| O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
 
 D E C R E T A:
 
 Considerando o cenário epidemiológico atual do Estado de Mato Grosso do Sul, constante de boletins epidemiológicos divulgados pela Secretaria de Estado de Saúde, disponíveis no sítio eletrônico www.saude.ms.gov.br/informacoes-covid-19;
 
 Considerando o esquema vacinal completo da população apta vacinável de 80,35% (oitenta vírgula trinta e cinco por cento), disponível no vacinômetro do sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Saúde, de 9 de março de 2022;
 
 Considerando a redução da média móvel de casos e a redução de óbitos nas últimas três semanas epidemiológicas;
 
 Considerando a diminuição da taxa de ocupação de leitos hospitalares no território sul-mato-grossense,
 
 D E C R E T A:
 
 Art. 1º O uso de máscara de proteção individual é facultativo em qualquer ambiente de circulação pública, aberto ou fechado, no território sul-mato-grossense, especialmente nos:
 
 I - órgãos, instituições e entidades públicas;
 
 II - estabelecimentos privados acessíveis ao público;
 
 III - meios de transporte coletivo intermunicipal e interestadual.
 
 Art. 2º O disposto neste Decreto não exclui a competência:
 
 I - dos municípios para estabelecer medidas mais restritivas quanto ao uso de máscara de proteção individual em seus territórios;
 
 II - da Secretaria de Estado de Saúde para expedir recomendações quanto ao uso de máscara de proteção individual visando à orientação, à prevenção e à vigilância epidemiológica.
 
 Art. 3º Ficam sem efeito os atos normativos estaduais que disponham sobre o uso obrigatório de máscara de proteção individual no território sul-mato-grossense.
 
 Art. 4º Revogam-se:
 
 I - o Decreto nº 15.456, de 18 de junho de 2020;
 
 II - o art. 5º e o inciso I do art. 6º do Decreto nº 15.644, de 31 de março de 2021.
 
 Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
 Campo Grande, 9 de março de 2022.
 REINALDO AZAMBUJA SILVA
 Governador do Estado
 
 GERALDO RESENDE PEREIRA
 Secretário de Estado de Saúde
 |