O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, e suas alterações,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 1º Para o desenvolvimento de suas finalidades, a AGEHAB-MS terá a seguinte estrutura:
I - órgão colegiado de deliberação superior:
a) Conselho de Administração;
II - unidade de direção superior:
a) Diretoria da Presidência (DPR);
III - unidades de assessoramento:
a) Procuradoria Jurídica (PJUR):
1. Assistência Técnica;
b) Coordenadoria Técnica (COTEC):
1. Unidade de Apoio à Licitação;
c) Coordenadoria Especial de Apoio Administrativo (COAD);
d) Coordenadoria Especial de Planejamento:
1. Divisão de Projeto Social;
2. Assistência Técnico-Especializada;
IV - unidades de gerência e execução operacional:
a) Gerência de Habitação (GH):
1. Divisão de Projetos e Orçamentos;
b) Gerência de Projetos Urbanos;
c) Gerência de Administração e Finanças (GAF):
1. Coordenadoria de Recursos Humanos (CORH);
2. Setor de Protocolo, Arquivo e Patrimônio;
3. Setor de Compras, Suprimentos e Serviços Gerais;
4. Setor de Transporte;
5. Divisão de Contabilidade (DICON);
6. Divisão de Execução Orçamentária e Financeira (DIEOF):
6.1. Setor de Convênio;
d) Gerência de Fiscalização de Obras e Social (GFOS):
1. Divisão de Fiscalização de Obras (DIFIO):
1.1. Setor de Apoio Técnico;
2. Divisão de Fiscalização Social (DIFIS);
e) Gerência de Gestão de Empreendimento (GGE):
1. Assistência Técnico-Especializada;
2. Divisão de Demanda Habitacional:
2.1. Setor de Cadastramento e Atendimento ao Público;
3. Divisão de Contratos e Regularização Imobiliária (DICRI):
3.1. Setor de Contratos Habitacionais;
3.2. Setor de Fiscalização e Monitoramento da Ocupação das Unidades Habitacionais;
3.3. Setor de Controle das Carteiras Imobiliárias.
Parágrafo único. A representação gráfica da estrutura da AGEHAB-MS é a constante do Anexo deste Decreto.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO E DAS UNIDADES
Seção I
Do Órgão Colegiado de Deliberação Superior
Subseção Única
Do Conselho de Administração
Art. 2º O Conselho de Administração da AGEHAB-MS, órgão deliberativo e de controle econômico-financeiro e de orientação técnica, integrado por membros não remunerados, será composto pelo:
I - Secretário de Estado de Infraestrutura (SEINFRA), na qualidade de Presidente;
II - Secretário de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho (SEDHAST);
III - Diretor-Presidente da Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (SANESUL);
IV - Diretor-Presidente da Agência de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso do Sul (AGEHAB-MS), na qualidade de Secretário-Executivo do Conselho.
§ 1º O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez por semestre e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou do Secretário-Executivo.
§ 2º O quórum mínimo para a reunião do Conselho, tanto ordinária quanto extraordinária, será de três membros, estando entre esses o Presidente e o Secretário-Executivo.
§ 3º Os votos dos conselheiros terão igual peso.
§ 4º É vedada a participação no Conselho de Administração de mais de um representante do mesmo órgão ou entidade.
Art. 3º Ao Conselho de Administração compete:
I - apreciar e aprovar os planos anuais e plurianuais, os programas de trabalho da AGEHAB-MS, bem como os orçamentos de despesas e investimentos anuais;
II - aprovar, observada a legislação específica federal e estadual sobre endividamento público, as contratações de empréstimos e outras operações que resultem em endividamento;
III - apreciar e aprovar os balanços e demonstrativos de prestação de contas e aplicações de recursos orçamentários da AGEHAB-MS.
Seção II
Da Unidade de Direção Superior
Subseção Única
Da Diretoria da Presidência
Art. 4º À Diretoria da Presidência da AGEHAB-MS, exercida pelo Diretor-Presidente, compete:
I - planejar, dirigir, supervisionar, orientar e coordenar as ações técnicas e executivas e as gestões administrativa, financeira e patrimonial da autarquia;
II - estabelecer a orientação geral para execução dos serviços prestados com eficiência e celeridade;
III - coordenar a elaboração e aprovar a proposta do orçamento anual da autarquia;
IV - apreciar e aprovar os planos, programas e projetos relativos às atividades e aos respectivos relatórios de execução;
V - representar a autarquia judicial e extrajudicialmente, podendo constituir procurador;
VI - formular, com exclusividade, consultas solicitando parecer ou manifestação da Procuradoria Jurídica sobre assuntos de competência da AGEHAB-MS;
VII - convocar e participar das reuniões do Conselho de Administração;
VIII - decidir sobre a aplicação das receitas e sobre os pagamentos das despesas, ressalvadas as competências do Conselho de Administração;
IX - submeter ao Secretário de Estado de Infraestrutura assuntos que sejam de sua competência;
X - ordenar despesas, procedendo ao acompanhamento da execução orçamentária, da abertura de créditos suplementares e do cancelamento de dotações;
XI - encaminhar aos órgãos de controle as prestações de contas, os relatórios da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e das atividades da AGEHAB-MS, em conjunto com o titular da Secretaria de Estado de Infraestrutura;
XII - autorizar despesas, em observância ao orçamento da AGEHAB-MS, para os procedimentos de pagamento e demais formalidades exigidas pela legislação competente;
XIII - aplicar as penalidades cabíveis aos executores de obras habitacionais e a fornecedores de materiais de construção civil contratados, quando da infringência de legislações ou de contratos, previamente aprovados;
XIV - praticar todos os atos de alienação ou de oneração de bens da AGEHAB-MS, pertinentes à execução de suas finalidades;
XV - baixar portarias, instruções normativas e outros atos, a fim de dar cumprimento às competências, objetivando disciplinar o funcionamento da autarquia;
XVI - acompanhar e supervisionar a execução das ações das coordenadorias, das gerências e das unidades a elas vinculadas;
XVII - designar servidores para funções de confiança e institucionais, observada a política de pessoal definida pelo Poder Executivo;
XVIII - designar, dispensar e promover pessoal;
XIX - propor as alterações nas atribuições e na legislação da AGEHAB-MS;
XX - determinar a instauração de sindicâncias e ou de processos administrativos, no âmbito interno da autarquia;
XXI - autorizar a abertura de licitação e homologar o seu resultado, nos termos da lei, e promover todas as atividades necessárias, visando à execução de seu objeto;
XXII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas no regimento interno ou pelo Conselho de Administração;
XXIII - avaliar e propor a necessidade de promover a intermediação de financiamento, concessão de investimento social, bem como de subsídios a serem aplicados nos programas de interesse social.
Seção III
Das Unidades de Assessoramento
Subseção I
Da Procuradoria Jurídica
Art. 5º A Procuradoria Jurídica, vinculada diretamente ao Diretor-Presidente, compete:
I - defender, em Juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, a AGEHAB-MS e os atos de seus dirigentes superiores ou de seus agentes administrativos, praticados no exercício da função pública, usufruindo das prerrogativas dos arts. 25 e 27 da Lei Estadual nº 3.151, de 23 de dezembro de 2005;
II - executar as funções de consultoria e de assessoramento jurídico, emitir pareceres e manifestações de interesse da entidade à qual presta serviços, para fixar a interpretação para aplicação de lei ou de ato do Poder Executivo, para orientação no seu âmbito de atuação;
III - elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Judiciário em mandados de segurança, em mandados de injunção e em habeas data, impetrados contra dirigentes ou agentes administrativos no exercício de suas funções na AGEHAB-MS;
IV - propor, na sua área de atuação, a declaração de nulidade ou a anulação de atos oficiais ou administrativos, manifestamente ilegais;
V - pronunciar-se sobre os pedidos de informações formulados pelo Poder Judiciário, para prova em Juízo, se a AGEHAB-MS for parte na ação em curso ou a ser proposta ou se a autoridade competente, para prestar a informação tiver dúvidas sobre o requerimento e os documentos que o instruíram ou sobre a maneira de atendê-los;
VI - proceder à execução de débitos, bem como promover as ações cabíveis de interesse da AGEHAB-MS, após autorização do Diretor-Presidente;
VII - defender os direitos e os interesses da AGEHAB-MS nos contenciosos administrativos;
VIII - assessorar na elaboração legislativa, inclusive fornecendo subsídios para a redação de vetos e de projetos de lei, relativos à matéria da área de atuação da AGEHAB-MS;
IX - propor medidas de caráter jurídico que visem a proteger o patrimônio da AGEHAB-MS;
X - orientar os dirigentes das unidades integrantes da estrutura da AGEHAB-MS quanto ao cumprimento de decisões judiciais;
XI - requerer vista e atuar nos processos, nos autos e nos expedientes administrativos, em tramitação ou arquivados, sempre que relacionados com matéria sob seu exame;
XII - requisitar diligências, certidões ou quaisquer esclarecimentos necessários ao regular desempenho de suas atribuições;
XIII - propor o cumprimento de providências jurídicas reputadas indispensáveis ao resguardo dos interesses da AGEHAB-MS;
XIV - atuar em comissões de processo administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade de servidor, por infração praticada no exercício de suas atribuições, quando designado.
Subseção II
Da Coordenadoria Técnica
Art. 6º À Coordenadoria Técnica, dirigida por um Coordenador, subordinada ao Diretor-Presidente, compete:
I - executar as funções de consultoria e de assessoramento jurídico, emitir manifestações relativas a assuntos das áreas de pessoal, administrativa, financeira e de outras de interesse institucional, sendo defeso adotar conclusões diferentes daquelas eventualmente proferidas pela Procuradoria Jurídica;
II - prestar assessoramento na elaboração de normas, procedimentos e projetos de interesse da AGEHAB-MS;
III - proceder à instrução documental, à análise dos processos e manifestação nas licitações, convênios, contratos e similares;
IV - proceder à instrução documental e à análise dos processos de desapropriação, regularização, doação de imóveis e similares;
V - elaborar minutas de contratos, convênios e similares;
VI - primar pelo acompanhamento e pelo controle dos instrumentos contratuais celebrados;
VII - atuar em comissões de processo administrativo disciplinar ou de sindicância para apuração de responsabilidade de servidor, por infração praticada no exercício de suas funções, por meio de designação;
VIII - atuar na elaboração de respostas pela AGEHAB-MS aos órgãos de fiscalização financeira e orçamentária;
IX - implementar e orientar a aplicação de leis, regulamentos e normas relacionadas com a Administração Pública e o sistema habitacional, que lhe forem submetidos;
X - cadastrar e atualizar os contratos, atualizar os convênios, nos seus respectivos sistemas e encaminhar à Gerência de Administração e Finanças os processos de contratos, convênios e instrumentos similares, para atualização nos referidos sistemas;
XI - revisar e encaminhar para publicação no Diário Oficial do Estado os extratos de convênios e instrumentos similares e os demais atos de interesse da AGEHAB-MS;
XII - exercer a supervisão da Comissão de Licitação;
XIII - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Diretor-Presidente da AGEHAB-MS.
Subseção III
Unidade de Apoio à Licitação
Art. 7º A Unidade de Apoio à Licitação é uma unidade de assessoramento, diretamente subordinada à Coordenadoria Técnica, com as seguintes atribuições:
I - receber os expedientes, preparar e executar todos os atos formais exigidos no procedimento licitatório para obras e serviços de engenharia e Trabalho Social, vinculados às atividades da AGEHAB-MS, observadas as restrições previstas na legislação;
II - manter registro cadastral atualizado de fornecedores, empreiteiros e prestadores de serviços;
III - minutar e examinar os editais de licitação e demais atos necessários ao desenvolvimento das atividades da Comissão de Licitação da AGEHAB-MS;
IV - comunicar, expressamente, os membros da Comissão de Licitação a data e o horário das licitações;
V - receber, analisar e arquivar a documentação apresentada pelas empresas prestadoras de obras e serviços que pretendam se inscrever no cadastro da AGEHAB-MS;
VI - executar outras atividades que lhes forem atribuídas pelo Coordenador Técnico.
Parágrafo único. O Diretor-Presidente da AGEHAB, para fins de execução das atividades elencadas nos incisos do caput deste artigo, designará 3 (três) membros para compor a Comissão de Licitação.
Subseção IV
Da Coordenadoria Especial de Apoio Administrativo
Art. 8º À Coordenadoria Especial de Apoio Administrativo, dirigida por um Coordenador, subordinada ao Diretor-Presidente, compete:
I - auxiliar o Diretor-Presidente em suas funções, incumbindo-se do planejamento e da coordenação das atividades da autarquia, seja operacional, administrativa e financeira, e de substituí-lo em seus afastamentos e impedimentos, salvo a indicação de outro substituto;
II - planejar, promover, coordenar e executar as atividades de comunicação no âmbito da AGEHAB, observada a política pertinente adotada pela pasta à qual a Autarquia está vinculada;
III - acompanhar o noticiário dos principais veículos da imprensa e identificar, selecionar e difundir as matérias de interesse da AGEHAB-MS;
IV - manter arquivo de matéria jornalística de interesse da Autarquia e cadastro atualizado de autoridades e de órgãos vinculados à imprensa;
V - manter contato com os veículos de comunicação;
VI - apurar e selecionar matérias e notícias geradas no âmbito da AGEHAB-MS, providenciando a redação, edição e a difusão interna e externa do material elaborado;
VII - organizar, orientar e executar as atividades relativas ao cerimonial da AGEHAB-MS;
VIII - planejar, coordenar e realizar os eventos sociais, culturais, políticos e institucionais da Entidade, bem como os de caráter promocional que divulguem as atividades da AGEHAB-MS;
IX - gerenciar o uso da marca da AGEHAB-MS, suas derivações e a criação de marcas específicas para eventos;
X - fornecer as informações para o setor responsável pela atualização do sítio eletrônico da AGEHAB-MS;
XI - coletar e compilar os dados de referência estatísticos de desempenho das atividades financeiras e administrativas de competência da AGEHAB-MS;
XII - coordenar e supervisionar e oferecer esclarecimentos, no âmbito da AGEHAB-MS, sobre as atividades relacionadas ao acesso à informação, de acordo com a legislação vigente;
XIII - estudar e propor treinamento aos servidores da AGEHAB-MS;
XIV - assessorar e organizar as atividades a serem realizadas pelo Diretor-Presidente na atuação como Secretário-Executivo perante o Conselho de Administração;
XV - dispor sobre outras matérias que lhe sejam submetidas pelo Diretor-Presidente.
Subseção V
Da Coordenadoria Especial de Planejamento
Art. 9º À Coordenadoria Especial de Planejamento, dirigida por um coordenador, diretamente subordinada ao Diretor-Presidente, compete:
I - o auxílio ao planejamento das atividades fins da AGEHAB-MS, atribuídas ao Diretor-Presidente;
II - formulação da política habitacional do Estado, a definição das diretrizes, o planejamento, a coordenação e o monitoramento dos programas e dos projetos urbanos e rurais de habitação e de regularização fundiária e edilícia de interesse social;
III - a elaboração e a submissão à Diretoria da Presidência dos projetos de portarias e das normas de interesse da autarquia;
IV - o planejamento, a coordenação e monitoramento dos projetos sociais desenvolvidos juntamente com os empreendimentos habitacionais, visando a apoiar a comunidade na adaptação e na integração social e econômica no novo ambiente;
V - o fomento às ações do mercado imobiliário, objetivando o desenvolvimento das produções habitacionais;
VI - o estudo da necessidade de utilizar investimento social e concessão de subsídio nos programas e nos projetos;
VII - a promoção de estudos, pesquisas e análise de indicadores habitacionais e de desenvolvimento urbano do Estado e dos municípios, visando à compreensão das características e das dinâmicas de crescimento, com objetivo de proporcionar intervenção adequada às necessidades habitacionais e urbanas dos municípios;
VIII - a articulação e a integração da política de habitação com as demais políticas de desenvolvimento urbano, tais como, saneamento ambiental, transporte, trânsito e mobilidade urbana;
IX - a promoção da discussão da política de habitação e de desenvolvimento urbano perante a sociedade civil e as demais instituições;
X - o suporte aos municípios para a elaboração dos planos habitacionais, programas e projetos, e dos planos de desenvolvimento urbano, no que se refere ao plano diretor, à regularização fundiária, ao ordenamento do território e aos demais instrumentos do Estatuto das Cidades;
XI - o suporte aos municípios para a elaboração de projetos e de planos de trabalho para captação de recursos técnicos, administrativos e financeiros, para o desenvolvimento econômico e social das cidades;
XII - propor a programação dos investimentos com os recursos do Fundo de Habitação de Interesse Social (FEHIS), e participar de discussão e aprovação pelo Conselho Gestor do Fundo de Habitação de Interesse Social (FEHIS);
XIII - o desenvolvimento de parcerias e de contatos com demais instituições para a consecução de seus objetivos;
XIV - o planejamento, a coordenação, o controle de programas e de projetos urbanos, de habitação e de regularização fundiária e edilícia, de interesse social;
XV - o estudo da necessidade de aquisição, a legalização e a urbanização de área destinada à habitação de interesse social;
XVI - a integração de ações com a União, órgãos estaduais, municípios, instituições do Sistema Financeiro de Habitação, entidades não governamentais, concessionárias e permissionárias de serviços públicos, para o desempenho da política habitacional no Estado;
XVII - a elaboração de planos e de programas de médio e longo prazo, de forma integrada e articulada com as demais unidades que compõem a estrutura organizacional do Estado;
XVIII - a promoção e a divulgação dos projetos e dos programas em elaboração nas gerências, colhendo contribuições e auxiliando o Diretor-Presidente na articulação, para que as gerências cumpram o planejamento e as metas estabelecidas;
XIX - a elaboração em conjunto com a Gerência de Administração e Finanças dos documentos a serem submetidos ao Conselho de Administração para aprovação;
XX - a manifestação sobre outras matérias que lhe sejam submetidas pelo Diretor-Presidente.
Art. 10. À Assessoria Técnico-Especializada, diretamente subordinada à Coordenadoria Especial de Planejamento, compete:
I - auxiliar a Coordenadoria Especial de Planejamento no desenvolvimento de suas atribuições, incumbindo-se da coordenação e do controle dos loteamentos de propriedade da autarquia;
II - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pela Coordenadoria Especial de Planejamento da AGEHAB-MS;
III - realizar, viabilizar, instruir e analisar os processos de desapropriação, regularização, doação de imóveis e similares.
Art. 11. À Divisão de Projeto Social, diretamente subordinada à Coordenadoria Especial de Planejamento, compete:
I - auxiliar e propor à Coordenadoria Especial de Planejamento o desenvolvimento do planejamento, elaboração e o monitoramento dos projetos sociais desenvolvidos com os empreendimentos habitacionais, visando a apoiar a comunidade na adaptação e na integração social e econômica no novo ambiente;
II - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pela Coordenadoria Especial de Planejamento da AGEHAB-MS.
Seção IV
Das Unidades de Gerência e Execução Operacional
Subseção I
Da Gerência de Habitação
Art. 12. À Gerência de Habitação, diretamente subordinada ao Diretor-Presidente, compete:
I - contribuir e desenvolver os programas e projetos habitacionais, equipamentos urbanos e infraestrutura, elaborados para atender o planejamento, a programação, as metas e as atividades fins da Agência de Habitação;
II - apoiar os estudos técnicos necessários para subsidiar o planejamento dos programas e projetos habitacionais;
III - realizar os procedimentos necessários para a execução dos programas e dos projetos habitacionais urbanos e rurais;
IV - elaborar diretamente ou por meio de terceiros, projetos de loteamento; projetos arquitetônicos e complementares de engenharia; realizar estudos de viabilidade técnico-econômica das obras e serviços técnicos habitacionais e infraestrutura de engenharia relacionados com a implantação de conjuntos habitacionais, e elaborar planilhas de quantificação e orçamento;
V - confeccionar, quando necessário, composições de preços da AGEHAB de serviços componentes das obras relativas aos empreendimentos habitacionais;
VI - conferir desenhos técnicos referentes a projetos de energia elétrica, equipamentos, sistemas de medição e controle;
VII - propor estudos e projetos de loteamento para áreas habitacionais bem como aprovação dos órgãos competentes;
VIII - conferir, analisar projetos, memoriais descritivos, orçamentos e acompanhar a sua aprovação pelas Prefeituras, Instituições Financeiras e Ministério das Cidades;
IX - elaborar diretamente ou por meio de terceiros, projetos de drenagem, pavimentação, prevenção de incêndio, licenciamento ambiental bem como o acompanhamento e aprovação dos projetos pelos órgãos públicos competentes;
X - emitir termo de recebimento definitivo de projetos e serviços técnicos contratados, designando o respectivo servidor responsável pelo acompanhamento;
XI - promover estudos de racionalização e exercer funções de assessoramento e coordenação técnica para fixação de elementos e critérios técnicos da execução de empreendimentos habitacionais e serviços de engenharia;
XII - efetivar as ações necessárias para implementar a infraestrutura urbana e comunitária em conjunto com os empreendimentos habitacionais, promovidos pela AGEHAB-MS;
XIII - promover as ações necessárias para implementar a integração da política de habitação com as demais políticas de desenvolvimento urbano, tais como, saneamento ambiental, pavimentação e transporte;
XIV - designar fiscais para acompanhar e receber projetos e serviços de engenharia;
XV - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Diretor-Presidente da AGEHAB-MS.
Subseção II
Da Gerência de Projetos Urbanos
Art. 13. À Gerência de Projetos Urbanos, diretamente subordinada ao Diretor-Presidente, compete:
I - contribuir e desenvolver os programas e projetos de regularização fundiária e edilícia, do ordenamento do território e demais ações para o fomento do desenvolvimento urbano, elaborados para atender o planejamento, a programação, as metas e as atividades fins da AGEHAB-MS;
II - apoiar os estudos técnicos necessários para subsidiar o planejamento dos programas e projetos de fomento ao desenvolvimento urbano;
III - efetivar o suporte aos Municípios para a elaboração dos planos habitacionais, programas e projetos; dos planos de desenvolvimento urbano, no que se refere ao plano diretor, à regularização fundiária, ao ordenamento do território e aos demais instrumentos do Estatuto das Cidades;
IV - designar fiscais para acompanhar projetos e serviços de engenharia relativos à sua área de competência;
V - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Diretor-Presidente da AGEHAB-MS.
Subseção III
Da Gerência de Administração e Finanças
Art. 14. À Gerência de Administração e Finanças, diretamente subordinada ao Diretor-Presidente, compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas à administração de recursos humanos, de suprimento de materiais, de serviços gerais, de transporte, de zeladoria, de portaria, de patrimônio, de protocolo, de arquivo, de capacitação, bem como das atividades de planejamento e administração financeira, orçamentária e contábil;
II - supervisionar a execução de convênios, contratos e instrumentos congêneres relativos à sua área de competência, bem como o cadastramento dos convênios e atualizações dos contratos e instrumentos congêneres nos sistemas competentes;
III - planejar, coordenar e controlar os recursos e receitas financeiras e materiais necessários à execução de planos, programas, projetos e atividades;
IV - manter, conservar e controlar os bens patrimoniais localizados na sua área de atuação;
V - zelar pela segurança da rede e de informações da AGEHAB-MS, definindo regras e procedimentos para níveis de acesso, identificando, agrupando ou separando transações consideradas críticas;
VI - planejar, fiscalizar, executar, supervisionar e oferecer esclarecimentos, no âmbito da AGEHAB-MS, sobre todas as atividades relacionadas com sistemas e serviços de informática, em consonância com o sistema de informática do Estado;
VII - elaborar em conjunto com a Coordenadoria Especial de Planejamento os documentos necessários a serem submetidos ao Conselho de Administração para aprovação;
VIII - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Diretor-Presidente da AGEHAB-MS.
Subseção IV
Da Gerência de Fiscalização de Obras e Social
Art. 15. À Gerência de Fiscalização de Obras e Social, subordinada diretamente ao Diretor-Presidente, compete:
I - designar fiscal ou comissão para fiscalizar o andamento de obras e serviços de engenharia e de trabalho social, relativos aos empreendimentos habitacionais, inclusive de infraestrutura, elaborar laudos e termos de recebimento;
II - fiscalizar, fazer vistorias e avaliações técnicas, perícias, emitir atestados de execução, efetuar medições e atestar a execução de obras e serviços de engenharia e de serviços de projetos sociais prestados à AGEHAB-MS, relativos aos empreendimentos habitacionais, inclusive de infraestrutura e equipamentos públicos e sociais;
III - emitir laudo e parecer técnico sobre imóveis e empreendimentos habitacionais, inclusive da infraestrutura;
IV - emitir parecer técnico sobre proposta de alteração de cronograma físico-financeiro de empreendimentos habitacionais e de serviços sociais, bem como efetuar reprogramação quando necessária;
V - propor readequação de projetos ou serviços de empreendimentos habitacionais, de acordo com a necessidade técnica ou financeira, constatada durante a execução;
VI - participar da elaboração de projetos e fiscalizar a implantação de obras e serviços de recuperação de áreas degradadas, sugerir formas de minimização de impactos ambientais, aplicar ações corretivas e fornecer dados para elaboração do Estudo de Impacto Ambiental (EIA), do Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), Relatório de Controle Ambiental (RCA) e Plano de Controle Ambiental (PCA);
VII - propor medidas necessárias para uniformização das obras e serviços de engenharia bem como de serviços de projetos sociais;
VIII - colaborar nas atividades de seleção e qualificação de empresas executoras de obras e serviços de empreendimentos habitacionais;
IX - acompanhar o desempenho das empresas construtoras ou das entidades responsáveis pela construção, atentando-se a fiel execução dos projetos, obras e serviços, em consonância com as normativas dos programas, especificações contratuais, determinações dos poderes públicos, legislação trabalhista, segurança e higiene nos locais do trabalho;
X - prestar esclarecimentos, informações e assessoramento técnico, nas auditorias executadas na área específica do setor, sempre que solicitado, mediante emissão de parecer e de relatório técnico;
XI - corresponsabilizar-se com o Diretor-Presidente da AGEHAB-MS pelas ações relativas à execução das obras, mencionadas nos incisos de I a X deste artigo;
XII - manter o Diretor-Presidente da AGEHAB-MS, permanentemente, informado sobre as atividades da Gerência de Fiscalização de Obras e Social;
XIII - desenvolver outras atividades correlatas determinadas pelo Diretor-Presidente de competência da AGEHAB-MS.
Subseção V
Da Gerência de Gestão de Empreendimento
Art. 16. À Gerência de Gestão de Empreendimento, subordinada diretamente ao Diretor-Presidente, compete:
I - promover, coordenar e supervisionar a inscrição dos cidadãos que pretendem adquirir a moradia própria e ou lotes urbanizados, para construção de imóveis populares, por meio dos postos de atendimento da AGEHAB-MS;
II - promover, coordenar e supervisionar a seleção e ou a pré-seleção dos cidadãos que pretendem adquirir a moradia própria e ou lotes urbanizados para construção de imóveis populares, quando de competência da AGEHAB-MS, seja em empreendimentos próprios ou em empreendimentos realizados em parceria;
III - coordenar, formalizar, efetuar a emissão de cobrança do retorno dos investimentos sociais ou financiamentos, quando for o caso, formalizar e promover a gestão dos contratos, com os beneficiários dos programas habitacionais e urbanos;
IV - supervisionar a destinação das unidades habitacionais provenientes dos programas habitacionais e urbanos, após a sua entrega ao beneficiário;
V - executar as funções que lhe forem atribuídas, por meio de convênios, em contratos eventualmente firmados pela AGEHAB-MS com instituições públicas e privadas;
VI - desenvolver outras atividades correlatas determinadas pelo Diretor-Presidente, de competência da AGEHAB-MS.
CAPÍTULO III
DOS DIRIGENTES
Art. 17. A AGEHAB-MS será dirigida pelo Diretor-Presidente, com a colaboração, na execução de suas atribuições, das unidades de assessoramento e de gerência e execução operacional.
Art. 18. Os desdobramentos das unidades de assessoramento e de gerência e execução operacional da AGEHAB-MS serão dirigidos:
I - a Procuradoria-Jurídica, por Chefe da Procuradoria;
II - as Coordenadorias, por Coordenadores;
III - as Assistências, por Assistentes;
IV - as Gerências, por Gerentes;
V - as Divisões, por Chefes de Divisão;
VI - os Setores, por Chefes de Setor.
CAPÍTULO IV
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 19. A AGEHAB-MS terá quadro de pessoal próprio integrado pelos cargos da carreira Gestão de Programas Habitacionais, pelos cargos em comissão e pelas funções de confiança correspondentes aos postos de direção, gerência, chefia, assessoramento e de assistência da sua estrutura organizacional, instituídos por lei específica.
§ 1º O Diretor-Presidente será nomeado pelo Governador do Estado.
§ 2º A admissão de pessoal permanente far-se-á por concurso público, de acordo com as normas legais pertinentes.
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Art. 20. O patrimônio da AGEHAB-MS é constituído de:
I - bens móveis e imóveis de qualquer natureza à sua disposição;
II - bens e direitos que lhe forem transferidos ou por ela adquiridos; e
III - bens móveis ou imóveis que lhe forem doados.
Art. 21. Constituem receitas da AGEHAB-MS, dentre outras fontes de recursos:
I - transferências a qualquer título do Tesouro Estadual e Federal;
II - recursos provenientes da arrecadação de taxas por serviços prestados pela Autarquia;
III - rendas patrimoniais e de aplicações financeiras;
IV - recursos oriundos da prestação de serviços a órgãos e a entidades públicas ou privadas, nacionais, mediante contratos, convênios, ajustes ou acordos;
V - contribuições e doações de pessoas, físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais e internacionais;
VI - produto de operações de crédito autorizadas por lei específica;
VII - doações, auxílios e subvenções que lhe forem destinados;
VIII - rendas provenientes da venda, em leilão, de imóveis pertencentes à carteira imobiliária;
IX - outras rendas eventuais, extraordinárias ou de prestação de serviços, que, por sua natureza ou disposição legal, caibam-lhe.
Parágrafo único. A receita proveniente do retorno, pelos beneficiários dos programas habitacionais no Estado, dos empreendimentos executados com recursos do Fundo de Investimentos Sociais (FIS), depositada diretamente na conta do Fundo de Habitação de Interesse Social (FEHIS), criado pela Lei nº 3.482, de 20 de dezembro de 2007.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 22. O desdobramento organizacional da estrutura básica da AGEHAB será definido no Regimento Interno, proposto pelo Diretor-Presidente, no prazo de noventa dias, a contar da data da publicação deste Decreto, estabelecendo o desdobramento operacional e as competências dos demais setores.
Parágrafo único. A proposta do regimento interno será submetida à aprovação da Secretaria de Estado de Infraestrutura, e, previamente, à apreciação da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 15 de março de 2017.
Art. 24. Revoga-se o Decreto nº 14.210, de 15 de junho de 2015.
Campo Grande, 20 de março de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
EDNEI MARCELO MIGLIOLI
Secretário de Estado de Infraestrutura
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