b) a inscrição estadual do remetente, quanto às entradas, e do destinatário, em relação às saídas; (revogado pelo art. 1º do Decreto nº 12.276, de 5 de março de 2007)

c) o número de inscrição no CNPJ, do Ministério da Fazenda, do remetente, quanto às entradas, e do destinatário, em relação às saídas; (revogado pelo art. 1º do Decreto nº 12.276, de 5 de março de 2007)

d) a unidade da Federação do remetente, quanto às entradas, e do destinatário, em relação às saídas; (revogado pelo art. 1º do Decreto nº 12.276, de 5 de março de 2007)

e) a quantidade do produto; (revogado pelo art. 1º do Decreto nº 12.276, de 5 de março de 2007)

f) a descrição do produto; (revogado pelo art. 1º do Decreto nº 12.276, de 5 de março de 2007)

g) o valor unitário do produto; (revogado pelo art. 1º do Decreto nº 12.276, de 5 de março de 2007)

II - declaração indicando o estoque dos produtos existentes no último dia do mês, devidamente assinada pelo transportador revendedor retalhista ou seu representante. (revogado pelo art. 1º do Decreto nº 12.276, de 5 de março de 2007)

§ 3º Em relação às operações interestaduais que realizar, o transportador revendedor retalhista estabelecido neste Estado fica sujeito ao cumprimento do disposto inciso IV do caput deste artigo.

Seção II
Das Obrigações da Distribuidora e do Importador


Art. 14. A distribuidora de combustíveis ou o importador, estabelecidos em outra unidade da Federação, devidamente inscritos neste Estado, relativamente às remessas de combustíveis que realizarem com destino a este Estado, devem (Conv. ICMS 03/99, Cl.10ª):

I - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da nota fiscal a seguinte expressão: "ICMS Retido a ser pago nos termos do art. 19 do Decreto nº ........., de ___/___/99", citando o número e a data deste Decreto;

II - registrar, com a utilização do programa a que se refere a Seção IV deste Capítulo, os dados relativos a cada operação;

III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos neste Decreto:

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

b) à Secretaria de Fazenda deste Estado;

c) à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição.

§ 1º A distribuidora ou o importador de que trata o caput, na condição de substituídos, devem registrar os dados recebidos do TRR, e entregá-los, juntamente com os dados de suas próprias operações interestaduais, quando houver, na forma e prazos estabelecidos neste Decreto.

§ 2º É da distribuidora, importador ou do TRR remetentes a responsabilidade tributária decorrente de eventuais omissões ou informações falsas, relativamente aos dados por eles encaminhados.

§ 3º Constatadas as irregularidades a que se refere o parágrafo anterior, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS fica atribuída ao infrator, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 15. A distribuidora e o importador referidos no art. 3º, § 1º, I e II, sem prejuízo do disposto no artigo anterior quanto aos localizados em outro Estado, devem, em relação às operações com óleo diesel que realizarem:

I - calcular o ICMS a ser recolhido em favor deste Estado, relativamente à diferença a que se refere o art. 3º, § 1º;

II - indicar, nos campos apropriados da nota fiscal:

a) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido, equivalente à diferença a que se refere o art. 3º, § 1º;

b) o valor do ICMS retido, correspondente à diferença a que se refere o dispositivo citado na alínea anterior;

III - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da nota fiscal a seguinte expressão: "ICMS-ST Retido a ser pago sobre diferença - Art. 3º, § 1º, Decreto nº .........., de ___/___ /99", citando o número e a data deste Decreto;

IV - efetuar o repasse do ICMS para este Estado, relativo à diferença a que se refere o art. 3º, § 1º, nos prazos referidos no art. 6º.

§ 1° Na hipótese do art. 3º, § 1º, II, b, a distribuidora deve, com base nas informações a que se refere o inciso IV do caput, calcular o ICMS a ser retido do transportador revendedor retalhista e recolhido em favor deste Estado.

§ 2º A distribuidora ou o importador de outra UF devem encaminhar, mensalmente, relatório contendo:

I - a data de emissão e o número da nota fiscal;

II - a inscrição estadual do destinatário;

III - o número de inscrição no CNPJ, do Ministério da Fazenda, do destinatário;

IV - a quantidade de produto;

V - a descrição do produto;

VI - o valor da nota fiscal;

VII - o ICMS calculado na forma do inciso I do caput.

Art. 16. A distribuidora ou o importador localizados em outra unidade federativa, que remeterem gasolina automotiva e óleo diesel a este Estado, devem elaborar e apresentar, mensalmente, arquivo magnético estruturado nos termos do item 7 do Subanexo I - Manual de Orientação - ao Anexo XVIII ao Regulamento do ICMS.

Art. 17. A distribuidora ou o importador estabelecidos neste Estado, relativamente às operações de entrada e de saída que realizarem no mês, com gasolina automotiva e óleo diesel, devem elaborar e apresentar, mensalmente, arquivo magnético, em formato “dbf”, contendo as seguintes informações: (revogado pelo art. 1º Decreto nº 12.276, de 5 de março de 2007)

I - a data de emissão e o número da nota fiscal; (revogado pelo art. 1º Decreto nº 12.276, de 5 de março de 2007)

II - a inscrição estadual do remetente, quanto às entradas, e do destinatário, em relação às saídas; (revogado pelo art. 1º Decreto nº 12.276, de 5 de março de 2007)

III - a razão social do remetente, quanto às entradas, e do destinatário, em relação às saídas; (revogado pelo art. 1º Decreto nº 12.276, de 5 de março de 2007)

IV - o número de inscrição no CNPJ, do Ministério da Fazenda, do remetente, quanto às entradas, e do destinatário, em relação às saídas; (revogado pelo art. 1º Decreto nº 12.276, de 5 de março de 2007)

V- a unidade da Federação do remetente, quanto às entradas, e do destinatário, em relação às saídas; (revogado pelo art. 1º Decreto nº 12.276, de 5 de março de 2007)

VI - a quantidade do produto; (revogado pelo art. 1º Decreto nº 12.276, de 5 de março de 2007)

VII - a descrição do produto; (revogado pelo art. 1º Decreto nº 12.276, de 5 de março de 2007)

VIII - o valor da nota fiscal; (revogado pelo art. 1º Decreto nº 12.276, de 5 de março de 2007)

IX - o valor do ICMS devido. (revogado pelo art. 1º Decreto nº 12.276, de 5 de março de 2007)

Parágrafo único. O contribuinte mencionado no caput deve elaborar e encaminhar, juntamente com o relatório a que ele se refere, declaração indicando os estoques daqueles combustíveis existentes no último dia do mês, devidamente assinada pelo seu representante legal. (revogado pelo art. 1º Decreto nº 12.276, de 5 de março de 2007)

Art. 18. Na hipótese prevista no art. 8°, § 3°, a distribuidora armazenadora deve elaborar e entregar, mensalmente, relativamente às operações do contratante, arquivo magnético, relativamente às entradas de combustíveis para armazenagem, contendo as seguintes informações:

I - a data de emissão e o número da nota fiscal de entrada;

II - a data de entrada dos produtos no seu estabelecimento;

III - o número de inscrição no CNPJ, do Ministério da Fazenda, do remetente;

IV- a unidade da Federação do remetente;

V - a inscrição estadual da locatária;

VI - a quantidade de produto;

VII - a descrição do produto.

Seção III
Das Obrigações da Refinaria Quanto às Remessas Realizadas Pelas Distribuidoras e Transportadores Revendedores Retalhistas

Art. 19. Nas hipóteses dos arts. 12 e 14, a refinaria de petróleo ou suas bases, de posse das informações a que se refere o art. 14, III, b e c, deve (Conv. ICMS 03/99, Cl.11ª):

I - incluir no programa a que se refere a Seção IV deste Capítulo, na forma e nos prazos a que se refere este Decreto, os dados:

a) recebidos da distribuidora ou do importador, inclusive os relativos ao álcool etílico anidro carburante;

b) relativos às próprias operações;

II - determinar, por meio do referido programa, o valor do ICMS a ser repassado às unidades federadas de destino das mercadorias;

III - efetuar o repasse do ICMS devido a este Estado, incluído aquele incidente sobre o álcool etílico anidro carburante, na forma da legislação específica, nos prazos estabelecidos no art. 6º, I e §1°;

IV - deduzir o valor do ICMS cobrado em favor da unidade federada de origem dos combustíveis, abrangendo os valores do ICMS incidente sobre a operação própria e do ICMS retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada, exceto quanto aos Estados do Rio de Janeiro, Amazonas, Rio Grande do Norte, Sergipe e Bahia, em relação aos quais se devem observar as regras próprias estabelecidas para regulamentar essa dedução;

V - entregar as informações relativas a essas operações:

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

b) à unidade federada de destino da mercadoria.

Parágrafo único. Se o valor do ICMS devido a este Estado for diverso do ICMS cobrado em favor da unidade de origem, a refinaria ou suas bases devem adotar os seguintes procedimentos:

I - se superior, fazer uma retenção do valor complementar da distribuidora ou do importador que remeteu os combustíveis a este Estado ou os forneceu com o ICMS retido ao remetente, e repassar o respectivo valor a este Estado;

II - se inferior, a diferença será ressarcida ao contribuinte remetente, pela refinaria de petróleo ou suas bases, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.

II - se inferior, a diferença será ressarcida ao contribuinte remetente, pela refinaria de petróleo ou suas bases, mediante autorização expressa da Secretaria de Estado de Receita e Controle. (redação dada pelo Decreto 10.613, de 4 de janeiro de 2002)


Seção IV
Dos Prazos e Condições de Apresentação das Informações

Art. 20. As informações de que tratam os Capítulos X e XI devem ser encaminhadas ao Núcleo de Monitoramento de Contribuintes Substitutos da Diretoria de Monitoramento Fiscal, nos seguintes prazos, mediante aviso de recebimento:

I - até o segundo dia útil de cada mês, pelo TRR, as informações de que trata o art. 13, IV;

II - até o quinto dia da vigência dos novos preços, as informações de que trata o art. 23, IV; (revogado pelo Decreto nº 11.734, de 25 de novembro de 2004)

III - até o dia cinco de cada mês, pela distribuidora de combustíveis e pelo importador, as informações de que trata o art. 14, III e § 1º, se for o caso;

IV - até o dia dez do mês subseqüente ao das respectivas operações, as informações de que trata o art. 13, § 2º, I e II;

V - até o dia quinze de cada mês, as informações cuja responsabilidade pelo seu encaminhamento esteja atribuída à refinaria de petróleo;

VI - até o dia quinze do mês subseqüente ao das respectivas operações, as informações de que trata o art. 17;

VII - até o dia quinze do mês subseqüente ao das respectivas operações, as informações de que trata o art. 18;

VIII - até o dia quinze do mês subseqüente ao das respectivas operações, as informações de que trata o art. 15, § 2º;

IX - até o dia vinte do mês subseqüente ao das respectivas operações, as informações de que trata o art. 16.

§ 1º As informações encaminhadas por meio magnético somente devem ser consideradas entregues após a validação dos arquivos magnéticos que as contêm pelo Núcleo de Monitoramento de Contribuintes Substitutos da Diretoria de Monitoramento Fiscal, por meio do programa referido no § 1° da cláusula décima terceira do Conv. ICMS 03/99.

§ 2º Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista neste Capítulo devem ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo estabelecido no art. 90, § 3º, da Lei 1.810/97.

Art. 21. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o ICMS tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro carburante, deve ser efetuada em meio magnético ou por correio eletrônico “e-mail”.

§ 1° O programa de computador a que se refere o § 1º do artigo anterior é de uso obrigatório para o registro das informações em meio magnético, dos dados relativos às operações referidas no caput (Conv. ICMS 03/99, cl.13ª, §1°).

§ 2° O programa mencionado no parágrafo anterior, as instruções para sua utilização, bem como suas eventuais alterações, devem ser fornecidos pela Secretaria de Estado de Fazenda, permitida a sua livre reprodução.

§ 3° A entrega das informações entre contribuintes deve ser feita diretamente pelo remetente, no local do estabelecimento do destinatário das mesmas, na forma prevista no caput.

Art. 22. A falta de apresentação das informações de que trata esta Seção enseja o cancelamento da inscrição estadual do estabelecimento responsável, sem prejuízo da exigência imediata do ICMS devido acrescido das penalidades previstas na legislação aplicável.

CAPÍTULO XI
DOS ESTOQUES REMANESCENTES

Art. 23. Sempre que houver aumento dos preços, a distribuidora estabelecida neste Estado deve: (revogado pelo Decreto 11.734, de 25 de novembro de 2004)

I - em relação ao estoque de óleo diesel existente no final do dia anterior ao da vigência do novo preço, apurar o ICMS correspondente à diferença entre esse preço, fixado para o município onde se encontra o respectivo estabelecimento, e o valor que serviu de base de cálculo para a sua retenção pela refinaria; (revogado pelo Decreto 11.734, de 25 de novembro de 2004)

II - em relação ao estoque de gasolina automotiva existente no final do dia anterior ao da vigência do novo preço, apurar o ICMS correspondente à diferença entre o valor resultante da aplicação do percentual de 223,72% de margem de valor agregado (art. 4o, b) sobre o novo preço praticado pela refinaria e o valor que serviu de base de cálculo para a sua retenção pela refinaria; (revogado pelo Decreto 11.734, de 25 de novembro de 2004)

III - registrar, no livro Registro de Inventário, o estoque dos produtos a que se referem os incisos I e II; (revogado pelo Decreto 11.734, de 25 de novembro de 2004)

IV - elaborar e apresentar, mensalmente, relatório contendo as informações apuradas na forma dos incisos I e II, observado o disposto no parágrafo único. (revogado pelo Decreto 11.734, de 25 de novembro de 2004)

Parágrafo único. O disposto neste artigo alcança tanto o produto existente em estoque no estabelecimento quanto aquele que, embora ainda não recebido, conste de documento fiscal de aquisição emitido pelo seu fornecedor até a data do último dia anterior ao da vigência dos novos preços. (revogado pelo Decreto 11.734, de 25 de novembro de 2004)


CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 24. Enquanto o programa referido no § 1º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 03/99 não for aprovado pela COTEPE/ICMS, as informações referidas nos Capítulos X devem ser entregues por meio dos relatórios e demonstrativos aprovados pelo Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, obedecidos os prazos e a forma fixados no referido Convênio.

§ 1º A distribuidora de combustíveis e o TRR devem encaminhar as informações a que se refere o Capítulo X observando os procedimentos previstos nas cláusulas nona a décima primeira do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992.

§ 2º Ao importador aplicam-se, no que couber, as normas estabelecidas para a distribuidora de combustíveis.

§ 3ºA partir da aprovação do programa referido no caput, pela COTEPE/ICMS, sua utilização é obrigatória pelos sujeitos passivos por substituição tributária e pelos contribuintes substituídos que realizarem operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o ICMS tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro carburante, para gerar as informações relativas às mencionadas operações, que devem ser entregues conforme disposto no art. 21.


CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. Às operações e às aquisições de que trata este Decreto aplicam-se, complementarmente, as disposições do Anexo III ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1999).

Art. 26. Fica a Secretaria de Fazenda deste Estado autorizada a celebrar convênios com o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO) através do Departamento de Pesos e Medidas de Mato Grosso do Sul - DPM e com a Agência Nacional de Petróleo do Ministério das Minas e Energia (ANP) visando delegar competência a funcionários do Fisco Estadual para fiscalizar o cumprimento das normas relativas a pesos e medidas e a distribuição e comercialização de combustíveis e propor a aplicação de penalidades em face de eventuais infrações dessas normas.

Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de agosto de 1999.

Art. 28. Fica revogado o Decreto nº 9.374, de 9 de fevereiro de 1999.

Campo Grande, 30 de setembro de 1999.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

PAULO BERNARDO SILVA
Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 9.646, DE 30 DE SETEMBRO DE 1999.

VALORES A SEREM UTILIZADOS COMO BASE DE CÁLCULO DO ICMS-ST NAS OPERAÇÕES COM ÓLEO DIESEL
MUNICÍPIO
VALOR POR LITRO
ÁGUA CLARA
0,669
ALCINOPOLIS
0,701
AMAMBAI
0,687
ANASTÁCIO
0,664
ANAURILÂNDIA
0,648
ANGÉLICA
0,694
ANTÔNIO JOÃO
0,689
APARECIDA DO TABOADO
0,667
AQUIDAUANA
0,664
ARAL MOREIRA
0,688
BANDEIRANTES
0,653
BATAGUASSU
0,640
BATAYPORÃ
0,654
BELA VISTA
0,703
BODOQUENA
0,682
BONITO
0,680
BRASILÂNDIA
0,655
CAARAPÓ
0,675
CAMAPUÃ
0,662
CAMPO GRANDE
0,644
CARACOL
0,714
CASSILÂNDIA
0,685
CHAPADÃO DO SUL
0,696
CORGUINHO
0,659
CORONEL SAPUCAIA
0,695
CORUMBÁ
0,662
COSTA RICA
0,692
COXIM
0,683
DEODAPOLIS
0,684
DOIS IRMÃOS DO BURITI
0,656
DOURADINA
0,669
DOURADOS
0,669
ELDORADO
0,710
FÁTIMA DO SUL
0,674
GLÓRIA DE DOURADOS
0,681
GUIA LOPES DA LAGUNA
0,682
IGUATEMI
0,705
INOCÊNCIA
0,651
ITAPORÃ
0,669
ITAQUIRAI
0,693
IVINHEMA
0,690
JAPORÃ
0,707
JARAGUARI
0,650
JARDIM
0,683
JATEI
0,681
JUTI
0,680
LADÁRIO
0,662
LAGUNA CAARAPÃ
0,678
MARACAJU
0,682
MIRANDA
0,677
MUNDO NOVO
0,660
NAVIRAI
0,686
NIOAQUE
0,676
NOVA ALVORADA DO SUL
0,683
NOVA ANDRADINA
0,701
NOVO HORIZONTE DO SUL
0,690
PARANAIBA
0,674
PARANHOS
0,711
PEDRO GOMES
0,691
PONTA PORÃ
0,685
PORTO MURTINHO
0,730
RIBAS DO RIO PARDO
0,659
RIO BRILHANTE
0,677
RIO NEGRO
0,668
RIO VERDE DE MATO GROSSO
0,674
ROCHEDO
0,655
SANTA RITA DO PARDO
0,648
SÃO GABRIEL D’OESTE
0,662
SELVIRIA
0,661
SETE QUEDAS
0,704
SIDROLÃNDIA
0,654
SONORA
0,697
TACURU
0,697
TAQUARUSSU
0,705
TERENOS
0,644
TRÊS LAGOAS
0,651
VICENTINA
0,676