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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 9.171, DE 20 DE JULHO DE 1998.

Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com gasolina e óleo diesel.

Publicado no Diário Oficial nº 4.818, de 21 de julho de 1998.
Revogado pelo art. 19 do Decreto nº 9.374, de 9 de fevereiro de 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no Convênio ICMS 105, de 25 de setembro de 1992, e as alterações nele introduzidas pelos Convênios ICMS nº 80, de 25 de julho de 1997; nº 130, de 12 de dezembro de 1997, nº 17, de 20 de março de 1998, e nº 71, de 19 de junho de 1998,

Considerando a conveniência em consolidar as regras sobre substituição tributária relativamente às operações realizadas neste Estado com gasolina automotiva e óleo diesel e às aquisições desses produtos feitas pelo consumidor diretamente em outras unidades da Federação, atribuindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto especialmente às refinarias de petróleo,

D E C R E T A:


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O regime de substituição tributária relativamente às operações internas realizadas com gasolina automotiva e óleo diesel e às aquisições desses produtos em outra unidade da Federação feitas diretamente pelo consumidor fica disciplinado por este Decreto.

Parágrafo único. Aplicam-se aos demais produtos mencionados no Convênio ICMS 105, de 25 de setembro de 1992, as disposições do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, especialmente as do seu Anexo III.


CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES E DAS AQUISIÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 2º Estão sujeitas ao regime de substituição tributária:

I - as operações internas realizadas por distribuidora, revendedor varejista ou transportador revendedor retalhista, estabelecidos neste Estado;

II - as aquisições, em outra unidade da Federação, por qualquer pessoa, física ou jurídica, estabelecida ou domiciliada neste Estado, para consumo ou qualquer outra finalidade que não a revenda ou a industrialização.


CAPÍTULO III
DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

Art. 3º A responsabilidade pelo pagamento do imposto, relativamente às operações ou às aquisições a que se refere o artigo anterior, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º, fica atribuída à refinaria de petróleo, nos casos em que (Conv. ICMS 105/92, cl. 1ª):

I - a própria refinaria seja a remetente da gasolina automotiva ou do óleo diesel;

II - os remetentes desses combustíveis a este Estado sejam a distribuidora ou o transportador revendedor retalhista, localizados em outra unidade da Federação.

§ 1º No caso de óleo diesel, a responsabilidade de que trata este artigo, em relação à diferença entre o preço máximo de venda fixado para o município para o qual for destinado para venda a consumidor final e o valor que serviu de base de cálculo para retenção e recolhimento do imposto pela refinaria, fica atribuída:

I - à distribuidora localizada neste Estado;

II - à distribuidora que, estando localizada em outro Estado:

a) remeter o óleo diesel diretamente aos revendedores varejistas estabelecidos neste Estado;

b) fornecer esse combustível a transportador revendedor retalhista, relativamente às remessas que este realizar com destino a este Estado.

§ 2º O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica nos casos em que:

I - o remetente tenha recebido os combustíveis da refinaria sem a retenção do imposto;

II - o destinatário localizado neste Estado seja outro estabelecimento do transportador revendedor retalhista (operação de transferência interestadual);

III - o remetente seja o revendedor varejista localizado em outra unidade da Federação;

IV - a distribuidora localizada em outra unidade da Federação remeter os combustíveis diretamente a revendedor varejista, a transportador revendedor retalhista ou a consumidor localizados neste Estado, salvo se inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado ou possuidora de regime especial;

V - o transportador revendedor retalhista estabelecido em outra unidade da Federação remeter os combustíveis a consumidor localizado neste Estado, salvo se inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado ou possuidor de regime especial.

§ 3º Nas hipóteses do parágrafo anterior, a responsabilidade pelo pagamento do imposto fica atribuída ao destinatário localizado neste Estado, caso em que o recolhimento deve ser feito no momento da entrada dos combustíveis no território deste Estado (art. 6º, IV).


CAPÍTULO IV
DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO

Art. 4º A base de cálculo do imposto é (Conv. ICMS 105/92, cl. 2ª e 12ª, § 2º):

I - para efeito de sua retenção e recolhimento pela refinaria:

a) no caso do óleo diesel, o valor constante no Anexo Único a este Decreto, estabelecido para o Município de Campo Grande;

b) no caso da gasolina automotiva, o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para a refinaria, ou, em caso de inexistência deste, o preço por ela praticado, acrescidos, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação de 223,72% de margem de valor agregado;

II - para efeito de sua retenção e/ou recolhimento pela distribuidora localizada neste ou em outro Estado, na hipótese do § 1º do artigo anterior, o valor correspondente à diferença entre o preço máximo de venda fixado para o município para o qual o produto for destinado para venda a consumidor final e o valor que serviu de base de cálculo para retenção e recolhimento do imposto pela refinaria;

III - para efeito de sua cobrança no momento da entrada dos combustíveis no território do Estado:

a) no caso do óleo diesel, o valor constante no Anexo Único a este Decreto, estabelecido para o Município destinatário, observado o disposto no § 4º;

b) no caso da gasolina automotiva, o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para a refinaria ou, em caso de inexistência deste, o preço por ela praticado, acrescidos, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação de 142,77% de margem de valor agregado.

§ 1º Na hipótese do inciso I, b, não sendo a refinaria ou as suas bases o remetente, bem como no caso do inciso III, b, o preço sobre o qual deve ser aplicada a margem de valor agregado é aquele praticado, sob cláusula FOB, na operação de saída da refinaria, sem o ICMS.

§ 2º Para efeito do disposto inciso III, b, a Superintendência de Administração Tributária, com base em informações obtidas junto à autoridade competente ou à refinaria, deve manter os Postos Fiscais de entrada informados sobre o preço nele referido.

§ 3º No caso em que os combustíveis não se destinem a comercialização ou industrialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário, nas remessas realizadas pela distribuidora localizada em outra unidade da Federação.

§ 4º No caso da falta do preço máximo ou valor a que se referem o inciso II e a alínea a do inciso III do caput deste artigo, para o óleo diesel, a base de cálculo, para efeito de retenção e/ou recolhimento do imposto pelo regime de substituição tributária, será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescidos, em ambos os casos, do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação de 91,78% de margem de valor agregado.


CAPÍTULO V
DO CÁLCULO DO IMPOSTO

Art. 5º O imposto a ser recolhido é o resultante da aplicação dos seguintes percentuais, sobre a base de cálculo obtida nos termos do artigo anterior (Conv. ICMS 105/92, cl. 3ª):

I - 25%, no caso da gasolina automotiva, correspondente à alíquota aplicável;

II - 15%, no caso do óleo diesel, correspondente à carga tributária líquida, considerada a redução de base de cálculo prevista no Anexo I ao RICMS.

§ 1º Eventuais créditos ou saldos credores do ICMS somente podem ser utilizados mediante autorização prévia da Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, deferida à vista de informação fiscal atestando a sua autenticidade, na forma que dispõe os artigos 16 e 17 do Decreto nº

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o montante do crédito pode ser apropriado diretamente na escrita fiscal ou transferido ao contribuinte substituto (refinaria de petróleo) mediante nota fiscal especialmente emitida para esse fim.


CAPÍTULO VI
DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 6º O imposto deve ser recolhido (Conv. ICMS 105/92, cl. 4ª):

I - até o dia 12 de cada mês, pela refinaria, relativamente às remessas efetuadas para este Estado, no mês anterior, por ela, suas bases ou pelo remetente a que se refere o art. 3º, caput, II, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

II - até o dia 10 de cada mês:

a) pela distribuidora localizada neste Estado, relativamente à diferença de que trata o art. 3º, § 1º, correspondente às operações de saída realizadas no mês anterior;

b) pela distribuidora localizada em outro Estado, relativamente à diferença de que trata o art. 3º, § 1º, correspondente às remessas realizadas no mês anterior;

III - no momento da entrada dos combustíveis no território deste Estado, na repartição mais próxima do local da entrada, pelos destinatários localizados neste Estado, relativamente às operações cujos remetentes se enquadrem na disposição do art. 3º, § 2º.

Parágrafo único. Até o dia 27 de cada mês, a refinaria deve recolher, a título de antecipação, o valor equivalente a 50% do imposto recolhido no mês anterior, que deve ser abatido do imposto a que se refere o inciso I do caput deste artigo.


CAPÍTULO VII
DO CADASTRO DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

Art. 7º A refinaria e a distribuidora a que se refere o art. 3º, § 1º, II, devem inscrever-se no Cadastro de Contribuintes deste Estado, devendo remeter à Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento, para esse fim (Conv. ICMS 105/92, cl. 7ª):

I - o pedido de sua inscrição no cadastro de contribuintes do Estado, na condição de substituto tributário, indicando:

a) o nome, a qualificação civil e o CPF dos sócios ou dos diretores responsáveis pela empresa;

b) o nome do contador ou da pessoa autorizada a dar informações, indicando o endereço, o telefone, o telex e/ou fax;

II - cópia dos atos constitutivos e da sua última alteração;

III - cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.

§ 1º O número da inscrição deve constar em todos os documentos fiscais emitidos pelos contribuintes substitutos e dirigidos a Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento.

§ 2º Os estabelecimentos referidos nos incisos IV e V do § 2º do art. 3º, quando não inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado, podem solicitar a sua inclusão, mediante regime especial, na disposição do inciso II do caput do referido artigo.

§ 3º A falta de inscrição ou do regime especial implica a cobrança do imposto no momento da entrada dos combustíveis no território deste Estado (art. 3º, § 3º).


CAPÍTULO VIII
DO DOCUMENTO FISCAL NAS REMESSAS EFETUADAS PELA REFINARIA OU SUAS BASES

Art. 8º No caso em que a refinaria ou as suas bases sejam as remetentes, a nota fiscal relativa à remessa dos combustíveis deve conter, nos campos apropriados (Conv. ICMS 105/92, cl. 1ª, § 3º):

I - o número da inscrição da refinaria neste Estado;

II - a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do imposto retido por substituição tributária;

III - o valor do imposto retido por substituição tributária.


CAPÍTULO IX
DAS OBRIGAÇÕES DAS DISTRIBUIDORAS

Art. 9º As distribuidoras referidas no art. 3º, caput, II, e § 1º, II, relativamente às remessas de combustíveis que realizarem com destino a este Estado, devem (Conv. ICMS 105/92, cl. 11ª):

I - calcular o imposto a ser recolhido em favor deste Estado pela refinaria sem, no entanto, destacá-lo no campo próprio da nota fiscal;

II - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da nota fiscal a seguinte expressão: "ICMS a ser recolhido nos termos da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 105/92";

III - emitir, mensalmente:

a) o Relatório de Operações Interestaduais de Combustível Derivado do Petróleo, no modelo constante no Anexo IV ao Convênio ICMS 105, de 25 de setembro de 1992, relativamente às remessas realizadas com destino a este Estado;

b) o Relatório de Operações Interestaduais das TRR com Combustíveis Derivados do Petróleo, no modelo constante no Anexo VI ao Convênio ICMS 105, de 25 de setembro de 1992, com base nos Relatórios de Operações Interestaduais com Combustível Derivado do Petróleo Efetuado por TRR, no modelo constante no Anexo II ao Convênio citado na alínea anterior, emitidos pelos TRR, relativamente aos combustíveis a eles fornecidos;

c) o Resumo das Operações Interestaduais com Combustível Derivado de Petróleo Realizadas por Distribuidoras, no modelo constante no Anexo V ao Convênio ICMS 105, de 25 de setembro de 1992, observando o que dispõe o inciso IV do § 1º do art. 17 do Decreto nº

IV - encaminhar, até o dia 5 de cada mês, mediante aviso de recebimento:

a) à refinaria de petróleo, cópias dos arquivos contendo os Relatórios a que se referem as alíneas b e c do inciso anterior;

b) à Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento deste Estado, cópias dos arquivos contendo os Relatórios a que se referem as alíneas a, b e c do inciso anterior;

c) à Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças do Estado onde estiver estabelecida, cópia do arquivo contendo o Relatório a que se refere a alínea a do inciso anterior.

§ 1º É da distribuidora ou TRR remetentes a responsabilidade por eventuais omissões ou informações falsas, relativamente aos Relatórios ou Resumo por eles elaborados.

§ 2º Constatadas as irregularidades a que se refere o parágrafo anterior, a responsabilidade pelo pagamento do imposto fica atribuída ao infrator, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

§ 3º Fica facultado à refinaria exigir da distribuidora remetente o encaminhamento do arquivo contendo as relações referidas no inciso III do caput deste artigo, para fins de repasse do imposto a este Estado.

Art. 10. As distribuidoras referidas nos incisos I e II do § 1º do art. 3º, sem prejuízo do disposto no artigo anterior quanto àquela localizada em outro Estado, devem, em relação às operações com óleo diesel que realizarem:

I - calcular o imposto a ser recolhido em favor deste Estado, relativamente à diferença a que se refere o art. 3º, § 1º;

II - indicar, nos campo apropriados da nota fiscal:

a) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do imposto retido, equivalente à diferença a que se refere o art. 3º, § 1º;

b) o valor do imposto retido, correspondente à diferença a que se refere o dispositivo citado na alínea anterior;

c) o número da inscrição estadual neste Estado, quando localizadas em outra unidade da Federação;

III - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da nota fiscal a seguinte expressão: "ICMS-ST retido sobre diferença/Dec. nº /98, art. 3º, § 1º";

IV - elaborar relações mensais, relativamente às remessas de óleo diesel realizadas com destino a revendedores estabelecidos neste Estado, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

a) a série, o número e a data da nota fiscal de sua emissão;

b) a quantidade e a descrição do combustível;

c) o valor da operação;

d) o valor do imposto correspondente à diferença a que se refere o art. 3º, § 1º;

e) a identificação do destinatário do combustível, com a indicação do nome, do endereço e das inscrições, estadual e no CGC/MF;

V - encaminhar, até o dia 5 de cada mês, à Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento deste Estado, uma via das relações a que se refere o inciso anterior relativas ao mês anterior, mediante aviso de recebimento;

VI - efetuar o repasse do imposto para este Estado, relativo à diferença a que se refere o art. 3º, § 1º, nos prazos referidos no art. 6º.

Parágrafo único. A distribuidora localizada neste Estado deve indicar na relação de que trata este artigo os estoques de gasolina "A", de gasolina "C" e de óleo diesel, existentes no último dia do mês a que ela se referir.

Art. 11. Na hipótese do art. 3º, § 1º, II, b, a distribuidora deve, com base na relação a que se refere o art. 12, III e IV, calcular o imposto a ser retido do transportador revendedor retalhista e recolhido em favor deste Estado.


CAPÍTULO X
DAS OBRIGAÇÕES DO TRANSPORTADOR REVENDEDOR RETALHISTA - TRR

Art. 12. O transportador revendedor retalhista, estabelecido em outra unidade da Federação, em relação às remessas de óleo diesel que realizar com destino a este Estado, deve (Conv. ICMS 105/92, cl. 9ª):

I - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da nota fiscal:

a) a seguinte expressão: "Imposto Retido";

b) o nome da distribuidora fornecedora dos combustíveis e o número e a data da respectiva nota fiscal de aquisição;

II - anexar à nota fiscal, para acompanhar o trânsito dos combustíveis a este Estado, uma via ou cópia da nota fiscal de aquisição referida na alínea b do inciso anterior;

III - elaborar, mensalmente, o Relatório de Operações Interestaduais com Combustível Derivado do Petróleo Efetuado por TRR, no modelo constante no Anexo II ao Convênio ICMS 105, de 25 de setembro de 1992, relativamente às remessas realizadas com destino a este Estado.

§ 1º O Relatório a que se refere o inciso III do caput deste artigo deve ser elaborado em quatro vias, com a seguinte destinação, cuja entrega, nos casos dos incisos I a III, seguintes, deve ser feita até o segundo dia útil do mês subseqüente àquele a que ele se referir, mediante aviso de recebimento:

I - uma via à Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento deste Estado;

II - uma via à Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada de origem da mercadoria;

III - uma via à distribuidora que lhe forneceu os combustíveis remetidos para este Estado;

IV - uma via ao TRR emitente.

§ 2º Se o valor do imposto devido a este Estado for superior ao valor retido em favor da unidade federada de origem, a distribuidora fornecedora deve reter do transportador revendedor retalhista o valor complementar, para o necessário repasse a este Estado, pela refinaria.


CAPÍTULO XI
DAS OBRIGAÇÕES DA REFINARIA QUANTO ÀS REMESSAS REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS E TRANSPORTADORES REVENDEDORES RETALHISTAS

Art. 13. Nas hipóteses dos arts. 9º e 12, a refinaria de petróleo, com base no Relatório e no Resumo a que se referem as alíneas b e c do inciso III do art. 9º, deve (Conv. ICMS 105/92, cl. 12ª):

I - efetuar o repasse do imposto a este Estado, incluído aquele incidente sobre o álcool etílico anidro carburante, na forma da legislação específica, nos prazos estabelecidos no inciso I e no parágrafo único do art. 6º;

II - deduzir o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem dos combustíveis, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor daquela unidade federada, exceto quanto aos Estados do Rio de Janeiro, Amazonas, Rio Grande do Norte, Sergipe e Bahia, em relação aos quais se devem observar as regras próprias estabelecidas para regulamentar essa dedução;

III - elaborar, mensalmente, o Demonstrativo do Recolhimento de ICMS Substituição Tributária, no modelo constante no Anexo VII ao Convênio ICMS 105, de 25 de setembro de 1992.

§ 1º Se o valor do imposto devido a este Estado for diverso do imposto cobrado em favor da unidade de origem, a refinaria:

I - se superior, deve fazer uma retenção do valor complementar da distribuidora que remeteu os combustíveis a este Estado ou os forneceu com o imposto retido ao remetente, e repassar o respectivo valor a este Estado;

II - se inferior, deve ressarcir a distribuidora referida no inciso anterior da respectiva diferença, nos termos previstos na legislação da unidade federada onde estiverem estabelecidas.

§ 2º O Demonstrativo a que se refere o inciso IV do caput deste artigo deve ser elaborado em três vias, com a seguinte destinação, cuja entrega, nos casos dos incisos I e II, seguintes, deve ser feita até o dia 15 do mês subseqüente àquele a que ele se referir, mediante aviso de recebimento:

I - uma via à Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento deste Estado;

II - uma via à Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada de origem da mercadoria;

III - uma via ao emitente.


CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Às operações e às aquisições de que trata este Decreto aplicam-se, complementarmente, as disposições do Anexo III ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991).

Art. 15. Fica a Secretaria de Finanças, Orçamento e Planejamento autorizada a celebrar convênios com o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) e com a Agência Nacional de Petróleo do Ministério das Minas e Energia visando delegar competência a funcionários do Fisco Estadual para fiscalizar o cumprimento das normas relativas a pesos e medidas e a distribuição e comercialização de combustíveis e propor a aplicação de penalidades em face de eventuais infrações dessas normas.

Art. 16. Fica revogado o Decreto nº 9.087, de 17 de abril de 1998.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de julho de 1998.

Campo Grande-MS, 20 de julho de 1998.

WILSON BARBOSA MARTINS
Governador

JOSÉ ANCELMO DOS SANTOS
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento


ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 9.171, DE 20 DE JULHO DE 1998.

RELAÇÃO DOS PREÇOS MÁXIMOS DE VENDA DE ÓLEO DIESEL AO CONSUMIDOR ESTABELECIDOS PARA OS MUNICÍPIOS DE MATO GROSSO DO SUL.

EM MUNICÍPIO PREÇO POR LITRO EM REAL
01 ÁGUA CLARA 0,473
02 ALCINÓPOLIS 0,502
03 AMAMBAI 0,462
04 ANASTÁCIO 0,464
05 ANAURILÂNDIA 0,452
06 ANGÉLICA 0,469
07 ANTÔNIO JOÃO 0,465
08 APARECIDA DO TABOADO 0,472
09 AQUIDAUANA 0,464
10 ARAL MOREIRA 0,463
11 BANDEIRANTES 0,454
12 BATAGUASSU 0,445
13 BATAIPORÃ 0,459
14 BELA VISTA 0,478
15 BODOQUENA 0,482
16 BONITO 0,481
17 BRASILÂNDIA 0,459
18 CAARAPÓ 0,451
19 CAMAPUÃ 0,463
20 CAMPO GRANDE 0,444
21 CARACOL 0,489
22 CASSILÂNDIA 0,489
23 CHAPADÃO DO SUL 0,500
24 CORGUINHO 0,459
25 CORONEL SAPUCAIA 0,470
26 CORUMBÁ 0,444
27 COSTA RICA 0,492
28 COXIM 0,483
29 DEODÁPOLIS 0,460
30 DOIS IRMÃOS DO BURITI 0,457
31 DOURADINA 0,444
32 DOURADOS 0,444
33 ELDORADO 0,486
34 FÁTIMA DO SUL 0,449
35 GLÓRIA DE DOURADOS 0,456
36 GUIA LOPES DA LAGUNA 0,482
37 IGUATEMI 0,480
38 INOCÊNCIA 0,456
39 ITAPORÃ 0,444
40 ITAQUIRAÍ 0,468
41 IVINHEMA 0,465
42 JAPORÃ 0,483
43 JARAGUARI 0,450
44 JARDIM 0,483
45 JATEÍ 0,456
46 JUTI 0,455
47 LADÁRIO 0,444
48 LAGUNA CAARAPÃ 0,454
49 MARACAJU 0,457
50 MIRANDA 0,477
51 MUNDO NOVO 0,466
52 NAVIRAÍ 0,461
53 NIOAQUE 0,476
54 NOVA ALVORADA DO SUL 0,458
55 NOVA ANDRADINA 0,477
56 NOVO HORIZONTE DO SUL 0,465
57 PARANAÍBA 0,478
58 PARANHOS 0,515
59 PEDRO GOMES 0,492
60 PONTA PORÃ 0,460
61 PORTO MURTINHO 0,505
62 RIBAS DO RIO PARDO 0,459
63 RIO BRILHANTE 0,453
64 RIO NEGRO 0,469
65 RIO VERDE DE MATO GROSSO 0,475
66 ROCHEDO 0,456
67 SANTA RITA DO PARDO 0,453
68 SÃO GABRIEL DO OESTE 0,463
69 SELVÍRIA 0,465
70 SETE QUEDAS 0,479
71 SIDROLÂNDIA 0,454
72 SONORA 0,498
73 TACURU 0,473
74 TAQUARUSSU 0,480
75 TERENOS 0,444
76 TRÊS LAGOAS 0,456
77 VICENTINA 0,451