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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 13.734, DE 28 DE AGOSTO DE 2013.

Regulamenta o parcelamento de férias de servidores do quadro de pessoal da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul (JUCEMS).

Publicado no Diário Oficial nº 8.504, de 29 de agosto de 2013, página 2.
Revogado pelo Decreto nº 15.913, de 31 de março de 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a importância de estabelecer mecanismos para assegurar a qualidade da gestão dos serviços públicos;

Considerando a necessidade de assegurar a efetiva e ininterrupta prestação das atividades de registro mercantil no Estado;

Considerando a necessidade de adequar as escalas de serviço dos servidores a fim de assegurar a eficiência dos serviços públicos de registro mercantil,

D E C R E T A:

Art. 1º As férias remuneradas dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal de Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul (JUCEMS) poderão ser parceladas em duas etapas, com 15 (quinze) dias cada, desde que requeridas pelo servidor e de acordo com o interesse da Administração, mediante autorização do Diretor-Presidente.

Parágrafo único. O disposto neste Decreto aplica-se somente aos servidores em exercício na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul, e com direito às férias, observada a proporção estabelecida no art. 123 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990.

Art. 2º As férias serão requeridas por meio de formulário próprio, conforme Anexo II a este Decreto, e devem ser usufruídas até o término do período aquisitivo posterior.

§ 1º O valor do abono de férias será pago integralmente ao servidor quando ele usufruir a primeira etapa das férias parceladas.

§ 2º É vedado o pagamento de abono de férias quando existente pagamento anterior, sem que o período não tenha sido usufruído, exceto para evitar perecimento de direito, relativo a outro período aquisitivo.

Art. 3º Cabe ao Diretor-Presidente da JUCEMS estabelecer mecanismos para:

I - acompanhar e controlar a programação da escala de férias parceladas, de acordo com o estabelecido no Anexo I deste Decreto;

II - registrar na vida funcional dos servidores os períodos das férias parceladas programadas e usufruídas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 28 de agosto de 2013.


ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração