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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 14.834, DE 14 DE SETEMBRO DE 2017.

Dispõe sobre o Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas e sobre o Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 9.495, de 18 de setembro de 2017, páginas 1 a 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I
DO SISTEMA ESTADUAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS

Art. 1º O Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas, constituído pelo conjunto de órgãos que exercem, no âmbito Estadual e Municipal, atividades relacionadas com:

I - a prevenção do uso indevido, o tratamento, a recuperação e a reinserção social de dependentes de substâncias psicoativas (álcool e outras drogas) que causem dependência física ou psíquica; e

II - a fiscalização e repressão ao tráfico ilícito e a produção não autorizada de substâncias psicoativas que causem dependência física ou psíquica.

Art. 2º Compõem o Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas:

I - Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas (CEAD/MS), como órgão central;

II - Secretaria de Estado de Saúde (SES), incluídos os órgãos de fiscalização sanitária e de assistência hospitalar;

III - Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP), incluídos os órgãos especializados em repressão às drogas;

IV - Secretaria de Estado de Educação (SED);

V - Fundação de Esporte e Lazer de Mato Grosso do Sul (FUNDESPORTE);

VI - Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho (SEDHAST);

VII - Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ).

§ 1º Os órgãos e a entidade mencionados nos incisos II a VI do caput deste artigo ficam sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do CEAD/MS, no que tange às atividades inerentes ao Sistema de que trata este Decreto, sem prejuízo da subordinação administrativa decorrente da organização da estrutura básica do Poder Executivo prevista em lei.

§ 2º Incumbe ao CEAD/MS integrar ao Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas os órgãos do Estado e dos Municípios que exerçam atividades concernentes à prevenção, fiscalização e à repressão de álcool e de outras drogas que determinem dependência física e/ou psíquica.

§ 3º As participações da FUNDESPORTE e da SED no Sistema de que trata este Decreto deverão ocorrer por intermédio do fomento a projetos e do estímulo à criação de órgãos voltados à prevenção ao uso de álcool e de outras drogas que causem dependência física ou psíquica.

§ 4º A participação da SEDHAST no Sistema de que trata este Decreto deverá ocorrer por intermédio de projetos de acompanhamento, cadastro, atendimento e orientações à população e do estímulo à criação de órgãos voltados à prevenção ao uso de álcool e de outras drogas.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS

Art. 3º O CEAD/MS é órgão consultivo e de deliberação colegiada e autônoma, de caráter permanente e composição paritária, incumbido de normatizar e fiscalizar Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas, vinculado à SEJUSP/MS e com sede na cidade de Campo Grande/MS.

§ 1º O CEAD/MS é constituído por 24 (vinte e quatro) membros titulares, representantes da sociedade civil e do Poder Público, sendo:

I - um da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;

II - um da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho;

III - um da Secretaria de Estado de Saúde;

IV - um da Secretaria de Estado de Educação;

V - um da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário;

VI - um da Polícia Civil de Mato Grosso do Sul;

VII - um da Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul;

VIII - um da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul;

IX - um do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul;

X - um do Ministério Público Estadual;

XI - um da Magistratura Estadual;

XII - um da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul;

XIII - um da Polícia Federal;

XIV - um da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Mato Grosso do Sul (OAB-MS);

XV - um do Conselho Regional de Medicina (CRMMS);

XVI - um do Conselho Regional de Psicologia (CRPMS);

XVII - um da Rede Solidária Antidrogas/MS;

XVIII - um da Associação Sul-Mato-Grossense de Psiquiatria;

XIX - um do Conselho Regional de Farmácia (CRFMS);

XX - um do Conselho Regional de Serviço Social (CRESS);

XXI - quatro convidados pelo CEAD/MS.

§ 2º Os membros do CEAD/MS de que tratam os incisos de I a XX do § 1º deste artigo serão convidados a compor o CEAD/MS e indicados, na condição de titulares e de suplentes em igual número, pelos dirigentes dos órgãos e entidades que representam, preferencialmente, dentre aqueles que apresentem interesse pela temática sobre álcool e outras drogas, e serão referendados pelo Secretario de Estado de Justiça e Segurança Pública e nomeados pelo Governador do Estado.

§ 3º Os quatro convidados titulares de que trata o inciso XXI deste artigo deverão ser escolhidos entre os detentores de notórios conhecimentos a respeito da temática sobre álcool e outras drogas, nas áreas de prevenção, tratamento, reinserção social, fiscalização e repressão de drogas, cujos nomes serão indicados e referendados pelo Plenário do CEAD/MS, com direito a voz e voto, para posterior referendo do Secretario de Estado de Justiça e Segurança Pública e nomeação pelo Governador do Estado.

§ 4º Os membros do CEAD/MS terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.

§ 5º Todos os membros titulares do Conselho terão igual número de suplentes com exceção dos quatro membros convidados pelo CEAD/MS de que trata o inciso XXI do § 1º deste artigo.

§ 6º O CEAD/MS poderá, por meio do Plenário, decidir pela substituição dos órgãos e das entidades relacionados no § 1º deste artigo para compor o Conselho, observado o quórum de maioria absoluta.

§ 7º No caso do disposto no § 6º deste artigo, as substituições indicadas pelo CEAD/MS deverão contar com a anuência do Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, o qual proporá, fundamentadamente, ao Governador a alteração legislativa pertinente.

Art. 4º O CEAD/MS poderá solicitar apoio ou estabelecer parcerias com órgãos e entidades públicas ou privadas para prática de atividades voltadas à prevenção, tratamento e repressão ao uso de álcool e outras drogas e à reinserção social, observadas as atribuições, competências e objeto social do apoiador/parceiro e os requisitos legais para o ato, tais como:

I - Conselhos Municipais de Políticas Públicas sobre Drogas;

II - Clubes de Serviços;

III - Lojas Maçônicas do Estado;

IV - Conselho Tutelar;

V - Universidades Públicas e Privadas;

VI - Polícia Rodoviária Federal;

VII - Sindicato das Escolas Particulares de Mato Grosso do Sul (SINEPE);

VIII - Câmara de Dirigentes Lojistas de Campo Grande;

IX - Federação Espírita de Mato Grosso do Sul;

X - Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul;

XI - Câmara Municipal de Campo Grande;

XII - Arquidiocese de Campo Grande;

XIII - Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso do Sul;

XIV - Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas (CAPS AD);

XV - Comando Militar do Oeste;

XVI - Seleta Sociedade Caritativa e Humanitária;

XVII - Igrejas Evangélicas;

XVIII - outros órgãos e entidades públicas ou privadas voltados à prática das atividades descritas no caput deste artigo.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades apoiadores/parceiros referidos no caput deste artigo poderão participar das reuniões e câmaras, com direito à voz, mas não terão direito a voto e à indicação de suplentes.

Art. 5º O CEAD/MS será dirigido por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e um Tesoureiro, eleitos pelo Plenário dentre os membros dos incisos I a XXI do § 1º do art. 3º deste Decreto, permitida uma recondução.

Parágrafo único. O Presidente e o Vice-Presidente, se candidatos, deverão afastar-se das funções durante o processo eleitoral, ficando a Presidência do CEAD/MS a cargo da Comissão Eleitoral.

Art. 6º Compete ao CEAD/MS:

I - formular a Política Pública Estadual sobre Drogas, em consonância com a Política Nacional sobre drogas, e coordenar e fiscalizar sua execução;

II - definir estratégias e elaborar planos, programas e procedimentos para alcançar as metas propostas nas Políticas Públicas Nacional e Estadual sobre Drogas;

III - estabelecer prioridade entre as atividades do Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas, por meio de critérios técnicos, econômicos e administrativos, tendo vista as necessidades e as peculiaridades regionais próprias, em consonância com as Políticas Nacional e Estadual sobre Drogas;

IV - manter atualizada a estrutura e o procedimento da Administração Pública Estadual nas áreas de prevenção, apoio à fiscalização e repressão, buscando seu constante aperfeiçoamento e eficácia;

V - estabelecer e manter fluxos contínuos de informações entre os órgãos do Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas, a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas e os Conselhos Municipais de Políticas Públicas sobre Drogas;

VI - estimular pesquisas, visando a otimizar as ações de prevenção, de controle, de fiscalização e de repressão do tráfico e uso de substâncias psicoativas (álcool e outras drogas) que determinem dependência;

VII - difundir, perante os órgãos competentes, conhecimentos referentes a substâncias psicoativas que determinem dependência, especialmente nos cursos de graduação perante os quais esses conhecimentos possam ser transmitidos com observância dos princípios científicos;

VIII - promover, perante aos órgãos competentes, a inclusão de conteúdos e práticas de prevenção ao uso indevido de substâncias psicoativas que determinem dependências, especialmente com a inserção desses conteúdos e práticas nos currículos da Educação Básica;

IX - estimular a criação de Conselhos Municipais de Políticas Públicas sobre Drogas no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul;

X - estimular a organização de entidades particulares que atuem na prevenção primária, secundária e terciária de drogas;

XI - planejar, elaborar, aplicar, avaliar e supervisionar os recursos do Fundo Estadual de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes (FEPREN-MS);

XII - cadastrar as entidades que atuam ou venham a desenvolver atividades na área de prevenção primária, secundária e terciária de drogas, sem prejuízo de seus registros junto aos órgãos competentes;

XIII - normatizar, no âmbito de sua competência, os procedimentos legais necessários à aplicação das ações de prevenção, fiscalização e repressão de drogas no Estado, em conformidade com a legislação em vigor;

XIV - gerenciar de acordo com as normas legais vigentes, convênios com o Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD), para cumprimento das disposições da Lei Federal nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, no território do Estado de Mato Grosso do Sul;

XV - celebrar convênios, acordos e protocolos de colaboração com entidades e/ou órgãos que atuem nas áreas de prevenção, tratamento e repressão a drogas;

XVI - orientar e assessorar os Conselhos Municipais de Políticas Públicas sobre Drogas do Estado;

XVII - solicitar aos órgãos competentes a fiscalização das entidades mencionadas no inciso X caput deste artigo.

Art. 7º O CEAD/MS reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por mês e, extraordinariamente, quando convocado por seu presidente, por iniciativa própria ou por solicitação de um terço de seus membros.

§ 1º Perderá o mandato o Conselheiro que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) alternadas sem justificativa, devendo ser nomeado o suplente para assunção interina das funções.

§ 2º Na sequencia, deverá o CEAD/MS oficiar ao respectivo órgão/entidade representado para a indicação de outro membro, ou, em se tratando de Conselheiro indicado nos termos do inciso XXI do art. 3º deste Decreto deverá o CEAD/MS adotar as medidas cabíveis para a substituição.

Art. 8º O apoio técnico ao CEAD/MS será prestado por servidores dos órgãos e das entidades que compõem o Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas e, o apoio administrativo será dado, preferencialmente, por servidores do órgão ao qual está o Conselho vinculado.

Parágrafo único. Quando necessários servidores de outros órgãos ou entidades do Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas para prestarem apoio administrativo ao CEAD/MS, o pedido deverá ser encaminhado ao Governador pelo titular do órgão ao qual está vinculado o CEAD/MS.

Art. 9º O Plenário é o órgão superior do CEAD/MS, integrado por seus representantes titulares e suplentes.

Parágrafo único. As decisões tomadas pelo Plenário serão formalizadas por ato escrito e específico, denominado Deliberação, e o extrato publicado no Diário Oficial do Estado, as quais conterão, no mínimo, os seguintes dados:

I - numeração sequencial, sem interrupção por ano-calendário ou exercício;

II - indicação da data da reunião ou da sessão;

III - indicação da data da expedição do ato;

IV - assinaturas do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário.

Art. 10. O registro dos trabalhos de cada reunião ou sessão do Plenário do CEAD/MS deve ser feito em Ata apropriada, que pode ser escrita ou digitada, e deverá ser impressa ou arquivada por meio de processamento eletrônico de dados.

§ 1º A Ata deve registrar, mediante resumo claro e objetivo, os eventos de interesse ocorridos na reunião ou na sessão, fazendo-se constar, no mínimo:

I - a data (dia, mês e ano) da realização da reunião ou da sessão, bem como o horário de abertura e a de encerramento;

II - o nome do Presidente e dos membros presentes;

III - a relação das matérias objeto da pauta;

IV - a natureza, o número, os nomes das partes interessadas e o resultado de cada uma das matérias discutidas e/ou deliberadas.

§ 2º A Ata aprovada pelo Plenário deve ser assinada pelo Presidente e pelos membros presentes na reunião ou na sessão.

CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DO SISTEMA ESTADUAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS

Art. 11. As competências do CEAD/MS encontram-se discriminadas no art. 6º deste Decreto.

Art. 12. Compete aos órgãos de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado de Saúde exercer ação fiscalizadora, na forma estabelecida na legislação em vigor, sobre os produtos ou substâncias psicoativas que determinem dependência física e/ou psíquica.

Art. 13. Compete aos órgãos de repressão a drogas da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública prevenir e reprimir o tráfico e o uso ilícito de substâncias psicoativas e/ou que determinem dependência física e/ou psíquica.

Art. 14. Compete a Secretaria de Estado de Educação buscar a inserção, nos currículos dos cursos de aperfeiçoamento e formação de professores do ensino fundamental e médio, de conhecimentos concernentes à prevenção ao uso indevido de álcool e outras drogas, de acordo com a legislação em vigor.

Art. 15. Compete aos órgãos de Assistência à Saúde da Secretaria de Estado de Saúde, a execução das ações de prevenção, proteção, tratamento e de recuperação do usuário e do dependente de álcool e de outras drogas, na forma da lei e regulamento próprios.

Art. 16. Compete aos órgãos de Atendimento Social da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho, a execução das ações de prevenção, acolhimento, promoção da saúde e reinserção social do dependente de substâncias psicoativas, na forma da lei e regulamento próprios.

Art. 17. Compete à Secretaria de Estado de Fazenda analisar a possibilidade e, se o caso, dispor sobre a concessão de incentivos fiscais às entidades da iniciativa privada que desenvolvam atividades de prevenção primária, secundária e terciária ao uso de drogas, na forma da Lei.

Art. 18. As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta dos recursos orçamentários da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública.

Art. 19. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação das disposições deste Decreto serão resolvidos pelo Plenário do CEAD/MS, mediante quórum qualificado correspondente à maioria absoluta de seus membros, segundo a composição prevista no art. 3º deste Decreto, com publicação antecipada da convocação.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21. Revogam-se os Decretos nº 10.433, de 24 de julho de 2001; nº 6.933, de 14 de dezembro de 1992, e nº 8.290, de 27 de junho de 1995.

Campo Grande, 14 de setembro de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

ANTONIO CARLOS VIDEIRA
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, em exercício