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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.009, DE 24 DE MAIO DE 2018.

Regulamenta a concessão e o pagamento de benefícios previdenciários no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (MSPREV), e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 9.663, de 25 de maio de 2018, páginas 6 a 8.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 121 da Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005,

Considerando que a Lei nº 5.101, de 1º de dezembro de 2017, deu nova redação aos arts. 96 e 97 da Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005, conferindo à Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul a competência privativa para controlar e supervisionar as atividades de concessão e pagamento de benefícios previdenciários aos segurados e pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (MSPREV),

D E C R E T A:

Art. 1º Compete à Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (AGEPREV) a gestão das atividades de concessão e o pagamento de benefícios previdenciários a segurados e a pensionistas, vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (MSPREV), observado o disposto nos arts. 96 e 97 da Lei nº 3.150, 22 de dezembro de 2005, na redação dada pela Lei nº 5.101, de 1º de dezembro de 2017, e as disposições deste Decreto.

Art. 2º Submetem-se às regras deste Decreto os beneficiários do MSPREV incluídos nas seguintes categorias:

I - como segurados:

a) os membros da Magistratura, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, do Ministério Público de Contas e da Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul;

b) os servidores dos órgãos, das autarquias e das fundações do Poder Executivo, dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, que:

1. ocupem cargo efetivo;

2. sejam estáveis, na forma do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal; ou

3. tenham sido admitidos até 5 de outubro de 1988 e detinham a condição de contribuintes do extinto Instituto de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (PREVISUL);

4. estejam em disponibilidade;

c) os militares estaduais, ativos, na reserva remunerada ou reformados; e

d) os aposentados pelo regime próprio de previdência social do Estado;

II - como dependentes:

a) o cônjuge, companheiro(a), pessoa do mesmo sexo que mantém união homoafetiva pública e duradoura com o segurado(a) e o filho(a) não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

b) o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;

c) os pais que comprovem dependência econômica do servidor;

d) o irmão(a) não emancipado, que comprove dependência econômica, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

§ 1º A inscrição do segurado na previdência social estadual será cancelada quando o segurado perder a condição de membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas, do Ministério Público de Contas ou da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, de servidor público estadual ou de militar estadual.

§ 2º Os direitos inerentes à qualidade de segurado da previdência social estadual ficarão suspensos quando não for efetivada a contribuição por mais de 3 (três) meses consecutivos ou de 6 (seis) meses intercalados, exigindo-se, para fazer jus aos direitos suspensos, que o segurado esteja enquadrado em uma das categorias referidas no inciso I do art. 2º deste Decreto e realize a quitação dos débitos apurados.

§ 3º A condição de dependente, para percepção de qualquer benefício previdenciário, depende da respectiva inscrição na previdência social estadual e da existência do vínculo do segurado com Estado, observadas as disposições específicas da Lei nº 3.150, de 2005.

§ 4º As modificações na situação cadastral do segurado, civil ou militar, ativo ou inativo, e de seus dependentes, pensionistas ou não, deverão ser imediatamente comunicadas à AGEPREV, pelo Poder, órgão ou pela entidade de lotação, ou diretamente pelo beneficiário da previdência estadual, observadas as disposições do art. 11, inciso II, da Lei nº 3.150, de 2005.

Art. 3º As normas deste Decreto se aplicam aos órgãos, autarquias e às fundações do Poder Executivo, aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, no que se refere à instrução dos processos de concessão e pagamento dos seguintes benefícios previdenciários de natureza continuada:

I - em relação aos segurados vinculados ao respectivo Poder, órgão ou entidade:

a) aposentadoria por invalidez;

b) aposentadoria voluntária por tempo de contribuição;

c) aposentadoria voluntária por idade;

d) aposentadoria compulsória por idade;

e) reforma ou reserva remunerada;

f) auxílio-invalidez;

II - em relação aos dependentes de segurados do MSPREV vinculados ao respectivo Poder, órgão ou entidade:

a) pensão por morte do segurado;

b) pensão por desaparecimento ou por ausência do segurado;

c) auxílio-reclusão.

§ 1º Os benefícios previdenciários especificados nos incisos I e II do caput deste artigo serão deferidos aos membros e aos servidores, inclusive seus dependentes, do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado, bem como aos servidores do Poder Legislativo, e seus respectivos dependentes, pela autoridade competente no âmbito do respectivo Poder ou entidade, observados os preceitos estabelecidos no art. 96 da Lei nº 3.150, de 2005, no § 5º deste artigo e no art. 5º deste Decreto.

§ 2º A concessão dos benefícios previdenciários, especificados nos incisos I e II do caput deste artigo, aos servidores dos órgãos, das autarquias e das fundações do Poder Executivo e aos dependentes destes, compete à AGEPREV, observado que, em relação aos benefícios discriminados no inciso I do caput deste artigo, as unidades de gestão de recursos humanos de cada órgão e entidade são responsáveis pela instrução processual e pela análise preliminar, conforme dispõe o art. 97 da Lei nº 3.105, de 2005, e o art. 6º deste Decreto.

§ 3º A concessão e o pagamento dos benefícios previdenciários de auxílio-doença, auxílio-maternidade e salário-família aos segurados do MSPREV serão efetuados diretamente pelo Poder, órgão ou pela entidade concedente, aos quais cabe realizar a comunicação do ato de concessão à AGEPREV, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da sua publicação, tendo em vista o disposto no art. 10 deste Decreto.

§ 4º As despesas decorrentes do pagamento direto dos benefícios previdenciários nos termos dos §§1º e 3º deste artigo serão compensadas, pelo Poder, entidade ou pelo órgão concedente, por ocasião do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao MSPREV, e informadas à AGEPREV por intermédio de relatórios mensais, nos termos do § 1º do art. 24 da Lei nº 3.150, de 2005, observada a regulamentação específica, sem prejuízo do encaminhamento de outras informações para conferência e fiscalização dos desembolsos.

Art. 4º Os pedidos de concessão dos benefícios previdenciários discriminados nos incisos I e II do caput do art. 3º deste Decreto serão autuados:

I - nos Poderes Legislativo e Judiciário, no Tribunal de Contas, no Ministério Público e na Defensoria Pública do Estado, quando formulados por segurados que lhes são vinculados, incluídos seus dependentes;

II - nas Corporações Militares do Estado (Polícia Militar e Corpo de Bombeiro Militar), quando formulados por segurados que lhes são vinculados, incluídos seus dependentes;

III - nos órgãos, nas autarquias e nas fundações do Poder Executivo Estadual, quando formulados por segurados integrantes de seus quadros de pessoal;

IV - na Agência de Previdência Social, quando formulados por dependentes de segurados integrantes dos quadros de pessoal dos órgãos, autarquias ou das fundações do Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único. Os pedidos de concessão de auxílio-doença, auxílio-maternidade, salário-família e auxílio-invalidez observarão, especificamente, os procedimentos e as regras estabelecidos nos arts. 3º e 8º deste Decreto.

Art. 5º Compete às unidades de gestão de recursos humanos dos Poderes e das entidades referidos no inciso I do art. 4º deste Decreto proceder à autuação, instrução e à análise preliminar dos pedidos de concessão e pagamento dos benefícios previdenciários discriminados nos incisos I e II do caput do art. 3º deste Decreto, requeridos pelos segurados do MSPREV a eles vinculados, incluídos seus dependentes, e encaminhar os processos, antes da publicação do ato, à AGEPREV.

§ 1º Compete à AGEPREV, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento do processo de que trata o caput deste artigo, realizar sua análise e se manifestar quanto os fundamentos legais, o tempo de serviço público e de contribuição, o cálculo do provento ou da pensão, a modalidade de aposentadoria e de pensão, sem prejuízo de outros elementos aplicáveis, apontando as razões para a concessão ou o indeferimento do benefício, e devolver o processo ao Poder ou ao órgão concedente.

§ 2º A omissão da AGEPREV em se manifestar sobre a concessão ou o indeferimento do benefício previdenciário, na forma do § 1º deste artigo, configurará concordância tácita com o pleito, devendo devolver o processo, ao fim do prazo de 15 (quinze) dias do seu recebimento, ao Poder ou à entidade de origem.

§ 3º Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da publicação do ato, comunicarão a AGEPREV a formalização da concessão do benefício previdenciário, observado o disposto no art. 10 deste Decreto.

§ 4º Em se tratando de concessão de aposentadoria e de pensão, a comunicação de que trata o § 3º deste artigo deve ser realizada, também, ao Tribunal de Contas Estadual, nos termos do art. 9º deste Decreto.

Art. 6º As unidades de gestão de recursos humanos dos órgãos, autarquias e das fundações do Poder Executivo e das Corporações Militares do Estado, referidos nos incisos II e III do art. 4º deste Decreto, são responsáveis pela autuação, instrução e análise preliminar dos pedidos de concessão dos benefícios previdenciários discriminados no inciso I do caput do art. 3º, formulados pelos segurados integrantes de seus quadros de pessoal, e pelo encaminhamento dos respectivos processos à AGEPREV, para análise definitiva, concessão, pagamento e manutenção desses benefícios.

§ 1º Quando o segurado não preencher todos os requisitos legais e/ou não atender às exigências regulamentares para obter o benefício requerido, ao titular do órgão, da autarquia, da fundação ou da Corporação Militar respectiva compete determinar o arquivamento do pedido, nos termos do inciso VI do art. 7º deste Decreto.

§ 2º Os pedidos de concessão dos benefícios previdenciários previstos no inciso II do caput do art. 3º deste Decreto, formulados por dependentes de segurado que tem ou teve vínculo com órgão, autarquia, fundação ou com Corporação Militar do Poder Executivo Estadual, serão protocolizados na AGEPREV, que fará a autuação, instrução, análise, verificação do direito para concessão, pagamento e manutenção do benefício.

§ 3º Os requerimentos de que trata o § 2º deste artigo deverão ser instruídos com os documentos comprobatórios da qualificação e da habilitação do dependente requerente, conforme estabelecido em regulamento.

§ 4º A AGEPREV poderá requerer informações e documentos funcionais ao órgão ou à entidade de vínculo do segurado, visando à análise dos requerimentos de que trata o § 2º deste artigo, devendo a solicitação ser respondida no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.

Art. 7º Às unidades de gestão de recursos humanos dos órgãos, das autarquias, das fundações e das Corporações Militares do Poder Executivo Estadual compete:

I - promover a comunicação formal e pessoal aos servidores que estiverem atingindo a idade limite para aposentadoria compulsória;

II - encaminhar à AGEPREV os servidores com indicação de aposentadoria ou de reforma por invalidez, para avaliação pela perícia médica previdenciária;

III - receber os pedidos de concessão e de pagamento dos benefícios previdenciários discriminados no inciso I do caput do art. 3º deste Decreto, autuar os processos administrativos e proceder sua instrução com juntada de:

a) documentos comprobatórios da situação pessoal e funcional do segurado;

b) certidão de tempo de serviço no cargo, na carreira e no serviço público estadual, federal e municipal;
c) certidão de tempo de contribuição, informando as averbações para contagem de tempo de serviço para aposentadoria, reforma ou reserva remunerada;

IV - realizar sua análise preliminar, manifestando-se quanto ao atendimento dos requisitos para concessão do benefício postulado;

V - encaminhar o processo à AGEPREV, no caso de análise preliminar favorável à concessão do benefício requerido;

VI - elaborar o despacho de arquivamento do processo para assinatura pelo titular do órgão, da entidade ou da Corporação do requerente de benefício, na hipótese de a análise preliminar concluir pelo indeferimento do pedido;

VII - informar à AGEPREV os servidores civis ou militares licenciados, cedidos ou afastados sem remuneração paga pela origem, visando ao cumprimento das disposições dos arts. 27, 27-A e 28 da Lei nº 3.150, de 2005, na redação dada pela Lei nº 5.101, de 2017.

Art. 8º O auxílio-invalidez, como benefício previdenciário complementar, será devido:

I - ao segurado civil do MSPREV aposentado por invalidez que atender ao disposto no art. 39 da Lei nº 3.150, de 2005, observadas as disposições do Decreto nº 12.045, de 13 de fevereiro de 2006;

II - ao segurado militar reformado por incapacidade definitiva considerado inválido, que atender as disposições específicas do art. 22 da Lei Complementar nº 127, de 15 de maio de 2008, na redação dada pela Lei Complementar nº 242, de 1º de dezembro de 2017.

Parágrafo único. O pagamento do auxílio-invalidez cessará com a morte do beneficiário e poderá ser suspenso se o segurado:

I - a cada 6 (seis) meses, não se submeter à avaliação da perícia médica previdenciária e não apresentar, nesse ato, declaração de que não exerce nenhuma atividade remunerada, pública ou privada;

II - for julgado apto em avaliação pela perícia médica previdenciária, conforme disposições da Lei nº 3.150, de 2005; ou

III - exercer ou ficar comprovado que tenha exercido, após o recebimento do auxílio, qualquer atividade remunerada.

Art. 9º A concessão de aposentadoria, reforma, reserva remunerada e pensão aos segurados e aos dependentes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado será comunicada, observando-se o prazo e os demais procedimentos estabelecidos no regulamento, ao Tribunal de Contas para registro, nos termos constitucionais.

Art. 10. A AGEPREV é responsável pelo acompanhamento e pelo monitoramento da publicação dos atos de concessão de benefícios previdenciários pagos e mantidos com recursos do regime próprio de previdência social do Estado.

§ 1º Quando for constatada irregularidade na concessão de benefício previdenciário, a AGEPREV, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de publicação do ato, notificará à autoridade emitente do ato para regularizar a medida administrativa, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis.

§ 2º Se não for promovida, na esfera administrativa, a regularização tempestiva de que trata o § 1º deste artigo, a AGEPREV deverá adotar as medidas judiciais cabíveis, por intermédio da sua Procuradoria Jurídica.

Art. 11. À Agência de Previdência Social, na gestão das atividades de concessão, pagamento e manutenção dos benefícios previdenciários de natureza continuada, compete, sem prejuízo de outras atribuições previstas em lei e em regulamento:

I - analisar, previamente à emissão dos atos de concessão pelas autoridades competentes referidas no inciso I do art. 4º deste Decreto, os pedidos de benefícios previdenciários de que tratam os incisos I e II do caput do art. 3º deste Decreto;

II - avaliar, por intermédio da perícia médica previdenciária, os segurados com indicação de incapacidade permanente, para fim de passagem para a inatividade por motivo de invalidez;

III - proceder à análise definitiva dos pedidos e emitir os respectivos anos de concessão de benefícios previdenciários, de que trata o inciso I do caput do art. 3º deste Decreto, de segurados civis e de militares estaduais, vinculados aos órgãos, às autarquias e às fundações do Poder Executivo e às Corporações Militares do Estado;

IV - homologar, para fins de concessão de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão, as certidões de tempo de contribuição emitidas por órgãos, entidades e por Corporações Militares do Estado;

V - autuar, instruir, analisar, conceder e pagar os benefícios previdenciários previstos no inciso II do caput do art. 3º deste Decreto, formulados por dependentes de segurado que tem ou teve vínculo com órgãos, autarquias, fundações ou com Corporações Militares do Poder Executivo Estadual;

VI - decidir sobre o pagamento do auxílio-invalidez aos segurados aposentados ou aos reformados por invalidez que tenham vínculo com órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo e com as Corporações Militares do Estado;

VII - emitir os atos de concessão de pensão e de auxílio-reclusão e promover seu pagamento, para dependentes de segurados vinculados a órgãos, autarquias, fundações e a Corporações Militares do Poder Executivo Estadual;

VIII - efetuar a publicação no Diário Oficial do Estado dos atos de concessão dos benefícios previdenciários discriminados nos incisos I e II do caput do art. 3º deste Decreto a segurados e a dependentes vinculados a órgãos, autarquias e a fundações do Poder Executivo e a Corporações Militares do Estado;

IX - gerenciar a folha de pagamento dos servidores inativos e dos pensionistas dos órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo e das Corporações Militares, implantando as concessões e promovendo as alterações de valor, inclusive as resultantes de equiparação em razão de paridade constitucional;

X - elaborar folha suplementar, quando necessário, para pagamento de aposentadorias, reforma, reserva remunerada, pensões, auxílio-reclusão e de auxílio-invalidez, em razão da data de concessão desses benefícios, a fim de se evitar mora nos pagamentos;

XI - emitir os relatórios das informações do processamento da folha mensal dos servidores inativos e dos pensionistas do Poder Executivo Estadual, para controle e registros das despesas à conta do MSPREV;

XII - gerenciar os lançamentos de inclusões e de exclusões de averbações de consignações em folha de pagamento incidentes sobre proventos de aposentadoria, reforma, reserva remunerada e pensão dos segurados do MSPREV.

Art. 12. Compete à Superintendência de Gestão da Folha de Pagamento da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização, para assegurar à AGEPREV o suporte técnico e documental necessário ao exercício de suas atribuições na operacionalização do pagamento e manutenção de benefícios previdenciários:

I - realizar a implantação, customização, transição, adequação, alteração, manutenção e a atualização da base de dados que congrega as informações dos segurados e dos dependentes vinculados ao Poder Executivo;

II - efetuar registros dos usuários e das respectivas datas de acesso ao sistema, em relação a atos práticos que acarretem implantações, exclusões ou quaisquer modificações em dados constantes nas folhas de pagamento dos servidores inativos e pensionistas dos órgãos, autarquias e das fundações do Poder Executivo e das Corporações Militares;

III - controlar senhas e níveis de acesso por usuários e oferecer outras garantias de segurança aos dados dos servidores inativos e pensionistas vinculados ao Poder Executivo Estadual;

IV - facilitar a individualização de relatórios, disponibilizar documentação relativa ao sistema de pagamento do Estado e permitir acesso a relatórios para conferência de dados;

V - permitir cadastramento, alteração, consulta e outros registros de segurados do MSPREV e de seus respectivos dependentes, em conformidade com a legislação previdenciária estadual;

VI - controlar, calcular e gerar as guias de pagamento de contribuições, impostos, encargos e consignações, especialmente a emissão da Guia de Arrecadação e Informação Previdenciária (GAIP), em relação aos valores devidos por órgãos, autarquias, fundações e por Corporações Militares do Poder Executivo Estadual;

VII - disponibilizar arquivos, base de dados e acessos automatizados para integração com sistemas operados pela Diretoria de Gestão da Informação da AGEPREV;

VIII - emitir a folha de pagamento mensal dos servidores inativos e dos pensionistas do Poder Executivo Estadual, os relatórios de controle e acompanhamento e as guias de recolhimento, nas datas e nos prazos previamente estabelecidos em regulamento.

Art. 13. Ao Diretor-Presidente da AGEPREV compete:

I - assinar os atos de concessão de aposentadoria, reforma, reserva remunerada e pensão de segurados e de dependentes vinculados a órgãos, entidades e a Corporações Militares do Poder Executivo;

II - pronunciar-se, previamente, sobre os pedidos de concessão dos benefícios de que tratam os incisos I e II do caput do art. 3º deste Decreto, formulados pelos segurados do MSPREV e seus dependentes vinculados aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do Estado;

III - autorizar o pagamento dos benefícios de que tratam os incisos I e II do caput do art. 3º deste Decreto aos segurados e aos dependentes vinculados aos órgãos, autarquias e às fundações do Poder Executivo e às Corporações Militares;

IV - estabelecer normas, procedimentos e formulários padronizados para instrução e tramitação de processos de concessão de benefícios previdenciários com recursos do MSPREV.

Art. 14. O calendário mensal de processamento da folha de pagamento de proventos e pensões aos beneficiários vinculados aos órgãos, às autarquias, às fundações e às Corporações Militares do Poder Executivo Estadual será estabelecido, conjuntamente, pelo Secretário de Estado de Administração e Desburocratização e pelo Diretor-Presidente da AGEPREV.

Art. 15. Os valores recolhidos das entidades que recebem consignações da folha de pagamento dos inativos e dos pensionistas do Poder Executivo Estadual serão destinados à Agência de Previdência Social, em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 7º da Lei nº 2.367, de 20 de dezembro de 2001, na redação dada pela Lei nº 4.116, de 23 de novembro de 2011.

Art. 16. A compensação dos valores devidos ao MSPREV pelo pagamento de benefícios previdenciários realizados pelos Poderes, órgãos, entidades e pelas Corporações Militares do Estado será efetivada, mensalmente, por ocasião do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao MSPREV, cabendo à AGEPREV, com base nos relatórios mensais que lhes deverão ser encaminhados, nos termos do § 1º do art. 24 da Lei nº 3.150, de 2005, e da regulamentação específica, realizar a conferência, sem prejuízo de outras formas de fiscalização e de auditoria.

Art. 17. As instruções, os procedimentos e os formulários padronizados para implantação das disposições desde Decreto serão estabelecidos pela AGEPREV, no prazo de até 90 (noventa) dias da sua publicação.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 24 de maio de 2018.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização

GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Fazenda

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica