O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 4° da Lei n° 1.826, de 12 de janeiro de 1998,
D E C R E T A:
Art. 1° O art. 14 do Decreto n° 11.724, de 5 de novembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. Fica vedada a captura das espécies de peixes abaixo indicadas com a utilização de quaisquer dos petrechos descritos no artigo 17 e em tamanho inferior ao estabelecido neste artigo:
| NOME CIENTÍFICO
| TAMANHO
MÍNIMO
|
| Paulicéia luetkeni
| 95 cm
|
Pintado | Pseudoplaystoma coruscans
| 85 cm
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Cachara | Pseudoplaystoma fasciatum
| 80 cm
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Dourado | Salminus maxilosus
| 65 cm
|
Pacu | Piractus mesopotamicus
| 45 cm
|
Curimbatá | Prochilodus lineatus
| 38 cm
|
Piau-uçú | Leporinus sp
| 38 cm
|
Barbado | Pinirampus pirinampu
| 60 cm
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Piraputanga | Brycon Microlepis
| 30 cm.” (NR)
|
Art. 2° Este Decreto entra em vigor em 1° de março de 2006.
Campo Grande, 8 de fevereiro de 2006.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
JOSÉ ELIAS MOREIRA
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos |