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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 12.039, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2006.

Altera dispositivo do Decreto n° 11.724, de 5 de novembro de 2004, que dispõe sobre a exploração dos recursos pesqueiros no Estado de Mato Grosso do Sul

Publicado no Diário Oficial nº 6.667, de 9 de fevereiro de 2006.
Revogado pelo Decreto nº 15.166, de 21 de fevereiro de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 4° da Lei n° 1.826, de 12 de janeiro de 1998,

D E C R E T A:

Art. 1° O art. 14 do Decreto n° 11.724, de 5 de novembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. Fica vedada a captura das espécies de peixes abaixo indicadas com a utilização de quaisquer dos petrechos descritos no artigo 17 e em tamanho inferior ao estabelecido neste artigo:

      NOME
      VULGAR
NOME CIENTÍFICO
TAMANHO
MÍNIMO
        Jaú
Paulicéia luetkeni
95 cm
Pintado
Pseudoplaystoma coruscans
85 cm
Cachara
Pseudoplaystoma fasciatum
80 cm
Dourado
Salminus maxilosus
65 cm
Pacu
Piractus mesopotamicus
45 cm
Curimbatá
Prochilodus lineatus
38 cm
Piau-uçú
Leporinus sp
38 cm
Barbado
Pinirampus pirinampu
60 cm
Piraputanga
Brycon Microlepis
30 cm.” (NR)

Art. 2° Este Decreto entra em vigor em 1° de março de 2006.

Campo Grande, 8 de fevereiro de 2006.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

JOSÉ ELIAS MOREIRA
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos