O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
D E C R E T A:
Art. 1º Nas operações internas com aves abatidas, inclusive os produtos comestíveis resultantes do abate, simplesmente resfriados ou congelados, fica concedido, até 31 de dezembro de 2009, crédito presumido equivalente a 58,824% do valor do imposto incidente na respectiva operação.
Parágrafo único. O crédito presumido de que trata este artigo:
I - pode ser utilizado, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos à entrada de mercadorias no estabelecimento ou ao recebimento de serviço, relativamente aos respectivos produtos;
II - deve ser utilizado mediante o seu registro no item “007 - Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS;
III - fica condicionado:
a) ao cumprimento, pelo contribuinte, das obrigações fiscais principal e acessórias;
b) à emissão da Nota Fiscal correspondente à operação realizada com destaque do imposto à alíquota aplicável.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2000.
Art. 3º Fica revogado o inciso II (aves vivas e abatidas) do art. 52 do Anexo I ao Regulamento do ICMS.
Campo Grande, 30 de dezembro de 1999.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO BERNARDO SILVA
Secretário de Estado de Fazenda |