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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 13.036, DE 11 DE AGOSTO DE 2010.

Concede isenção do ICMS na comercialização de sanduíches denominados "Big Mac" efetuada durante o evento “McDia Feliz”.

Publicado no Diário Oficial nº 7.767, de 12 de agosto de 2010, página 16.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as regras previstas no Convênio ICMS 106/10, de 9 de julho de 2010, celebrado na 138ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam isentas as operações realizadas na comercialização do sanduíche “Big Mac” pelos integrantes da Rede McDonald’s, lojas próprias e franqueadas, estabelecidos no território deste Estado que participarem do evento “McDia Feliz” e que destinarem, integralmente, a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, às entidades de assistência social, sem fins lucrativos, indicadas pela Secretaria de Estado de Fazenda deste Estado (Convênio ICMS 106/10).

§ 1º O benefício de que trata este artigo aplica-se relativamente às vendas do sanduíche “Big Mac” ocorridas durante o dia 28 de agosto de 2010, dia do evento “McDia Feliz”.
§ 1º O benefício de que trata este artigo aplica-se relativamente às vendas do sanduíche “Big Mac” ocorridas durante o evento “McDia Feliz”, realizados até 31 de dezembro de 2012. (redação dada pelo Decreto nº 13.233, de 11 de julho de 2011)
§ 1º O benefício de que trata este artigo aplica-se relativamente às vendas do sanduíche “Big Mac” ocorridas durante o evento “McDia Feliz”, realizados até 31 de dezembro de 2014. (redação dada pelo Decreto nº 13.356, de 19 de junho de 2013)
§ 1º O benefício de que trata este artigo aplica-se relativamente às vendas do sanduíche “Big Mac” ocorridas durante o evento “McDia Feliz”, realizados até 31 de maio de 2015. (redação dada pelo Decreto nº 13.869, de 17 de janeiro de 2014)
§ 1º O benefício de que trata este artigo aplica-se relativamente às vendas do sanduíche “Big Mac”, ocorridas durante o evento “McDia Feliz”, realizado até 31 de dezembro de 2015. (redação dada pelo Decreto nº 14.195, de 25 de maio de 2015)
§ 1º O benefício de que trata este artigo se aplica às vendas do sanduíche “Big Mac”, ocorridas durante os eventos “McDia Feliz”, realizados até 30 de abril de 2017. (redação dada pelo Decreto nº 14.346, de 21 de dezembro de 2015)
§ 1º O benefício de que trata este artigo se aplica às vendas do sanduíche “Big Mac”, ocorridas durante os eventos “McDia Feliz”, realizados até 30 de abril de 2018. (redação dada pelo Decreto nº 4.731, de 27 de abril de 2017, art. 3º)
§ 1º O benefício de que trata este artigo se aplica às vendas do sanduíche “Big Mac”, ocorridas durante os eventos “McDia Feliz”, realizados até 30 de setembro de 2019. (redação dada pelo Decreto nº 14.910, de 27 de dezembro de 2017)
§ 1º O benefício de que trata este artigo se aplica às vendas do sanduíche “Big Mac”, ocorridas durante os eventos “McDia Feliz”, realizadas até 31 de outubro de 2020. (redação dada pelo Decreto nº 15.284, de 18 de setembro de 2019, art. 3º)
OBS: Prazo prorrogado para até 31 de dezembro de 2020 pelo Decreto nº 15.536, de 23 de outubro de 2020, art. 3º.
OBS: Benefícios prorrogados para até 31 de março de 2021, pelo Decreto nº 15.562, de 16 de dezembro de 2020, art. 2º, inciso IV.

§ 1º O benefício de que trata este artigo se aplica às vendas do sanduíche “Big Mac”, ocorridas durante um dia a cada ano, até 31 de março de 2021, quando da realização do evento “McDia Feliz”. (redação dada pelo Decreto nº 15.591, de 25 de janeiro de 2021, art. 3º)
OBS: Prazo prorrogado para até 31 de março de 2022, pelo Decreto nº 15.643, de 30 de março de 2021, art. 6º, inciso III.
OBS: Benefício porrogado para até 30 de abril de 2024 pelo Decreto nº 15.826, de 15 de dezembro de 2021.
OBS: Prazo prorrogado para até 30 de abril de 2026 pelo Decreto nº 16.429, de 29 de abril de 2024.

§ 2º O benefício de que trata este artigo fica condicionado à comprovação, à Secretaria de Estado de Fazenda, pelos participantes do evento, da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches “Big Mac” isentos do ICMS, às entidades assistenciais indicadas nos termos do caput.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 30 de julho de 2010.

Campo Grande, 11 de agosto de 2010.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda