O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso III, do artigo 58, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º - A Escola de formação Penitenciaria, instituída pelo Decreto
nº 3.531, de 03 de abril de 1.986, e órgão diretamente subordinado ao
Diretor-Geral do Departamento do Sistema Penitenciário e terá a
composição e o funcionamento regidos pelo presente regulamento.
TITULO I
DAS FINALIDADES
Art. 2º - A Escola de Formação Penitenciária tem por finalidade
precípua a formação, especialização e aperfeiçoamento de servidores
ou candidatos a cargos ou funções do Departamento do Sistema
Penitenciário.
Parágrafo único - Constituem, também, finalidades da Escola de
Formação Penitenciária:
I- a realização de pesquisas e a difusão de assuntos relativos a
criminologia e a ciências penitenciárias;
II - o planejamento, a supervisão e o controle de cursos destinados a
população carcerária de Mato Grosso do Sul, observada a legislação
pertinente.
TITULO II
Da Estrutura Organizacional
Art. 3º - A Escola de Formação Penitenciária terá a seguinte
estrutura:
I- Diretoria;
II - Secretaria;
III - Conselho Técnico;
IV - Serviços Auxiliares.
CAPITULO I
Da Constituição e Atribuições das Unidades Componentes
Seção I
Da Diretoria
Art. 4º - A Diretoria da Escola será exercida por um Diretor, com o
auxilio de um Diretor-Adjunto, designados pelo Diretor-Geral do
Departamento do Sistema Penitenciário.
Art. 5º - Compete a Diretoria a supervisão administrativa e a
representação do órgão.
Seção II
Da Secretaria
Art. 6º - A Secretaria, que será exercida por um Secretário designado
pelo Diretor-Geral do Departamento do Sistema Penitenciário, competem
as atribuições de administração geral necessárias ao funcionamento da
Escola.
Seção III
Do Conselho Técnico
Art. 7º - O Conselho Técnico, órgão deliberativo de instância
superior em matéria de orientação didática e pedagógica, terá a
seguinte composição:
I- Diretor;
II - Diretor-Adjunto;
III - Supervisor Escolar;
IV - Orientador Educacional;
V - Secretario.
Parágrafo único - O Conselho Técnico será presidido pelo Diretor da
Escola, que será substituído, nos seus impedimentos legais e
eventuais, pelo Diretor-Adjunto.
Art. 8º - Compete ao Conselho Técnico:
I- deliberar em matéria de orientação didática e pedagógica;
II - elaborar o regimento interno da Escola;
III - fixar as disciplinas e o currículo dos diversos cursos;
IV - solucionar, em grau de recursos, as questões aventadas;
V- resolver os casos não previstos no presente regulamento;
VI - o estudo, a pesquisa e a divulgação de temas ligados a
criminologia e a Ciências Penitenciarias.
Parágrafo único - O Regimento Interno da Escola, elaborado pelo
Conselho Técnico, será aprovado por ato do Diretor-Geral do
Departamento do Sistema Penitenciário.
Seção IV
Dos Serviços Auxiliares
Art. 9º. - Constituem Serviços Auxiliares o conjunto de funções
destinadas a proporcionar apoio Técnico as atividades docentes e
docentes.
Art. 10 - São Serviços Auxiliares:
I- a Supervisão Escolar, exercida por Supervisor Educacional;
II - a Orientação Educacional, exercida por orientador Educacional;
III - o Serviço de Biblioteca, exercido por um responsável pela
bibliotéca;
IV - a Inspetoria Disciplinar, exercida por um Inspetor Disciplinar.
TITULO III
Das Disposições Finais
Art. 11 - as disposições sobre o funcionamento, calendário de cursos
e demais necessárias aos funcionamento da Escola, serão previstas no
Regimento Interno a ser aprovado pelo Diretor-Geral do Departamento
do Sistema Penitenciário no prazo de (60) sessenta dias a contar da
publicação deste Decreto.
Art. 12 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 13 de maio de 1.986 |