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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 12.995, DE 17 DE MAIO DE 2010.

Dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento do Turismo do Estado de Mato Grosso do Sul (PRODETUR/NACIONAL-MS), e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 7.708, de 18 de maio de 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a importância que as atividades turísticas representam para a economia regional e nacional, constituindo, inclusive, uma das áreas prioritárias de ações do Governo Federal;

Considerando a institucionalização pelo Ministério do Turismo do Programa de Desenvolvimento do Turismo PRODETUR/NACIONAL, que vem sendo paulatinamente desenvolvido;

Considerando que o Programa em referência implica investimentos públicos e atração de investimentos privados para a exploração racional dos patrimônios natural e cultural de Mato Grosso do Sul, consubstanciando produtos capazes de dinamizar as atividades de aproveitamento dos atrativos turísticos locais;

Considerando a diretriz firmada no sentido de que a Administração Estadual alcance, pela sinergia operativa de seus agentes e pela integração com representantes de outros entes públicos ou privados, a melhoria do desempenho das ações gerais de Governo;

Considerando que a operacionalização do PRODETUR/NACIONAL-MS constitui uma oportunidade exemplar para a efetiva convergência de esforços destinados a atingir os fins de interesse comum no âmbito das atividades turísticas,

D E C R E T A:
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I
Disposição Inicial
Art. 1º O Programa de Desenvolvimento do Turismo do Estado de Mato Grosso do Sul (PRODETUR/NACIONAL-MS), integrante do Programa de Desenvolvimento do Turismo (PRODETUR/NACIONAL), fica disciplinado pelas regras deste Decreto.

Parágrafo único. Nas disposições deste Decreto, o PRODETUR/NACIONAL-MS fica, também, simplesmente denominado Programa.
Seção II
Do Objetivo e da Efetivação do Programa

Art. 2º O PRODETUR/NACIONAL-MS:

I - tem como objetivo ou meta dinamizar os processos de consolidação e de conservação dos atrativos turísticos dos patrimônios físico-natural e cultural deste Estado, por meio:

a) da implantação de serviços de atendimento ao público e de infraestrutura básica em locais de efetiva exploração turística ou de potencial turístico;

b) do estímulo às iniciativas públicas e privadas voltadas para as atividades turísticas;

II - é efetivado mediante a realização de investimentos constantes do Plano de Desenvolvimento Integrado do Turismo Sustentável (PDITS), aprovado pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e cujos investimentos, nos termos do disposto no inciso I, são destinados:

a) à implantação de obras de infraestrutura básica nos setores de transporte e de saneamento ambiental, visando à adequação e ao aperfeiçoamento dos meios físicos que propiciem a ampliação da capacidade de atendimento à demanda turística;

b) ao aparelhamento de bens de domínio público, especialmente de áreas ou locais de preservação ou de melhoria ambiental, inclusive para o fim de terceirização das atividades de exploração turística;

c) à recuperação e à reabilitação de exemplares notáveis do patrimônio cultural, com vistas à sua disponibilização turística e para que sejam, também, usufruídos pelos membros das comunidades locais;

d) ao fomento da oferta turística, propiciando as necessárias melhorias:

1. dos equipamentos turísticos existentes e a implantação de outros;

2. da qualidade dos serviços públicos ou privados de exploração turística, promovendo a adequação e o aperfeiçoamento da capacidade de atendimento à demanda;

e) à promoção e à comercialização de atrativos turísticos, incrementando as recíprocas ofertas e demandas;

f) à sensibilização e à conscientização comunitária, para os efeitos de participação qualificada de pessoas nos processos de produção e de gestão de atividades de legítimo interesse turístico;

g) ao apoio à formação e à capacitação da mão de obra voltada para o turismo, em suas diversas especialidades, para dar atendimento ao disposto neste Decreto;

h) ao fortalecimento das entidades ligadas à produção e à gestão das atividades turísticas no território estadual.

Parágrafo único. Os objetivos do Programa devem ser alcançados mediante:

I - a integração continuada de esforços dos agentes governamentais, em seus diversos níveis e nos respectivos campos de atuação;

II - a mobilização dos agentes da iniciativa privada e das comunidades locais, legitimamente interessados em assuntos de turismo e de preservação ou melhoria ambiental.
Seção III
Da Estrutura Orgânico-Funcional do Programa

Art. 3º Para dar efetividade ao disposto no art. 2º, fica instituída, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo (SEPROTUR), a seguinte estrutura orgânico-funcional destinada a viabilizar as ações compreendidas no âmbito do PRODETUR/NACIONAL-MS:

I - Unidade de Coordenação de Projetos (UCP);

II - Entes executores.
Subseção I
Da Unidade de Coordenação de Projetos

Art. 4º À Unidade de Coordenação de Projetos, compete o exercício da gestão administrativa, financeira e operacional do PRODETUR/NACIONAL-MS, compreendendo:

I - os apoios técnico, administrativo e operacional;

II - a mobilização, capacitação e suporte técnico:

a) dos seus profissionais, para as funções de demanda do Programa;

b) da iniciativa privada legitimamente interessada nas atividades e nos negócios relativos ao turismo;

c) dos entes executores, responsáveis pelos serviços, obras, aquisição de bens e outras ações de interesse, relacionados com os investimentos e atividades vinculadas ao Programa;

III - a prática de ações destinadas à integração dos governos dos municípios beneficiados pelo Programa, quanto aos seus esforços comuns, para os fins de:

a) melhoria dos serviços públicos de atendimento turístico;

b) formalização de acordos, ajustes, contratos, convênios ou pactos de adesão, colaboração ou participação;

IV - a orientação aos participantes do Programa, na elaboração de programas, projetos ou desempenho de atividades, bem como na elaboração de planos de trabalho, relativos às especificações de obras, de serviços, de aquisição de bens e de outras ações de interesse, para os fins previstos nos incisos V e VI;

V - a análise e a emissão prévia de pareceres técnico e jurídico para os entes executores relativas aos processos de:

a) licitação;

b) dispensa ou inexigibilidade de licitação;

c) contratação;

d) celebração de acordos, ajustes, contratos ou pactos relativos à alocação de recursos financeiros provindos de quaisquer fontes financiadoras ou doadoras, inclusive nos casos de contrapartidas a cargo de ente da União ou privado;

VI - a avaliação do material elaborado e finalizado pelos entes executores do Programa, relativa às ações gerais e aos planos de trabalho referenciados no inciso IV;

VII - a formalização de atos de não objeção às contratações de obras, de prestações de serviços, de aquisição de bens e de outras ações, submetendo os respectivos contratos às instituições financiadoras ou doadoras;

VIII - a recepção, a análise e a aprovação de atestados ou de certificações emitidos pelos entes executores, relativas:

a) à conclusão ou ao recebimento parcial ou total de obras;

b) ao recebimento parcial ou total de prestações de serviços ou de aquisição de bens;

c) a quaisquer outras ações compreendidas no âmbito do Programa, que devam ser apreciadas pela referida Unidade de Coordenação de Projetos;

IX - a solicitação de desembolsos de parcelas financeiras às instituições financiadoras ou doadoras, conforme a programação anual e segundo os atestados ou certificações aprovados;

X - o acompanhamento do recebimento dos recursos financeiros correspondentes às parcelas dos valores de empréstimos ou subempréstimos e de contrapartidas a cargo do Estado, liberando-os ou repassando-os aos entes executores, conforme cada caso ou situação;

XI - a análise e, sendo o caso, a aprovação e a consolidação das comprovações de gastos realizados pelos entes executores (prestações de contas), bem como a submissão de tais comprovações às instituições financiadoras ou doadoras;

XII - a mobilização dos entes executores, para o acesso aos recursos correspondentes à contrapartida a cargo de ente da União, a análise e a aprovação dos programas, projetos ou atividades enquadráveis em tal contrapartida e a comunicação dos resultados ao Ministério do Turismo e aos demais interessados legítimos;

XIII - a participação, como anuente, concordante ou interveniente, em acordos, ajustes, contratos, convênios ou pactos de alocação de recursos financeiros relacionados com a contrapartida a cargo de ente da União;

XIV - a contabilização dos recursos financeiros provindos da contrapartida a cargo de ente da União;

XV - a proposição para o reconhecimento de aportes de recursos financeiros ao Programa, correspondentes a contrapartidas a cargo de agentes privados, se for o caso;

XVI - a supervisão da execução dos objetos dos contratos celebrados e a elaboração de relatórios de monitoria físico-financeira, observado o exercício dessa competência nos limites das atribuições incumbidas à Administração Estadual;

XVII - a submissão dos relatórios de monitorias físico-financeiras para a apreciação das instituições financiadoras ou doadoras, para a análise e aprovação;

XVIII - a proposição, ao Ministério do Turismo, de alterações e revisões nos regulamentos operacionais;

XIX - o cumprimento e a exigência de cumprimento das prescrições deste Decreto, do regulamento operacional do Programa e de outros instrumentos legais ou normativos pertinentes.

Art. 5º A Unidade de Coordenação de Projetos deve ser instituída no âmbito da SEPROTUR, mediante a adoção das providências necessárias para o seu adequado funcionamento, com a composição de referência mínima para o dimensionamento da unidade, conforme Anexo deste Decreto.

§ 1º A capacidade requerida da UCP será suprida por profissionais próprios e, para os casos de reforços especializados, mediante terceirização de serviços (contratação de pessoas físicas ou de empresa para apoio à gestão do Programa).

§ 2º A sistemática de que trata o § 1º permitirá que o trabalho da UCP seja estruturado de forma a racionalizar os seus custos operacionais, ou seja, somente serão mobilizados os profissionais de alta especialização em situações que justifiquem tal medida; e fortalecerá a equipe permanente que, por sua vez, estará formada por profissionais devidamente capacitados para a realização das atividades de natureza frequente.
Subseção II
Dos Entes Executores do Programa

Art. 6º Para os efeitos do disposto neste Decreto são considerados entes executores os órgãos ou entidades estaduais e municipais que, originariamente ou por delegação, detenham a titularidade constitucional ou legal para o exercício da competência para disciplinar, decidir ou atuar em concreto em matéria de seu peculiar interesse compreendida no âmbito das ações do PRODETUR/NACIONAL-MS.

Art. 7º Aos entes executores do Programa compete:

I - elaborar e ou revisar o Plano de Desenvolvimento Integrado de Turismo Sustentável (PDITS);

II - elaborar:

a) planos, projetos e especificações de obras, de prestações de serviços, de aquisições de bens e de outras ações de interesse, em relação às matérias de suas respectivas competências ou que estejam sob seu encargo ou propostas no PDITS e constem da programação anual;

b) planos de trabalho necessários para dar atendimento ao disposto na alínea “a”;

c) minutas dos instrumentos de licitações e de contratações, inclusive nos casos de contrapartidas de recursos financeiros a cargo de ente da União ou privado, em relação aos casos referidos na alínea “a”;

d) instrumentos técnicos e jurídicos que fundamentem os casos de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, observadas as regras da legislação pertinente;

III - submeter à apreciação da Unidade de Coordenação de Projetos os materiais ou instrumentos referidos nos incisos I e II;

IV - alocar os recursos orçamentários e financeiros compreendidos no âmbito de suas respectivas contrapartidas, sendo o caso;

V - formalizar os processos de licitação relativos às ações propostas no PDITS e constantes da programação anual, no âmbito de suas respectivas competências, segundo a indicação da Unidade de Coordenação de Projetos, observado o disposto nos incisos I a IV;

VI - promover as contratações de obras, de prestações de serviços, de aquisições de bens e de outras ações de interesse, depois da manifestação da Unidade de Coordenação de Projetos, observado o disposto nos incisos I a V;

VII - implementar, fiscalizar e responsabilizar-se pela execução dos objetos dos contratos celebrados;

VIII - atestar ou certificar o recebimento total ou parcial de obras, de prestações de serviços, de aquisição de bens e de outras ações, consoante o objeto de cada contrato;

IX - receber e contabilizar os valores das transferências de recursos financeiros provindos da Unidade de Coordenação de Projetos e de outros agentes financiadores ou doadores e pagar os credores regularmente habilitados aos recebimentos;

X - atestar ou certificar a comprovação de gastos e pagamentos realizados, encaminhando os documentos comprobatórios à Unidade de Coordenação de Projetos, para o fim da prestação de contas prevista no inciso XII;

XI - fornecer à Unidade de Coordenação de Projetos as informações apropriadas para a monitoria físico-financeira de suas ações, compreendidas no âmbito do Programa;

XII - prestar contas da aplicação dos recursos financeiros recebidos à Unidade de Coordenação de Projetos, ao Ministério do Turismo ou ao ente privado, conforme o caso, observado o disposto no parágrafo único deste artigo e no art. 4º, XI, deste Decreto;

XIII - dar efetividade aos planos, programas ou projetos elaborados, observadas as demais prescrições deste Decreto e dos instrumentos legais ou normativos pertinentes;

XIV - praticar outras ações que, legitimamente, interessem ao Programa e aos seus participantes, observadas as regras de lei ou regulamento.

Parágrafo único. Compete, também, aos entes executores do Programa:

I - elaborar ou formalizar os materiais referidos nos incisos I e II, “a”, “b”, “c” e “d”, no caso de interesse na obtenção de recursos financeiros de contrapartida a cargo de ente da União, para a implementação de programas, projetos e atividades, submetendo tais materiais à apreciação do Ministério do Turismo, por intermédio da Unidade de Coordenação de Projetos, observado, no que couber, o disposto no inciso II deste parágrafo;

II - celebrar acordos, ajustes, contratos ou pactos relativos à alocação de recursos financeiros provindos de quaisquer fontes financiadoras ou doadoras, inclusive nos casos de contrapartidas a cargo de ente da União ou de ente privado, depois de ouvida a Unidade de Coordenação de Projetos;

III - praticar os atos necessários para atender ao disposto do inciso II deste parágrafo, observadas, no que couber, as prescrições dos incisos IV a XI do caput e as do inciso IV deste parágrafo;

IV - prestar contas da aplicação dos recursos financeiros provindos de acordos, ajustes, contratos ou pactos celebrados com qualquer ente, observando que no caso de:

a) ente da União, a prestação de contas será encaminhada ao Ministério do Turismo, por intermédio da Unidade de Coordenação de Projetos;

b) ente financiador ou doador diverso, inclusive privado, a prestação de contas deve observar as exigências do referido ente e deve ser, também, previamente encaminhada à Unidade de Coordenação de Projetos.

Seção IV
Disposições Finais

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogados os Decretos nº 10.680, de 4 de março de 2002; nº 11.215, de 14 de maio de 2003; nº 11.113, de 14 de fevereiro de 2003 e nº 11.436, de 10 de outubro de 2003.

Campo Grande, 17 de maio de 2010.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

OSMAR DOMINGUES JERONYMO
Secretário de Estado de Governo

MÁRIO SERGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda

TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário, da
Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo

CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES
Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia

WILSON CABRAL TAVARES
Secretário de Estado de Obras Públicas e de Transportes

ANEXO DO DECRETO Nº 12.995, DE 17 DE MAIO DE 2010.

Nível Divisional
Denominação do Cargo
Quantidade
Coordenação-Geral
Coordenador-Geral
Secretária Administrativa
01
01
Assessoria
Assessor Jurídico
01
Coordenador de Apoio Administrativo
Coordenador
01
Coordenação de Suporte Técnico
a) Coordenador;

b) Especialista em infraes-
trutura;

c) Especialista em desenvolvimento institucional;

d) Analista ambiental;

e) Especialista em turismo;

f) Economista.
01

01


01


01

01

01
Coordenação de Aquisições
Coordenador
01
Coordenação de Gestão Financeira
Coordenador
01