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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 7.844, DE 29 DE JUNHO DE 1994.

Altera disposições do Decreto nº 6.322, de 7 de janeiro de 1992, que dispõe sobre a formalização de atos de pessoal, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 3.820, de 30 de junho de 1994.
Revogado pelo Decreto nº 14.903, de 27 de dezembro de 2017, art. 9º.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista as disposições do artigo 52 da Lei nº 1.140, de 7 de maio de 1991,

D E C R E T A:

Art. 1º A alínea “j” e “q” do inciso II e as alíneas “j” e “o” do inciso III, e os §§ 1º e 3º, todos do art. 1º do Decreto nº 6.322, de 7 de janeiro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ..............................................................................................................................

II - dos Secretários de Estado, Procuradores-Gerais e Chefe do Gabinete Militar, em suas respectivas áreas:

............................................................................................................................................

j) concessão de ajuda de custo, de diárias, de adicional por tempo de serviço, de auxílio-funeral, de auxílio-alimentação, auxílio-reclusão e de indenização de transporte;

q) autorização de readaptação provisória, por recomendação médica, por prazo não superior a seis meses;

............................................................................................................................................

III - do Secretário de Estado de Administração:

j) concessão de incorporação, com base no artigo 77 da Lei nº 1.102/90, e readaptação provisória, por período superior a seis meses ou em prorrogação de período de readaptação;

o) revogação de nomeação para provimento de cargos públicos por não-atendimento dos requisitos ou não comparecimento para posse entro do prazo legal, e exoneração por não entrar em exercício após empossado;

............................................................................................................................................

§ 1º São de competência dos diretores-gerais de autarquias e dos presidentes de fundações, no âmbito das respectivas entidades, os atos e decisões relativos a atribuições previstas nas alíneas “c”, “e”, “n” do inciso I, todas as alíneas do inciso II, exceto a alínea “d”, bem como as alíneas “b”, “c”, “e”, “g”, “j”, “k” e “o” do inciso III, deste artigo.

............................................................................................................................................

§ 3º As competências previstas nas alíneas “e”, “k” e “p” do inciso II e as alíneas “c”, “e”, “g” e “k” do inciso III, poderão ser delegadas a outros dirigentes de direção superiores do mesmo órgão ou entidade, exceto em relação à alíneas do inciso III, antes referidas, no âmbito das autarquias e fundações.

Art. 2º Ficam introduzidas no Anexo ao Decreto nº 6.322, as seguintes alterações:

I - no item 1, incluir SIM à exigência de formação de processo nas nomeações para cargo efetivo;

II - no item 12, excluir o auxílio-doença;

III - no item 14, excluir SAD da competência para adicional por tempo de serviço;

IV - no item 15, substituir AVERBAÇÃO por RESOLUÇÃO, nos eventos “Justificação Administrativa” e “Averbação de Tempo de Serviço estranho à Administração Direta” e incluir na coluna DECISÃO/COMPETÊNCIA a SAD;

V - no item 21, incluir SAD na competência para ALTERAÇÃO DE NOME.

Art. 3º Os atos de concessão de adicional de tempo de serviço serão de emissão mensal, coletivos e deverão ser publicados no período compreendido entre o 28º de um mês e o 8º dia do mês imediatamente seguinte, para fins de inclusão na folha de pagamento mensal.

§ 1º A partir da vigência deste Decreto os processos de aposentadoria encaminhados à SAD, que dependerem de concessão de adicional de tempo de serviço, deverão ser instruídos com o ato da concessão, independente do ato coletivo.

§ 2º Os requerimentos de adicional de tempo de serviço a servidores aposentados ou a pensionistas de servidores falecidos deverão ser encaminhados à SAD para fins de concessão.

Art. 4º Os atos de substituição de dirigentes ou chefes ocupantes de cargos em comissão de direção superior ou funções de confiança de chefia intermediária deverão indicar o nome e o cargo ou função do substituto e o nome e cargo do substituto, bem como o período e o motivo da substituição.

§ 1º Não cabe a substituição de ocupantes de cargos de assessoramento superior, exceto se responsáveis por unidade de assessoramento integrante da estrutura do órgão ou entidade, e de assistência direta e imediata.

§ 2º As designações para responder pelo expediente ou direção de determinada unidade da administração direta ou de autarquia ou fundação, são da competência do Governador do Estado e deverão indicar o prazo de exercício.

Art. 5º O Boletim de Inspeção Médica - BIM para ter validade, para emissão do Laudo por Junta Médica do Sistema Médico Pericial, deverá ser emitido pela Chefia Imediata ou pela Unidade de Recursos Humanos do respectivo órgão ou unidade. (revogado pelo art. 40 do Decreto nº 10.397, de 13 de junho de 2001)

§ 1º As concessões de licença, em prorrogação, por período consecutivos que impliquem o afastamento do servidor por prazo ininterrupto, superior a 120 (cento e vinte) dias, ou interpolado por mais de 180 (cento e oitenta) dias, deverão ser objeto de avaliação do servidor pela Junta Médica Especial, mediante solicitação do órgão responsável pelo controle da freqüência do órgão ou entidade.

§ 2º Se não for possível o deslocamento do servidor até Campo Grande, comprovado por laudo médico emitido pela Junta Regional que concedeu a(s) licença(s) anteriores, o PREVISUL juntamente com o órgão ou entidade de lotação arcarão com as despesas para deslocamento de Junta Médica de Apelação, até o local onde se encontrar o servidor enfermo.

§ 3º Fica o dirigente superior do órgão ou entidade autorizado a considerar como licença sem vencimentos os períodos de afastamentos cujas concessões das licenças por motivo de saúde não observarem as regras vigentes e as determinações neste Decreto.

Art. 7º O ato de delegação de competência, para o exercício de atribuições relativos às decisões da área de recursos humanos do Estado, será pessoal e intransferível e deverá identificar o nome e o cargo de quem recebe a delegação, bem como a abrangência da mesma.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 19 de junho de 1994.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador do Estado

CARLOS OSCAR AGUIEIRAS LOPES
Secretário de Estado de Administração