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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 11.147, DE 18 DE MARÇO DE 2003.

Altera dispositivos do Decreto nº 11.099, de 6 de fevereiro de 2003, que regulamenta a concessão de auxílio-transporte aos servidores da administração estadual direta, autarquias e fundações do Poder Executivo.

Publicado no Diári Oficial nº 5.960, de 19 de março de 2003.
Revogado pelo Decreto nº 15.838, de 22 de dezembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 97 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990,

D E C R E T A:

Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados do Decreto nº 11.099, de 6 de fevereiro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .........................................................................................................................

......................................................................................................................................

§ 2° O servidor em regime de acumulação legal receberá e ou contribuirá para o auxílio-transporte com base na remuneração de cada cargo ocupado.” (NR)

"Art. 3° O auxílio-transporte será concedido sob a forma de Vale-Transporte personalizado ou Passe-Eletrônico, para locais onde as empresas de transporte oferecerem estas alternativas.

.......................................................................................................................................

§ 3° O Vale-Transporte será fornecido sob a forma de bilhete simples ou múltiplo, talões, cartelas, fichas ou processo similar, conforme comercialização na localidade servida por transporte coletivo, ou conforme conveniência administrativa.” (NR)

"Art. 4º .........................................................................................................................

......................................................................................................................................

§ 2° A distribuição e a solicitação de confecção do Passe-Eletrônico será de responsabilidade do setor de recursos humanos de cada órgão da administração direta, autarquia ou fundação, com a interveniência da Secretaria de Estado de Gestão Pública.

.............................................................................................................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 18 de março de 2003.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

RONALDO DE SOUZA FRANCO
Secretário de Estado de Gestão Pública