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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 15.959, DE 9 DE JUNHO DE 2022.

Reorganiza a Estrutura Básica da Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (Agehab), e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 10.859, de 10 de junho de 2022, páginas 1 a 13.
Revogado pelo Decreto nº 16.171, de 26 de abril de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 2.575, de 19 de dezembro de 2002, e na Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, e suas alterações,

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 2.575, de 19 de dezembro de 2002, e na Lei nº 6.035, de 26 de dezembro de 2022, (redação dada pelo Decreto nº 16.108, de 17 de fevereiro de 2023, art. 2º)

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I
Da Natureza, da Sede e do Foro

Art. 1º A Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (Agehab) é uma entidade autárquica criada pela Lei nº 2.575, de 19 de dezembro de 2002, dotada de personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio, autonomia técnica, administrativa e financeira, com sede e foro na Capital deste Estado e vinculada à Secretaria de Estado de Infraestrutura.

Art. 1º A Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (Agehab) é uma entidade autárquica criada pela Lei nº 2.575, de 19 de dezembro de 2002, dotada de personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio, autonomia técnica, administrativa e financeira, com sede e foro na Capital deste Estado e vinculada à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística. (redação dada pelo Decreto nº 16.108, de 17 de fevereiro de 2023, art. 2º)

Seção II
Da Competência

Art. 2º A Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (Agehab) tem suas competências estabelecidas no art. 25, § 1º, da Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014.

Art. 2º A Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (Agehab) tem suas competências estabelecidas no art. 24, § 2º, da Lei nº 6.035, de 26 de dezembro de 2022. (redação dada pelo Decreto nº 16.108, de 17 de fevereiro de 2023, art. 2º)
Seção III
Do Patrimônio e das Receitas

Art. 3º O patrimônio e as receitas da Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (Agehab) estão estabelecidos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 2.575, de 19 de dezembro de 2002.

Parágrafo único. A receita proveniente do retorno pelos beneficiários dos programas habitacionais no Estado, referente aos empreendimentos executados com recursos do Fundo de Investimentos Sociais (FIS), será depositada diretamente na conta do Fundo de Habitação de Interesse Social (Fehis), criado pela Lei nº 3.482, de 20 de dezembro de 2007.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 4º Para a execução de suas competências, a Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (Agehab) tem a seguinte estrutura básica:

I - órgão colegiado de deliberação superior:

a) Conselho de Administração;

II - unidade de direção superior:

a) Diretoria da Presidência (DPR);

III - unidades de assessoramento:

a) Procuradoria Jurídica (PJUR);

b) Assessoria de Apoio Administrativo (ASA);

c) Assessoria Técnica Especializada (ASTEC);

d) Assessoria de Licitação (ASLIC);

e) Unidade Seccional de Controle Interno (USCI);

IV - unidades de gestão e de execução operacional:

a) Gerência-Geral de Habitação (GH):

1. Divisão de Projetos e Orçamentos (DPO);

b) Gerência-Geral de Administração e de Gestão de Pessoas (GAGEP):

1. Coordenadoria de Gestão de Pessoas (CGEP);

2. Setor de Protocolo e Arquivo (SEPAR);

3. Setor de Compras, de Patrimônio e de Transporte (SECOMP);

c) Gerência-Geral de Orçamento e Finanças (GGOF):

1. Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira (CEOF):

1.1. Setor de Convênios (SCONV);

2. Coordenadoria de Procedimentos e Conformidades Contábeis (CPROC);

2.1. Divisão de Execuções Contábeis (DECON);

d) Gerência-Geral de Planejamento (GPLAN):

1. Divisão de Projeto Social (DPS);

e) Gerência-Geral de Projetos Urbanos (GPU);

f) Gerência-Geral de Fiscalização de Obras e Social (GFOS):

1. Divisão de Fiscalização de Obras (DIFIO):

1.1. Setor de Apoio Técnico (SAT);

2. Divisão de Fiscalização Social (DIFIS);

g) Gerência-Geral de Gestão de Empreendimentos (GGE):

1. Divisão de Demanda Habitacional (DDH):

1.1. Setor de Cadastramento e Atendimento ao Público (SECAP);

2) Divisão de Contratos e Regularização Imobiliária (DICRI):

2.1. Setor de Contratos Habitacionais (SCH);

2.2. Setor de Fiscalização e Monitoramento da Ocupação das Unidades Habitacionais (SFMO);

3) Divisão de Arrecadação e Cobrança (DAC):

3.1. Setor de Controle das Carteiras Imobiliárias (SCCI);

3.2. Setor de Negativação Cadastral (SNC).

Parágrafo único. O organograma da estrutura básica da Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (Agehab) é o constante do Anexo deste Decreto.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E DAS UNIDADES

Seção I
Do Órgão Colegiado de Deliberação Superior

Subseção Única
Do Conselho de Administração

Art. 5º O Conselho de Administração da Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (Agehab), órgão deliberativo e de controle econômico-financeiro e de orientação técnica, integrado por membros não remunerados, será composto pelo:

I - Secretário de Estado de Infraestrutura (Seinfra), na qualidade de Presidente;

I - Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística, na qualidade de Presidente; (redação dada pelo Decreto nº 16.108, de 17 de fevereiro de 2023, art. 2º)

II - Secretário de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho (Sedhast);

III - Diretor-Presidente da Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. (Sanesul);

IV - Diretor-Presidente da Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (Agehab), na qualidade de Secretário-Executivo.

§ 1º O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos uma vez por semestre e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou do Secretário-Executivo.

§ 2º O quórum mínimo para a reunião do Conselho, tanto ordinária quanto extraordinária, será de 3 (três) membros, estando entre estes o Presidente e o Secretário-Executivo.

§ 3º Os votos dos conselheiros terão igual peso.

§ 4º É vedada a participação no Conselho de Administração de mais de um representante do mesmo órgão ou entidade.

Art. 6º Ao Conselho de Administração compete:

I - apreciar e aprovar os planos anuais e plurianuais, os programas de trabalho da Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (Agehab), bem como os orçamentos de despesas e investimentos anuais;

II - aprovar, observada a legislação específica estadual e federal sobre endividamento público, as contratações de empréstimos e outras operações que resultem em endividamento;

III - apreciar e aprovar os balanços e demonstrativos de prestação de contas e aplicações de recursos orçamentários da Agehab.
Seção II
Da Unidade de Direção Superior

Subseção Única
Da Diretoria da Presidência

Art. 7º À Diretoria da Presidência da Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (Agehab), exercida pelo Diretor-Presidente, compete:

I - planejar, dirigir, supervisionar, orientar e coordenar as ações técnicas e executivas e as gestões administrativa, financeira e patrimonial da autarquia;

II - estabelecer a orientação geral para execução dos serviços prestados com eficiência e celeridade;

III - coordenar a elaboração e aprovar a proposta do orçamento anual da autarquia;

IV - apreciar e aprovar os planos, programas e projetos relativos às atividades e aos respectivos relatórios de execução;

V - representar a autarquia judicial e extrajudicialmente;

VI - formular, com exclusividade, consultas solicitando parecer ou manifestação da Procuradoria Jurídica sobre assuntos de competência da Agehab;

VII - convocar e participar das reuniões do Conselho de Administração;

VIII - decidir sobre a aplicação das receitas e sobre os pagamentos das despesas, ressalvadas as competências do Conselho de Administração;

IX - submeter ao Secretário de Estado de Infraestrutura assuntos que sejam de sua competência;

IX - submeter ao Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística assuntos que sejam de sua competência; (redação dada pelo Decreto nº 16.108, de 17 de fevereiro de 2023, art. 2º)

X - ordenar despesas, procedendo ao acompanhamento da execução orçamentária, da abertura de créditos suplementares e do cancelamento de dotações;

XI - encaminhar aos órgãos de controle as prestações de contas, os relatórios da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e das atividades da Agehab, em conjunto com o titular da Secretaria de Estado de Infraestrutura;

XI - encaminhar aos órgãos de controle as prestações de contas, os relatórios da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e das atividades da Agehab, em conjunto com o titular da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística; (redação dada pelo Decreto nº 16.108, de 17 de fevereiro de 2023, art. 2º)

XII - autorizar despesas, em observância ao orçamento da Agehab, para os procedimentos de pagamento e demais formalidades exigidas pela legislação competente;

XIII - aplicar as penalidades cabíveis aos executores de obras habitacionais e a fornecedores de materiais de construção civil contratados, quando da infringência de legislação ou de contratos previamente aprovados;

XIV - praticar todos os atos de alienação ou de oneração de bens da Agehab, pertinentes à execução de suas finalidades;

XV - editar portarias e outros atos, objetivando disciplinar o funcionamento interno da Agehab, fixando e detalhando a competência de suas atividades administrativas;

XVI - acompanhar e supervisionar a execução das ações das coordenadorias, das gerências e das unidades a elas vinculadas;

XVII - designar fiscal ou comissão para fiscalizar o andamento de obras e serviços de engenharia e de trabalho social, relativos aos empreendimentos habitacionais, inclusive de infraestrutura;

XVIII - propor alterações na legislação da Agehab;

XIX - determinar a instauração de apuração preliminares, sindicâncias e/ou de processos administrativos, no âmbito interno da autarquia;

XX - autorizar a abertura de licitação e homologar o seu resultado, nos termos da lei, e promover todas as atividades necessárias, visando à execução de seu objeto;

XXI - exercer outras atribuições que lhes forem conferidas no regimento interno ou pelo Conselho de Administração;

XXII - avaliar a necessidade de promover a intermediação de financiamento e propor a concessão de investimento social, bem como de subsídios a serem aplicados nos programas de interesse social.

Parágrafo único. O Diretor-Presidente em seus afastamentos e impedimentos será substituído pelo Chefe da Assessoria de Apoio Administrativo, salvo a indicação de outro substituto.
Seção III
Das Unidades de Assessoramento

Subseção I
Da Procuradoria Jurídica

Art. 8º À Procuradoria Jurídica, subordinada diretamente à Diretoria da Presidência, compete o assessoramento e a consultoria jurídica dos interesses da Autarquia.

Parágrafo único. Os Procuradores de Entidade Pública, vinculados à Procuradoria Jurídica, exercerão as funções de consultoria e assessoramento jurídico de interesse da entidade, na esfera administrativa, sob a supervisão técnica da Procuradoria-Geral do Estado, conforme definido em regulamento.

Subseção II
Da Assessoria de Apoio Administrativo

Art. 9º À Assessoria de Apoio Administrativo (ASA), diretamente subordinada ao Diretor-Presidente, compete:

I - assessorar e auxiliar o Diretor-Presidente em suas funções, incumbindo-se da coordenação das atividades da autarquia, seja operacional, administrativa e financeira;

II - encaminhar providências solicitadas pelo Diretor-Presidente e acompanhar a sua execução e atendimento;

III - deliberar sobre questões administrativas que afetem o Gabinete diretamente;

IV - realizar atendimento por delegação do Diretor-Presidente;

V - representar a Agehab em eventos e reuniões, quando solicitada pelo Diretor-Presidente;

VI - acompanhar os procedimentos operacionais e institucionais firmados com instituições financeiras perante as quais a Agehab figure como parceira por meio de celebração de termo de cooperação ou de instrumentos similares;

VII - promover a implantação de processo de modernização administrativa e de melhoria de gestão;

VIII - assessorar a elaboração de manuais e demais instrumentos operacionais de trabalho;

IX - auxiliar o Diretor-Presidente na articulação com as gerências-gerais para que o planejamento e as metas estabelecidas sejam cumpridas;

X - assessorar e supervisionar as atividades a serem realizadas pelo Diretor-Presidente no desempenho da função de Secretário-Executivo do Conselho de Administração;

XI - promover a divulgação dos projetos e dos programas desenvolvidos nas unidades da Agehab, assim como os resultados alcançados;

XII - coordenar e supervisionar as atividades de comunicação no âmbito da Agehab, observada a política pertinente adotada pela pasta à qual a Autarquia está vinculada;

XIII - supervisionar, por meio da análise de relatórios ou de planilhas, as ações realizadas pelas gerências-gerais;

XIV - acompanhar o noticiário dos principais veículos de comunicação e identificar, selecionar e difundir as matérias de interesse da Agehab;

XV - fornecer as informações para o setor responsável pela atualização do sítio eletrônico da Agehab;

XVI - gerenciar o uso da marca da Agehab, suas derivações e a criação de marcas específicas para eventos;

XVII - manifestar-se sobre outras matérias que lhe sejam submetidas pelo Diretor-Presidente.

Subseção III
Da Assessoria Técnica Especializada

Art. 10. À Assessoria Técnica Especializada (Astec), diretamente subordinada ao Diretor-Presidente, compete:

I - realizar consultoria, emitir manifestações relativas a assuntos das áreas administrativa, financeira, de pessoal e de outras de interesse institucional, sendo-lhe defeso adotar conclusões diferentes daquelas eventualmente proferidas pela Procuradoria Jurídica;

II - prestar assessoramento na elaboração de normas, procedimentos e projetos de interesse da Agehab;

III - proceder à instrução documental, à análise dos processos e à manifestação técnica nas licitações, convênios, contratos e similares;

IV - proceder à instrução documental e à análise dos processos de desapropriação, regularização, doação de imóveis e similares;

V - elaborar minutas de contratos, convênios e similares;

VI - acompanhar e controlar os instrumentos contratuais celebrados;

VII - atuar na elaboração de respostas da Agehab aos órgãos de fiscalização financeira e orçamentária;

VIII - implementar e orientar a aplicação de leis, regulamentos e normas relacionadas à Administração Pública e ao sistema habitacional, que lhes forem submetidos;

IX - cadastrar e atualizar contratos, atualizar convênios nos seus respectivos sistemas e encaminhar à Gerência-Geral de Orçamento e Finanças os processos de contratos, convênios e instrumentos similares, para atualização nos referidos sistemas;

X - revisar e encaminhar para publicação no Diário Oficial Eletrônico do Estado os extratos de convênios e instrumentos similares e os demais atos de interesse da Agehab;

XI - apoiar e orientar a equipe de planejamento na elaboração de termos de referência e de estudos técnicos preliminares;

XII - exercer outras atribuições que lhes forem designadas pelo Diretor-Presidente da Agehab.
Subseção IV
Assessoria de Licitação

Art. 11. A Assessoria de Licitação (Aslic), diretamente subordinada ao Diretor-Presidente, compete:

I - receber os expedientes, preparar e executar todos os atos formais exigidos no procedimento licitatório para obras e serviços de engenharia e trabalho social, vinculados às atividades da Agehab, observadas as restrições previstas na legislação;

II - manter registro cadastral atualizado de fornecedores, empreiteiros e prestadores de serviços;

III - minutar e examinar os editais de licitação e demais atos necessários ao desenvolvimento das atividades da Comissão de Licitação da Agehab;

IV - comunicar, expressamente, aos membros da Comissão de Licitação a data e o horário das licitações;

V - receber, analisar e arquivar a documentação apresentada pelas empresas prestadoras de obras e serviços que pretendam se inscrever no cadastro da Agehab;

VI - exercer outras atribuições que lhes forem designadas pelo Diretor-Presidente da Agehab.

Subseção V
Da Unidade Seccional de Controle Interno

Art. 12. À Unidade Seccional de Controle Interno (USCI), diretamente subordinada ao Diretor-Presidente da Agehab, compete exercer as funções de correição, ouvidoria e auditoria governamental, sob a orientação normativa, a supervisão técnica e a fiscalização específica da Controladoria-Geral do Estado, órgão central do Sistema de Controle Interno, e tem suas competências específicas estabelecidas no art. 11 do Decreto nº 14.879, de 13 de novembro de 2017.
Seção IV
Das Unidades de Gestão e de Execução Operacional

Subseção I
Da Gerência-Geral de Habitação

Art. 13. À Gerência-Geral de Habitação (GH), diretamente subordinada ao Diretor-Presidente, compete:

I - desenvolver programas e projetos habitacionais, equipamentos urbanos e infraestrutura, elaborados para atender o planejamento, a programação, as metas e as atividades fins da Agehab;

II - apoiar os estudos técnicos necessários para subsidiar o planejamento dos programas e dos projetos habitacionais;

III - realizar os procedimentos necessários para a execução dos programas e dos projetos habitacionais urbanos e rurais;

IV - elaborar, diretamente ou por meio de terceiros, projetos de loteamentos, projetos arquitetônicos e complementares de engenharia;

V - realizar estudos de viabilidade técnico-econômica das obras e serviços técnicos habitacionais e de infraestrutura de engenharia relacionados com a implantação de conjuntos habitacionais, elaborando planilhas de quantificação e orçamento;

VI - elaborar, quando necessário, planilhas orçamentárias de serviços componentes das obras relativas aos empreendimentos habitacionais;

VII - conferir desenhos técnicos referentes a projetos de energia elétrica, equipamentos, sistemas de medição e controle;

VIII - propor estudos e projetos de loteamento para áreas habitacionais, para aprovação dos órgãos competentes;

IX - conferir e analisar projetos, memoriais descritivos, orçamentos e acompanhar a sua aprovação pelas prefeituras, instituições financeiras e pelo Ministério do Desenvolvimento Regional;

X - elaborar, diretamente ou por meio de terceiros, projetos de drenagem, de pavimentação, de prevenção de incêndio, de licenciamento ambiental, bem como acompanhar a aprovação desses projetos pelos órgãos públicos competentes;

XI - emitir termo de recebimento definitivo de projetos e serviços técnicos contratados, designando o servidor responsável pelo seu acompanhamento;

XII - promover estudos de racionalização e exercer funções de assessoramento e de coordenação técnica para fixação de elementos e critérios técnicos da execução de empreendimentos habitacionais e serviços de engenharia;

XIII - efetivar as ações necessárias para implementar a infraestrutura urbana e comunitária, com os empreendimentos habitacionais promovidos pela Agehab;

XIV - promover as ações necessárias para implementar a integração da política de habitação com as demais políticas de desenvolvimento urbano, tais como, saneamento ambiental, pavimentação e transporte;

XV - designar fiscais para acompanhar e receber projetos e serviços de engenharia;

XVI - elaborar relatórios ou planilhas mensais das ações realizadas;

XVII - exercer outras atribuições que lhes forem conferidas pelo Diretor-Presidente da Agehab.

Subseção II
Da Gerência-Geral de Administração e de Gestão de Pessoas

Art. 14. À Gerencia-Geral de Administração e de Gestão de Pessoas (GAGEP), diretamente subordinada ao Diretor-Presidente, compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas à administração de suprimento de materiais, de serviços gerais, de transporte, de zeladoria, de portaria, de patrimônio, de protocolo e de arquivo;

II - manter, conservar e controlar os bens patrimoniais localizados na sua área de atuação;

III - zelar pela segurança da rede e de informações da Agehab, definindo regras e procedimentos para níveis de acesso, identificando, agrupando ou separando transações consideradas críticas;

IV - planejar, fiscalizar, executar, supervisionar e oferecer esclarecimentos, no âmbito da Agehab, sobre todas as atividades relacionadas aos sistemas e serviços de informática, em consonância com o sistema de informática do Estado;

V - supervisionar a execução de convênios, contratos e instrumentos congêneres relativos a sua área de competência;

VI - planejar e desenvolver ações de capacitação e de desenvolvimento de pessoas;

VII - coordenar a execução de ações relativas aos direitos funcionais do servidor;

VIII - elaborar relatórios ou planilhas mensais das ações realizadas;

IX - exercer outras atribuições que lhes forem conferidas pelo Diretor-Presidente da Agehab.

Subseção III
Da Gerência-Geral de Orçamento e Finanças

Art. 15. À Gerência-Geral de Orçamento e Finanças (GGOF), diretamente subordinada ao Diretor-Presidente, compete:

I - planejar, acompanhar e coordenar o processo de execução financeira, orçamentária, contábil e patrimonial, necessários ao funcionamento da Agehab;

II - planejar, coordenar e controlar as atividades referentes ao fechamento contábil de encerramento e de abertura do exercício financeiro da unidade gestora, emissão da prestação de contas anual, acompanhado de Notas e Quadros Explicativos sobre os resultados alcançados pela unidade gestora;

III - planejar, coordenar e controlar os recursos e receitas financeiras e materiais necessários à execução de planos, programas, projetos e atividades;

IV - supervisionar a execução de convênios, contratos e instrumentos congêneres relativos à sua área de competência, bem como o cadastramento dos convênios e atualizações dos contratos e instrumentos congêneres nos sistemas competentes;

V - elaborar, com a Gerência-Geral de Planejamento e com a Gerência-Geral de Administração e de Gestão de Pessoas, os documentos de sua área de atuação, a serem submetidos ao Conselho de Administração para aprovação;

VI - elaborar relatórios ou planilhas mensais das ações realizadas;

VII - exercer outras atribuições que lhes forem designadas pelo Diretor-Presidente da Agehab.

Subseção IV
Da Gerência-Geral de Planejamento

Art. 16. À Gerência-Geral de Planejamento (GPLAN), diretamente subordinada ao Diretor-Presidente, compete:

I - auxiliar no planejamento das atividades-fim da Agehab, atribuídas ao Diretor-Presidente;

II - formular a política habitacional e de desenvolvimento urbano do Estado, definir as diretrizes, o planejamento, a coordenação e o monitoramento dos programas e dos projetos urbanos e rurais de habitação e de regularização fundiária e edilícia de interesse social;

III - elaborar minutas de projetos, de portarias e de normas de interesse da autarquia, relativos a programas habitacionais e de desenvolvimento urbano;

IV - planejar, coordenar e monitorar os projetos sociais desenvolvidos com os empreendimentos habitacionais, visando a apoiar a comunidade na adaptação e na integração social e econômica no novo ambiente;

V - fomentar as ações do mercado imobiliário, objetivando o desenvolvimento das produções habitacionais;

VI - realizar o estudo da necessidade de utilizar investimento social e concessão de subsídio nos programas e nos projetos;

VII - promover estudos, pesquisas e análise de indicadores habitacionais e de desenvolvimento urbano do Estado e dos municípios, visando à compreensão das características e das dinâmicas de crescimento, com objetivo de proporcionar intervenção adequada às necessidades habitacionais e urbanas dos municípios;

VIII - realizar a articulação e a integração da política de habitação com as demais políticas de desenvolvimento urbano, tais como, saneamento ambiental, transporte, trânsito e mobilidade urbana;

IX - promover a discussão da política de habitação e de desenvolvimento urbano perante a sociedade civil e demais instituições;

X - prestar suporte aos municípios para a elaboração de projetos e de planos de trabalho para captação de recursos técnicos, administrativos e financeiros, relativos às políticas de habitação e de desenvolvimento urbano;

XI - propor a programação dos investimentos com os recursos do Fundo de Habitação de Interesse Social (Fehis), e participar de discussão e aprovação pelo Conselho Gestor do Fundo de Habitação de Interesse Social (CONGFEHIS);

XII - promover o desenvolvimento de parcerias e de contatos com demais instituições para a consecução de seus objetivos;

XIII - realizar estudo da necessidade de aquisição, legalização e urbanização de área destinada à habitação de interesse social;

XIV - promover a integração de ações com a União, órgãos estaduais, municípios, instituições do Sistema Financeiro de Habitação, entidades não governamentais, concessionárias e permissionárias de serviços públicos, para o desempenho da política habitacional e desenvolvimento urbano no Estado;

XV - elaborar planos e programas de médio e longo prazo, de forma integrada e articulada com os demais órgãos que compõem a estrutura organizacional do Estado;

XVI - promover a divulgação dos projetos e dos programas em elaboração nas gerências, colhendo contribuições e auxiliando o Diretor-Presidente na articulação;

XVII - elaborar relatórios ou planilhas mensais das ações realizadas;

XVIII - manifestar-se sobre outras matérias que lhe sejam submetidas pelo Diretor-Presidente.
Subseção V
Da Gerência-Geral de Projetos Urbanos

Art. 17. À Gerência-Geral de Projetos Urbanos (GPU), diretamente subordinada ao Diretor-Presidente, compete:

I - planejar, formular e desenvolver os programas e projetos de regularização fundiária e edilícia, do ordenamento do território e demais ações para o fomento do desenvolvimento urbano, para atender ao planejamento, à programação, às metas e às atividades-fim da Agehab;

II - realizar os estudos técnicos necessários para subsidiar o planejamento dos programas e projetos de fomento ao desenvolvimento urbano;

III - assessorar os municípios na execução de planos habitacionais, programas e projetos, assim como para os planos de desenvolvimento urbano, no que se refere ao plano diretor, à regularização fundiária, ao ordenamento do território e aos demais instrumentos do Estatuto das Cidades;

IV - supervisionar a execução de convênios, contratos e instrumentos congêneres relativos à sua área de competência;

V - elaborar relatórios ou planilhas mensais das ações realizadas;

VI - exercer outras atribuições que lhes forem designadas pelo Diretor-Presidente da Agehab.
Subseção VI
Da Gerência-Geral de Fiscalização de Obras e Social

Art. 18. À Gerência-Geral de Fiscalização de Obras e Social (GFOS), diretamente subordinada ao Diretor-Presidente, compete:

I - fiscalizar, fazer vistorias e avaliações técnicas, perícias, emitir atestados de execução, efetuar medições e atestar a execução de obras e serviços de engenharia e de serviços de projetos sociais prestados à Agehab, relativos aos empreendimentos habitacionais, inclusive de infraestrutura e equipamentos públicos e sociais;

II - emitir laudo e parecer técnico sobre imóveis e empreendimentos habitacionais, inclusive de infraestrutura;

III - emitir parecer técnico sobre proposta de alteração de cronograma físico-financeiro de empreendimentos habitacionais e de serviços sociais, bem como efetuar reprogramação quando necessária;

IV - supervisionar a execução de convênios, contratos e instrumentos congêneres relativos à sua área de competência;

V - propor readequação de projetos ou serviços de empreendimentos habitacionais, de acordo com a necessidade técnica ou financeira constatada durante a sua execução;

VI - participar da elaboração de projetos e fiscalizar a implantação de obras e serviços de recuperação de áreas degradadas, sugerir formas de minimização de impactos ambientais, aplicar ações corretivas e fornecer dados para elaboração do Estudo de Impacto Ambiental (EIA), do Relatório de Impacto Ambiental (Rima), Relatório de Controle Ambiental (RCA) e Plano de Controle Ambiental (PCA);

VII - propor medidas necessárias para uniformização das obras e dos serviços de engenharia e de projetos sociais;

VIII - colaborar nas atividades de seleção e de qualificação de empresas executoras de obras e de serviços de empreendimentos habitacionais;

IX - acompanhar o desempenho das empresas construtoras ou das entidades responsáveis pela construção, atentando-se à fiel execução dos projetos, das obras e dos serviços, em consonância com as normativas dos programas, especificações contratuais, determinações dos Poderes Públicos, legislação trabalhista, segurança e higiene nos locais do trabalho;

X - prestar esclarecimentos, informações e assessoramento técnico, nas auditorias executadas na área específica do setor, sempre que solicitado, mediante emissão de parecer e de relatório técnico;

XI - corresponsabilizar-se com o Diretor-Presidente pelas ações relativas à execução das obras, mencionadas nos incisos de I a X deste artigo;

XII - manter o Diretor-Presidente permanentemente informado sobre as atividades da GFOS;

XIII - elaborar laudos e termos de recebimento;

XIV - elaborar relatórios ou planilhas mensais das ações realizadas;

XV - executar outras atividades que lhes forem atribuídas pelo Diretor-Presidente, na área de sua atuação.

Subseção VII
Da Gerência-Geral de Gestão de Empreendimentos

Art. 19. À Gerência-Geral de Gestão de Empreendimentos (GGE), diretamente subordinada ao Diretor-Presidente, compete:

I - promover, coordenar e supervisionar as inscrições dos cidadãos que pretendem adquirir a moradia própria ou os lotes urbanizados para a construção de imóveis populares, por meio dos postos de atendimento da Agehab;

II - promover, coordenar e supervisionar a seleção e ou a pré-seleção dos cidadãos que pretendem adquirir a moradia própria ou lotes urbanizados para construção de imóveis populares, quando de competência da Agehab, seja em empreendimentos próprios ou em empreendimentos realizados em parceria;

III - formalizar e promover a gestão dos contratos, com os beneficiários dos programas habitacionais e urbanos;

IV - coordenar, formalizar e efetuar a emissão de cobrança do retorno dos investimentos sociais ou financiamentos, quando for o caso;

V - supervisionar a destinação das unidades habitacionais provenientes dos programas habitacionais e urbanos, após a sua entrega ao beneficiário;

VI - executar as funções que lhes forem atribuídas, por meio de convênios, em contratos eventualmente firmados pela Agehab com instituições públicas e privadas;

VII - supervisionar a execução de convênios, contratos e instrumentos congêneres relativos à sua área de competência;

VIII - elaborar relatórios ou planilhas mensais das ações realizadas;

IX - desenvolver outras atividades correlatas determinadas pelo Diretor-Presidente, na área de sua atuação.

CAPÍTULO IV
DOS DIRIGENTES

Art. 20. A Agehab será dirigida por um Diretor-Presidente, com a colaboração das unidades de assessoramento e das unidades de gestão e de execução operacional no desempenho de suas atribuições.

Art. 21. As unidades da Agehab serão dirigidas:

I - as Gerências-Gerais, por Gerentes;

II - as Coordenadorias, por Coordenadores;

III - as Divisões, por Chefes de Divisão;

IV - os Setores, por Chefes de Setor;

V - as Assessorias, por Chefes de Assessorias.
CAPÍTULO V
DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 22. O quadro de pessoal da Agehab está estruturado conforme o disposto na Lei nº 4.489, de 3 de abril de 2014.

Parágrafo único. A investidura em cargo efetivo dar-se-á em decorrência de aprovação em concurso público, conforme estabelecido na lei da carreira, em regulamento e no edital do concurso.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. O regimento interno da Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul será apresentado pelo Diretor-Presidente ao Conselho de Administração para aprovação.

Art. 24. O Diretor-Presidente da Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul fica autorizado a:

I - estabelecer mecanismos e procedimentos para a execução das atividades de forma a assegurar a racionalização e a obtenção de resultados;

II - publicar o regimento interno da Agehab;

III - designar comissões de trabalho de natureza temporária.

Art. 25. A implementação das disposições deste Decreto fica condicionada à observância da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.

Art. 26. Revoga-se o Decreto nº 14.688, de 20 de março de 2017.

Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 9 de junho de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

RENATO MARCÍLIO DA SILVA
Secretário de Estado de Infraestrutura

Anexo republicado no Diário Oficial nº 10.860, de 13 de junho de 2022, página 5.

DECRETO 15.959 organograma.doc