O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, com fundamento no disposto no art. 18 da Lei n° 2.599, de 26 de dezembro de 2002, e tendo em vista o disposto no Decreto n° 11.627, de 8 de junho de 2004,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A carreira Gestão de Ações de Defesa do Consumidor, integrante do Grupo ocupacional IX - Gestão Institucional do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo, instituída pela alínea “p” do inciso VIII do art. 11 da Lei n° 2.599, de 26 de dezembro de 2002, é integrada por cargos e funções que requerem dos seus ocupantes conhecimentos básicos e técnicos especializados para atuarem na coordenação, supervisão, acompanhamento e execução das atribuições inerentes às seguintes atividades institucionais:
I - formulação, planejamento e coordenação da política estadual de proteção e defesa do consumidor e o incentivo e assessoramento à implantação de órgãos municipais de proteção e defesa do consumidor;
II - conscientização, motivação e orientação permanente do consumidor por diferentes meios de comunicação, acerca de seus direitos e garantias e estímulo à participação popular nas ações de defesa do consumidor;
III - atendimento aos cidadãos e processamento das reclamações recebidas referentes às relações de consumo e atuação na mediação individual ou coletiva de conflitos de consumo;
IV - fiscalização e apuração, instrução e julgamento, em processo administrativo, de práticas violadoras das normas de proteção e defesa dos direitos do consumidor;
V - lavratura de auto de infração e aplicação de sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor e no Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março 1997, e na legislação correlata;
VI - elaboração e divulgação do cadastro de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, manutenção do cadastro de entidades participantes do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor e realização de estudos e pesquisas sobre o mercado de consumo;
VII - encaminhamento aos órgãos competentes da ocorrência de infrações de ordem administrativa que violam direitos coletivos ou individuais dos consumidores, em especial, ao Ministério Público para fins de adoção de medidas processuais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Seção I
Das Categorias Funcionais
Art. 2º A carreira Gestão de Ações de Defesa do Consumidor é estruturada em categorias funcionais posicionadas hierarquicamente, em ordem decrescente, integrada por cargos de provimento efetivo com as seguintes denominações:
I - Gestor de Relações de Consumo;
II - Fiscal de Relações de Consumo;
III - Assistente de Relações de Consumo.
Parágrafo único. Os ocupantes dos cargos da carreira terão lotação privativa na Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária.
Art. 3º As categorias funcionais da carreira Gestão de Ações de Defesa do Consumidor são integradas pelas seguintes funções:
I - no cargo de Gestor de Relações de Consumo, as funções de Analista de Relações de Consumo e Gestor de Relações de Consumo;
II - no cargo de Fiscal de Relações de Consumo, a função de Fiscal de Relações de Consumo;
III - no cargo de Assistente de Relações de Consumo, as funções de Assistente de Relações de Consumo e de Agente Fiscal de Relações de Consumo.
Seção II
Das Atribuições
Art. 4º As atribuições básicas das categorias funcionais da carreira Gestão de Ações de Defesa do Consumidor serão exercidas em conformidade com as atividades descritas no art. 1°, e se constituem:
I - dos ocupantes da função de Gestor de Relações de Consumo:
a) assessorar tecnicamente na implementação do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor, elaborar, gerenciar e avaliar programas, projetos e serviços afetos às relações de consumo;
b) participar da formulação, planejamento e execução das ações vinculadas à Política Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor;
c) capacitar recursos humanos para a qualificação de gestores, conselheiros, técnicos municipais e funcionários de entidades;
d) desenvolver ações que promovam a educação e a divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
e) receber, analisar e avaliar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado relativas às relações de consumo;
f) realizar mediação individual em audiências de conciliação, lavrando-se o competente termo de assentada;
II - dos ocupantes da função de Analista de Relações de Consumo:
a) analisar e emitir pareceres jurídicos nos processos que envolvam violação da legislação de defesa do consumidor, relatando-os com proposta de decisão a ser submetida à apreciação da autoridade competente;
b) prestar aos consumidores orientação jurídica permanente sobre seus direitos, mediante palestras, cursos e campanhas educativas;
c) elaborar, em parceria com outros órgãos que compõem o Sistema Estadual de Defesa do consumidor, Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, em casos de lesão coletiva aos direitos dos consumidores;
d) propor saneamento de atos administrativos processuais, desde que não acarrete lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, a ser submetido à autoridade competente;
e) propor o ajuizamento de ações na defesa dos consumidores, e atuar na defesa de consumidores quando estes forem incluídos como litisconsortes em processos judiciais que discutam a atuação do PROCON-MS, nos processos administrativos em trâmite na sua área de atuação;
III - dos ocupantes da função de Fiscal de Relações de Consumo:
a) fiscalizar os estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, visando ao fiel cumprimento da legislação de proteção e defesa do consumidor e normas correlatas;
b) fiscalizar produtos e serviços oferecidos no mercado de consumo, em consonância com o Código de Defesa do Consumidor e legislação correlata;
c) examinar documentos fiscais, livros comerciais e de estoques e promover exames contábeis para apuração de infração contra o consumidor;
d) efetuar ações de fiscalização em atendimento de reclamações formuladas pelos consumidores, notadamente aquelas que necessitem de verificação in loco para a comprovação de ocorrência de infração;
e) fiscalizar empresas por determinação superior, no sentido de coletar documentos, dados e informações para fins de instruir procedimentos administrativos em curso;
f) executar interdição de estabelecimentos, nos termos do inciso X do art. 56 da Lei nº 8.078, de 1990, por decisão da autoridade administrativa do órgão de defesa do consumidor;
g) lavrar autos de infração, de apreensão e termo de depósito, por infringência às normas previstas na legislação do consumidor;
h) elaborar relatório de fiscalização de autuação e de visitas e, quando couber, subsidiar decisão da instância superior;
i) executar diligências de caráter preventivo, para coleta de informações aos fornecedores, de forma a orientá-los no cumprimento da legislação que regula as relações de consumo, lavrando-se o competente auto de constatação;
IV - dos ocupantes da função de Assistente de Relações de Consumo:
a) expedir as Certidões de Violação aos Direitos do Consumidor, mediante requerimento e recolhimento da taxa competente, mantendo-as em arquivo;
b) controlar, para fins de estatística e de norteamento de condutas e ações do PROCON-MS, todos os atendimentos realizados, seja por telefone, correio eletrônico ou pessoalmente;
c) triar, orientar, receber e registrar os atendimentos realizados e encaminhar para autuação, quando os fatos narrados noticiarem lesão ou possibilidade de lesão a direitos do consumidor para efetivação dos procedimentos cabíveis e agendamento de reunião conciliatória;
d) orientar o consumidor para procurar os órgãos competentes, quando os fatos narrados não noticiarem lesões às relações de consumo;
e) lavrar atos, autuar processos, proceder a registros, expedir traslado, certidões e notificações mediante Aviso de Recebimento/AR, autenticar documentos e receber, via protocolo, impugnações e recursos de decisões administrativas prolatadas;
f) manter em arquivo provisório e definitivo dos procedimentos administrativos, controlando sua movimentação entre os diversos setores, a fim de zelar por sua adequada preservação;
g) emitir guias para recolhimento de multas aplicadas pelas autoridades competentes e ordenar os procedimentos administrativos para realização de audiência conciliatória;
V - dos ocupantes do cargo de Assistente de Relações de Consumo, na função de Agente Fiscal de Relações de Consumo:
a) executar diligências de caráter preventivo aos fornecedores, de forma a orientá-los no cumprimento da legislação que regula as relações de consumo, lavrando-se o competente auto de constatação;
b) inspecionar a qualidade de produtos e serviços oferecidos no mercado de consumo, em consonância com o Código de Defesa do Consumidor e legislação correlata;
c) notificar os estabelecimentos comerciais, nos termos do art. 42 do Decreto Federal nº 2.181, de 1997, para apresentação de defesa escrita com relação a processos administrativos instaurados;
d) coletar dados in loco para compor pesquisas decorrentes de denúncia de possível infração à legislação que regula as relações de consumo ou em cumprimento de atos de ofício;
e) lavrar autos de apreensão e termos de depósito por infringência às normas previstas na legislação de defesa do consumidor;
f) efetuar inspeções em atendimento a reclamações formuladas pelos consumidores, notadamente aquelas que necessitem de verificação in loco para a comprovação de possível infração.
Art. 5° Cada uma das funções que compõem as categorias funcionais da carreira Gestão de Ações de Defesa do Consumidor terá descrição própria aprovada pelo Secretário de Estado de Gestão Pública, por proposta pelo titular da Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária - SETASS, estabelecendo o perfil profissiográfico, por meio:
I - da identificação da função e da categoria funcional que esta integra;
II - do detalhamento das atribuições e das respectivas responsabilidades;
III - da indicação das classes salariais em que a categoria funcional é escalonada e das vantagens inerentes à função descrita;
IV - dos requisitos básicos para provimento no cargo e para exercício da função;
V - da identificação das características pessoais exigidas, recomendáveis e especiais para seleção de candidatos à função;
VI - das condições especiais de trabalho às quais os ocupantes da função são submetidos.
Parágrafo único. As descrições poderão ser elaboradas segundo habilitação ou especialidade previstas para cada função, quando estas tiverem atribuições vinculadas ao exercício de profissão regulamentada.
Seção III
Do Provimento
Art. 6º O ingresso na carreira Gestão de Ações de Defesa do Consumidor dar-se-á na classe inicial, em decorrência de aprovação em concurso público de provas e títulos, após a comprovação de que o candidato cumpre todas as exigências para investidura no cargo público e atende aos requisitos exigidos para exercer a função.
§ 1º O concurso público terá por objetivo selecionar candidatos às funções que compõem as categorias funcionais e as vagas serão oferecidas e identificadas no edital por função e ou especialidade profissional.
§ 2° A prova de títulos corresponderá à apresentação de documentos que comprovem a experiência profissional e a capacitação profissional obtida em cursos específicos e ou de pós-graduação, cujos conhecimentos adquiridos demonstrem que o candidato seja mais capaz para exercer atribuições da função.
Art. 7º São requisitos para habilitar-se ao provimento nos cargos e exercício das funções da carreira Gestão de Ações de Defesa do Consumidor:
I - da função de Gestor de Relações de Consumo, graduação em nível superior;
II - da função de Analista de Relações de Consumo, graduação em nível superior em Direito e registro na entidade de fiscalização da profissão;
III - do cargo de Fiscal de Relações de Consumo, graduação em nível superior e habilitação profissional específica indicada em edital de concurso público;
IV - do cargo de Assistente de Relações de Consumo, nível médio.
Art. 8º As categorias funcionais da carreira Gestão de Ações de Defesa do Consumidor são integradas pelos seguintes cargos:
I - trinta de Gestor de Relações de Consumo;
II - quinze de Fiscal de Relações de Consumo;
III - trinta e cinco de Assistente de Relações de Consumo.
Parágrafo único. Os quantitativos de cargos previstos neste artigo compreendem os resultantes de transformação, de conformidade com o disposto no art. 1° do Decreto nº 11.627, de 8 de julho de 2004, dos cargos ocupados pelos servidores em exercício na Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária, e os que lhe forem destinados por ato do Governador, por transformação com fundamento no inciso V do art. 79 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000.
CAPÍTULO III
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Seção I
Do Desenvolvimento Funcional
Art. 9º O desenvolvimento funcional dos integrantes da carreira Gestão de Ações de Defesa do Consumidor terá como objetivo incentivar e promover o aperfeiçoamento e a capacitação profissional dos servidores, orientados pelas seguintes diretrizes:
I - buscar identidade entre o potencial profissional do servidor e o nível de desempenho esperado na função;
II - recompensar a competência profissional demonstrada no exercício da função, tendo como referência o desempenho, as responsabilidades e a complexidade das atribuições;
III - criar oportunidades para elevação do servidor na carreira, incentivando o desenvolvimento profissional e pessoal.
Art. 10. Aos integrantes da carreira Gestão de Ações de Defesa do Consumidor serão oferecidas condições de desenvolvimento profissional mediante:
I - promoção anual, pelos critérios de merecimento e antiguidade, para mudança de classe;
II - apoio para a participação em cursos de formação e de capacitação para exercício das funções, por meio de:
a) pagamento de taxas de inscrição, investimento ou mensalidades;
b) concessão de licença remunerada para estudo;
c) concessão de auxílio-financeiro, com restituição parcelada, para a conclusão de cursos regulares de nível superior e pós-graduação, conforme regulamento específico;
d) atribuição de adicional de incentivo à capacitação;
III - redução da carga horária diária, em caráter temporário, por um período máximo de doze meses, com a redução proporcional da remuneração, para freqüentar curso de formação regular, capacitação profissional ou pós-graduação em horário de expediente.
Seção II
Da Promoção
Art. 11. A promoção de integrantes da carreira Gestão de Ações de Defesa do Consumidor será realizada uma vez por ano, com divulgação das vagas em fevereiro, seguida da realização dos procedimentos de avaliação de desempenho e sua formalização com vigência a contar do mês de julho do ano de sua ocorrência.
§ 1° A promoção terá por base o cumprimento do interstício mínimo para mudança de classe, apurado até o dia 31 de dezembro do ano imediatamente anterior e o resultado da avaliação de desempenho anual.
§ 2° Serão divulgadas por edital, o tempo de serviço na carreira e na classe e a pontuação obtida na avaliação de desempenho, dos candidatos aptos a concorrer à promoção, pelos critérios de antiguidade e merecimento.
§ 3° A pontuação da avaliação de desempenho será utilizada para classificar os concorrentes à promoção pelo critério do merecimento.
Art. 12. Na movimentação por promoção, os servidores ocupantes de cargo da carreira Gestão de Ações de Defesa do Consumidor serão posicionados na classe seguinte, observados os seguintes limites:
I - na classe B, até quarenta por cento;
II - na classe C, até trinta por cento;
III - na classe D, até vinte e cinco por cento;
IV - na classe E, até vinte por cento;
V - na classe F, até quinze por cento;
VI - na classe G, até dez por cento;
VII - na classe H, até cinco por cento.
§ 1° Quando o quantitativo de uma classe não tiver atingido o limite fixado neste artigo e não contiver, pelo menos, uma vaga para promoção de integrante da classe anterior, o servidor que estiver mais bem colocado, dentre os demais da classe anterior, será movimentado com a vaga que ocupa para a classe seguinte.
§ 2° O servidor, após permanecer cinco anos na classe H, será retirado da linha de promoção para abrir vaga para a movimentação de concorrentes colocados na classe anterior do respectivo cargo, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 13. Será exigido do servidor integrante da carreira Gestão de Ações de Defesa do Consumidor para concorrer à promoção:
I - pelo critério de antiguidade, contar, no mínimo, cinco anos de efetivo exercício na classe em que estiver classificado;
II - pelo critério de merecimento:
a) contar, no mínimo, três anos de efetivo exercício na classe em que estiver classificado;
b) atingir mais de cinqüenta por cento dos pontos totais previstos para a avaliação da respectiva categoria funcional.
§ 1° Será considerada como data inicial para a apuração dos interstícios referidos no inciso I e na alínea “a” do inciso II, a data:
I - do enquadramento do servidor na classe do cargo resultante da transformação prevista no art. 20 da Lei n° 2.065, de 1999;
II - do início do exercício da função, em razão de provimento decorrente de nomeação por concurso público, a partir de julho de 2000;
III - do início da vigência da última promoção com mudança de classe dentro da respectiva categoria funcional.
§ 2° A confirmação do interstício para concorrer à promoção exclui da contagem os afastamentos ocorridos durante o período de apuração desse tempo de serviço, sendo descontados todas as ausências não justificadas e os afastamentos não considerados de efetivo exercício.
§ 3° Os períodos de afastamento para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, cujas atribuições exijam conhecimentos inerentes às tarefas próprias da função ocupada, não serão descontados na contagem do interstício para a promoção.
§ 4° O saldo de tempo de serviço no cargo não utilizado para definição da classe no enquadramento decorrente da transformação de cargo formalizada com base nos arts. 20 e 21 da Lei n° 2.065, de 1999, será utilizado na apuração do interstício para a promoção.
Art. 14. Na apuração da pontuação da avaliação de desempenho para a promoção por merecimento, se houver empate, terá precedência o servidor que tiver:
I - maior tempo de serviço na carreira;
II - maior tempo de serviço na SETASS;
III - maior nota na classificação do concurso público para o cargo/função;
IV - maior idade.
Art. 15. Não concorrerá à promoção por merecimento o servidor que, no período que servir de base para avaliação de desempenho, registrar uma ou mais das seguintes situações:
I - cedência para outro órgão ou entidade não integrante da estrutura do Poder Executivo ou para empresa pública ou sociedade de economia mista, inclusive as estaduais;
II - cumprimento de penalidade de suspensão por dez ou mais dias, mesmo quando convertida em multa;
III - registro de seis ou mais faltas não abonadas ou não justificadas.
Seção III
Da Avaliação de Desempenho
Art. 16. A avaliação de desempenho de integrantes da carreira Gestão de Ações de Defesa do Consumidor será realizada com o objetivo de aferir o rendimento e o desempenho do servidor no exercício da respectiva função, com base nos seguintes fatores e percentuais:
I - assiduidade e pontualidade, quinze por cento;
II - disciplina e zelo funcional, quinze por cento;
III - qualidade do trabalho, vinte por cento;
IV - produtividade no trabalho, vinte por cento;
V - chefia e liderança, dez por cento;
VI - aproveitamento em programas de capacitação, dez por cento;
VII - cultura profissional e geral, dez por cento.
Art. 17. A metodologia de avaliação de desempenho pontuará os fatores considerando:
I - a natureza das atribuições do cargo descritas no art. 4° e as condições em que as tarefas inerentes às funções sejam executadas;
II - a capacidade profissional revelada:
a) pela contribuição no aperfeiçoamento da execução das tarefas individuais ou em equipe;
b) pela eficiência demonstrada no exercício da função, considerando a complexidade das atribuições e pela eficácia dos trabalhos realizados;
c) pelo cumprimento das metas relacionadas às funções;
III - o interesse demonstrado no aperfeiçoamento profissional e aprimoramento pessoal, pela participação em cursos que tenham relação direta com as funções.
Art. 18. Os fatores utilizados na avaliação de desempenho dos integrantes da carreira Gestão de Ações de Defesa do Consumidor terão graduações e conceitos estabelecidos em regulamentação específica.
§ 1º A avaliação de desempenho será efetuada pelo superior hierárquico e encaminhada à Comissão de Avaliação de Desempenho para consolidar os resultados e apurar as pontuações.
§ 2° A avaliação do ocupante de cargo de carreira que se encontrar no exercício de cargo em comissão, de classificação igual ou superior a DGA-3, será feita pelo Secretário de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária.
§ 3° Os resultados individuais das avaliações de desempenho serão comparados e ponderados relativamente à pontuação total da categoria funcional.
Art. 19. A Comissão de Avaliação de Desempenho será integrada por ocupantes de cargos da carreira Gestão de Ações de Defesa do Consumidor, representando as categorias funcionais e dois indicados pelo Secretário de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária.
§ 1º A escolha dos representantes deverá recair em servidor classificado nas classes mais elevadas da respectiva categoria funcional e cuja avaliação do ano anterior corresponda, no mínimo, ao conceito bom.
§ 2º A Comissão de Avaliação de Desempenho será formada anualmente e os seus membros terão mandato de um ano, podendo ser reconduzidos.
Art. 20. Caberá à Comissão de Avaliação de Desempenho consolidar os resultados da avaliação das chefias imediatas e apreciar e julgar eventuais recursos apresentados pelos servidores contra a pontuação e conceitos lançados no seu boletim de avaliação anual.
Parágrafo único. Será de responsabilidade da Comissão de que trata este artigo o acompanhamento e a apuração dos resultados da avaliação dos servidores em estágio probatório.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO
Seção I
Da Remuneração
Art. 21. A remuneração dos cargos da Gestão de Ações de Defesa do Consumidor compreende o vencimento e as vantagens financeiras pessoais, de serviço e de função, conforme disposições deste Decreto e regulamentação específica.
Parágrafo único. As vantagens financeiras serão concedidas considerando as peculiaridades de cada função, em especial, a responsabilidade, a representação inerente ao seu exercício, as condições de trabalho, o cumprimento de carga horária excedente ou em dias não úteis, bem como o nível de fadiga imposto pelo exercício das respectivas atribuições.
Seção II
Do Vencimento
Art. 22. Os vencimentos dos cargos integrantes da carreira Gestão de Ações de Defesa do Consumidor retribuem os requisitos de provimento, a natureza das atribuições, a complexidade das tarefas e as responsabilidades inerentes às funções que os integram.
Art. 23. Os vencimentos das categorias funcionais da carreira Gestão de Ações de Defesa do Consumidor correspondem a valores fixados nas Tabelas B e C do Anexo II da Lei n° 2.781, de 19 de dezembro de 2003, com alterações posteriores, de acordo com a seguinte vinculação:
I - aos valores fixados na Tabela B, os ocupantes das funções que compõem a categoria funcional de Assistente de Relações de Consumo;
II - aos valores fixados na Tabela C, os ocupantes de funções que compõem as categorias funcionais de Gestor de Relações de Consumo e de Fiscal de Relações de Consumo.
Parágrafo único. A revisão dos vencimentos dos cargos da carreira Gestão de Ações de Defesa do Consumidor ocorrerá nas mesmas datas e bases em que forem reajustados os vencimentos das categorias funcionais do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo Estadual.
Seção III
Das Vantagens Pecuniárias
Subseção I
Do Adicional de Função
Art. 24. Aos ocupantes dos cargos da carreira Gestão de Ações de Defesa do Consumidor fica assegurado o adicional de função, calculado sobre o respectivo vencimento, no percentual de:
I - trinta por cento, para a função de Gestor de Relações de Consumo;
II - cinqüenta por cento, para a função de Auditor Fiscal de Relações;
III - cinqüenta por cento, para a função de Fiscal de Relações de Consumo;
IV - cinqüenta por cento, para a função de Agente Fiscal de Relações de Consumo;
V - trinta por cento, para a função de Assistente de Relações de Consumo.
§ 1º O adicional de função retribui as peculiaridades do cargo, especialmente, a representação da função, o desgaste físico-mental, o trabalho realizado em áreas externas e em horários irregulares, inclusive fora da sede de lotação, na execução de tarefas inerentes à respectiva função.
§ 2º O adicional de função não poderá ser pago a integrante da carreira afastado do exercício da função da Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária.
§ 3° O pagamento do adicional de função tem por fundamento a alínea "l" do inciso III do art. 105 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, com redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000, combinado com o caput do art. 4º da Lei nº 2.781, de 2003.
Subseção II
Do Adicional de Capacitação
Art. 25. O adicional de capacitação previsto no art. 46 da Lei nº 2.065, de 1999, com redação dada pela Lei nº 2.599, de 2002, e conforme o Decreto nº 11.265, de 18 de junho de 2003, será assegurado aos ocupantes da carreira Gestão de Ações de Defesa do Consumidor, por uma única habilitação ou titulação, na proporção de:
I - dez por cento pela conclusão de curso de formação ou titulação superior à exigida para o exercício do seu cargo ou função;
II - quinze por cento quando a nova escolaridade ou titulação servir como capacitação para o exercício das atribuições e tarefas da respectiva função.
§ 1º Poderá ser feita a revisão do percentual previsto no inciso I, no caso de novo certificado ou título e o mesmo se referir à habilitação enquadrada na situação prevista no inciso II.
§ 2º A vantagem será concedida somente após dois anos da diplomação quando o certificado ou titulação decorrer de investimento do Estado.
§ 3º Para fins deste artigo, considera-se escolaridade superior para os ocupantes dos cargos de:
I - Gestor de Relações de Consumo ou de Fiscal de Relações de Consumo, uma titulação de doutorado, mestrado ou especialização em nível de pós-graduação ou outra graduação ou licenciatura plena de nível superior;
II - Assistente de Relações de Consumo, uma graduação ou licenciatura plena de nível superior ou habilitação obtida em curso profissionalizante em extensão ou de capacitação para exercício da função ocupada, com o mínimo de quatrocentas horas-aula.
§ 4º A outra graduação ou licenciatura de nível superior, referida no inciso I do § 3° somente servirá para concessão do adicional de capacitação se tiver sido concluída após ingresso do requerente no serviço público estadual.
§ 5º Ao servidor em estágio probatório, o adicional de capacitação será concedido, somente, depois de decorridos cento e oitenta dias continuados de exercício da função.
CAPÍTULO V
DA TABELA DE PESSOAL
Art. 26. A Tabela de Pessoal da Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária será integrada pelos cargos e funções da carreira Gestão de Ações de Defesa do Consumidor constantes do Anexo I.
Art. 27. Os servidores da carreira Gestão de Ações de Defesa do Consumidor são submetidos ao regime jurídico estatuário.
Art. 28. Durante o período do estágio probatório o ocupante de função da carreira Gestão de Ações de Defesa do Consumidor não poderá se afastar do exercício da função, ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade ou ocupar cargo em comissão.
Parágrafo único. Na ocorrência de motivo de força maior, se houver afastamento ou licenciamento do servidor nesse período, ficará suspenso o cumprimento do estágio probatório e o pagamento do adicional de função previsto no art. 24.
Art. 29. O servidor da carreira Gestão de Ações de Defesa do Consumidor, observado o interesse da administração, poderá ser transferido para qualquer parte do território do Estado, na forma das disposições do Estatuto dos Servidores Civis do Poder Executivo.
Art. 30. São assegurados aos integrantes da carreira Gestão de Ações de Defesa do Consumidor o auxílio-transporte nos deslocamentos para o trabalho diário ou por força do exercício da função e, quando cumprir quarenta horas semanais, alimentação no local de trabalho.
Parágrafo único. Aos servidores lotados nas unidades do interior do Estado, que cumprirem oito horas diárias de trabalho e não receberem vale-transporte para deslocamento trabalho-residência-trabalho para almoço, será fornecida refeição preparada acondicionada em embalagem adequada ou servida em refeitório sob a forma de self service.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31. Os servidores lotados na Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária, em exercício em unidades responsáveis pelas atividades previstas no art. 1° e exercendo atribuições inerentes às funções da carreira Gestão de Ações de Defesa do Consumidor, na data de publicação deste Decreto, serão enquadrados, conforme correlação constante do Anexo II.
Parágrafo único. O cargo ocupado pelo servidor resulta da transformação prevista no art. 9° da Lei n° 2.599, de 2002, formalizado pelo Decreto n° 11.562, de 12 de março de 2004, e a sua função ao enquadramento corresponde à correlação constante do Anexo II.
Art. 32. O enquadramento dos servidores em funções da carreira Gestão de Ações de Defesa do Consumidor terá validade a contar do mês seguinte ao da publicação deste Decreto.
Parágrafo único. A conversão da remuneração dos servidores que estão recebendo por subsídio em vencimento será estabelecida considerando as parcelas remuneratórias percebidas em janeiro de 2004, revogando-se, a contar da data do enquadramento na nova função, sua vinculação ao sistema remuneratório referido no art. 3° da Lei n° 2.781, de 2003.
Art. 33. O enquadramento em função da carreira Gestão de Ações de Defesa do Consumidor e a sua revisão serão analisadas por comissão integrada por três membros, designados pelo titular da Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária, à qual caberá pronunciar-se sobre o deferimento ou indeferimento do pedido.
Parágrafo único. No caso de deferimento, o pedido do servidor será encaminhado à Secretaria de Estado de Gestão Pública, para ratificação ou retificação da conclusão da comissão e, se for o caso, elaboração do ato do Governador para mudança da função.
Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 11 de abril de 2006.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
RAUFI ANTONIO JACCOUD MARQUES
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo
RONALDO DE SOUZA FRANCO
Secretário de Estado de Gestão Pública
ANEXO I AO DECRETO N° 12.080, DE 11 DE ABRIL DE 2006. (revogado pelo Decreto nº 13.167, de 28 de abril de 2011)
CARGOS QUE PASSAM A INTEGRAR A TABELA DE PESSOAL
DA SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO, ASSISTÊNCIA SOCIAL
E ECONOMIA SOLIDÁRIA
Cargo | Função | Quantidade |
Gestor de Relações de Consumo | Gestor de Relações de Consumo | 10
|
| Analista de Relações de Consumo | 8
|
Fiscal de Relações de Consumo | Fiscal de Relações de Consumo | 6
|
Assistente de Relações de Consumo | Assistente de Relações de Consumo | 35
|
| Agente Fiscal de Relações de Consumo | 5
|
ANEXO AO DECRETO n. 13.167, DE 28 DE ABRIL DE 2011.
QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO
E ASSISTÊNCIA SOCIAL - SETAS
Carreira
| Cargo
| Funções
| Quantitativo
|
Gestão de Ações de Assistência e Cidadania
| Gestor de Ações Sociais
| Gestor de Ações Sociais | 196
|
Gestor de Atividades de Assistência Social | 15
|
Assistente de Ações Sociais
| Assistente de Ações Sociais | 112
|
Atendente Infantil | 328
|
Agente de Ações Sociais
| Agente de Ações Sociais | 118
|
Auxiliar de Atendimento Infantil | 130
|
Lactarista | 37
|
Agente Merenda | 36
|
Zelador de Unidade de Atendimento Infantil | 90
|
Agente de Relações de Consumo | 9
|
Auxiliar de Ações Sociais | 1
|
Cozinheiro de Unidade Socioeducacional | 31
|
Gestão de Ações de Defesa do Consumidor
| Gestor de Relações de Consumo
| Gestor de Relações de Consumo | 10
|
Analista de Relações de Consumo | 8
|
Fiscal de Relações de Consumo
| Fiscal de Relações de Consumo | 6
|
Assistente de Relações de Consumo
| Assistente de Relações de Consumo | 35
|
Agente Fiscal de Relações de Consumo | 5
|
Serviços de Engenharia e Transporte
| Assistente de Serviços
Operacionais
| Agente Condutor de Veículos I | 39
|
Motorista de Veículos Pesados | 2
|
Serviços
Organizacionais
| Gestor de Serviços
Organizacionais
| Gestor de Recursos Humanos | 4
|
Gestor de Serviços Organizacionais | 2
|
Analista de Compras e Suprimentos | 1
|
Técnico de Serviços
Organizacionais
| Técnico Contábil | 4
|
Técnico de Compras e Suprimentos | 5
|
Técnico de Informática | 19
|
Técnico de Recursos Humanos | 5
|
Técnico Financeiro | 4
|
Assistência
Jurídica
| Advogado
| Advogado | 18
|
ANEXO II AO DECRETO N° 12.080, DE 11 DE ABRIL DE 2006.
CORRELAÇÃO PARA ENQUADRAMENTO NAS FUNÇÕES
FUNÇÃO ATUAL | FUNÇÃO DE ENQUADRAMENTO |
Advogado | Analista de Relações de Consumo |
Gestor de Ações Sociais | Fiscal de Relações de Consumo |
Gestor de Ações Sociais | Gestor de Relações de Consumo |
Gestor de Serviços Organizacionais | Gestor de Relações de Consumo |
Gestor Governamental | Gestor de Relações de Consumo |
Assistente Administrativo | Assistente de Relações de Consumo |
| Agente Fiscal de Relações de Consumo |
|