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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 9.470, DE 4 DE MAIO DE 1999.

Institui o Conselho Estadual da Agricultura Familiar de Mato Grosso do Sul - CEAF-MS e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.011, de 5 de maio de 1999, páginas 1 e 2.
Revogado pelo Decreto nº 9.928, de 31 de maio de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 89 da Constituição Estadual, e considerando o disposto no artigo 4º, § 2º, alínea "a", nº 1, do Decreto Federal nº 1.946, de 28 de junho de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído o Conselho Estadual da Agricultura Familiar (CEAF-MS) no Estado de Mato Grosso do Sul, vinculado à Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável (SEPRODES).

Art. 2º O Conselho Estadual da Agricultura Familiar tem por finalidade:
I - fomentar e estimular o desenvolvimento da agricultura familiar nas unidades rurais constituídas pelos agricultores familiares, de modo a propocionar-lhes ocupação e renda, através da integração das polítias públicas direcionadas ao setor, visando ao aumento da produtividade agrícola, ao crescimento socioeconômico e ao desenvolvimento do homem;
II - fomentar e estimular o Programa Estadual de Reforma Agrária como instrumento de acesso à terra e a quem nela queira trabalhar.
Parágrafo único. Entende-se por agricultor familiar, aquele que explore parecela de terra, e não detenha, a qualquer título, área superior a quatro módulos fiscais, e sua renda bruta anual seja proveniente da exploração agropecuária em no mínimo oitenta por cento e cuja gestão seja, predominantemente, realizada pelos membros da família.

Art. 2º O Conselho Estadual da Agricultura Familiar tem por finalidade: (redação dada pelo Decreto nº 9.522, de 28 de junho de 1999)

I - fomentar e estimular o desenvolvimento da agricultura familiar, nas unidades rurais constituídas pelos agricultores familiares, de modo a proporcionar-lhes emprego e renda, pela integração das políticas públicas direcionadas ao setor, visando ao aumento da produtividade agrícola, o crescimento sócioeconômico e o desenvolvimento do homem no campo; (redação dada pelo Decreto nº 9.522, de 28 de junho de 1999)

II - fomentar e estimular o Programa Estadual de Reforma Agrária como instrumento de acesso à terra e a quem nela queira trabalhar. (redação dada pelo Decreto nº 9.522, de 28 de junho de 1999)

Parágrafo único. Entende-se por agricultor familiar aquele que atenda simultaneamente às seguintes condições: (redação dada pelo Decreto nº 9.522, de 28 de junho de 1999)

a) viva profissionalmente da agricultura; (redação dada pelo Decreto nº 9.522, de 28 de junho de 1999)

b) use predominantemente mão-de-obra familiar; (redação dada pelo Decreto nº 9.522, de 28 de junho de 1999)

c) tenha como principal fonte de renda a exploração do estabelecimento rural, e (redação dada pelo Decreto nº 9.522, de 28 de junho de 1999)

d) detenha, a qualquer título, área não superior a quatro módulos rurais. (redação dada pelo Decreto nº 9.522, de 28 de junho de 1999)

Art. 3º Ao Conselho Estadual da Agricultura Familiar (CEAF-MS), compete:

I - deliberar sobre proposta de políticas públicas que visem ao desenvolvimento da agricultura familiar em Mato Grosso do Sul;

II - deliberar sobre as polítias do Plano Nacional de Reforma Agrária, naquilo que compete ao Estado de Mato Grosso do Sul;

III - deliberar sobre programas federais e ou estaduais e a projetos contidos nos Planos Municipais de Desenvolvimento Rural (PMDR);

IV - deliberar e avaliar a execução de todo e qualquer programa oficial de apoio à agricultura familiar, tanto aquele da responsabilidade da União, quando ao da responsabilidade do Estado de Mato Grosso do Sul;

V - articular as unidades administrativas estaduais e os agentes financeiros com vistas ao atendimento da demanda de crédito rural dos agricultores familiares;

VI - promover a integração entre o Governo Estadual, os Governos Municipais e as entidades parceiras, objetivando a obtenção de contrapartida aos Planos Municipais de Desenvolvimento Rural (PMDR);

VII - promover o desenvolvimento de atividades não agrícolas geradoras de renda para a agricultura familiar;

VIII - elaborar propostas de políticas públicas a serem encaminhadas aos órgãos da administração estadual e federal;

IX - promover a divulgação dos programas vinculados e de seus resultados;

X - elaborar e aprovar o seu regimento interno.

Art. 4º Integram o Conselho Estadual da Agricultura Familiar (CEAF-MS), membros do poder público, representantes das organizações dos agricultores familiares, dos trabalhadores rurais e assentados, das entidades parceiras, inclusive das vinculadas, como segue:
I - o Secretário de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável que será o Presidente;
II - o Secretário de Estado de Saúde;
III - o Secretário de Estado de Educação;
IV - o Secretário de Estado de Habitação e Infra-Estrutura;
V - o Secretário de Estado de Meio Ambiente;
VI - um representante da Comissão da Pastoral da Terra (C.P.T.) regional de Mato Grosso do Sul;
VII - um representante da Empresa de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul (EMPAER);
VIII - representantes de dois Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural;
IX - um representante da Delegacia Federal de Agricultura (DFA-MS);
X - um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura de Mato Grosso do Sul (FETAGRI);
XI - um representante do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem-Terra (MST);
XII - um representante da Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul (ASSOMASUL);
XIII - um representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA-MS);
XIV - um representante da Organização das Cooperativas do Estado de Mato Grosso do sul (OCEMS);
XV - um representante do Departamento de Terras e Colonização de Mato Grosso do Sul (TERRASUL);
XVI - um representante do Departamento Rural da Central Única dos Trabalhadores (CUT);
XVII - um representante do programa Comunidade Solidária.
Parágrafo único. Os membros do CEAF-MS, titulares e suplentes, serão nomeados pelo Secretário de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável, na forma das indicações das entidades representadas.

Art. 4º Integram o Conselho Estadual da Agricultura Familiar - CEAF/MS, membros do poder público, representantes das organizações dos agricultores familiares, dos trabalhadores rurais e assentados, das entidades parceiras, inclusive das vinculadas, como se segue: (redação dada pelo Decreto nº 9.522, de 28 de junho de 1999)

I - o Secretário de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável que será o Presidente; (redação dada pelo Decreto nº 9.522, de 28 de junho de 1999)

II - o Secretário de Estado de Habitação e Infra-Estrutura; (redação dada pelo Decreto nº 9.522, de 28 de junho de 1999)

III - o Secretário de Estado de Meio Ambiente; (redação dada pelo Decreto nº 9.522, de 28 de junho de 1999)

IV - um representante da Comissão Pastoral da Terra - C.P.T., regional de Mato Grosso do Sul; (redação dada pelo Decreto nº 9.522, de 28 de junho de 1999)

V - um representante da Empresa de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul - EMPAER; (redação dada pelo Decreto nº 9.522, de 28 de junho de 1999)

VI - representantes de quatro Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural; (redação dada pelo Decreto nº 9.522, de 28 de junho de 1999)

VII - um representante da Delegacia Federal de Agricultura - DFA/MS, (redação dada pelo Decreto nº 9.522, de 28 de junho de 1999)

VIII - um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura de Mato Grosso do Sul - FETAGRI/MS; (redação dada pelo Decreto nº 9.522, de 28 de junho de 1999)

IX - um representante do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem-Terra - MST; (redação dada pelo Decreto nº 9.522, de 28 de junho de 1999)

X - um representante da Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul - ASSOMASUL; (redação dada pelo Decreto nº 9.522, de 28 de junho de 1999)

XI - um representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA/MS; (redação dada pelo Decreto nº 9.522, de 28 de junho de 1999)

XII - um representante da Organização das Cooperativas do Estado de Mato Grosso do Sul - OCEMS; (redação dada pelo Decreto nº 9.522, de 28 de junho de 1999)

XIII - um representante do Departamento de Terras e Colonização de Mato Grosso do Sul - TERRASUL; (redação dada pelo Decreto nº 9.522, de 28 de junho de 1999)

XIV - um representante do Departamento Rural da Central Única dos Trabalhadores - CUT/MS; (redação dada pelo Decreto nº 9.522, de 28 de junho de 1999)

XV - um representante do Programa Comunidade Solidária. (redação dada pelo Decreto nº 9.522, de 28 de junho de 1999)

Parágrafo único. Os membros da CEAF-MS, titulares e suplentes, serão indicados pelo Secretário de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável e nomeados pelo Governador, na forma apresentada pelos órgãos e entidades representadas. (redação dada pelo Decreto nº 9.522, de 28 de junho de 1999)

Art. 5º O Conselho Estadual da Agricultura Familiar de Mato Grosso do Sul (CEAF-MS) reunir-se-á, ordinariamente, a cada três meses, e extraordinariamente, quando necessário, mediante convocação do seu presidente ou por solicitação de um terço dos seus membros e se instalará com, no mínimo, metade do quórum, e deliberará, em plenário, por maioria dos membros presentes.

Art. 6º Das reuniões do Conselho Estadual da Agricultura Familiar de Mato Grosso do Sul (CEAF-MS), poderão participar, sem direito a voto, a convite de seu presidente, especialistas, autoridades e outros representantes dos setores públicos e privados, quando necessário ao aprimoramento de conhecimento ou para esclarecimento de fatos a respeito de matéria incluída na ordem do dia.

§ 1º Nas deliberações do Conselho, o presidente terá voto comum, sem prejuízo do voto de qualidade.

§ 2º O presidente do CEAF-MS, no seu impedimento será substituído pelo Superintendente de Agricultura e Pecuária.

§ 3º A participação como membro do Conselho Estadual da Agricultura Familiar de Mato Grosso do Sul não será remunerada, sendo considerada serviço relevante.

Art. 7º O Conselho Estadual da Agricultura Familiar de Mato Grosso do Sul, contará com uma Secretaria Executiva, à qual caberá:
I - desenvolver a preparação dos trabalhos referentes às atividades técnicas e administrativas do Conselho;
II - implementar as decisões do Conselho;
III - acompanhar e analisar os Planos Municipais de Desenvolvimento Rural, relatando-os ao Conselho;
IV - instruir processos, inclusive com pareceres técnicos sobre projetos contidos no PMDR e sobre as demais matérias submetidas ao Conselho;
V - colaborar para o funcionamento adequado dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural;
VI - exercer outras atividades necessárias ao funcionamento e atuação do Conselho.

Art. 7º O Conselho Estadual da Agricultura Familiar do Estado de Mato Grosso do Sul, contará com uma Secretaria-Executiva, que se incumbirá de: (redação dada pelo Decreto nº 9.522, de 28 de junho de 1999)

I - preparar os trabalhos referentes às atividades técnicas e administrativas do Conselho; (redação dada pelo Decreto nº 9.522, de 28 de junho de 1999)

II - elaborar as deliberações aprovadas pelo Conselho, para publicação; (redação dada pelo Decreto nº 9.522, de 28 de junho de 1999)

III - acompanhar e analisar os planos municipais de desenvolvimento rural e os relatar ao Conselho; (redação dada pelo Decreto nº 9.522, de 28 de junho de 1999)

IV - instruir os processos e oferecer pareceres técnicos sobre projetos do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural para a apreciação do Conselho; (redação dada pelo Decreto nº 9.522, de 28 de junho de 1999)

V - dar apoio aos procedimentos dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural; (redação dada pelo Decreto nº 9.522, de 28 de junho de 1999)

VI - exercer outras funções correlatas ao objetivo do Conselho Estadual da Agricultura Familiar; (redação dada pelo Decreto nº 9.522, de 28 de junho de 1999)

Parágrafo único. O Secretário-Executivo do Conselho será indicado pelo Secretário de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável e nomeado pelo Governador do Estado. (redação dada pelo Decreto nº 9.522, de 28 de junho de 1999)

Art. 8º Terão prioridade de acesso aos benefícios dos programas de apoio ao desenvolvimento da agricultura familiar, as propostas oriundas dos Municípios nos quais já tenham sido instituídos os Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural (CMDR) e os Planos Municipais de Desenvolvimento Rural (PMDR).

Art. 9º As atividades de apoio necessárias ao funcionamento e atuação do Conselho Estadual da Agricultura Familiar no Estado de Mato Grosso do Sul e da sua Secretaria Executiva, serão exercidas pela Secretaria de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável, diretamente e ou através de entidae da administração Estadual que lhe são vinculadas.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 4 de maio de 1999.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador