O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Ao Conselho Estadual de Trânsito, instituído pelo Decreto-Lei nº 12, de 1º de janeiro de 1999, órgão máximo normativo, consultivo e coordenador, em nível estadual, integrante do Sistema Nacional de Trânsito, compete exercer todas as competências estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro, cabendo-lhe ainda:
Art. 1º Ao Conselho Estadual de Trânsito, instituído pelo Decreto-Lei nº 12, de 1º de janeiro de 1979, órgão máximo normativo, consultivo e coordenador, em nível estadual, integrante do Sistema Nacional de Trânsito, compete exercer todas as competências estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro, cabendo-lhe ainda: (redação dada pelo Decreto nº 9.992, de 24 de julho de 2000)
I - indicar os presidentes das Juntas Administrativas de Recursos e Infrações - JARI’s, titulares e suplentes; (revogado pelo Decreto nº 14.221, de 30 de julho de 2015)
II - analisar e encaminhar para a aprovação superior o regimento interno das JARI’s;
III - propor às autoridades estaduais a criação ou a extinção de órgãos ou serviços para eficiência do Sistema Estadual de Trânsito;
IV - propor ao Conselho Nacional de Trânsito a cassação de delegação conferida aos órgãos de trânsito e suas circunscrições;
V - elaborar o projeto de seu regimento interno submetendo-o à aprovação do Governador do Estado.
V - elaborar o seu regimento interno submetendo-o à aprovação do Secretário de Estado de Segurança Pública. (redação dada pelo Decreto nº 9.992, de 24 de julho de 2000)
Art. 2º O Conselho Estadual de Trânsito é composto de nove membros, representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - um representante do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MS;
II - um representante do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem - DERSUL;
III - um representante da Polícia Militar, de patente de coronel;
IV - um representante dos Municípios dentre aqueles que detiverem as maiores frotas registradas no Estado;
V - um representante dos Municípios que se enquadrarem na categoria de possuidores de média frota registrada;
VI - um representante dos Municípios que se enquadrarem na categoria de possuidores de menor frota registrada do Estado;
VII - um representante patronal das empresas de transporte de cargas e de passageiros;
VIII - um representante dos trabalhadores em transporte de cargas e de passageiros.
Art. 2º O Conselho Estadual de Trânsito é composto por 13 membros titulares, sendo um representante: (redação dada pelo Decreto nº 14.221, de 30 de julho de 2015)
Art. 2º O Conselho Estadual de Trânsito é composto por 14 membros titulares, sendo um representante: (redação dada pelo Decreto nº 14.999, de 14 de maio de 2018)
Art. 2º O Conselho Estadual de Trânsito é composto por 15 (quinze) membros titulares, sendo um representante: (redação dada pelo Decreto nº 15.243, de 10 de junho de 2019)
I - da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP), na qualidade de presidente; (redação dada pelo Decreto nº 14.221, de 30 de julho de 2015)
II - da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (SEMADE); (redação dada pelo Decreto nº 14.221, de 30 de julho de 2015)
III - do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (DETRAN-MS); (redação dada pelo Decreto nº 14.221, de 30 de julho de 2015)
IV - da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL); (redação dada pelo Decreto nº 14.221, de 30 de julho de 2015)
V - da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul (PMMS); (redação dada pelo Decreto nº 14.221, de 30 de julho de 2015)
VI - com notório saber na área de trânsito; (redação dada pelo Decreto nº 14.221, de 30 de julho de 2015)
VII - do Conselho Regional de Psicologia; (redação dada pelo Decreto nº 14.221, de 30 de julho de 2015)
VIII - da Capital do Estado; (redação dada pelo Decreto nº 14.221, de 30 de julho de 2015)
IX - do município com maior população; (redação dada pelo Decreto nº 14.221, de 30 de julho de 2015)
X - do município com população entre 100 mil e 500 mil habitantes; (redação dada pelo Decreto nº 14.221, de 30 de julho de 2015)
XI - do município com população entre 30 mil e 100 mil habitantes; (redação dada pelo Decreto nº 14.221, de 30 de julho de 2015)
XII - de sindicato patronal de entidades ligadas à área de trânsito; (redação dada pelo Decreto nº 14.221, de 30 de julho de 2015)
XIII - de sindicato de trabalhadores de entidades ligadas à área de trânsito. (redação dada pelo Decreto nº 14.221, de 30 de julho de 2015)
XIV - da Polícia Rodovia Federal; (acrescentado pelo Decreto nº 14.999, de 14 de maio de 2018)
XV - Centro Educativo de Múltiplas Atividades de Trânsito (CEMATRAN) - entidade não governamental ligada à área de trânsito Centro Educativo de Múltiplas Atividades de Trânsito (CEMATRAN) - entidade não governamental ligada à área de trânsito. (acrescentado pelo Decreto nº 15.243, de 10 de junho de 2019)
§ 1º Comporá o Conselho, um representante, a ser indicado pelo Secretário de Estado de Segurança Pública, de reconhecido conhecimento da matéria de trânsito e possuidor de nível superior, a ser nomeado pelo Governador, na qualidade de presidente do CETRAN-MS. (revogado pelo Decreto nº 14.221, de 30 de julho de 2015)
§ 2º Os demais membros do Conselho, assim como seus respectivos suplente, serão nomeados pelo Governador do Estado, à vista das indicações, para um mandato de dois anos, permitida recondução por igual período.
§ 2º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Governador do Estado, à vista das indicações, para mandato de dois anos, permitida a recondução por igual período. (redação dada pelo Decreto nº 14.221, de 30 de julho de 2015)
§ 3º Os membros do Conselho deverão ter residência permanente no Estado.
§ 4º A indicação do oficial militar será feita pelo Comandante-Geral da Polícia.
§ 5º As indicações de que tratam os incisos VII e VIII serão alternadas em cada mandato entre as duas categorias. (revogado pelo Decreto nº 14.221, de 30 de julho de 2015)
§ 6º Os representantes de que tratam os incisos IV, V e VI serão escolhidos pelos Municípios obedecidos os seguintes critérios: (revogado pelo Decreto nº 14.221, de 30 de julho de 2015)
I - Municípios detentores das maiores frotas, aqueles que tiverem registrado número igual ou superior a 10.000 veículos; (revogado pelo Decreto nº 14.221, de 30 de julho de 2015)
II - Municípios de média frota, aqueles que consignarem o registro de 4.500 a 9.999 veículos; (revogado pelo Decreto nº 14.221, de 30 de julho de 2015)
III - Municípios de menor frota, aqueles que tiverem registro abaixo de 4.500 veículos. (revogado pelo Decreto nº 14.221, de 30 de julho de 2015)
Art. 3º O CETRAN é composto dos seguintes órgãos:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Secretária-Executiva.
§ 1º O Plenário, órgão deliberativo do CETRAN-MS, compreende a reunião dos conselheiros, em sessão regularmente convocada.
§ 2º O Plenário reunir-se-á na capital do Estado, ficando estabelecido o limite de quatro reuniões ordinárias por mês.
§ 3º A Presidência, órgão diretor do Conselho, será exercida pelo representante indicado na forma do § 1º do art. 2º deste Decreto. (revogado pelo Decreto nº 14.221, de 30 de julho de 2015)
§ 4º A Secretária-Executiva será dirigida por um secretário-executivo, designado pelo Secretário de Estado de Segurança Pública, tendo por finalidade prover o Conselho de apoio administrativo necessário à execução das atividades do CETRAN-MS.
Art. 4º A remuneração dos membros do Conselho obedecerá ao disposto no Decreto nº 7.318, de 28 de julho de 1993.
Art. 5º Fica atribuída ao CETRAN-MS a classificação de órgão colegiado de 1º nível, em razão do vulto e complexidade das respectivas atribuições e ao grau decisório de suas deliberações.
Art. 6º O secretário-executivo do CETRAN-MS perceberá, mensalmente, o adicional de encargos especiais correspondente a trinta por cento do valor da remuneração do cargo em comissão, símbolo DAS-2. (revogado pelo Decreto nº 14.221, de 30 de julho de 2015)
Art. 7º Fica transformada, com base no art. 66 da Lei nº 1.140 de 7 de maio de 1991, uma função de confiança de chefe de núcleo, símbolo DAS-2, prevista no Decreto nº 2.871, de 8 de janeiro de 1985, em uma função de confiança de chefe de núcleo, símbolo FCI-2, lotado no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-MS.
OBS: retificado no Diário Oficial nº 5.065, de 22 de julho de 1999, página 2.
Onde se lê: uma função de confiança de chefe de núcleo, símbolo DAS-2.
Leia-se: uma função de confiança de chefe de núcleo, símbolo DAI-2.
Art. 8º A Secretaria-Executiva contará para o desenvolvimento de suas atividades com a chefia de núcleo de expediente prevista no art. 7º.
Art. 9º A manutenção técnica e financeira do Conselho Estadual de Trânsito será realizada pelo Estado e pelos Municípios, podendo para tanto, ser celebrado convênios entre os dois entes públicos.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 20 de julho de 1999.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador |