O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista a Lei Federal nº 11.959, de 29 de julho de 2009, e a Lei nº 1.826, de 12 de janeiro de 1998,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 15.166, de 21 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com alteração e acréscimo de dispositivo, conforme abaixo especificado:
“Art. 11. .......................................
....................................................
§ 6º Ressalvado o caso das espécies indicadas nos incisos do art. 7º deste Decreto e do pescado oriundo de outros estados, países ou de criação em cativeiro, todo o estoque de peixes in natura, vivos, resfriados ou congelados, inclusive os destinados a fins ornamentais, aquariofilia ou de uso como isca viva existentes nos frigoríficos, peixarias, entrepostos, postos de venda, restaurantes, hotéis e similares e os que se encontrem na posse de pescador profissional deverão ser objeto de “declaração de estoque”, em até 48 (quarenta e oito) horas, após o início do período da piracema.
§ 7º Todo produto de pesca oriundo de outros estados ou países, bem como o pescado oriundo de criação em cativeiro deverá estar acompanhado de comprovante de origem, sob pena de sujeição do infrator às penalidades legais, nos termos do art. 18 deste Decreto.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 30 de novembro de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento
Econômico, Produção e Agricultura Familiar
|