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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 9.522, DE 28 DE JUNHO DE 1999.

Altera dispositivos do Decreto nº 9.470, de 4 de maio de 1999.

Publicado no Diário Oficial nº 5.048, de 29 de junho de 1999.
Revogado pelo Decreto nº 9.928, de 31 de maio de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Os artigos 2º, 4º e 7º do Decreto nº 9.470, de 4 de maio de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O Conselho Estadual da Agricultura Familiar tem por finalidade:

I - fomentar e estimular o desenvolvimento da agricultura familiar, nas unidades rurais constituídas pelos agricultores familiares, de modo a proporcionar-lhes emprego e renda, pela integração das políticas públicas direcionadas ao setor, visando ao aumento da produtividade agrícola, o crescimento sócioeconômico e o desenvolvimento do homem no campo;

II - fomentar e estimular o Programa Estadual de Reforma Agrária como instrumento de acesso à terra e a quem nela queira trabalhar.

Parágrafo único. Entende-se por agricultor familiar aquele que atenda simultaneamente às seguintes condições:

a) viva profissionalmente da agricultura;

b) use predominantemente mão-de-obra familiar;

c) tenha como principal fonte de renda a exploração do estabelecimento rural, e

d) detenha, a qualquer título, área não superior a quatro módulos rurais.”

“Art. 4º Integram o Conselho Estadual da Agricultura Familiar - CEAF/MS, membros do poder público, representantes das organizações dos agricultores familiares, dos trabalhadores rurais e assentados, das entidades parceiras, inclusive das vinculadas, como se segue:

I - o Secretário de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável que será o Presidente;

II - o Secretário de Estado de Habitação e Infra-Estrutura;

III - o Secretário de Estado de Meio Ambiente;

IV - um representante da Comissão Pastoral da Terra - C.P.T., regional de Mato Grosso do Sul;

V - um representante da Empresa de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul - EMPAER;

VI - representantes de quatro Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural;

VII - um representante da Delegacia Federal de Agricultura - DFA/MS,

VIII - um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura de Mato Grosso do Sul - FETAGRI/MS;

IX - um representante do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem-Terra - MST;

X - um representante da Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul - ASSOMASUL;

XI - um representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA/MS;

XII - um representante da Organização das Cooperativas do Estado de Mato Grosso do Sul - OCEMS;

XIII - um representante do Departamento de Terras e Colonização de Mato Grosso do Sul - TERRASUL;

XIV - um representante do Departamento Rural da Central Única dos Trabalhadores - CUT/MS;

XV - um representante do Programa Comunidade Solidária.

Parágrafo único. Os membros da CEAF-MS, titulares e suplentes, serão indicados pelo Secretário de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável e nomeados pelo Governador, na forma apresentada pelos órgãos e entidades representadas.”

“Art. 7º O Conselho Estadual da Agricultura Familiar do Estado de Mato Grosso do Sul, contará com uma Secretaria-Executiva, que se incumbirá de:

I - preparar os trabalhos referentes às atividades técnicas e administrativas do Conselho;

II - elaborar as deliberações aprovadas pelo Conselho, para publicação;

III - acompanhar e analisar os planos municipais de desenvolvimento rural e os relatar ao Conselho;

IV - instruir os processos e oferecer pareceres técnicos sobre projetos do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural para a apreciação do Conselho;

V - dar apoio aos procedimentos dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural;

VI - exercer outras funções correlatas ao objetivo do Conselho Estadual da Agricultura Familiar;

Parágrafo único. O Secretário-Executivo do Conselho será indicado pelo Secretário de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável e nomeado pelo Governador do Estado.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a contar de 6 de maio de 1999.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 28 de junho de 1999.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

MOACIR KOHL
Secretário de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável