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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 9.087, DE 17 DE ABRIL DE 1998.

Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com gasolina automotiva e óleo diesel.

Publicado no Diário Oficial nº 4.755, de 20 de abril de 1998.
Revogado pelo art. 16 do Decreto nº 9.171, de 20 de julho de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência
que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estadual, e

Considerando o disposto no Convênio ICMS 105, de 25 de setembro de
1992, e as alterações nele introduzidas pelos Convênios ICMS nº. 80,
de 25 de julho de 1997; nº. 130, de 12 de dezembro de 1997, e nº. 17
de 20 de março de 1998;

Considerando o interesse deste Estado em disciplinar o regime de
substituição tributária relativamente às operações realizadas neste
Estado com gasolina automotiva e óleo diesel e às aquisições desses
produtos feitas pelo consumidor diretamente em outras unidades da
Federação, atribuindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto
especialmente às refinarias de petróleo,

D E C R E T A:

CAPITULO I
DAS DISPOSIÇOES PRELIMINARES

Art. 1º - O regime de substituição tributária relativamente às
operações internas realizadas com gasolina automotiva e óleo diesel e
às aquisições desses produtos em outra unidade da Federação feitas
diretamente pelo consumidor fica disciplinado por este Decreto.

Parágrafo único. Aplicam-se aos demais produtos mencionados no
Convênio ICMS 105, de 25 de setembro de 1992, as disposições do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº. 5.800, de 21 de
janeiro de 1991, especialmente as do seu Anexo III.

CAPITULO II
DAS OPERAÇOES E DAS AQUISIÇOES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇAO
TRIBUTARIA

Art. 2º - Estão sujeitas ao regime de substituição tributária:

I - as operações internas realizadas por distribuidora, revendedor
varejista ou transportador revendedor retalhista, estabelecidos neste
Estado;

II - as aquisições, em outra unidade da Federação, por qualquer
pessoa, física ou jurídica, estabelecida ou domiciliada neste Estado,
para consumo ou qualquer outra finalidade que não a revenda ou a
industrialização.

CAPITULO III
DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

Art. 3º - A responsabilidade pelo pagamento do imposto, relativamente
às operações ou às aquisições a que se refere o artigo anterior,
ressalvado o disposto nos 1º, e 2º, fica atribuída à refinaria de
petróleo, nos casos em que (Conv. ICMS 105/92, cl 1a):

I - a própria refinaria seja a remetente da gasolina automotiva ou do
óleo diesel;

II - os remetentes desses combustíveis a este Estado sejam a
distribuidora ou o transportador revendedor retalhista, localizados
em outra unidade da Federação.

§ 1º No caso de óleo diesel, a responsabilidade de que trata este
artigo, em relação à diferença entre o preço máximo de venda fixado
para o município para o qual for destinado para venda a consumidor
final e o valor que serviu de base de cálculo para retenção e
recolhimento do imposto pela refinaria, fica atribuída:

I - à distribuidora localizada neste Estado;

II - à distribuidora que, estando localizada em outro Estado:

a) remeter o óleo diesel diretamente aos revendedores varejista
estabelecidos neste Estado;

b) fornecer esse combustíveis a transportador revendedor retalhista,
relativamente às remessas que este realizar com destino a este
Estado.

§ 2º O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica nos
casos em que:

I - o remetente tenha recebido os combustíveis da refinaria sem a
retenção do imposto;

II - o destinatário localizado neste Estado seja outro
estabelecimento do transportador revendedor retalhista (operação de
transferência interestadual);

III - o remetente seja o revendedor varejista localizado em outra
unidade da Federação;

IV - a distribuidora localizada em outra unidade da Federação remeter
os combustíveis diretamente a revendedor varejista, a transportador
revendedor retalhista ou a consumidor localizados neste Estado, salvo
se inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado ou possuidora
de regime especial;

V - o transportador revendedor retalhista estabelecido em outra
unidade da Federação remeter os combustíveis a consumidor localizado
neste Estado, salvo se inscrito no Cadastro de Contribuintes deste
Estado ou possuidor de regime especial.

§ 3º Nas hipóteses do parágrafo anterior, a responsabilidade pelo
pagamento do imposto fica atribuída ao destinatário localizado neste
Estado, caso em que o recolhimento deve ser feito no momento da
entrada dos combustíveis no território deste Estado (art. 6º, IV).

CAPITULO IV
DA BASE DE CALCULO DO IMPOSTO

Art. 4º A base de cálculo do imposto é (Conv. ICMS 105/92, cl, § 2º e
12º, 2º):

I - para efeito de sua retenção e recolhimento pela refinaria:

a) no caso do óleo diesel, o valor constante no Anexo Único a este
Decreto, estabelecido para o Município de Campo Grande;

b) no caso da gasolina automotiva, o montante formado pelo preço
estabelecido pela autoridade competente para a refinaria, ou, em caso
de inexistência deste, o preço por ela praticado, acrescido, em ambos
os casos, do valor resultante da aplicação de 211,21% de margem de
valor agregado;

II - para efeito de sua retenção e/ou recolhimento pela distribuidora
localizada neste ou em outro Estado, na hipótese do 1º do artigo
anterior, o valor correspondente à diferença entre o preço máximo de
venda fixado para o município para o qual o produto for destinado
para venda a consumidor final e o valor que serviu de base de cálculo
para retenção e recolhimento do imposto pela refinaria;

III - para efeito de sua cobrança no momento da entrada dos
combustíveis no território do Estado;

a) no caso do óleo diesel, o valor constante no Anexo Único a este
Decreto, estabelecido para o Município destinatário, observado o
disposto no 4º;

b) no caso da gasolina automotiva, o montante formado pelo preço
estabelecido pela autoridade competente para a refinaria ou, em caso
de inexistência deste, o preço por ela praticado, acrescido, em ambos
os casos, do valor resultante da aplicação de 142,77% de margem de
valor agregado.

§ 1º Na hipótese do inciso I, b, não sendo a refinaria ou as suas
bases o remetente, bem como no caso do inciso III, b, o preço sobre o
qual deve ser aplicada a margem de valor agregado é aquele praticado,
sob cláusula FOB, na operação de saída da refinaria, sem o ICMS.

§ 2º Para efeito do disposto inciso III, b, a Superintendência de
Administração Tributária, com base em informações obtidas junto à
autoridade competente ou à refinaria, deve manter os Postos Fiscais
de entrada informados sobre o preço nele referido.

§ 3º No caso em que os combustíveis não se destinem a comercialização
ou industrialização, a base de cálculo é o valor da operação, como
tal entendido o preço de aquisição do destinatário, nas remessas
realizadas pela distribuidora localizada em outra unidade da
Federação.

§ 4º No caso de falta do preço máximo ou valor a que se referem o
inciso II e a alínea a do inciso III do caput deste artigo, para o
óleo diesel, a base de cálculo, para efeito de retenção e/ou
recolhimento do imposto pelo regime de substituição tributária, será
o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente
para o remetente, ou, em caso de inexistência deste, o valor da
operação, acrescido, em ambos os casos, do valor de qualquer encargo
transferível ou cobrado do destinatário, adicionado, ainda, do valor
resultante da aplicação de 91,78% de margem de valor agregado.

CAPITULO V
DO CALCULO DO IMPOSTO

Art. 5º - O imposto a ser recolhido é o resultante da aplicação dos
seguintes percentuais, sobre a base de cálculo obtida nos termos do
artigo anterior (Conv. ICMS 105/92, cl, 3a.):

I - 25%, no caso da gasolina automotiva, correspondente à aliquota
aplicável;

II - 15%, no caso do óleo diesel, correspondente à carga tributária
líquida, considerada a redução de base de cálculo prevista no Anexo I
ao RICMS.

§ 1º Eventuais créditos ou saldos credores do ICMS somente podem ser
utilizados mediante autorização prévia da Secretaria de Finanças,
Orçamento e Planejamento, deferida à vista de informação fiscal
atestando a sua atenticidade.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o montante do crédito pode
ser apropriado diretamente na escrita fiscal ou transferido ao
contribuinte substituto (refinaria de petróleo) mediante nota fiscal
especialmente emitida para esse fim.

CAPITULO VI
DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTOS DO IMPOSTO

Art. 6º - O imposto deve ser recolhido (Conv. ICMS 105/92, cl, 4a.):

I - até o dia 12 de cada mês, pela refinaria, relativamente às
remessas efetuadas para este Estado, no mês anterior, por ela, suas
bases ou pelo remetente a que se refere o art. 3º, caput, II,
observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

II - até o dia de cada mês:

a) pela distribuidora localizada neste Estado, relativamente à
diferença de que trata o art. 3º, 1º, correspondente às operações de
saída realizadas na segunda quizena do mês anterior;

b) pela distribuidora localizada em outro Estado, relativamente a
diferença de que trata o art. 3º, 1º, correspondente às remessas
realizadas no mês anterior;

III - até o dia 25 de cada mês, pela distribuidora localizada neste
Estado, relativamente à diferença de que trata o art. 3º, 1º,
correspondente às operações de saída realizadas na primeira quinzena
do respectivo mês;

IV - no momento de entrada dos combustíveis no território deste
Estado, na repartição mais próxima do local de entrada, pelos
destinatários localizados neste Estado, relativamente às operações
cujos remetentes se enquadrem na disposição do art. 3º, 2º.

Parágrafo único. Até o dia 27 de cada mês, a refinaria deve recolher,
a título de antecipação, o valor equivalente a 50% do imposto no mês
anterior, que deve ser abatido do imposto a que se refere o inciso I
do caput deste artigo.

CAPITULO VII
DO CADASTRO DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

Art. 7º - A refinaria e a distribuidora a que se refere o art. 3º,
1º, II, devem inscrever-se no Cadastro de Contribuintes deste Estado,
devendo remeter à Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e
Planejamento, para esse fim (Conv. ICMS 105/92, cl 7º):

I - o pedido de sua inscrição no cadastro de contribuintes do Estado,
na condição de substituto tributário, indicando:

a) o nome, a qualificação civil e o CPF dos sócios ou diretores
responsáveis pela empresa;

b) o nome do contador ou da pessoa autorizada a dar informações,
indicando o endereço, o telefone, o telex e/ou fax;

II - cópia dos atos constitutivos e da sua última alteração;

III - cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de
Contribuintes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.

§ 1º O número da inscrição deve constar em tos os documentos fiscais
emitidos pelos contribuintes substitutos e dirigidos a Secretaria de
Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento.

§ 2º Os estabelecimentos referidos nos incisos IV e V do 2º do art.
3º, quando não inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado,
podem solicitar a sua inclusão mediante regime especial, na
disposição do inciso II do caput do referido artigo.

§ 3º A falta de inscrição ou do regime especial implica a cobrança do
imposto no momento da entrada dos combustíveis no território deste
Estado (art. 3º, 3º).

CAPITULO VIII
DO DOCUMENTO FISCAL NAS REMESSAS EFETUADAS PELA REFINARIA OU SUAS
BASES

Art. 8º - No caso em que a refinaria ou as suas bases sejam as
remetentes, a nota fiscal relativa à remessa dos combustíveis deve
conter, nos campos apropriados (Conv. ICMS 105/92, cl, 11a.):

I - calcular o imposto a ser recolhido em favor deste Estado pela
refinaria sem, no entanto, destacá-lo no campo próprio da nota
fiscal;

II - indicar no campo "INFORMAÇOES COMPLEMENTARES" da nota fiscal a
seguinte expressão "ICMS a ser recolhido nos termos da cláusula
décima segunda do Convênio ICMS 105/92";

III - emitir, mensalmente:

a) o Relatório de Operações Interestaduais de Combustíveis Derivado
do Petróleo, no modelo constante no Anexo IV ao Convênio ICMS 105, de
25 de setembro de 1992, relativamente às remessas realizadas com
destino a este Estado;

b) o Relatório de Operações Interestaduais ds TRR com Combustíveis
Derivados do Petróleo, no modelo constante no Anexo VI ao Convênio
ICMS 105, de 25 de setembro de 1992, com base nos Relatórios de
Operações Interestaduais com Conbustíveis Derivado do Petróleo
Efetuado por TRR, no modelo constante no Anexo II ao Convênio citado
na alínea anterior, emitidos pelos TRR, relativamente aos
combustíveis a eles fornecidos;

c) o Resumo das Operações Interestaduais com Combustíveis Derivado do
Petróleo Realizadas por Distribuidoras, no modelo constante no Anexo
V ao Convênio ICMS 105, de 25 de setembro de 1992;

IV - encaminhar, até o dia 5 de cada mês mediante aviso de
recebimento:

a) à refinaria de petróleo, cópias dos arquivos contendo os
Relatórios a que se referem as alíneas b e c do inciso anterior;

b) à Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento deste
Estado, cópias dos arquivos contendo os Relatórios a que se referem
as alíneas a, b, e c do inciso anterior;

c) à Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças do Estado onde
estiver estabelecida, cópia do arquivo contendo os Relatórios a que
se refere a alínea a do inciso anterior.

§ 1º E da distribuidora ou TRR remetentes a responsabilidades por
eventuais omissões ou informações falsas, relativamente aos
Relatórios ou Resumo por eles elaborados.

§ 2º Constatadas as irregularidades a que se refere o parágrafo
anterior, a responsabilidade pelo pagamento do imposto fica atribuída
ao infrator, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

§ 3º Fica facultado à refinaria exigir da distribuidora remetente o
encaminhamento do arquivo contendo as relações referidas no inciso
III do caput deste artigo, para fins de repasse do imposto a este
Estado.

Art. 10. - As distribuidoras referidas nos incisos I e II do § 1º do
art. 3º, sem prejuízo do disposto no artigo anterior quanto àquela
localizada em outro Estado, devem, em relação às operações com óleo
diesel que realizarem:

I - calcular o imposto a ser recolhido em favor deste Estado,
relativamente à diferença a que se refere o art. 3º, § 1º;

II - indicar, nos campos apropriados da nota fiscal:

a) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do imposto
retido, equivalente à diferença a que se refere o art. 3º, § 1º;

b) o valor do imposto retido, correspondente à diferença a que se
refere o dispositivo citado na alínea anterior;

c) o número da inscrição estadual neste Estado, quando localizados em
outra unidade da Federação;

III - indicar no campo "INFORMAÇOES COMPLEMENTARES" da nota fiscal a
seguinte expressão: "ICMS-ST retido sobre diferença/Dec. nº.
9.087/98, art. 3º, § 1º";

IV - elaborar relações mensais, relativamente às remessas de óleo
diesel realizadas com destino a revendedores estabelecidos neste
Estado, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

a) a série, o número e a data da nota fiscal de sua emissão;

b) a quantidade e a descrição do combustível;

c) o valor da operação;

d) o valor do imposto correspondente à diferença a que se refere o
art. 3º, § 1º;

e) a identificação do detinatário do combustível, com a indicação do
nome, do endereço e das inscrições, estadual e no CGC/MF;

V - encaminhar, até o dia 5 de cada mês, à Secretaria de Estado de
Finanças, Orçamento e Planejamento deste Estado, uma via das relações
a que se refere o inciso anterior relativas ao mês anterior, mediante
aviso de recebimento;

VI - efetuar o repasse do imposto para este Estado, relativo à
diferença a que se refere o art. 3º, § 1º, nos prazos referidos no art. 6º.

Parágrafo único. A distribuidora localizada neste Estado deve indicar
na relação de que trata este artigo os estoques de gasolina "A", de
gasolina "B", de gasolina "C" e de óleo diesel, existentes no último
dia do mês a que ela se referir.

Art. 11. - Na hipótese do art. 3º, 1º, II, b, a distribuidora deve,
com base na relação a que se refere o art. 12, III e IV, calcular o
imposto a ser retido do transportador revendedor retalhista e
recolhido em favor deste Estado.

CAPITULO X
DAS OBRIGAÇOES DO TRANSPORTADOR REVENDEDOR RETALHISTA - TRR

Art. 12. - O transportador revendedor retalhista, estabelecido em
outr unidade da Federação, emrelação às remessas de óleo diesel que
realizar com destino a este Estado, deve (Conv. ICMS 105/92, cl,
9a.):

I - indicar no campo "INFORMAÇOES COMPLEMENTARES" da nota fiscal:

a) a seguinte expressão "Imposto Retido";

b) o nome da distribuidora fornecedora dos combustíveis e o número e
a data da respectiva nota fiscal de aquisição;

II - anexar à nota fiscal, para acompanhar o trânsito dos
combustíveis a este Estado, uma via ou cópia da nota fiscal de
aquisição referida na alínea b do inciso anterior;

III - elaborar, mensalmente, o Relatório de Operações Interestaduais
com Combustíveis Derivado do Petróleo Efetuado por TRR, no modelo
constante no Anexo II ao Convênio ICMS 105, de 25 de setembro de
1992, relativamente às remessas realizadas com destino a este Estado.

§ 1º O Relatório a que se refere o inciso III docaput deste artigo
deve ser elaborado em quatro vias, com a seguinte destinação, cuja
entrega, nos casos dos incisos I a III, seguintes, deve ser feita até
o segundo dia útil do mês subseqoente àquele a que ele se referir,
mediante aviso de recebimento:

I - uma via à Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e
Planejamento deste Estado;

II - uma via à Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças da unidade
federada de origem da mercadoria;

III - uma via à distribuidora que lhe forneceu os combustíveis
remetidos para este Estado;

IV - uma via ao TRR emitente.

§ 2º Se o valor do imposto devido a este Estado for superior ao valor
retido em favor da unidade federada de origem, a distribuidora
fornecedora deve reter do transportador revendedor retalhista o valor
complementar, para o necessário repasse a este Estado, pela
refinaria.

CAPITULO XI
DAS OBRIGAÇOES DA REFINARIA QUANTO AS REMESSAS REALIZADAS PELAS
DISTRIBUIDORAS E TRANSPORTADORES REVENDEDORES RETALHISTA

Art. 13. - Nas hipóteses dos arts. 9º e 12º, a refinaria de petróleo,
com base no Relatório e no Resumo a que se referem as alíneas b e c
do inciso III do art. 9º, deve (Conv. ICMS 105/92, cl, 12a.):

I - efetuar o repasse do imposto a este Estado, incluído aquele
incidente sobre o álcool etílico anidro carburante, na forma da
legislação específica, nos prazos estabelecidos no inciso I e no
parágrafo único doi art. 6º;

II - deduzir o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada
de origem dos combustíveis, abrangendo os valores do imposto
incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do
recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor daquela unidade
federada, exceto quanto aos Estados do Rio de Janeiro, Amazonas, Rio
Grande do Norte, Sergipe e Bahia, em relação aos quais se devem
observar as regras próprias estabelecidas para regulamentar essa
dedução;

III - elaborar, mensalmente, o Demonstrativo do Recolhimento de ICMS
Substituição Tributária, no modelo constante no Anexo VII ao Convênio
ICMS 105, de 25 de setembro de 1992.

§ 1º Se o valor do imposto devido a este Estado for diverso do
imposto cobrado em favor da unidade de origem, a refinaria:

I - se superior, deve fazer uma retenção do valor complementar da
distribuidora que remeteu os combustíveis a este Estado ou os
forneceu com o imposto retido ao remetente, e repassar o respectivo
valor a este Estado;

II - se inferior, deve ressarcir a distribuidora referida no inciso
anterior da respectiva diferença, nos termos previstos na legislação
da unidade federada onde estiverem estabelecidas.

§ 2º O Demonstrativo a que se refere o inciso IV do caput deste
artigo deve ser elaborado em três vias, com a seguinte destinação,
cuja entrega, nos casos dos incisos I e II, seguintes, deve ser feita
até o dia 15 do mês subseqoente àquele a que ele se referir, mediante
aviso de recebimento:

I - uma via à Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e
Planejamento deste Estado;

II - uma via à Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças da unidade
federada de origem da mercadoria;

III - uma via ao emitente.

CAPITULO XII
DAS OPERAÇOES INTERESTADUAIS COM GASOLINA OU OLEO DIESEL CUJO
IMPOSTO TENHA SIDO RETIDO

Art. 14. - Quando promover operações interestaduais de saída de
gasolina automotiva ou óleo diesel, a distribuidora de que trata o
art. 3º, 1º, I, observado o disposto no art. 15, pode creditar-se do
imposto pago anteriormente, na proporção da quantidade saída e com
base no valor do imposto retido relativamente à última operação.

CAPITULO XIII
DAS DISPOSIÇOES FINAIS

Art. 15. - As operações e às aquisições de que trata este Decreto
aplicam-se, complementarmente, as disposições do Anexo III ao
Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº. 5.800, de 21 de
janeiro de 1991).

Art. 16. - Fica a Secretaria de Finanças, Orçamento e Planejamento
autorizada a celebrar convênios com o Instituto Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) e com a
Agência Nacional de Petróleo do Ministério das Minas e Energia
visando delegar competência a funcionários do Fisco Estadual para
fiscalizar o cumprimento das normas relativas a pesos e medidas e a
distribuição e comercialização de combustíveis e propor a aplicação
de penalidades em face de eventuais infrações dessas normas.

Art. 17. - Fica revogado o Decreto nº 8.826, de 2 de maio de 1997.

Art. 18. - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1998.

Campo Grande, 17 de abril de 1998.


ANEXO UNICO AO DECRETO Nº 9.087, DE 17 DE ABRIL DE 1998.


RELAÇAO DOS PREÇOS MAXIMOS DE VENDA DE OLEO DIESEL AO CONSUMIDOR
ESTABELECIDOS PARA OS MUNICIPIOS DE MATO GROSSO DO SUL.

-----+----------------------------------+-----------------------
ITEM | MUNCIPIO |PREÇO POR LITRO EM REAL
-----+----------------------------------+-----------------------
01 |AGUA CLARA | 0,473
02 |ALCINOPOLIS | 0,502
03 |AMAMBAI | 0,462
04 |ANASTACIO | 0,464
05 |ANAURILANDIA | 0,452
06 |AGELICA | 0,469
07 |ANTONIO JOAO | 0,465
08 |APARECIDA DO TABOADO | 0,472
09 |AQUIDAUANA | 0,464
10 |ARAL MOREIRA | 0,463
11 |BANDEIRANTES | 0,454
12 |BATAGUASSU | 0,445
13 |BATAIPORA | 0,459
14 |BELA VISTA | 0,478
15 |BODOQUENA | 0,482
16 |BONITO | 0,481
17 |BRASILANDIA | 0,459
18 |CAARAPO | 0,451
19 |CAMAPUA | 0,463
20 |CAMPO GRANDE | 0,444
21 |CARACOOL | 0,489
22 |CASSILANDIA | 0,489
23 |CHAPADAO DO SUL | 0,500
24 |CORGUINHO | 0,459
25 |CORONEL SAPUCAIA | 0,470
26 |CORUMBA | 0,444
27 |COSTA RICA | 0,492
28 |COXIM | 0,483
29 |DEODAPOLIS | 0,460
30 |DOIS IRMAOS DO BURITI | 0,457
31 |DOURADINA | 0,444
32 |DOURADOS | 0,444
33 |ELDORADO | 0,486
34 |FATIMA DO SUL | 0,449
35 |GLORIA DE DOURADOS | 0,456
36 |GUIA LOPES DA LAGUNA | 0,482
37 |IGUATEMI | 0,480
38 |INOCENCIA | 0,456
39 |ITAPORA | 0,444
40 |ITAQUIRAI | 0,468
41 |IVINHEMA | 0,465
42 |JAPORA | 0,483
43 |JARAGUARI | 0,450
44 |JARDIM | 0,483
45 |JATEI | 0,456
46 |JUTI | 0,455
47 |LADARIO | 0,444
48 |LAGUNA CAARAPA | 0,454
49 |MARACAJU | 0,457
50 |MIRANDA | 0,477
51 |MUNDO NOVO | 0,466
52 |NAVIRAI | 0,461
53 |NIOAQUE | 0,476
54 |NOVA ALVORADA DO SUL | 0,458
55 |NOVA ANDRADINA | 0,477
56 |NOVO HORIZONTE DO SUL | 0,465
57 |PARANAIBA | 0,478
58 |PARANHOS | 0,515
59 |PEDRO GOMES | 0,492
60 |PONTA PORA | 0,460
61 |PORTO MURTINHO | 0,505
62 |RIBAS DO RIO PARDO | 0,459
63 |RIO BRILHANTE | 0,453
64 |RIO NEGRO | 0,469
65 |RIO VERDE DE MATO GROSSO | 0,475
66 |ROCHEDO | 0,456
67 |SANTA RITA DO PARDO | 0,453
68 |SAO GABRIEL DO OESTE | 0,463
69 |SELVIRIA | 0,465
70 |SETE QUEDAS | 0,479
71 |SIDROLANDIA | 0,454
72 |SONORA | 0,498
73 |TACURU | 0,473
74 |TAQUARUSSU | 0,480
75 |TERENOS | 0,444
76 |TRES LAGOAS | 0,456
77 |VICENTINA | 0,451
----+----------------------------------+-----------------------