O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.640, de 24, de dezembro de 2014, e suas alterações,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 1º A Secretaria de Estado de Cultura e Cidadania (SECC), para o desempenho de suas competências, tem a seguinte estrutura básica:
I - órgãos colegiados:
a) Conselho Estadual dos Direitos do Negro (CEDINE/MS); (revogada pelo Decreto nº 15.235, de 30 de maio de 2019)
b) Conselho Estadual dos Direitos do Índio (CEDIN/MS); (revogada pelo Decreto nº 15.234, de 30 de maio de 2019)
c) Conselho Estadual dos Direitos da Mulher (CEDM/MS); (revogada pelo Decreto nº 15.236, de 30 de maio de 2019)
d) Conselho Estadual da Diversidade Sexual do Estado de Mato Grosso do Sul (CEDS/MS);
d) Conselho Estadual LGBT do Estado de Mato Grosso do Sul (CELGBT/MS); (redação dada pelo Decreto nº 14.974, de 26 de março de 2018) (revogado pelo Decreto nº 15.237, de 30 de maio de 2019)
e) Conselho Estadual da Juventude do Estado de Mato Grosso do Sul (CONJUV/MS);
f) Conselho Estadual de Políticas Culturais;
II - órgãos de assessoramento:
a) Gabinete do Secretário-Adjunto;
b) Assessoria de Gabinete;
c) Coordenadoria Jurídica da PGE;
III - órgãos de direção superior e assessoramento:
a) Subsecretaria de Políticas Públicas para Mulheres;
b) Subsecretaria de Políticas Públicas para a Promoção da Igualdade Racial e da Cidadania;
c) Subsecretaria de Políticas Públicas para População Indígena;
d) Subsecretaria de Políticas Públicas para Juventude;
e) Subsecretaria de Políticas Públicas LGBT;
1. Centro de Referência em Direitos Humanos de Prevenção e Combate à Homofobia (CENTRHO);
f) Superintendência de Cultura:
1. Coordenadoria do Fundo de Investimentos Culturais;
2. Coordenadoria de Economia Criativa;
g) Superintendência de Administração, Orçamento e Finanças:
1. Coordenadoria de Administração e Gestão de Pessoas;
2. Coordenadoria de Finanças, Orçamento e Contabilidade;
3. Coordenadoria de Gestão de Compras, Materiais, Contratos e Patrimônio;
IV - fundações vinculadas:
a) Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul (FCMS);
b) Fundação Estadual Jornalista Luiz Chagas de Rádio e TV Educativa de Mato Grosso do Sul (FERTEL).
Parágrafo único. A representação gráfica da estrutura básica da Secretaria de Estado de Cultura e Cidadania é a constante do Anexo deste Decreto.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E DAS FUNDAÇÕES VINCULADAS
Seção I
Dos Órgãos Colegiados
Art. 2º Os órgãos colegiados têm a composição, a competência e as normas de funcionamento estabelecidas em seus atos de criação, em seus estatutos e em seus respectivos regimentos internos.
Seção II
Dos Órgãos de Assessoramento
Subseção I
Do Gabinete do Secretário-Adjunto
Art. 3º Ao Secretário-Adjunto, diretamente subordinado ao titular da Secretaria de Estado de Cultura e Cidadania (SECC), compete:
I - substituir o titular da SECC em suas ausências e em seus impedimentos legais e eventuais;
II - representar o titular da SECC em suas atividades institucionais não privativas, quando por ele determinado;
III - desenvolver outras atividades correlatas que lhe forem delegadas pelo titular da SECC.
Subseção II
Da Assessoria de Gabinete
Art. 4º A Assessoria de Gabinete, subordinada ao Secretário de Estado, tem como finalidade prestar-lhe assessoria direta e executar os trabalhos que lhe sejam destinados.
Subseção III
Da Coordenadoria Jurídica da PGE
Art. 5º A Coordenadoria Jurídica da PGE tem a sua competência estabelecida no Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Estado.
Subseção IV
Disposição Complementar
Art. 6º As atribuições específicas dos órgãos de assessoramento poderão ser determinadas no regimento interno, por ato do Secretário de Estado de Cultura e Cidadania.
Seção III
Dos Órgãos de Direção Superior e Assessoramento
Subseção I
Das Subsecretarias
Art. 7º As Subsecretarias, diretamente subordinadas ao Secretário de Estado de Cultura e Cidadania, tem como competências elaborar e executar as políticas públicas que lhes sejam destinadas.
Subseção II
Da Superintendência de Cultura
Art. 8º À Superintendência de Cultura, subordinada ao Secretário de Cultura e Cidadania, compete:
I - promover, coordenar e acompanhar ações sistematizadas voltadas ao desenvolvimento de políticas públicas na área de cultura, em articulação com a Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul (FCMS);
II - criar mecanismos e instrumentos visando a subsidiar a formulação de políticas públicas na área da cultura, pelas unidades da FCMS;
III - acompanhar a implementação das políticas e a execução de planos, programas e projetos na área de cultura, bem como avaliar os seus impactos, em articulação com a FCMS;
IV - coordenar a implantação do Plano Estadual de Cultura, em articulação com as unidades da FCMS;
V - articular-se com organismos públicos federais, estaduais, municipais, entidades não governamentais, empresas públicas e privadas, no processo de formulação de políticas necessárias à promoção do desenvolvimento cultural;
VI - coordenar e propor a política cultural do Estado visando à liberdade de criação artística, de produção e consumo de bens e serviços culturais, bem como de intercâmbio cultural no âmbito do Estado, do País, do exterior e, particularmente, do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL);
VII - coordenar e incentivar a instalação de bibliotecas públicas e a organização e à implantação de museus no Estado, bem como à preservação e à proteção do acervo e do patrimônio histórico-cultural de Mato Grosso do Sul e, ainda, o incentivo e o apoio a projetos e a atividades de preservação da identidade cultural da sociedade sul-mato-grossense;
VIII - efetuar o planejamento, a promoção e o incentivo a programas, a projetos e a atividades necessárias à democratização de acesso da população sul-mato-grossense aos bens e aos serviços culturais;
IX - efetuar o intercâmbio e a celebração de convênios, de acordos e de ajustes com a União, os Estados, os Municípios, as organizações públicas ou privadas e as universidades visando ao desenvolvimento de projetos culturais;
X - por meio da FCMS:
a) promover a articulação permanente com os organismos de cultura dos municípios, visando à formulação de políticas e de planos municipais, alinhados com os objetivos do Plano Estadual de Cultura;
b) promover a criação, implantação, consolidação e o acompanhamento das ações dos municípios, permitindo a interlocução com os agentes culturais em todo o território do Estado de Mato Grosso do Sul;
c) assessorar os municípios na gestão da cultura, por meio de criação de órgãos gestores específicos, tais como, fundações, secretarias e conselhos municipais de cultura;
d) promover e apoiar a realização de atividades, encontros, seminários e outros eventos, que visem a subsidiar a formulação de políticas públicas para a cultura, assegurando o seu desenvolvimento;
e) criar mecanismos e instrumentos para o acompanhamento, avaliação e a interlocução permanente entre os diversos agentes culturais;
f) promover, em articulação com as unidades da FCMS e com a participação dos agentes culturais, a construção de instrumentos e processos de consulta para a formulação, gestão, acompanhamento e a avaliação do Plano Estadual de Cultura;
g) formular projetos regionais de ação integrada, que viabilizem o Plano Estadual de Cultura;
h) promover e integrar programas interinstitucionais, para a realização de projetos culturais, visando ao desenvolvimento regional;
i) coordenar, em parceria com instituições públicas e privadas de ensino, pesquisa e extensão, políticas e programas de desenvolvimento e qualificação de agentes culturais no Estado;
j) manter atualizado o mapeamento das expressões culturais, tradicionais e contemporâneas dos diversos municípios do Estado de Mato Grosso do Sul, visando a subsidiar a formulação de políticas públicas para a cultura, em todas as instâncias governamentais.
Art. 9º À Coordenadoria do Fundo de Investimentos Culturais, compete:
I - realizar análise técnico-especializada e pré-seleção dos projetos contemplados pelo Fundo de Investimentos Culturais (FIC/MS);
II - receber os projetos culturais, protocolados na Secretária de Cultura e Cidadania, e emitir pareceres técnico-especializados, considerando os seus aspectos legais, de compatibilidade orçamentária e de viabilidade técnico-financeira;
III - encaminhar os projetos culturais para análise dos pareceristas;
IV - inabilitar os projetos que não satisfaçam todas as exigências da Lei e deste Decreto;
V - elaborar e encaminhar os convênios ou os instrumentos similares para autorização do órgão competente;
VI - elaborar os documentos necessários à tramitação dos projetos culturais protocolados na Secretaria de Estado de Cultura e Cidadania;
VII - zelar pela observância dos prazos referentes à vigência dos convênios ou dos instrumentos similares e pelas prestações de contas;
VIII - sugerir ao Secretário de Cultura e Cidadania medidas para o aperfeiçoamento do FIC-MS e opinar sobre questões que lhe forem apresentadas;
IX - administrar os recursos orçamentários e os financeiros do Fundo de Investimentos Culturais;
X - emitir notas de empenho de acordo com o cronograma de depósito do FIC-MS;
XI - solicitar ao Tesouro a liberação de cotas e de pagamentos, de acordo com o cronograma de desembolso dos projetos culturais;
XII - elaborar e encaminhar, trimestralmente, ao Secretário de Cultura e Cidadania o demonstrativo contábil dos recursos do Fundo de Investimentos Culturais para publicação no Diário Oficial;
XIII - opinar sobre normas e outras questões pertinentes, submetidas à sua apreciação.
Art. 10. À Coordenadoria de Economia Criativa, compete:
I - fomentar a economia criativa do Estado de Mato Grosso do Sul, acompanhar, fortalecer e potencializar as iniciativas de economia criativa no âmbito estadual, com o objetivo de aumentar sua capacidade de gerar trabalho e renda;
II - formular, implementar e acompanhar as políticas públicas de incentivo aos negócios ligados ao setor de economia criativa, compatibilizando o desenvolvimento socioeconômico com a perspectiva de sustentabilidade, inclusão social e de valorização da diversidade cultural do Estado;
III - elaborar um Plano Estadual de Economia Criativa e estimular a criação e/ou o enquadramento de instrumentos legais no campo da economia criativa;
IV - planejar, coordenar e estabelecer parcerias e convênios de cooperação técnica, inclusive aqueles que envolvam transferência de recursos financeiros no âmbito de sua área de atuação, com instituições regionais, nacionais e internacionais;
V - mapear a economia criativa no Estado de Mato Grosso do Sul, objetivando identificar vocações e oportunidades de desenvolvimento local e regional;
VI - promover a interação entre os órgãos que compõem a SECC, como também com os demais órgãos do Governo do Estado, fornecendo subsídios que permitam o melhor desenvolvimento das atividades, a interação institucional e a inserção da temática da economia criativa em seus âmbitos de atuação;
VII - constituir comitês para a interação entre as divisões da estrutura organizacional da SECC, criar grupos de trabalho, comissões especiais em caráter permanente ou transitório, para fins de estudos ou de execução de atividades de promoção da economia criativa;
VIII - realizar formação continuada na área de economia criativa por meio de fóruns, congressos, oficinas, palestras, entre outros;
IX - planejar, propor, formular e estimular a implementação de políticas públicas para os setores criativos, visando ao fortalecimento de suas cadeias produtivas, em especial os micros e pequenos empreendimentos criativos;
X - representar o Estado de Mato Grosso do Sul em eventos regionais, nacionais e internacionais pertinentes aos setores e ao desenvolvimento da economia criativa, em articulação com a SECC;
XI - atuar em parceria com a sociedade civil e as entidades de mercado dotadas de responsabilidade social.
Subseção III
Da Superintendência de Administração, Orçamento e Finanças
Art. 11. À Superintendência de Administração, Orçamento e Finanças, subordinada diretamente ao Secretário de Estado de Cultura e Cidadania, compete:
I - planejar, orientar, organizar, supervisionar, controlar, coordenar e operacionalizar o desenvolvimento das atividades de execução orçamentária, financeira e contábil da unidade gestora SECC;
II - planejar, orientar, organizar, supervisionar, controlar, coordenar e operacionalizar o desenvolvimento das atividades relacionadas ao patrimônio, almoxarifado, transportes, protocolo, tecnologia de informação e de serviços da unidade gestora SECC;
III - planejar, orientar, organizar, supervisionar, controlar, coordenar e operacionalizar o desenvolvimento das atividades relacionadas à gestão de recursos humanos da unidade gestora SECC;
IV - interagir com os titulares das áreas técnicas, visando a facilitar a execução das suas atividades-fim, e propor medidas conjuntas das unidades vinculadas à SECC;
V - pronunciar-se quanto à viabilidade administrativa e financeira na celebração de contratos, convênios e termos similares, inerentes à execução ou à prestação de serviços de natureza técnica e operacional da unidade gestora SECC;
VI - apoiar a elaboração do plano plurianual, da lei orçamentária anual e das atividades correlatas das unidades vinculadas à SECC;
VII - acompanhar as informações gerenciais da evolução quantitativa e qualitativa da força de trabalho dos órgãos vinculados à SECC, visando a subsidiar a proposição de políticas e as diretrizes de recursos humanos;
VIII - acompanhar as informações gerenciais, da evolução quantitativa e qualitativa do desenvolvimento das atividades de execução orçamentária, financeira e contábil dos órgãos vinculados à SECC, visando a subsidiar a proposição de políticas e as diretrizes de gestão de administração e finanças;
IX - acompanhar, controlar e avaliar os gastos de pessoal e o custeio dos órgãos vinculados à SECC, objetivando assegurar a economicidade e ou a otimização na aplicação dos recursos públicos.
Seção IV
Das Fundações Vinculadas
Art. 12. A Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul (FCMS) e a Fundação Estadual Jornalista Luiz Chagas de Rádio e TV Educativa de Mato Grosso do Sul (FERTEL), têm suas estruturas básicas e competências estabelecidas em seus atos de criação, estatutos e regimentos internos.
CAPÍTULO IIII
DOS DIRIGENTES
Art. 13. A Secretaria de Estado de Cultura e Cidadania será dirigida por um Secretário de Estado, com a colaboração do Secretário-Adjunto, Subsecretários e com apoio, na execução de suas atribuições, de assessores, superintendentes e de coordenadores.
Art. 14. Os desdobramentos dos órgãos da estrutura básica da Secretaria de Cultura e Cidadania serão dirigidos:
I - as Assessorias, por Assessores;
II - as Superintendências, por Superintendentes;
III - as Coordenadorias, por Coordenadores.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 15. O Secretário de Estado de Cultura e Cidadania fica autorizado a:
I - estabelecer mecanismos e procedimentos para execução das atividades, de forma a assegurar a racionalização e a obtenção de resultados, no âmbito das competências da SECC;
II - elaborar e a publicar o regimento interno da SECC;
III - designar comissões de trabalho de natureza temporária.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 15 de março de 2017.
Art. 17. Revoga-se o Decreto nº 14.169, de 27 de abril 2015.
Campo Grande, 21 de março de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
ATHAYDE NERY DE FREITAS JUNIOR
Secretário de Estado de Cultura e Cidadania
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