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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 10.680, DE 4 DE MARÇO DE 2002.

Cria o Programa de Desenvolvimento do Turismo na região do Estado de Mato Grosso do Sul – PRODETUR/SUL – MS; estabelece esquema para seu gerenciamento e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.704, de 5 de março de 2002.
Revogado pelo Decreto 12.346, de 15 de junho de 2007.
Revogado pelo Decreto 12.995, de 17 de maio de 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e

Considerando a importância econômica que o turismo representa no contexto nacional e regional, constituindo-se uma das áreas prioritárias de ação no Plano Plurianual 2000-2003 do Governo Federal;

Considerando a institucionalização do Programa de Desenvolvimento do Turismo na Região Sul – PRODETUR/SUL pelo Governo Federal, por meio do Ministério do Esporte e Turismo;

Considerando que o referido Programa implicará a realização de investimentos públicos e atração de investimentos privados que permitirão transformar atrativos do patrimônio natural e cultural, explorados de forma sustentável, em produtos capazes de dinamizar o negócio turístico na Região Sul e que, desta forma atenderá a demandas deste Estado para o aproveitamento de suas potencialidades turísticas;

Considerando a diretriz governamental do sentido de que os diversos órgãos integrantes da administração estadual busquem, pela sinergia de suas ações, a melhoria do desempenho do Governo, e que o PRODETUR/SUL constitui-se oportunidade exemplar para que os órgãos públicos pratiquem esta convergência de esforços; e

Considerando ainda que desde a fase atual do PRODETUR/SUL será essencial envolver os agentes que promoverão sua efetivação,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Programa de Desenvolvimento do Turismo na Região Sul – PRODETUR/SUL, o Programa de Desenvolvimento do Turismo na Região do Estado de Mato Grosso do Sul – PRODETUR/SUL - MS, que compreenderá todas as ações e iniciativas integrantes do mencionado Programa no território estadual.

Parágrafo único. O Programa de que trata o caput tem por objetivo promover a dinamização dos processos de consolidação e de conservação dos atrativos turísticos do patrimônio natural e cultural deste Estado, por meio da implantação de serviços de atendimento público e de infra-estrutura básica em locais de potencial turístico e do estímulo às iniciativas públicas e privadas voltadas para o setor turístico.

Art. 2º O PRODETUR/SUL – MS será efetivado mediante a realização de investimentos destinados a:

Art. 2º O PRODETUR/SUL-MS será efetivado mediante a realização de investimentos constantes no Plano de Desenvolvimento Integrado do Turismo Sustentável - PDITS, elaborado pelo Estado e aprovado pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, destinados a: (redação dada pelo Decreto nº 11.436, de 10 de outubro de 2003)

I - implantação de obras múltiplas de infra-estrutura básica nos setores de transporte e de saneamento e de melhorias nos serviços públicos de apoio ao turismo, objetivando a adequação e o aperfeiçoamento da capacidade de atendimento à demanda turística;

II - aparelhamento de áreas de domínio público, inclusive áreas de conservação, objetivando a terceirização de serviços de exploração turística e de desenvolvimento ambiental;

III - recuperação e reabilitação de exemplares notáveis do patrimônio cultural, objetivando ampliar sua absorção pela demanda turística e pela comunidade;

IV - apoio à formação e à capacitação da mão-de-obra turística nas suas diversas especialidades, visando à melhoria da qualidade dos serviços de exploração turística;

V - promoção e comercialização turísticas objetivando o incremento da demanda;

VI - fomento da oferta turística visando à melhoria e ou criação de novos equipamentos turísticos;

VII - sensibilização e conscientização comunitária para sua participação qualificada nos processos de produção e de gestão do negócio turístico;

VIII - fortalecimento institucional das entidades ligadas à gestão do turismo no território estadual.
Art. 3º Para o alcance dos objetivos do PRODETUR/SUL – MS, será promovida a integração dos esforços governamentais, nos seus diversos níveis e nos respectivos campos de atuação, bem como a mobilização da iniciativa privada e das comunidades locais.

Art. 4º Para dar efetividade ao disposto no artigo anterior fica instituído, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo – SEMACT, um esquema institucional para a preparação e execução do PRODETUR/SUL – MS, formado pelas seguintes unidades:

Art. 4º Para dar efetividade ao disposto no artigo anterior fica instituído, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Produção e do Turismo - SEPROTUR, um esquema institucional para a preparação e execução do PRODETUR/SUL-MS, formado pelas seguintes unidades: (redação dada pelo Decreto nº 11.215, de 14 de maio de 2003)

I - um Conselho Gestor;

II - uma Unidade Executora Estadual;

II - uma Unidade de Coordenação Estadual; (redação dada pelo Decreto nº 11.436, de 10 de outubro de 2003)

III - unidades executoras.

III - órgãos executores; (redação dada pelo Decreto nº 11.436, de 10 de outubro de 2003)

IV - Conselho de Turismo da Serra da Bodoquena - CONTURB, instituído pelo Decreto nº 11.113, de 14 de fevereiro de 2003. (acrescentado pelo Decreto nº 11.436, de 10 de outubro de 2003)

Art. 5º Ao Conselho Gestor, atuando como instância deliberativa da condução do PRODETUR/SUL – MS, compete:

I - estabelecer as diretrizes e estratégias de ação política e institucional com vistas ao cumprimento dos objetivos e metas do Programa e ao uso adequado dos recursos;

II - efetuar a supervisão das atividades necessárias à preparação, à montagem, à avaliação e às negociações para financiamento do Programa;

III - aprovar a documentação final relativa às proposições a serem submetidas à apreciação da entidade federal responsável pela coordenação-geral do PRODETUR/SUL;

III - apreciar a documentação final relativa às proposições a serem submetidas à apreciação da entidade federal responsável pela coordenação-geral do PRODETUR/SUL-MS; (redação dada pelo Decreto nº 11.436, de 10 de outubro de 2003)

IV - aprovar o Plano Operativo Anual Consolidado do Programa, bem como seus ajustes, adequações e correções de rumo necessários ao alcance dos resultados estabelecidos;

IV - verificar a compatibilidade da Programação Anual do Programa, seus ajustes, adequações e correções de rumo necessários ao alcance dos resultados estabelecidos com as diretrizes e estratégias de ação política definidas pelo Conselho Gestor; (redação dada pelo Decreto nº 11.436, de 10 de outubro de 2003)

V - analisar e aprovar os relatórios de monitoria e de avaliação do PRODETUR/SUL – MS.

V - apreciar os relatórios de monitoria e de avaliação do PRODETUR/SUL-MS. (redação dada pelo Decreto nº 11.436, de 10 de outubro de 2003)

Art. 6º O Conselho Gestor será presidido pelo titular da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo e contará ainda com a participação de representantes da :

Art. 6º O Conselho Gestor será presidido pelo titular da Secretaria de Estado da Produção e do Turismo, e contará, ainda, com a participação de representantes da: (redação dada pelo Decreto nº 11.215, de 14 de maio de 2003)

Art. 6º O Conselho Gestor será composto pelo Secretário de Estado da Produção e do Turismo, como seu presidente, e por representantes dos seguintes órgãos da administração direta do Estado: (redação dada pelo Decreto nº 11.436, de 10 de outubro de 2003)

I - Secretaria de Estado de Governo;

I - Secretaria de Estado de Coordenação-Geral do Governo; (redação dada pelo Decreto nº 11.215, de 14 de maio de 2003)

II - Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos;

II - Secretaria de Estado de Gestão Pública; (redação dada pelo Decreto nº 11.215, de 14 de maio de 2003)

III - Fundação Instituto de Estudos e Planejamento/MS – IPLAN;

III - Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia; (redação dada pelo Decreto nº 11.215, de 14 de maio de 2003)

IV - Secretaria de Estado de Receita e Controle;

V - Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Habitação;

VI - Prefeitura de Bonito;

VI - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos; (redação dada pelo Decreto nº 11.436, de 10 de outubro de 2003)

VII - Prefeitura de Jardim;

VII - Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer; (redação dada pelo Decreto nº 11.436, de 10 de outubro de 2003)

VIII - Prefeitura de Bodoquena; (revogado pelo art. 3º do Decreto nº 11.436, de 10 de outubro de 2003)

IX - Associação Brasileira da Indústria Hoteleira –ABIH/MS; (revogado pelo art. 3º do Decreto nº 11.436, de 10 de outubro de 2003)

X - Associação Brasileira de Agentes de Viagem – ABAV/MS;(revogado pelo art. 3º do Decreto nº 11.436, de 10 de outubro de 2003)

XI - Secretaria de Estado de Meio Ambiente. (acrescentado pelo Decreto nº 11.215, de 14 de maio de 2003) (revogado pelo art. 3º do Decreto nº 11.436, de 10 de outubro de 2003)

§ 1º Cada representante referido no caput terá um suplente que o subsistirá nas suas ausências e impedimentos.

§ 1º Os órgãos referidos neste artigo serão representados por seus titulares, e terão um suplente que os substituirão nas suas ausências ou impedimentos. (redação dada pelo Decreto nº 11.436, de 10 de outubro de 2003)

§ 2º Os representantes e seus respectivos suplentes serão indicados ao Presidente do Conselho Gestor pelos titulares das entidades ou setores representados.

§ 2º Os suplentes serão indicados ao Presidente do Conselho Gestor pelos titulares dos órgãos a que se refere o parágrafo anterior. (redação dada pelo Decreto nº 11.436, de 10 de outubro de 2003)

§ 3º A participação no Conselho de que trata este artigo não ensejará qualquer tipo de remuneração.

Art. 7º O Conselho Gestor reunir-se-á ordinariamente, a cada bimestre, e extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou por iniciativa da maioria dos seus integrantes.

Art. 7º O Conselho Gestor reunir-se-á, ordinariamente, a cada semestre, e, extraordinariamente, mediante convocação de seu presidente ou por iniciativa da maioria dos seus integrantes. (redação dada pelo Decreto nº 11.436, de 10 de outubro de 2003)

Art. 8º À Unidade de Coordenação Estadual do PRODETUR/SUL -MS, que exercerá a sua gestão administrativa, financeira e operacional, compete:

I - promover a mobilização dos integrantes da iniciativa privada ligada ao negócio do turismo em geral e, em especial, aos empreendedores interessados na implementação de atividades e serviços associados aos investimentos realizados sob a égide do Programa;

II - realizar a integração dos governos municipais das áreas beneficiadas pelo Programa no esforço de melhoria dos serviços públicos de atendimento ao turismo;

III - exercer as atividades de apoio técnico, administrativo e operacional ao Conselho Gestor;

IV - realizar a monitoria técnica, física e financeira de cada uma das atividades necessárias à preparação, montagem, avaliação e negociação para financiamento do Programa;

V - realizar a orientação técnica e a supervisão técnica e financeira da atuação das unidades executoras;

VI - cumprir e fazer cumprir o disposto no regulamento Operacional do PRODETUR/SUL;

VII - analisar, criticar e consolidar as propostas de Plano Operativo Anual, formuladas pelas unidades executoras, bem como suas alterações, submetendo o produto final desse processo ao Conselho Gestor para aprovação;

VIII - realizar a monitoria da execução física e financeira de cada uma das ações integrantes do Plano Operativo Anual aprovado, elaborando relatórios periódicos sobre sua execução, indicando propostas de medidas gerenciais para garantir a evolução adequada do Programa;

IX - submeter à apreciação do Conselho Gestor os relatórios periódicos de monitoria e outros informes que julgar pertinentes à boa execução do Programa;

X - realizar as atividades necessárias à promoção da adequada fluidez aos recursos financeiros alocados ao Programa.

§ 1º a Unidade de Coordenação Estadual será instituída no âmbito da Fundação de Turismo do Estado de Mato Grosso do Sul, a qual tomará as providências necessárias à sua institucionalização e ao seu adequado funcionamento.

Art. 8º À Unidade de Coordenação Estadual compete o exercício da gestão administrativa, financeira e operacional do PRODETUR/SUL-MS, consistente em: (redação dada pelo Decreto nº 11.436, de 10 de outubro de 2003)

I - exercer as atividades de apoio técnico, administrativo e operacional ao Conselho Gestor; (redação dada pelo Decreto nº 11.436, de 10 de outubro de 2003)

II - promover a mobilização dos integrantes da iniciativa privada ligados ao negócio do turismo em geral e, em especial, aos órgãos executores responsáveis pela implementação de atividades e serviços relacionados a investimentos vinculados ao PRODETUR/SUL-MS; (redação dada pelo Decreto nº 11.436, de 10 de outubro de 2003)

III - realizar a integração dos governos municipais das áreas beneficiadas pelo Programa no esforço de melhoria dos serviços públicos de atendimento ao turismo, formalizando os convênios de adesão desses governos municipais ao Programa; (redação dada pelo Decreto nº 11.436, de 10 de outubro de 2003)

IV - elaborar o Plano de Desenvolvimento Integrado do Turismo Sustentável - PDITS e submetê-lo à apreciação do Ministério do Turismo; (redação dada pelo Decreto nº 11.436, de 10 de outubro de 2003)

V - elaborar a programação anual de implantação das ações elegidas no Plano de Desenvolvimento Integrado do Turismo Sustentável - PDITS; (redação dada pelo Decreto nº 11.436, de 10 de outubro de 2003)

VI - orientar os órgãos executores na elaboração de projetos e especificações de serviços, analisando-os e orientando-os na instrução dos processos licitatórios; (redação dada pelo Decreto nº 11.436, de 10 de outubro de 2003)

VII - analisar e aprovar os processos de licitações realizados nos órgãos executores, tanto no âmbito estadual, como no municipal, bem como autorizar as contratações dos mesmos; (redação dada pelo Decreto nº 11.436, de 10 de outubro de 2003)

VIII - formalizar a não-objeção às contratações, submetendo os contratos à instituição financeira repassadora do empréstimo ao Estado de Mato Grosso do Sul; (redação dada pelo Decreto nº 11.436, de 10 de outubro de 2003)

IX - receber, analisar e aprovar os atestados de fornecimento emitidos pelos órgãos executores; (redação dada pelo Decreto nº 11.436, de 10 de outubro de 2003)

X - solicitar os desembolsos à instituição financeira a que se refere o inciso VIII, conforme a programação anual e atestados de fornecimento aprovados pela Unidade de Coordenação Estadual; (redação dada pelo Decreto nº 11.436, de 10 de outubro de 2003)

XI - receber os recursos de desembolso do subempréstimo e da contrapartida estadual, liberando-os aos órgãos executores; (redação dada pelo Decreto nº 11.436, de 10 de outubro de 2003)

XII - analisar, aprovar e consolidar as comprovações dos gastos realizados pelos órgãos executores e submeter estas comprovações à instituição financeira a que se refere o inciso VIII; (redação dada pelo Decreto nº 11.436, de 10 de outubro de 2003)

XIII - participar dos convênios de alocação de contrapartida federal como interveniente; (redação dada pelo Decreto nº 11.436, de 10 de outubro de 2003)

XIV - mobilizar os órgãos executores para uso da contrapartida federal, analisando e aprovando os projetos do Programa como contrapartida federal e comunicando-os ao Ministério do Turismo e aos órgãos executores; (redação dada pelo Decreto nº 11.436, de 10 de outubro de 2003)

XV - contabilizar o uso de recursos da contrapartida federal; (redação dada pelo Decreto nº 11.436, de 10 de outubro de 2003)

XVI - propor o reconhecimento da elegibilidade de contrapartida privada ao Programa, se for o caso; (redação dada pelo Decreto nº 11.436, de 10 de outubro de 2003)

XVII - supervisionar a execução dos contratos e elaborar relatórios de monitoria físico-financeiro no âmbito do Estado; (redação dada pelo Decreto nº 11.436, de 10 de outubro de 2003)

XVIII - submeter os relatórios de monitorias físico-financeiros para apreciação do Conselho Gestor e da instituição financeira a que se refere o inciso VIII, para aprovação; (redação dada pelo Decreto nº 11.436, de 10 de outubro de 2003)

XIX - propor ao Ministério do Turismo alterações e revisões nos regulamentos operacionais; (redação dada pelo Decreto nº 11.436, de 10 de outubro de 2003)

XX - cumprir e fazer cumprir o disposto no regulamento operacional do PRODETUR/SUL-MS. (redação dada pelo Decreto nº 11.436, de 10 de outubro de 2003)

§ 1º A Unidade de Coordenação Estadual será instituída no âmbito da Secretaria de Estado da Produção e do Turismo, mediante a adoção das providências necessárias à sua institucionalização e ao seu adequado funcionamento. (redação dada pelo Decreto nº 11.436, de 10 de outubro de 2003)

§ 2º O titular da Unidade de Coordenação Estadual terá também a atribuição de Secretário-Executivo do Conselho Gestor.

Art. 9º Às Unidades Executoras do PRODETUR/SUL, atuando como responsáveis pela realização efetiva dos projetos integrantes do mesmo, caberá, no respectivo âmbito de atuação:

I - submeter, observadas as normas do PRODETUR/SUL, suas propostas de projetos a serem consideradas como integrantes do Programa;

II - bservar as normas aplicáveis ao Programa previstas no Manual Operativo do PRODETUR/SUL;

III - elaborar suas propostas de Plano Operativo Anual, bem como suas eventuais alterações, encaminhando-as à Unidade de Coordenação Estadual para análise e consolidação;

IV - preparar editais e convocações para a seleção dos fornecedores de bens e serviços necessários à execução das ações sob sua responsabilidade;

V - efetivar o processo de seleção dos fornecedores de bens e serviços a serem contratados para a execução das ações sob sua responsabilidade;

VI - promover a monitoria permanente da execução técnica, física e financeira dos contratos decorrentes do item anterior;

VII - efetivar a execução financeira dos contratos com seus fornecedores de acordo com as normas do PRODETUR/SUL;

VIII - elaborar relatórios periódicos sobre a execução física e financeira das ações a seu encargo, bem como outros informes relativos às suas ações, encaminhando-os à Unidade de Coordenação estadual para apreciação e consolidação.

Parágrafo único. Será considerada unidade executora a entidade pública, estadual ou municipal, que detenha a titularidade legal da ação a ser empreendida.

Art. 9º Aos órgãos executores do PRODETUR/SUL-MS compete a realização efetiva dos projetos que o integram, consistente em: (redação dada pelo Decreto nº 11.436, de 10 de outubro de 2003)

I - participar da elaboração do Plano de Desenvolvimento Integrado de Turismo Sustentável (PDITS); (redação dada pelo Decreto nº 11.436, de 10 de outubro de 2003)

II - elaborar projetos e especificações de serviços, relacionados às ações de sua competência constantes na programação anual do Plano, e minuta de edital para contratações, submetendo-os à Unidade de Coordenação Estadual; (redação dada pelo Decreto nº 11.436, de 10 de outubro de 2003)

III - elaborar processos de licitações das ações propostas no Plano, cuja incumbência lhe couber, por indicação da Unidade de Coordenação Estadual; (redação dada pelo Decreto nº 11.436, de 10 de outubro de 2003)

IV - submeter os processos de licitações à Unidade de Coordenação Estadual, inclusive aqueles formalizados na modalidade de dispensa de licitação, e adjudicar as contratações de obras, serviços e fornecimentos, após manifestação da referida Unidade; (redação dada pelo Decreto nº 11.436, de 10 de outubro de 2003)

V - fiscalizar e responsabilizar-se pela execução dos contratos; (redação dada pelo Decreto nº 11.436, de 10 de outubro de 2003)

VI - atestar o recebimento total ou parcial de obras, bens e serviços contratados; (redação dada pelo Decreto nº 11.436, de 10 de outubro de 2003)

VII - receber transferências da Unidade de Coordenação Estadual e pagar os fornecedores com faturas atestadas; (redação dada pelo Decreto nº 11.436, de 10 de outubro de 2003)

VIII - atestar a comprovação de pagamentos e gastos e fornecê-las à Unidade de Coordenação Estadual; (redação dada pelo Decreto nº 11.436, de 10 de outubro de 2003)

IX - alocar contrapartida própria, se for o caso; (redação dada pelo Decreto nº 11.436, de 10 de outubro de 2003)

X - operar e manter os produtos resultantes das ações financiadas pelo Programa; (redação dada pelo Decreto nº 11.436, de 10 de outubro de 2003)

XI - assinar convênio de alocação de contrapartida federal e elaborar projetos das ações do Programa, elegidos para a contrapartida federal, submetendo-os à Unidade de Coordenação Estadual; (redação dada pelo Decreto nº 11.436, de 10 de outubro de 2003)

XII - elaborar planos de trabalhos dos projetos elegidos para contrapartida federal e submetê-los ao Ministério do Turismo; (redação dada pelo Decreto nº 11.436, de 10 de outubro de 2003)

XIII - proceder à contratação de obras, bens e serviços, por processos de licitações, para os projetos das ações elegidos para a contrapartida federal, submetendo os processos de licitações ao Ministério do Turismo, para posteriormente adjudicá-los; (redação dada pelo Decreto nº 11.436, de 10 de outubro de 2003)

XIV - receber a contrapartida federal e alocar contrapartida própria ao convênio da mesma, pagando aos fornecedores de serviços, obras ou bens que sejam recebidos, atestados e faturados; (redação dada pelo Decreto nº 11.436, de 10 de outubro de 2003)

XV - elaborar a prestação de contas de uso dos recursos dos convênios de contrapartida federal e submetê-las ao Ministério do Turismo; (redação dada pelo Decreto nº 11.436, de 10 de outubro de 2003)

XVI - fornecer informações para a monitoria físico-financeira do Programa aos técnicos da unidade de coordenação estadual. (redação dada pelo Decreto nº 11.436, de 10 de outubro de 2003)

Parágrafo único. Serão considerados órgãos executores as entidades públicas, estaduais ou municipais, que detenham a titularidade legal da ação a ser empreendida. (redação dada pelo Decreto nº 11.436, de 10 de outubro de 2003)

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 4 de março de 2002.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

MÁRCIO ANTONIO PORTOCARRERO
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo