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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.557, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2025.

Aprova o Regulamento de Uniformes do Policial Penal do Estado de Mato Grosso do Sul (RU-PPMS), e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 11.738, de 7 de fevereiro de 2025, páginas 4 a 23.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento de Uniformes do Policial Penal do Estado de Mato Grosso do Sul (RU-PPMS), na forma constante no Anexo I deste Decreto.

Art. 2º Os modelos dos uniformes da Polícia Penal do Estado de Mato Grosso do Sul são os constantes no Anexo II deste Decreto.

Art. 3º Revoga-se o Decreto nº 12.940, de 2 de março de 2010.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 6 de fevereiro de 2025.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado

ANTONIO CARLOS VIDEIRA
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública

ANEXO I DO DECRETO Nº 16.557, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2025.
REGULAMENTO DE UNIFORMES DO POLICIAL PENAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (RU-PPMS)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Regulamento tem por finalidade definir, classificar, padronizar e regulamentar o uso e a posse dos uniformes, dos distintivos, das insígnias, das peças complementares e das condecorações de utilização exclusiva da carreira do Policial Penal, além de descrevê-las de forma geral.

Art. 2º O uso dos uniformes pelo Policial Penal tem por objetivo primordial a proteção (Equipamento de Proteção Individual - EPI) e a identificação individual do servidor, em especial:

I - o fortalecimento da identidade institucional;

II - o pronto reconhecimento da instituição e dos servidores;

III - a ergonomia e o conforto do servidor durante a execução de suas atividades laborais;

IV - a proteção e a redução da exposição às intempéries;

V - a adaptabilidade às condições climáticas;

VI - a funcionalidade e a utilidade de acordo com a natureza de uso;

VII - a uniformidade e a coerência da comunicação visual.

Art. 3º Para fins deste Regulamento, considera-se:

I - uniforme: peças de vestuário que têm por finalidade a proteção individual e a padronização da apresentação pessoal do Policial Penal;

II - brasão de armas: acessório constituído por arranjo ornamental que tem por finalidade simbolizar a Polícia Penal do Estado de Mato Grosso do Sul (PPMS), conforme o disposto no Decreto nº 16.219, de 28 de junho de 2023;

III - distintivo: representação específica institucional, com suas regras de utilização previstas no Decreto nº 16.219, de 2023.

Art. 4º É vedado o uso de distintivos, de insígnias ou de símbolos de qualquer entidade, instituição, órgão, religião ou convicção que não estejam estabelecidos neste Regulamento.

Art. 5º É dever do Policial Penal:

I - utilizar o uniforme, as peças complementares, as insígnias, a identificação e os símbolos da PPMS, na forma deste Regulamento, fator primordial na apresentação pessoal, no fortalecimento da disciplina, da identidade institucional e do bom conceito da instituição perante a opinião pública;

II - apresentar-se ao seu posto de trabalho devidamente uniformizado, em condições satisfatórias e condizentes com o exercício da função, e assim permanecer durante todo o período laboral, conforme estabelecido neste Regulamento;

III - manter o uniforme em boas condições, sem alteração da tonalidade original e devidamente limpo, não sendo admitido o seu uso desbotado, puído, rasgado ou com qualquer outro desgaste que comprometa a imagem do servidor ou da instituição;

IV - usar tarjeta contendo a identificação nominal e o tipo sanguíneo ou o numeral do servidor, ao lado direito do peito na camiseta, na camisa de combate e na capa de colete balístico ou no colete balístico, conforme modelo constante no Anexo deste Regulamento.

Parágrafo único. Compete aos superiores hierárquicos exercer a fiscalização sobre os seus subordinados quanto ao cumprimento dos deveres elencados nos incisos do caput deste artigo.

Art. 6º Em caso de descumprimento dos termos deste Regulamento, os responsáveis poderão proibir o ingresso do servidor ou a sua permanência no posto de trabalho, computando como falta o dia da ocorrência.

§ 1º Nos casos elencados no caput deste artigo deverá ser encaminhada, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, Comunicação Interna ao Diretor-Geral da Policia Penal.

§ 2º A omissão do responsável em verificar o não uso e/ou o uso incorreto do uniforme pelos seus subordinados o sujeitará às sanções administrativas cabíveis.

Art. 7º Todas as peças do uniforme pertencem à PPMS, nos termos da Lei vigente, devendo ser recolhidas em virtude de falecimento, de exclusão, de dispensa, de aposentadoria, de exoneração ou de qualquer outra forma de desligamento do serviço.

§ 1º São proibidos o empréstimo, a venda ou a doação dos uniformes, de que se trata o caput deste artigo, a qualquer pessoa que não seja servidor da instituição.

§ 2º No caso de exclusão, de dispensa, de aposentadoria, de exoneração ou de qualquer outra forma de desligamento do serviço o Policial Penal deverá devolver o uniforme e seus acessórios, no prazo de 7 (sete) dias úteis, ao setor responsável pelo controle do material de que trata este Regulamento, sendo proibido o seu uso após a cessação do vínculo a instituição.

§ 3º No caso de falecimento do Policial Penal o representante legal deverá providenciar a devolução do material acautelado.

§ 4º Os uniformes devolvidos em bom estado de conservação poderão ser armazenados pelo setor responsável, para empréstimo temporário diante da indisponibilidade, por caso fortuito ou por força maior, da vestimenta de Policial Penal em serviço, devendo ser devolvida nas mesmas condições em que foram recebidas.

§ 5º Os uniformes devolvidos que estejam em mau estado de conservação deverão ser destruídos pelo setor responsável pelo controle do referido material.

Art. 8º O Policial Penal deverá comparecer a cursos, a solenidades ou a atos sociais relativos ao exercício das funções devidamente uniformizado, conforme protocolo de cada ocasião e orientação da chefia imediata.

Art. 9º É obrigatório o uso dos uniformes pelos Policiais Penais quando em exercício em órgão ou em instituições diversas, salvo quando solicitada a dispensa formal por parte da chefia máxima da referida área.

Parágrafo único. Quando autorizada a dispensa do uniforme o uso do distintivo metálico de identificação institucional será obrigatório.

Art. 10. Fica dispensado o uso do uniforme e de distintivo metálico de identificação institucional àqueles que exercem atividades de inteligência, em razão da peculiaridade da função ser norteada pela Doutrina Nacional de Inteligência Penitenciária.

Art. 11. É permitido o uso do uniforme para fins de deslocamento da residência para o serviço ou do serviço para residência, desde que o fardamento esteja em sua composição completa, considerando os aspectos de segurança.
CAPÍTULO II
DA APRESENTAÇÃO PESSOAL

Art. 12. O Policial Penal, ao usar os uniformes constantes neste Regulamento, deverá fazê-lo com zelo, observando as seguintes disposições comuns aos gêneros masculino ou feminino, quando não especificado:

I - o Policial Penal somente poderá assumir o seu posto de trabalho uniformizado, devidamente asseado, em condições condizentes com o exercício da função, e assim permanecer durante todo o período laboral;

II - o uniforme deverá ser usado limpo, alinhado e isento de manchas;

III - os danos e as sujidades nos uniformes serão aceitos apenas durante o expediente ou o plantão em que ocorreu o incidente que lhes houver dado causa;

IV - é proibido o uso de qualquer adereço que sobreponha o uniforme.
CAPÍTULO III
DOS UNIFORMES

Seção I
Da Composição dos Uniformes

Art. 13. Compõem os uniformes do Policial Penal:

I - tarjeta de identificação nominal: elemento de identificação individual do servidor, composta por parte ou por partes do nome e do sobrenome, além do fator sanguíneo;

II - peça fundamental: item indispensável e obrigatório na composição do uniforme;

III - peça complementar: item de uso facultativo na composição do uniforme.

Art. 14. São peças facultativas e complementares aos uniformes:

I - boné institucional, na cor preta;

II - chapéu tático boonie hat institucional, na cor preta;

III - jaqueta de frio institucional, na cor preta;

IV - capa de colete, na cor preta, com placa balística;

V - luva tática, na cor preta;

VI - capa de chuva impermeável, na cor preta e grafismo refletivo, tipo poncho, reforçada, com tamanho a cobrir toda extensão corporal da cabeça aos pés;

VII - joelheiras e cotoveleiras de proteção;

VIII - gorro de lã.

Art. 15. É admitido o uso dos itens relacionados abaixo, exceto nos casos expressamente proibidos neste Regulamento:

I - crachá de identificação, quando exigido pela segurança orgânica, no âmbito de órgãos específicos;

II - equipamentos e materiais de proteção individual e de higiene previstos em normas específicas, a serem utilizados estritamente quando necessário ao acesso a ambientes que requeiram essa utilização, tais como, capacetes, botas, toucas, luvas, máscaras, dentre outros;

III - óculos de grau em dimensões e em cores discretas, com armação metálica ou de material sintético; óculos de sol de formato e de dimensão discreta, lentes não espelhadas, com armação de material metálico ou sintético totalmente na cor preta, sem caráter ou aparência exuberante;

IV - óculos que sejam utilizados como um equipamento de proteção individual para a atividade de policiamento ou de treinamento poderão ter características distintas das especificadas no inciso III deste artigo.

Seção II
Da Codificação e da Classificação dos Uniformes

Art. 16. Os uniformes previstos neste Regulamento apresentam as seguintes classificações e codificações:

I - Grupo A: uniformes operacionais:

a) PP01 - uniforme operacional geral;

b) PP02 - uniforme operacional do Comando de Operações Penitenciárias;

II - Grupo B: Uniforme para Gestante:

a) PP03 - uniforme para Gestante;

III - Grupo C: uniformes de curso de formação e de atividades físicas:

a) PP04 - curso de formação;

b) PP04A - atividades físicas;

IV - Grupo D: uniformes de cerimônia:

a) PP05 - uniforme de gala;

b) PP06 - uniforme de cerimonialista;

V - Grupo E: uniformes eventuais:

a) PP07 - uniforme de instrução;

b) PP08 - uniforme de práticas esportivas.
Seção III
Da Composição e do Uso dos Uniformes

Art. 17. Quanto ao uniforme operacional - PP01:

I - é destinado ao uso diário em atividade operacional nas unidades prisionais, em equipes especializadas ou em unidades administrativas em geral;

II - é composto por:

a) camiseta de gola careca de mangas curtas ou longas, na cor preta;

b) camisa de combate, na cor preta;

c) calça tática com 6 (seis) bolsos, na cor preta;

d) cinto em náilon com fivela em plástico, na cor preta;

e) coturno ou bota tática, na cor preta;

f) cinto de guarnição com fivela, na cor preta;

g) coldre de polímero, na cor preta;

h) porta-algemas, na cor preta;

i) porta-carregadores, na cor preta;

j) porta-tonfa, na cor preta.

Parágrafo único. São equipamentos de uso obrigatório para os Policiais Penais designados para a vigilância de muralhas e perimetrais, para o transporte e escoltas de presos e para as custódias hospitalares:

I - o colete balístico;

II - os petrechos relacionados nas alíneas “f”, “g”, “h”, “i” e “j” do inciso II do caput deste artigo.

Art. 18. Quanto ao uniforme operacional - PP02:

I - é destinado à utilização dos integrantes do Comando de Operações Penitenciárias;

II - é composto por:

a) boina, na cor preta;

b) camiseta de gola careca de mangas curtas ou longa, na cor preta;

c) camisa de combate, camuflada, na cor multicam black;

d) calça tática de 6 (seis) bolsos, camuflada, na cor multicam black;

e) cinto em náilon com fivela em plástico, na cor preta;

f) coturno ou bota tática, na cor preta;

g) cinto de guarnição com fivela, na cor preta;

h) coldre de polímero, na cor preta;

i) porta-algemas, na cor preta;

j) porta-carregadores, na cor preta;

k) porta-tonfa, na cor preta.

Parágrafo único. Os Policiais Penais integrantes do Comando de Operações Penitenciárias deverão seguir o regramento previsto em legislação própria.

Art. 19. Quanto ao uniforme de gestante - PP03:

I - é destinado à Policial Penal gestante, que poderá utilizar qualquer um dos uniformes relacionados neste Regulamento, enquanto não lhe causar desconforto em razão do seu estado gravídico;

II - é composto por:

a) vestido longo ou calça, na cor preta;

b) bata, manga longa ou curta, na cor preta;

c) sapatos ou sapatilhas, na cor preta;

d) camiseta meia manga, na cor preta;

e) meias soquetes transparentes, na cor da pele (facultativo).

Art. 20. Quanto aos uniformes, masculino e feminino, destinados para curso de formação - PP04 e para atividades físicas - PP04A:

I - para curso de formação - PP04 são composto por:

a) boné preto, com a sigla CFPP (Curso de Formação de Policial Penal);

b) camiseta cinza, manga curta ou longa;

c) calça tática com 6 (seis) bolsos, na cor preta;

d) cinto de náilon preto, com fivela preta em polímero;

e) meia de algodão de cano alto branca;

f) coturno preto;

II - para atividades físicas - PP04A são compostos por:

a) camiseta cinza, manga curta ou longa;

b) top preto, para o efetivo feminino;

c) tênis predominantemente preto;

d) calção (short) preto;

e) bermuda térmica (opcional), preta.

§ 1º São peças complementares dos uniformes PP04 e PP04-A:

I - cinto de guarnição;

II - colete balístico;

III - tonfa;

IV - agasalho na cor cinza.

§ 2º As meias de algodão e o tênis poderão ser substituídos em razão de recomendação médica, desde que mantidas as cores especificadas para cada item.

Art. 21. Quanto ao uniforme de gala - PP05:

I - é destinado à utilização do Policial Penal em recepção de gala ou cerimônias, quando for exigido traje a rigor, e conterá obrigatoriamente:

a) a Bandeira do Estado de Mato Grosso do Sul, na manga direita da túnica;

b) o Brasão de Armas da PPMS, na manga esquerda da túnica;

c) a insígnia metálica da classe fixada nas golas;

II - a composição masculina do uniforme conterá:

a) túnica de gala na cor preta, com botões prateados;

b) camisa social de mangas compridas, na cor branca;

c) gravata vertical lisa, na cor cinza;

d) calça social, na cor preta;

e) cinto de náilon preto, com fivela preta em polímero;

f) sapato social, na cor preta;

g) meia social, na cor preta;

III - a composição feminina do uniforme conterá:

a) túnica de gala na cor preta, com botões prateados;

b) camisa social de mangas compridas, na cor branca;

c) gravata vertical lisa, na cor cinza;

d) calça social, na cor preta;

e) cinto de náilon preto, com fivela preta em polímero;

f) saia social na cor preta, com a barra abaixo do joelho;

g) sapato social feminino preto, tipo scarpin;

h) meia-calça (saia) ou meia fina soquete (calça), na cor natural.

Parágrafo único. Podem acompanhar os uniformes de gala os seguintes símbolos de honrarias, a depender de regulamentação do Diretor-Geral da Polícia Penal:

I - medalhas, barretas e comendas;

II - distintivos de Curso de Especialização Profissional metálico;

III - distintivos institucionais.

Art. 22. Quanto ao uniforme de cerimonialista - PP06:

I - é destinado à utilização do Policial Penal, exclusivamente em representações solenes, devendo ser utilizado em sua forma completa;

II - o uniforme masculino é composto por:

a) blazer na cor azul marinho, com botões prateados;

b) camisa social de mangas compridas, na cor branca;

c) gravata vertical lisa, na cor azul royal;

d) calça social, na cor azul marinho;

e) cinto de náilon preto, com fivela preta em polímero;

f) sapato social, na cor preta;

g) meia social, na cor preta;

III - o uniforme feminino é composto por:

a) blazer na cor azul marinho, com botões prateados;

b) camisa social de mangas compridas, na cor branca;

c) lenço, na cor azul royal;

d) calça social, na cor azul marinho;

e) cinto de náilon preto, com fivela preta em polímero;

f) saia social, na cor azul marinho, com a barra abaixo do joelho;

g) sapato social feminino preto, tipo scarpin;

h) meia-calça, para saia, ou meia fina soquete, para calça, na cor natural.

Art. 23. Quanto ao uniforme de instrução - PP07:

I - é destinado ao uso do Policial Penal que exercer as atividades de instrutor, de monitor e de professor, além das atividades em que desempenhem funções de coordenação e de direção;

II - é composto por:

a) camiseta de gola careca de mangas longas ou curtas, na cor verde escuro;

b) camisa de combate de mangas longas, na cor verde musgo e, no interior da camisa, verde escuro.

Parágrafo único. Os demais itens e acessórios seguem o mesmo padrão do uniforme geral, com as mesmas regras de uso.

Art. 24. Quanto ao uniforme para práticas esportivas - PP08:

I - é destinado à realização de práticas esportivas;

II - o uniforme masculino é composto por:

a) agasalho esportivo, na cor preta;

b) camiseta de gola careca de manga curta ou longa, na cor preta;

c) calção (short), na cor preta;

d) short térmico, na cor preta (opcional);

e) meias de algodão de cano longo, na cor preta;

f) tênis, predominante na cor preta;

III - o uniforme feminino é composto por:

a) agasalho esportivo, na cor preta;

b) camiseta de gola careca de manga curta ou longa, na cor preta;

c) top, na cor preta;

d) calção (short), na cor preta;

e) short térmico, na cor preta (opcional);

f) meias de algodão de cano longo, na cor preta;

g) tênis, predominante na cor preta.

Art. 25. Os uniformes estabelecidos neste Regulamento constituem prerrogativa exclusiva dos servidores da ativa da carreira Polícia Penal.

Parágrafo único. O Policial Penal aposentado poderá ter a posse dos uniformes em ocasiões específicas, desde que previamente autorizado pelo Diretor-Geral da Polícia Penal.

Art. 26. Excepcionalmente, permitir-se-á o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) não previstos neste Regulamento desde que tenham pertinência com a atividade a ser exercida e sejam autorizados pelo Diretor-Geral da Polícia Penal.

Art. 27. É expressamente proibido:

I - alterar a composição e as características do uniforme, bem como suprimir ou adicionar peças, insígnias, brasões, tarjas e medalhas não autorizadas;

II - vestir peças de uniformes desabotoadas ou abertas;

III - comparecer uniformizado a qualquer lugar sem o devido decoro;

IV - usar uniformes em solenidades, reuniões ou eventos similares, não especificados neste Regulamento, sem autorização superior;

V - usar uniforme nas folgas, nas férias e nas licenças, exceto quando formal e expressamente autorizado pela chefia imediata;

VI - usar peças que não atendam às especificações definidas pela PPMS;

VII - emprestar, doar ou comercializar qualquer peça de uniforme, ressalvada a hipótese de empréstimo para representação institucional, com expressa autorização do Diretor-Geral da Polícia Penal;

VIII - portar qualquer objeto de forma que venha sobrepor às peças do uniforme;

IX - usar peças dos uniformes em conjunto com trajes que não estão previstos neste Regulamento;

X - utilizar o uniforme em manifestações de caráter político-partidário;

XI - utilizar inscrições adicionais ou símbolos de grupos, locais ou áreas nos uniformes PPMS.

CAPÍTULO IV
DA MANUTENÇÃO E DA PADRONIZAÇÃO DO USO DO UNIFORME, DA CLASSIFICAÇÃO DOS DISTINTIVOS E DA IDENTIFICAÇÃO DO POLICIAL PENAL

Seção I
Da Manutenção e da Padronização do Uso dos Uniformes

Art. 28. O Policial Penal deverá manter a seguinte padronização no uso dos uniformes do Grupo A:

I - o boné ou chapéu boonie hat será utilizado somente em situações de intempéries, independentemente se dentro ou fora da unidade;

II - a camiseta gola careca e a camisa de combate deverão ser utilizadas com suas barras por dentro da calça tática, sendo vedada a dobra das mangas da camisa de combate;

III - a camisa de combate, a jaqueta de frio e a capa de colete deverão conter, no peito, do lado direito, o nome do servidor, o tipo e o fator sanguíneo, fixados por meio de tarjeta com velcro;

IV - a barra da calça será ajustada por cima do coturno;

V - o uso do coturno é obrigatório, sendo vedada a sua substituição por qualquer outro tipo de calçado, devendo estar limpo e em boas condições de uso;

VI - o cinturão operacional deve ser usado devidamente ajustado à cintura;

VII - o emborrachado de identificação oficial a ser afixado por meio de velcro na parte de trás da capa do colete terá a escrita “POLÍCIA PENAL”;

VIII - o emborrachado do Comando de Operações Penitenciárias será afixado por meio de velcro, na parte de trás do colete, com a escrita “COPE”.

Art. 29. A Policial Penal deverá manter a seguinte padronização no uso dos uniformes do Grupo C, para Curso de Formação - PP04 e para atividades físicas - PP04A:

I - usar o boné somente em situações de intempéries e/ou conforme o Manual do Aluno;

II - a camiseta gola careca deverá ser utilizada com suas barras por dentro da calça tática;

III - a camiseta gola careca deverá ser utilizada com suas barras por dentro do short;

IV - a barra da calça será ajustada por cima do coturno.

Art. 30. O Policial Penal deverá manter a seguinte padronização no uso dos uniformes do Grupo D:

I - uniforme de gala - PP05:

a) as peças do uniforme devem estar abotoadas e com os bolsos fechados;

b) a camisa deverá ser utilizada com suas barras por dentro da calça, sendo vedado dobrar suas mangas;

c) a saia deverá cobrir completamente o joelho e possuir a bainha lisa;

d) a túnica deve estar com todos os botões abotoados e sobrepor à calça e a saia;

e) a barra da calça dos uniformes deverá estar alinhada com a parte superior do pé, encobrindo à meia;

II - uniforme de cerimonialista - PP06:

a) as peças do uniforme devem estar abotoadas e com os bolsos fechados;

b) a camisa deverá ser utilizada com suas barras por dentro da calça, sendo vedado dobrar as mangas;

c) a saia deverá cobrir completamente o joelho e possuir a bainha lisa;

d) o blazer deverá estar com os botões abotoados e deverá sobrepor à calça e a saia;

e) a barra da calça dos uniformes deverá estar alinhada com a parte superior do pé, encobrindo a meia.

Art. 31. O Policial Penal deverá manter a seguinte padronização no uso dos uniformes do Grupo E, uniforme de instrução - PP07:

I - o boné ou chapéu boonie hat somente em deverão ser utilizados em situações de intempéries, conforme definido em legislação pertinente;

II - a camiseta gola careca e a camisa de combate deverão ser utilizadas com suas barras por dentro da calça tática, sendo vedada que sejam dobradas as mangas da camisa de combate;

III - a barra da calça será ajustada por cima do coturno;

IV - o uso do coturno é obrigatório, sendo vedada a sua substituição por qualquer outro tipo de calçado, devendo estar limpo e em boas condições de uso;

V - o cinturão operacional deverá ser usado devidamente ajustado à cintura.
Seção II
Da Classificação dos Distintivos Emborrachados

Art. 32. Os distintivos emborrachados classificam-se da seguinte forma:

I - distintivo emborrachado institucional: destinado à identificação institucional, composto pelo brasão da Polícia Penal do Estado de Mato Grosso do Sul e pela bandeira do Estado de Mato Grosso do Sul;

II - distintivo emborrachado designativo de curso: destinado à identificação de qualificação, de formação ou de especialização, de capacitação e de cursos ministrados pela PPMS ou reconhecidos por instituições de segurança públicas municipais, estaduais ou federais;

III - distintivo emborrachado designativo de condecoração: destinado à identificação de condecoração que o servidor tenha alcançado na carreira.

§ 1º Considerar-se-á distintivo emborrachado designativo de curso os brevês em formato de manicacas e de escudos.

§ 2º Nos uniformes operacionais, somente poderão ser utilizados distintivos emborrachados, sendo vedado o uso de quaisquer distintivos metálicos.

§ 3º O uso de distintivos emborrachados, bem como a sua quantidade, configurações e locais serão definidos em instrução normativa expedida pelo Diretor-Geral da Polícia Penal.

Seção III
Da Identificação do Policial Penal

Art. 33. O Policial Penal, quando uniformizado, manterá visível a sua identificação individual, fixada na peça mais externa e aparente do uniforme, na região frontal superior direita do tórax, em ambos os braços e na gola, não podendo ser sobreposta por quaisquer outras peças ou equipamentos, da seguinte forma:

I - a tarjeta de identificação, ao lado direito do peito;

II - a identificação do nível hierárquico (classe), afixada na gola, dependendo da peça do uniforme.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. O porte ostensivo de arma de fogo é obrigatório para os uniformes em que o cinturão tático ou similar e o coldre são exigidos, obedecidas as restrições concernentes ao interior das unidades penais.

Art. 35. É vedado o porte ostensivo de arma de fogo fora do coldre externo, em qualquer hipótese.

Art. 36. As descrições e as especificações técnicas dos uniformes serão estabelecidas em termo de referência.

Art. 37. Os casos não previstos neste Regulamento serão dirimidos pelo Diretor-Geral da Polícia Penal.

Art. 38. O extravio, o furto e o roubo de peças de uniforme e dos equipamentos de propriedade da PPMS deverão ser comunicados de imediato ao setor responsável pela distribuição e pelo controle desses materiais.

Art. 39. A adoção dos novos uniformes e a substituição dos modelos anteriores serão realizadas de acordo com a disponibilidade orçamentária do Estado para a aquisição dos uniformes de que trata este Regulamento.

Art. 40. As despesas decorrentes da aplicação das disposições deste Regulamento correrão à conta de dotação orçamentária da AGEPEN/MS.

DECRETO 16.557 ANEXO II - UNIFORMES.doc