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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.375, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024.

Altera a redação de dispositivos do Decreto nº 15.931, de 24 de maio de 2022, que regulamenta a organização e a operacionalização do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa. (FEDPI).

Publicado no Diário Oficial nº 11.408, de 6 de fevereiro de 2024, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Os dispositivos abaixo especificados do Decreto nº 15.931, de 24 de maio de 2022, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º Caberá ao órgão gestor estadual responsável pela política pública dos direitos humanos administrar os recursos do FEDPI, sob orientação e controle social do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa (CEDPI).

..............................................

§ 3º O orçamento do FEDPI/MS integrará o orçamento do órgão gestor estadual responsável pela política pública dos direitos humanos e será mantido em conta específica.

.....................................” (NR)

“Art. 4º Os bens imóveis adquiridos com os recursos do FEDPI serão incorporados ao patrimônio público estadual, sob a responsabilidade do órgão gestor estadual responsável pela política pública dos direitos humanos, nos termos do art. 8º da Lei nº 273, de 19 de outubro de 1981.” (NR)

“Art. 5º Cabe ao órgão gestor estadual responsável pela política pública dos direitos humanos a prestação de contas anual própria, da aplicação dos recursos do FEDPI, a ser realizada por meio de relatório de gestão anual, acompanhado do ato de aprovação do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, que deverá atestar a execução das ações e a correta aplicação dos recursos.” (NR)

“Art. 11. Cabe ao órgão gestor estadual responsável pela política pública dos direitos humanos, nos termos do art. 2º deste Decreto, observadas as competências do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa (CEDPI), previstas no art. 3º da Lei nº 5.095, de 2017:

.....................................” (NR)

“Art. 15. É obrigatória a referência ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, ao Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa e ao órgão gestor estadual responsável pela política pública dos direitos humanos, nos materiais de divulgação dos programas e das ações que tenham recebido financiamento e/ou cofinanciamento do referido Fundo.” (NR)

“Art. 16. A gestão orçamentária e operacional do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa (FEDPI) fica vinculada ao órgão gestor estadual responsável pela política pública dos direitos humanos.” (NR)

“Art. 19. O órgão gestor estadual responsável pela política pública dos direitos humanos poderá expedir normas complementares e necessárias para a execução deste Decreto.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 5 de fevereiro de 2024.

EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado

PATRÍCIA ELIAS COZZOLINO DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Assistência Social e dos Direitos Humanos