O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Os artigos 2º, 4º e 7º do Decreto nº 9.470, de 4 de maio de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O Conselho Estadual da Agricultura Familiar tem por finalidade:
I - fomentar e estimular o desenvolvimento da agricultura familiar, nas unidades rurais constituídas pelos agricultores familiares, de modo a proporcionar-lhes emprego e renda, pela integração das políticas públicas direcionadas ao setor, visando ao aumento da produtividade agrícola, o crescimento sócioeconômico e o desenvolvimento do homem no campo;
II - fomentar e estimular o Programa Estadual de Reforma Agrária como instrumento de acesso à terra e a quem nela queira trabalhar.
Parágrafo único. Entende-se por agricultor familiar aquele que atenda simultaneamente às seguintes condições:
a) viva profissionalmente da agricultura;
b) use predominantemente mão-de-obra familiar;
c) tenha como principal fonte de renda a exploração do estabelecimento rural, e
d) detenha, a qualquer título, área não superior a quatro módulos rurais.”
“Art. 4º Integram o Conselho Estadual da Agricultura Familiar - CEAF/MS, membros do poder público, representantes das organizações dos agricultores familiares, dos trabalhadores rurais e assentados, das entidades parceiras, inclusive das vinculadas, como se segue:
I - o Secretário de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável que será o Presidente;
II - o Secretário de Estado de Habitação e Infra-Estrutura;
III - o Secretário de Estado de Meio Ambiente;
IV - um representante da Comissão Pastoral da Terra - C.P.T., regional de Mato Grosso do Sul;
V - um representante da Empresa de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul - EMPAER;
VI - representantes de quatro Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural;
VII - um representante da Delegacia Federal de Agricultura - DFA/MS,
VIII - um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura de Mato Grosso do Sul - FETAGRI/MS;
IX - um representante do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem-Terra - MST;
X - um representante da Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul - ASSOMASUL;
XI - um representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA/MS;
XII - um representante da Organização das Cooperativas do Estado de Mato Grosso do Sul - OCEMS;
XIII - um representante do Departamento de Terras e Colonização de Mato Grosso do Sul - TERRASUL;
XIV - um representante do Departamento Rural da Central Única dos Trabalhadores - CUT/MS;
XV - um representante do Programa Comunidade Solidária.
Parágrafo único. Os membros da CEAF-MS, titulares e suplentes, serão indicados pelo Secretário de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável e nomeados pelo Governador, na forma apresentada pelos órgãos e entidades representadas.”
“Art. 7º O Conselho Estadual da Agricultura Familiar do Estado de Mato Grosso do Sul, contará com uma Secretaria-Executiva, que se incumbirá de:
I - preparar os trabalhos referentes às atividades técnicas e administrativas do Conselho;
II - elaborar as deliberações aprovadas pelo Conselho, para publicação;
III - acompanhar e analisar os planos municipais de desenvolvimento rural e os relatar ao Conselho;
IV - instruir os processos e oferecer pareceres técnicos sobre projetos do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural para a apreciação do Conselho;
V - dar apoio aos procedimentos dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural;
VI - exercer outras funções correlatas ao objetivo do Conselho Estadual da Agricultura Familiar;
Parágrafo único. O Secretário-Executivo do Conselho será indicado pelo Secretário de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável e nomeado pelo Governador do Estado.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a contar de 6 de maio de 1999.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 28 de junho de 1999.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
MOACIR KOHL
Secretário de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável |